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A herança digital e o direito sucessório: nuances da destinação patrimonial digital
A herança digital e o direito sucessório: nuances da destinação patrimonial digital
Henrique Avelino Lana [1]
Cinthia Fernandes Ferreira [2]
Resumo: O presente artigo trata de refletir acerca da herança digital à luz do regime de sucessão hereditária em vigor no Brasil. Para tanto, promove uma análise sobre o momento em que ocorre a abertura da sucessão causa mortis, a essencialidade de uma específica legislação sobre herança digital, apresenta relevantes julgados e notórios casos acerca do tema, discorre sobre autores reconhecidos e estudiosos do assunto e finaliza com alguns aspectos práticos que não parecem de fácil deslinde tecnicamente com relação à herança digital e o ordenamento jurídico brasileiro. Nessa toada, cinge-se a problemática em verificar a (in)compatibilidade da herança digital com a atual normatividade sucessória. Como hipótese, assume-se a ideia de que, não existindo legislação específica sobre herança digital, fundamental a produção de uma legislação específica, de modo que, ao mesmo tempo em que se garanta o acesso dos sucessores aos seus respectivos quinhões hereditários, resguardem-se os direitos da personalidade do sujeito falecido. Em face disso, a metodologia a ser utilizada é de objetivo exploratório, por método dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica, legal e jurisprudencial, toda ela especializada sobre o tema.
Palavras-chave: Herança digital. Direito das Sucessões. Acervo hereditário. Direitos da personalidade.
Abstract: This article aims to reflect on digital inheritance in the light of the hereditary succession regime in force in Brazil. To this end, it promotes an analysis of the moment when the causa mortis succession opens, the essentiality of a specific legislation on digital inheritance, presents relevant judgments and notorious cases on the subject, discusses recognized authors and scholars of the subject and ends with some practical aspects that do not seem to be easy to disentangle technically in relation to digital heritage and the Brazilian legal system. In this context, the problem of verifying the (in)compatibility of the digital inheritance with the current succession regulations is limited. As a hypothesis, the idea is assumed that, in the absence of specific legislation on digital inheritance, the production of specific legislation is essential, so that, while guaranteeing successors' access to their respective hereditary shares, they safeguard it. if the personality rights of the deceased subject. In view of this, the methodology to be used has an exploratory objective, by deductive method, through bibliographical, legal and jurisprudential research, all of which are specialized on the subject.
Keywords: Digital heritage. Succession Law. Hereditary heritage. Personality rights.
INTRODUÇÃO
O direito das sucessões é um ramo do direito civil que regula a transferência de bens e direitos de uma pessoa após a sua morte. Este ramo do direito estabelece as regras e procedimentos que devem ser seguidos para a transferência de herança de uma pessoa para seus herdeiros legais.
O direito das sucessões determina como os bens de uma pessoa serão distribuídos após sua morte, quem são os herdeiros legais e como será feita a partilha dos bens. Além disso, estabelece as regras para a elaboração de testamentos, que é um documento que a pessoa deixa em vida para expressar sua vontade sobre a destinação de seus bens após sua morte. O direito das sucessões também define os direitos e deveres dos herdeiros e legatários, assim como as obrigações do inventariante, que é o responsável por administrar a herança e garantir que a partilha seja feita de acordo com a lei.
Em resumo, o direito das sucessões é uma área do direito que visa garantir a transferência ordenada e justa dos bens de uma pessoa após sua morte, respeitando a vontade do falecido e protegendo os direitos dos herdeiros legais. A previsão legal sobre direito das sucessões está contida no Código Civil brasileiro, em seus artigos 1.784 a 2.027. Os artigos 1.784 a 1.790 tratam da abertura da sucessão, ou seja, do momento em que os bens do falecido passam para seus herdeiros. Já os artigos 1.791 a 1.824 estabelecem as regras para a sucessão legítima, ou seja, a forma como os bens do falecido serão distribuídos entre seus herdeiros legais. Os artigos 1.845 a 1.850 tratam da sucessão testamentária, que é a forma de sucessão em que a pessoa deixa um testamento para expressar sua vontade sobre a destinação de seus bens após a morte. Além disso, o Código Civil também estabelece as regras para a partilha dos bens, a responsabilidade do inventariante, a aceitação e a renúncia da herança, entre outras questões relacionadas ao direito das sucessões. Outras leis também podem ser aplicáveis ao direito das sucessões, como o Código de Processo Civil e a legislação tributária, por exemplo, que estabelecem procedimentos e regras específicas para a realização do inventário e a tributação da herança. Parte superior do formulário
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Por outro lado, juridicamente, bens digitais seriam ativos intangíveis que podem ser comercializados, compartilhados ou distribuídos por meio eletrônico, como arquivos de texto, áudio, vídeo, imagens e softwares. Tais bens são diferentes dos bens físicos, tais como carros, casas e roupas, porque não possuem uma forma física ou tangível.
E isso influencia no direito sucessório.
A herança digital tornou-se mais relevante à medida que mais pessoas passaram a armazenar informações e bens digitais na nuvem e em outros dispositivos eletrônicos. Nessa toada, o relevante questionamento surgido diz respeito à destinação dos bens digitais quando o respectivo titular falece, dada a natureza diferenciada do referido acervo.
O presente tema se justifica, pois, consequentemente, alguns pontos importantes da doutrina de herança digital incluem: a importância de preparar um testamento digital; a necessidade de fornecer acesso às contas digitais; os desafios legais associados à herança digital. De fato, nota-se que a doutrina de herança digital está evoluindo à medida que mais pessoas começam a lidar com questões relacionadas a bens digitais. Evidentemente, mostra-se importante que as pessoas estejam cientes dessas questões e tomem medidas para garantir que seus bens digitais sejam distribuídos de acordo com seus desejos após a morte.
