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Dano Moral e Orientação Afetiva
A livre orientação afetivo-sexual constitui um direito personalíssimo e fundamental dos cidadãos, amparado pela Constituição Federal de 1988, sustentado pelo princípio do respeito à dignidade humana (art. 1o, III, CF/88) e reforçado pelo objetivo da República Brasileira de construir uma sociedade livre, justa, solidária, isenta de preconceitos e de quaisquer formas de discriminação (art. 3o, I e IV, CF/88). Violações ou desrespeitos, capazes de atentar contra a garantia do exercício da afetividade-sexualidade, deitam reflexos nos âmbitos criminal e civil, a depender do caso concreto, ensejando, inclusive, o ressarcimento por dano moral.
Independente de se voltar para o mesmo, para ambos ou para o sexo oposto, o desejo manifestado sexual e afetivamente é protegido, pois integra traço inerente, essencial à personalidade de cada ser humano. Neste sentido, a Constituição reforça, assegurando que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5o, X, CF/88).
Em direção clara, o Código Civil também estatui: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186). Assim, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo" (art. 927, caput).
Como a heterossexualidade é tida como parâmetro normal/natural da sexualidade, são raros os casos de ofensa ao direito de se sentir atraído ou de amar o sexo oposto. Quando o desejo para o sexo idêntico é camuflado na bissexualidade, também são incomuns as turbações à intimidade, pela pressuposição heterossexual. Ao contrário, devido à ignorância científica e ao preconceito, a orientação afetiva homossexual ainda esbarra em reprovabilidades dos mais variados graus, sendo comuns atentados ou insinuações verbais, gestuais e, até mesmo, agressões físicas aos que não ocultam ou deixam refletir as suas homossexualidades.
Além de ramificações no âmbito penal, com a caracterização de crime contra a honra (injúria, em especial), tais atentados, insinuações e agressões à orientação afetivo-sexual podem ensejar a reparação de danos morais, desde que a vítima consiga provar em juízo o abalo à sua personalidade e ao bem de foro íntimo, que é a sexualidade ou afetividade. É certo que o quantum pecuniário indenizatório, variável em cada situação concreta, não é suficiente para, de per si, restaurar a dignidade ferida. Mas serve para reprimir os reflexos da discriminação (da homofobia, por exemplo), encaminhando os agressores a um repensar em torno do ato ilícito cometido.
As pessoas que se sintam lesadas, no direito fundamental de livre e responsável expressão da orientação sexual, não podem se omitir de denunciar perturbações que lhes firam a afetividade. Mesmo que imperfeita, a via judicial é a mais viável para ajustar conflitos oriundos de atentados à sexualidade. O pedido de indenização por danos morais é uma alternativa para sancionar o desrespeito a este espectro essencial da intimidade.
Contra os atos que desrespeitam a dignidade humana, sob o ponto de vista afetivo, os operadores jurídicos ainda necessitam se despir de muitos preconceitos infundados, para que inteira justiça seja feita em meio às trevas da ignorância social e cintífica. O compromisso, entretanto, de transformar a realidade positivamente, desfazendo as complexas teias das discriminações sexuais, é de todos os cidadãos conscientes. Somente respeitando as pessoas, a partir das suas essências ou traços personalíssimos, é que seremos capazes de efetivar o principal paradigma deste milênio: o da solidariedade. Mais um desafio posto!
(*) O autor é advogado, membro do IBDFAM e autor do livro "A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais".
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