O mundo globalizado e em constante transformação intensificou o desenvolvimento tecnológico e dos meios de comunicação de uma maneira quase imensurável.
Não por outra razão, diariamente, são produzidos, transmitidos e consumidos dados e informações sem precedentes, com aceleração massiva da comunicação e efeitos percebidos nos mais diversos âmbitos individuais e sociais. Alguns dos efeitos gerados por tamanha produção digital incidem precisamente sobre a vida dos indivíduos, os quais, já em grande medida, utilizam-se das tecnologias para os mais variados fins, que incluem o próprio trabalho, família, estudos, negócios, entre outros.
Nesse sentido, os bens digitais são considerados bens imateriais e são protegidos pelas leis de propriedade intelectual. Podem ser objeto de contratos de licença, de cessão de direitos autorais ou de transferência de titularidade, como qualquer outro bem protegido pela lei.
A princípio, os bens digitais poderiam ser protegidos por direitos autorais, patentes, marcas registradas ou outras formas de proteção legal. Os detentores desses direitos têm o direito exclusivo de reproduzir, distribuir ou exibir esses bens, e podem exigir que outras pessoas obtenham sua autorização antes de usá-los. Ocorre, que com a crescente digitalização de informações e a popularização da internet, os bens digitais têm se tornado cada vez mais importantes na economia e na sociedade em geral, exigindo uma regulamentação e proteção adequadas.
A doutrina sobre herança revela-se também um conjunto de ideias e princípios que se referem à transmissão de bens digitais após a morte de uma pessoa, desde contas de mídia social e e-mails até arquivos de música e fotos digitais.
Algumas dúvidas elementares naturalmente surgem: O que é considerado herança digital? Quem tem direito à herança digital? Como é possível acessar contas e informações digitais após a morte de alguém? Quais são as leis em vigor em relação à herança digital em diferentes países? Como é possível se preparar para a herança digital, ou seja, o que se pode fazer para garantir que os bens digitais sejam transferidos ou protegidos após a morte? Veja-se.
2 – O MOMENTO DA SUCESSÃO: NECESSÁRIA CONTEXTUALIZAÇÃO
Como se sabe, o momento da sucessão ocorre com a abertura da sucessão, que é o momento em que os bens do falecido passam para seus herdeiros. A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do titular da herança, ou seja, quando ocorre o falecimento do indivíduo, seus bens passam para os herdeiros legais. A partir da abertura da sucessão, inicia-se o processo de inventário, que é o procedimento legal para apurar e registrar todos os bens deixados pelo falecido e definir como será a distribuição desses bens entre os herdeiros. O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, a depender do caso concreto e das circunstâncias da sucessão. Após a conclusão do inventário, os herdeiros receberão os bens e direitos a que têm direito, podendo ser de forma individual ou em condomínio, dependendo das disposições da lei e da vontade do falecido, expressa em testamento.
Portanto, o momento da sucessão é um momento importante para a transferência dos bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros e depende da abertura da sucessão e do processo de inventário.
A fonte jurídica da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que trata da herança digital é a NBR ISO/IEC 27002:2013 - Tecnologia da informação — Técnicas de segurança — Código de prática para a gestão de segurança da informação. Este documento define as boas práticas para a gestão da segurança da informação, incluindo questões relacionadas à segurança de dados em nuvem, backup e recuperação de informações, entre outros tópicos relevantes para a herança digital.
Herança digital é o legado digital que se deixa para trás após a morte. Isso inclui dados pessoais, contas on-line, arquivos, fotos e outras informações que se compartilha digitalmente durante a vida. A herança digital é um conceito relativamente recente que se refere ao destino das informações digitais de uma pessoa após sua morte. [3]
Como salienta Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira, em seu artigo "A Herança Digital no Brasil: Um Tema em Desenvolvimento" publicado na Revista de Direito, Tecnologia e Inovação, em 2016: A herança digital é um tema bastante atual, mas ainda pouco debatido no Brasil, e que requer muita atenção dos indivíduos, legisladores e provedores de serviços online, para que sejam estabelecidas regras claras sobre a transmissão e o gerenciamento desses dados após a morte.
Para discorrer a respeito daquilo que se entende atualmente por herança digital, primordial se faz uma prévia análise conceitual daquilo que efetivamente caracteriza herança.
O assunto é instigante e merece uma análise adequada. [4] Isso porquanto se trata de questão basilar à própria compreensão das possibilidades hereditárias do mundo digital, especialmente ao se considerar que as regras sucessórias brasileiras em vigência, muito embora tenham sido objeto do Código Civil de 2002 e Código Processual Civil de 2015, ainda mantêm, em grande medida, o teor do que já se dispunha desde os códigos civilista e processualista anteriores.
Noutros termos, pode-se dizer as normas sucessórias atualmente em vigor se baseiam, quase inteiramente, naquelas mesmas regras do século passado, sendo que, naquela época, questões digitais eram pouquissimamente discutidas e muito distantes da realidade brasileira. Em razão disso, essencial se faz que, hoje, se analise com cautela a aplicabilidade da herança digital em face das regras sucessórias em vigência.
Daí dizer, por conseguinte, a importância de se compreender primeiramente o que é herança, além de alguns dos seus principais institutos que influem diretamente no objeto deste trabalho.
3 – A PREVISÃO ATUAL: POR UMA ADEQUADA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Posto isso, vale inicialmente pontuar que a herança é um direito constitucionalmente previsto. À vista disso, já no art. 5º, inc. XXX da Constituição Federal da República de 1988, prevê-se que “é garantido o direito de herança”, o que serve de base à construção do Direito Sucessório brasileiro. [5] Colocado isso, pode-se dizer que a herança consiste no conjunto de direitos e obrigações pertencentes a determinado sujeito e que, em razão de sua morte, passa imediatamente aos seus respectivos herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários.
Referida passagem imediata faz referência, precisamente, a um relevante princípio sucessório denominado droit de saisine, o qual define o exato momento da morte como sendo a abertura da sucessão. Nos termos do que dispõe o professor Gonçalves, com este princípio, presume-se “[...] que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo” (GONÇALVES, 2018, p. 853).
Tal princípio demonstra-se de grande importância porquanto, na medida em que estabelece o momento do óbito como sendo o mesmo da abertura da sucessão, também será aquele que, salvo condições excepcionais de casos concretos, definirá com exatidão quem são os herdeiros, quais os direitos e obrigações deixados, bem como o quê constituirá a herança da pessoa falecida - no que se poderá incluir, eventualmente, a própria herança digital deixada.
4 – ALGUNS PRECENDENTES E CASOS FAMOSOS RECENTES NOTICIADOS
Percebe-se que a herança digital é um tema relativamente novo e ainda em desenvolvimento na jurisprudência. Mas já existem alguns precedentes:
No Brasil, em 2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os pais de uma mulher falecida tinham o direito de acessar suas contas de redes sociais para obter informações sobre sua vida e morte. Na Alemanha, Em 2018, um tribunal alemão decidiu que os pais de uma adolescente falecida poderiam acessar sua conta do Facebook para determinar se sua morte foi um suicídio. O tribunal decidiu que a privacidade da adolescente não era mais um direito fundamental, uma vez que ela havia falecido.
Nos Estados Unidos, em 2017, um tribunal da Pensilvânia decidiu que os pais de um adolescente que suicidou poderiam acessar suas contas de redes sociais para determinar se ele havia sido vítima de bullying. O tribunal argumentou que as contas de mídia social eram uma forma de propriedade digital e, portanto, estavam sujeitas às leis de propriedade.
Reino Unido: Em 2016, um tribunal britânico decidiu que um homem falecido havia deixado sua coleção de bitcoins como parte de sua herança, apesar de não ter deixado nenhuma instrução explícita sobre o que fazer com a moeda digital.
Twitter x viúva de um usuário falecido: Quando um usuário do Twitter faleceu, sua viúva queria acessar sua conta para obter informações e lembranças. O Twitter se recusou a conceder acesso, alegando que isso violaria sua política de privacidade. Fonte: CNET. "Twitter refuses to give a dead man's password to his widow". 21 de janeiro de 2011. Google x família de um usuário falecido: A família de um usuário do Google que faleceu em 2012 queria acessar seus e-mails e outros arquivos, mas o Google se recusou a conceder acesso, alegando que isso violaria a privacidade do usuário. Em 2016, um tribunal americano decidiu que a família tinha direito ao acesso aos arquivos. Fonte: BBC News. "Google told to hand over emails in FBI's 'largest ever' hacking probe". 5 de março de 2016.
Instagram x família de uma modelo falecida: Quando uma modelo australiana faleceu em 2015, sua família queria acesso à sua conta do Instagram para obter fotos e mensagens. O Instagram se recusou a conceder acesso, alegando que isso violaria sua política de privacidade. Fonte: BBC News. "Instagram refuses to release dead woman's password". 12 de junho de 2015.
Facebook x família de uma jovem falecida: A família da jovem falecida queria acesso à conta do Facebook dela para entender as circunstâncias de sua morte, mas a empresa se recusou a conceder acesso, alegando que isso violaria a privacidade da usuária. Em 2015, o tribunal alemão decidiu que a família tinha direito ao acesso à conta da filha. Fonte: BBC News. "Facebook ordered to grant access to dead girl's account". 31 de julho de 2015.
Apple x familiares do atirador de San Bernardino: Quando o atirador de San Bernardino e sua esposa mataram 14 pessoas em dezembro de 2015, a Apple se recusou a ajudar o FBI a desbloquear o iPhone do atirador. A Apple alegou que isso colocaria em risco a segurança e a privacidade de seus usuários. Fonte: CNN Business. "Apple vs. FBI: Here's everything you need to know". 26 de fevereiro de 2016.
Yahoo x família de um soldado falecido: Quando um soldado dos EUA foi morto no Iraque em 2006, sua família queria acesso à conta de e-mail do Yahoo para obter informações sobre suas últimas semanas de vida. O Yahoo se recusou a conceder acesso, alegando que isso violaria sua política de privacidade. Fonte: USA Today. "Should Yahoo give dead Marine's family access to e-mail?". 2 de fevereiro de 2009.
Microsoft x família de um usuário falecido: Quando um usuário do Microsoft faleceu em 2009, sua família queria acesso às suas contas de e-mail e de jogos online. O Microsoft se recusou a conceder acesso, alegando que isso violaria sua política de privacidade. Fonte: BBC News. "Microsoft denies family access to dead man's data". 22 de abril de 2011.
YouTube x família de um youtuber falecido: Quando um youtuber americano faleceu em 2015, sua família queria acesso ao conteúdo de seu canal no YouTube para preservar suas memórias. O YouTube se recusou a conceder acesso, alegando que isso violaria sua política de privacidade. Fonte: BBC News. "YouTube refuses to unlock dead man's account". 27 de maio de 2015.
6 – AUTORES RECONHECIDOS E ESTUDIOSOS DO TEMA
Existem vários autores que têm discutido a questão da herança digital e suas implicações legais e sociais. Dentre eles:
Alessandro Mantelero, professor de Direito na Universidade Politécnica de Turim, na Itália. Ele é um especialista em privacidade e proteção de dados e tem escrito extensivamente sobre a questão da herança digital. Stacey Lantagne: professora de Direito na Universidade de Mississippi, nos Estados Unidos. Ela tem pesquisado e escrito sobre a propriedade digital e a questão da herança digital em particular.
No mesmo patamar, Lilian Edwards, professora de Direito na Universidade de Strathclyde, no Reino Unido. Ela é uma especialista em privacidade e direitos digitais e tem escrito extensivamente sobre a questão da herança digital.
E Christopher Kuner, professor de Direito na Universidade de Bruxelas, na Bélgica. Ele é um especialista em proteção de dados e privacidade e tem escrito sobre a questão da herança digital e seus desafios para o direito de proteção de dados.
Também, Naomi Cahn, professora de Direito na Universidade George Washington, nos Estados Unidos. Ela tem escrito sobre questões de gênero e herança digital, argumentando que a falta de acesso a contas e informações digitais pode ter um impacto desproporcional sobre as mulheres.
Esses autores e muitos outros têm contribuído para o debate sobre a herança digital e ajudado a moldar a compreensão do assunto. Há outros casos concretos em que a herança digital também foi levantada.
7 – OUTROS CASOS NOTÓRIOS QUE MERECEM MENÇÃO
Alguns casos se destacam pela importância da herança digital e a necessidade de ter leis e procedimentos claros para lidar com ela. Vejamos:
Fotos: Em 2013, um homem na Califórnia, EUA, faleceu e sua esposa descobriu que ele havia excluído todas as fotos de seus filhos do computador antes de morrer. Ela ajuizou ação judicial para recuperar as fotos, argumentando que elas eram um bem sentimental e, portanto, parte da herança. Sobre os Bitcoins: Em 2014, um empresário canadense faleceu e deixou para trás mais de 100 bitcoins, mas não deixou instruções sobre o que fazer com eles. A família lutou para acessar a conta de bitcoins do falecido, mas finalmente conseguiu com a ajuda de um especialista em criptomoedas. Acerca do Facebook: Em 2012, uma mãe em Maryland, EUA, solicitou acesso à conta do Facebook de seu filho falecido para descobrir se sua morte havia sido um suicídio. O Facebook inicialmente recusou o acesso, mas depois concordou em conceder à mãe acesso limitado à conta. Quanto a e-mails: Em 2005, um homem na Carolina do Norte, EUA, faleceu em um acidente de carro sem deixar um testamento ou instruções sobre o que fazer com seus e-mails. A família ajuizou uma ação judicial para obter acesso às mensagens, mas o provedor de e-mail se recusou a fornecer acesso sem uma ordem judicial.
Ademais, em 2016, um tribunal francês decidiu que os pais de um homem falecido tinham direito a acesso à conta do Facebook de seu filho, a fim de determinar se ele havia cometido suicídio. A decisão foi contestada pelo Facebook, mas acabou sendo confirmada pelo Tribunal de Recursos francês em 2018.
Na Alemanha, em 2018, um tribunal alemão decidiu que os pais de uma adolescente falecida tinham direito a acesso à conta do Facebook de sua filha, como herança digital. A decisão foi baseada no direito de herança alemão, que inclui bens digitais. Nos EUA, em 2017, um tribunal de Nova York decidiu que os pais de um homem falecido tinham direito a acessar as mensagens do Facebook de seu filho, como parte de sua herança. O tribunal baseou sua decisão no direito de herança do estado de Nova York e argumentou que as mensagens do Facebook eram um "bem digital" que poderia ser transmitido aos herdeiros.
Ainda há muitas questões em aberto sobre a herança digital, e é provável que vejamos mais casos julgados à medida que a questão continue a evoluir.
8 – ALGUNS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS BRASILEIROS RECENTES
No Brasil, há visível e urgente necessidade de legislação específica a respeito do assunto. Em face da diversidade de bens e informações digitais produzidos diariamente, cada vez mais os acervos digitais dos sujeitos brasileiros engrandecem, mostrando-se essencial uma devida regulamentação.
Para se ter uma ideia, ao que se percebe por enquanto, sequer há decisões precisas a respeito das heranças digitais brasileiras, ficando os indivíduos à mercê, na realidade, de certa insegurança jurídica. Na realidade, vê-se que os próprios tribunais superiores pouco discutiram sobre esse relevante tema, estando os tribunais estaduais em constante necessidade de lidar com novas questões afetas à herança digital.
A título exemplificativo, no ano de 2022, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERANÇA DIGITAL. DESBLOQUEIO DE APARELHO PERTECENTE AO DE CUJUS. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE.
A herança defere-se como um todo unitário, o que inclui não só o patrimônio material do falecido, como também o imaterial, em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica, denominada herança digital.
A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houver relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos.
Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, necessitando de proteção legal, porquanto intransmissíveis.
A Constituição Federal consagrou, em seu artigo 5º, a proteção constitucional ao direito à intimidade.
Recurso conhecido, mas não provido.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.190675-5/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022)
No caso, a controvérsia instalou-se porque, dentro dos autos do inventário de um indivíduo falecido, uma sucessora requereu autorização judicial para acesso às contas e dispositivos Apple do de cujus, tendo o magistrado a quo indeferido o pleito.
Levada à segunda instância, a decisão restou colegiadamente mantida. Isso porque, segundo os julgadores, a herança defere-se como um todo unitário. Todavia, em que pese a lógica condominial do acervo hereditário, certo é que as contas do autor da herança não possuíam valor econômico-patrimonial a justificar a transmissão. Em razão disso, eventual transmissão sucessória poderia acarretar violação dos direitos da personalidade, que são, via de regra, intransmissíveis e perpetuam mesmo após a morte do sujeito.
De modo parecido, em 2021, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL (FACEBOOK) APÓS SUA MORTE – QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA, AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA – TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS – POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM "MEMORIAL", TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS – INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA, POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA – DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO, NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS, EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1119688-66.2019.8.26.0100; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021)
Neste caso, tratou-se de situação em que, tendo falecido determinada pessoa, sua genitora persistiu utilizando sua rede social do Facebook, já que possuía os dados necessários para acessá-la. Entretanto, em determinado momento, a empresa excluiu a conta, o que deu origem à ação judicial em que se questionou a medida, postulando inclusive indenização.
Improcedente em primeira instância e levada a decisão ao tribunal paulista, este entendeu por mantê-la. O fez sob o argumento de que a conta em rede social, por não possuir conteúdo patrimonial, era intransmissível, constituindo direito personalíssimo da usuária inicial. Além disso, ponderou que, na espécie, não tendo a pessoa falecida optado por apagar os dados ou transformar o perfil em memorial, não poderiam seus familiares dele tomar posse.
Distintamente, contudo, o mesmo tribunal paulista, em 2021, decidiu o seguinte:
OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUPERAÇÃO DE PÁGINAS DO FACEBOOK E INSTAGRAM INVADIDAS E ALTERADAS INDEVIDAMENTE – SUCESSORES DE USUÁRIA FALECIDA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – DIREITO À PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA – PROCEDÊNCIA MANTIDA COM CONDENAÇÃO AJUSTADA – RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA REQUERIDA.
(TJSP; Apelação Cível 1074848-34.2020.8.26.0100; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)
Neste caso, após o falecimento de determinada pessoa, houve invasão de seus perfis em redes sociais e alteração de dados. Em face disso, seus familiares entenderam pela pertinência de requerer judicialmente a manutenção das contas da forma em que estavam anteriormente.
Levada a questão à segunda instância, o tribunal não só reconheceu a necessidade de preservação dos perfis da forma inicial, haja vista que a própria empresa possibilita a transformação destes em memoriais, como delineou tratar-se, em grande medida, do próprio exercício do direito à memória. Afirmaram os julgadores, no aspecto, ser uma forma de materializar a alma que foi privada da presença em razão do falecimento do sujeito.
Em suma, vê-se claramente a necessidade de legislação brasileira precisa a respeito do assunto, tendo em vista que, ausente regulamentação sobre o tema, ficarão a cargo dos próprios tribunais as decisões que versarem sobre o direito à herança, seja reconhecendo-o, seja dispensando-o. E isso, a bem da verdade, gera tanto insegurança jurídica como discrepância para com os preceitos constitucionais, notadamente por tratar, em significativa medida, muito além de bens e informações de valor econômico, de questões que envolvem memórias afetivas e questões familiares.
9 – ALGUNS ASPECTOS PRÁTICOS QUE NÃO PARECEM SER DE FÁCIL DESLINDE TECNICAMENTE
Considerando-se a importância do assunto relativo à herança digital, essencial se faz analisá-lo sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente considerando que, até o momento, pouco se definiu legislativamente a respeito do tema.
Partindo-se das ideias dispostas anteriormente, necessário se faz tratar de uma questão relevante: qual sentido assumiria a herança em face do recente mundo digital e seus consequentes produtos?
É fato que, ao longo dos séculos, mencionou-se incontavelmente a herança como sendo um conjunto de bens deixados por determinado sujeito falecido aos seus respectivos sucessores. E, em que pese assista razão, em boa medida, a essa compreensão, certo é que ela tende a considerar o acervo hereditário como algo exclusivamente tangível, composto de bens concretos e palpáveis, com valor econômico sempre aferível.
Referida compreensão contrasta, todavia e de certo modo, com os produtos do mundo digital, vez que estes, à luz das classificações cíveis atuais, tende a ser intangível, incorpóreo, imaterial, por vezes associado a memórias afetivas que nem sempre podem ser valorados economicamente. Com base nisso, constata-se que a herança assumiria um duplo sentido dentro do ordenamento jurídico brasileiro com vistas a efetivar alguns preceitos da Constituição, sentidos esses que igualmente se aplicariam à lógica da herança digital.
O primeiro deles diz respeito à ideia de continuidade individual e social do sujeito falecido e de valorização de sua dignidade, bem como à ideia de perpetuação patrimonial familiar. Afinal, não obstante ausente em vida, ou seja, fisicamente, certo é que o autor da herança ainda geraria influência e interferência, mesmo após a morte, nos mais variados segmentos e vidas daqueles que o entornavam, especialmente no tocante ao âmbito patrimonial.
Já o segundo dos sentidos da herança, por sua vez, refere-se ao fato de que o Direito das Sucessões se fundamentaria no direito constitucional de propriedade e na função social desta, tal como se infere dos incisos XXII e XXIII do art. 5º da CRFB/1988.
Disso se extrai, por exemplo, o motivo pelo qual o acervo hereditário não deveria restar inerte, isto é, acéfalo, devendo ser inventariado e partilhado entre os herdeiros.
Nos termos do professor Wagner Inácio Dias, “a lei não pode admitir que bens fiquem sem destinatário; logo, que fiquem sem utilidade. Isso é absolutamente contrário à noção de função social [...]” (DIAS, 2020, p. 185).
Em suma, é dizer, tanto possui a herança um sentido de continuidade individual e social do sujeito falecido e de valorização de sua dignidade, ou seja, perpetuação patrimonial; como possui um sentido de propriedade e, por consequência, função social, questões que justificam, especificamente, as discussões afetas à herança digital.
À luz disso, inclusive, é que se mostra fundamental a compreensão de outro relevante ponto da matéria sucessória: quem está apto a receber uma herança? Nos termos da normatividade civilista, de forma simples, podem os herdeiros ser legítimos e/ou testamentários.
Os primeiros referem-se àqueles definidos legalmente, conforme art. 1.829, CC/2002, resumidos à figura dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro e colaterais. Lado outro, os segundos referem-se àqueles deliberadamente escolhidos pelo próprio falecido por meio da via testamentária. Sobre os herdeiros legítimos, prevê de forma simples o art. 1.829, CC/2002 que a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Noutro norte, acerca dos herdeiros testamentários, que são escolhidos pelo próprio testador, trata-se daqueles que poderão herdar a totalidade ou parte do patrimônio do de cujus por mera liberalidade deste, desde que observadas as regras testamentárias e mediante feitura de um documento próprio, chamado de testamento, que, em suas formas ordinárias, pode ser público, cerrado ou particular (art. 1.862, CC/2002). Em todo caso, conforme aponta Carlos Roberto Gonçalves, “malgrado a lei assegure a legítima aos herdeiros, nada impede que o testador deixe sua quota disponível ao herdeiro necessário, uma vez que pode atribui-la a quem bem entender, seja estranho, seja herdeiro” (GONÇALVES, 2018, p. 979).
Passado esse ponto, é de se ressaltar, de especial modo, que a herança não deveria, em qualquer hipótese, confundir-se com a ideia de meação. Este instituto, na realidade, relaciona-se à exata metade do patrimônio de um casal e que, em razão da comunicabilidade de bens, pertence exclusivamente ao cônjuge/companheiro.
À vista disso, enquanto vivos os contraentes, possuem patrimônio comum; lado outro, falecendo qualquer deles, promove-se a divisão deste condomínio, separando-se, por consequência, a meação e a herança. Sobre isso, discorre Alexandre Cortez Fernandes que
A legitimidade do cônjuge para suceder não está ligada com a meação - que se constitui na metade dos bens comuns que não integram a herança, e que pertencem ao cônjuge sobrevivente. Também não está ligado com a extensão da meação. O direito à metade do patrimônio depende do regime de bens entre os cônjuges [...] (FERNANDES, 2020, p. 116)
Pontuadas, portanto, essas considerações gerais a respeito da ideia de herança e seus principais institutos, pode-se finalmente adentrar àquilo popularmente conhecido como herança digital e considerar sua aplicabilidade frente aos institutos sucessórios em vigor.
Define-se herança digital como sendo a parcela do acervo hereditário composta por bens e informações intangíveis, os quais advindos do mundo digital e que possuem valor econômico e/ou afetivo aos sucessores deixados pelo autor da herança. Noutros termos, trata-se do patrimônio imaterial, das coisas incorpóreas, as quais estão grandemente relacionadas aos avanços cada vez mais intensos da tecnologia e meios de comunicação.
Verifica-se que a herança digital pode ser dividida em dois tipos: bens digitais e informações digitais. Bens digitais incluiriam itens como contas de e-mail, contas de mídia social, sites pessoais, arquivos de música, filmes e fotos digitais, entre outros. Já as informações digitais incluiriam informações confidenciais, dentre elas, senhas, códigos de acesso e informações financeiras. Vê-se que a jurisprudência sobre herança digital tem se concentrado na questão de se os familiares ou herdeiros triam direito a acessar ou controlar as contas e informações digitais de uma pessoa falecida. Algumas jurisdições têm adotado abordagens mais amplas que permitiriam o acesso aos dados digitais como parte da herança, enquanto outras têm sido mais restritivas, exigindo evidências claras de que a pessoa falecida teria concordado em compartilhar seus dados ou conceder acesso a um determinado indivíduo.
Em todo caso, muito embora jurisdições variadas pelo mundo tenham decidido relevantes casos referentes às heranças digitais com base em seus respectivos ordenamentos jurídicos, não se poderia olvidar que, especificamente no caso brasileiro, muito haveria que se discutir e, eventualmente, legislar.
Isso porque, conforme pontuado, a legislação hereditária brasileira repetiu quase inteiramente aquela havida no século anterior, época em que não possuíam tamanha relevância as questões digitais. Por conseguinte, tem-se atuais previsões legais de complexa aplicação ou interpretação à luz das novas demandas tecnológicas. Sobre isso, pontuam os professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que
[...] os clássicos institutos sucessórios permanecem com as mesmas cores, tons e matizes que lhes foram emprestadas desde o Código Civil de 1916. Institutos como a deserdação e a indignidade, a legítima, o direito real de habitação, dentre outros, possuem a sua normatividade codificada praticamente repetida do Código Civil, com uma distância temporal de um século. (FARIAS e ROSENVALD, 2017, p. 48)
Partindo-se dessa ideia, quando se analisa a herança digital composta por bens que possuem valor econômico facilmente aferível, tais como as criptomoedas, não se vislumbram maiores problemas relativamente à partilha que deverá acontecer entre os herdeiros. Na hipótese, poderão os herdeiros proceder à partilha legal, à partilha cômoda ou mesmo renunciar ou doar suas respectivas quotas partes. Quando muito, tais bens deverão apenas constar do rol de acervo partilhável a fim de que, após ultimação dos trâmites essenciais, passem formalmente ao patrimônio dos sucessores.
Todavia, quando se analisa a questão digital sob a ótica de bens que possuem um valor mormente afetivo, tais como fotos, vídeos etc., ou mesmo com relação às informações digitais, como senhas, códigos de acessos, entre outros, verifica-se certo conflito entre relevantes princípios que merecem ser considerados. No caso, indiscutível se faz o caráter de transmissibilidade da herança em razão da morte, ou seja, o fato de que necessariamente é passada aos sucessores do sujeito falecido quando este morre. Isso acontece, especialmente, conforme discorre o professor Yuval Noah Harari, porquanto “[...] a vida continua de geração em geração [...]”, pois “tudo está conectado, e cada um depende do outro [...]” (HARARI, 2018, p. 333).
No entanto, considerando a especificidade das questões tecnológicas, na mesma medida em que pode a herança digital ser vista sob um aspecto patrimonial transmissível, pode também ser analisada como um conjunto de bens diretamente relacionados aos notórios direitos da personalidade da pessoa falecida, especialmente com relação aos que possuem um valor afetivo. Sobre isso, essencial primeiramente pontuar o princípio da dignidade da pessoa humana previsto constitucionalmente (art. 1º, III da Constituição Federal de 1988), do qual decorrem os direitos da personalidade dispostos no Código Civilista de 2002. Estes, por sua vez, buscam resguardar, dentre outras coisas, a intimidade, privacidade, honra e imagem dos indivíduos (art. 5º, inciso X da Constituição Federal e Capítulo II do Título I, Livro I, do Código Civil de 2002).
Em face disso, observa-se que a herança digital pautada em caráter afetivo relaciona-se precisamente com os mencionados direitos da personalidade. Afinal, arquivos de mídia, e-mail, informações confidenciais etc. possuem estreita relação com a intimidade, privacidade, honra e imagem dos sujeitos. Aliás, justamente por isso são denominados de direitos da personalidade, relacionando-se com o caráter mais pessoal dos indivíduos, fator que motiva, de mesmo modo, serem classificados como “[...] mínimos e indispensáveis, intrínsecos a todos que estão na condição de ser humano” (FRANCESCHET; DIAS, 2020, p. 61).
Não por outro motivo que eventual violação pode acarretar, para além das sanções civis cabíveis, representadas especialmente pelo instituto da indenização, também sanções penais. Nesse sentido que, muito embora não possuam um aspecto patrimonial aferível economicamente, se violados ou ameaçados, podem acarretar a necessidade de indenização pelos danos verificados no caso concreto (FRANCESCHET; DIAS, 2020, p. 63).
É o caso, por exemplo, de acesso às informações bancárias dos sujeitos, sejam vivos ou falecidos, as quais somente podem ser quebradas com ordem judicial, vez que estritamente sigilosas e resguardadas juridicamente, sob pena de se incorrer nas mais diversas sanções previstas. Nessa toada, tem-se que, muito embora tenha falecido determinado sujeito e tenha ele deixado uma herança digital, essencial se faz uma cautelosa análise acerca da possibilidade de transmissão de certos bens e informações, com o fito de se evitar inclusive o cometimento de inconstitucionalidades e ilegalidades.
A uma, porque podem ferir diretamente preceitos constitucionais relativos à dignidade humana dos sujeitos. A duas, porque o falecimento não encerra, à luz da normatividade brasileira, a incidência dos direitos da personalidade e seus respectivos efeitos – muito embora este seja precisamente um dos argumentos apresentados por aqueles que entendem possível a transmissão. A três, porque, seguindo a linha da possibilidade de transmissão, observa-se ter previsto o legislador brasileiro que os direitos da personalidade são, via de regra, intransmissíveis e irrenunciáveis (art. 11, CC/2002).
Vale ressaltar, nesse aspecto, que a questão da incidência dos efeitos relativos aos direitos da personalidade mesmo após a morte encontra devido respaldo legal. Na hipótese, prevê o art. 12, parágrafo único, CC/2002 que, mesmo falecido o sujeito, seus herdeiros serão legítimos a requerer que cesse qualquer ameaça ou lesão a direito da personalidade daquele que faleceu. Ou seja, por raciocínio lógico, entende-se que a morte não é óbice a que se resguarde os direitos da personalidade.
Há que se considerar, ainda, a relevância da recente Lei Geral de Proteção de Dados de 2018, que restou promulgada especialmente com a finalidade de proteger, dentre outras coisas, precisamente os dados e informações de indivíduos no mundo digital, com base, especialmente, no direito fundamental à privacidade dos sujeitos.
Dada a relevância da discussão e o aparente conflito entre princípios, uma vez que os herdeiros possuem o direito constitucional à herança ao mesmo tempo em que os falecidos têm resguardados seus direitos da personalidade, que são pautados no princípio da dignidade humana, mostra-se essencial que as medidas adotadas nos casos concretos busquem, em verdade, um devido sopesamento.
Pois bem. Para análise das ideias que circundam a (im) possibilidade de transmissão dos bens e informações digitais à luz de todas as considerações traçadas ao longo do texto, necessário previamente pontuar, ainda que brevemente, o instituto do sopesamento.
Sobre ele, que é figura essencial à resolução atual do impasse relativo à herança digital, asseguram os estudiosos Irineu Francisco Barreto Junior e Roberto Montanari Custódio que
os princípios são mandamentos de otimização que devem ser aplicados na maior medida possível e estão sujeitos à análise das possibilidades fáticas do caso concreto, pois poderão ceder em determinados pontos em nome de outros princípios. Diferente das regras onde há a subsunção, no caso dos princípios o que temos é a ponderação, pois além de encontrarem os fatos, eles colidem com outros princípios e precisam ser ponderados de acordo com o caso concreto para que se tenha uma solução da colisão”. (BARRETO JÚNIOR; CUSTÓDIO, 2021, p. 318)
Dito isso, vê-se que, no caso da herança digital, se mostra perfeitamente compreensível o desejo daqueles que permanecem em vida de acessarem dados e informações do sujeito falecido, mormente porque possuem direito à herança. Todavia, há que se cuidar para que isso não viole, exatamente, os efeitos ainda incidentes sob a personalidade do sujeito agora morto, especialmente porque este, porquanto falecido, nada mais poderá dizer, opinar ou decidir. É dizer, nos termos de famoso jargão jurídico, que determinado direito termina quando o alheio começa.
Tal fato exige, por isso mesmo, que, nos casos concretos, dadas as particularidades humanas e dos processos judiciais, seja realizado o sopesamento entre os princípios envolvidos, de modo que se assegure tanto o sujeito falecido quanto o desejo daqueles que permanecem vivos. Seguindo o raciocínio, existem variadas ideias que dissertam a respeito da herança digital, as quais persistem em constantes modificações na medida em que se estuda o tema e considera os mais diversos pontos e perspectivas apresentados.
Uma delas, de caráter mais radical, entende pela impossibilidade de transmissão do que se convencionou chamar de herança digital. Considera-se, no aspecto, a imaterialidade dos bens e informações digitais e privacidade do autor da herança, o que, de certo modo, seria contrário à lógica patrimonial e econômica da sucessão causa mortis, tornando impossível a transmissão.
De todo modo, vale apenas pontuar que a referida ideia ousa desconsiderar que alguns dos bens digitais possuem efetivo valor econômico, por vezes inclusive bastante significativo, sendo, portanto, de possível partilha entre os sucessores deixados.
Outra ideia refere-se à possibilidade de herança digital, incluídos os bens e informações digitais, desde que aplicada, para tanto, a normatividade sucessória em vigência.
Nesse aspecto, importa destacar que a aplicabilidade sucessória em bens de valor econômico é, como já afirmado, perfeitamente possível. Lado outro, quanto à herança afetiva, a questão torna-se complexa. Isso porque, na hipótese, questões como a dissociação patrimonial afetiva do casal para destaque da herança e meação poderiam gerar controvérsias. E, além disso, a forma como o princípio da igualdade entre os filhos, que exige tratamento igualitário destes sucessores, seria aplicável, é ponto questionável e que geraria dúvidas.
Afinal, busca-se efetiva partilha? Se sim, como fazê-la? Pode ser regulada pelas normas afetas ao condomínio mesmo após ultimação da partilha?
Em resumo, acredita-se, academicamente, construtivamente e, respeitosamente, que estas seriam, sim, questões a se considerar.
Outra ideia, ainda, pauta-se na noção de que, para que os sucessores eventualmente pudessem acessar os bens e informações digitais, especialmente no tocante àqueles de caráter afetivo, deveria o falecido ter deliberado, quando em vida, a respeito de quem assumiria o controle de seu acervo digital. Ou seja, noutras palavras, que houvesse o falecido elaborado um testamento falando especificamente sobre isso.
Daí que surgem, por exemplo, as figuras do testamento físico, testamento digital e, inclusive, do planejamento sucessório. Segundo esse entendimento, à luz desses documentos, restariam resguardados os direitos de herança e, ao mesmo tempo, de autonomia da vontade do de cujus, que definiria por si próprio quem o sucederia em seu acervo digital por meio do testamento deixado.
Para essa perspectiva, ainda, conforme apontam os estudiosos do assunto, Eduardo Chaves e Júlia Guimarães, “o testamento elencando a existência de bens eletrônicos e manifestando a vontade impede que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário para decidir sobre o tema e, consequentemente, garante que a vontade do testador seja impositiva para seus herdeiros”. (CHAVES; GUIMARÃES, 2020)
Nesse caso, contudo, o grande ponto a ser considerado é que, caso tenha o sujeito falecido estipulado quem ficaria responsável por seus bens e informações digitais por meio do testamento elaborado, cessados restarão, ao menos a princípio, quaisquer problemas. Bastará que se siga, no caso concreto, o desejo manifestado em testamento e que o herdeiro indicado efetivamente herde os bens digitais que lhe foram deixados.
Todavia, caso não tenha o sujeito falecido feito qualquer testamento estipulando um herdeiro, como haverá de se proceder? Os bens digitais irão se perder ou passarão à ordem sucessória legal? Isso certamente exigirá análises e estudos sobre a questão, além do sopesamento dos relevantes princípios antes mencionados nos casos concretos.
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CONCLUSÃO
Existem alguns desafios que a herança digital pode apresentar, incluindo a questão do acesso aos dados, a propriedade dos bens digitais e a privacidade das informações.
De todo modo e para todos os efeitos, certo é que a discussão relativa à herança digital resta inafastável e urgente, especialmente em um mundo globalizado no qual questões tecnológicas avançam apressadamente e, cada vez mais, ocasionam a produção de mais bens e informações digitais espalhados pelo globo.
A herança digital é realidade inafastável diante do avanço tecnológico percebido socialmente. É uma área em constante evolução, e é importante que as pessoas tomem medidas proativas para garantir que seus bens e informações digitais sejam gerenciados adequadamente após sua morte. A herança digital refere-se aos bens digitais que uma pessoa possui, como contas de mídia social, arquivos de computador, fotos, vídeos, entre outros. A legislação sobre herança digital é importante porque ajuda a definir como esses bens podem ser transferidos após a morte do proprietário.
Sem uma legislação adequada, os provedores de serviços digitais podem enfrentar desafios legais para permitir o acesso aos bens digitais de uma pessoa falecida, pois muitos termos de serviço proíbem o compartilhamento de senhas ou contas com terceiros. Isso pode tornar difícil para os herdeiros acessarem as informações e os dados digitais que possam ser importantes para eles.
Além disso, a legislação sobre herança digital também ajuda a proteger a privacidade do falecido, estabelecendo regras claras sobre quem tem direito de acessar esses bens digitais e em que circunstâncias isso pode ocorrer. Sem leis claras e consistentes, as empresas de tecnologia podem ter que decidir caso a caso sobre o acesso aos bens digitais de uma pessoa falecida, o que pode resultar em decisões inconsistentes ou imprecisas.
Portanto, uma legislação clara e coerente sobre herança digital é crucial para garantir que os herdeiros possam acessar e gerenciar os bens digitais do falecido de maneira adequada e para proteger a privacidade e os direitos do falecido.
A legislação sobre herança digital também é importante para ajudar a proteger as propriedades intelectuais, como direitos autorais, patentes e marcas registradas. Com a crescente importância dos bens digitais, tornou-se cada vez mais comum que as pessoas possuam propriedades intelectuais online. Sem leis claras sobre como essas propriedades podem ser transferidas após a morte, os herdeiros podem ter dificuldades para proteger e gerenciar esses ativos.
Além disso, a legislação sobre herança digital é importante porque ajuda a estabelecer regras claras sobre como as contas digitais devem ser gerenciadas após a morte do proprietário. Por exemplo, a lei pode exigir que as contas sejam encerradas, transferidas ou mantidas em memória do falecido. Isso ajuda a evitar problemas como o uso indevido de contas ou a exposição de informações privadas.
A falta de legislação sobre herança digital pode levar a conflitos e disputas legais entre os herdeiros, bem como com as empresas de tecnologia que detêm os bens digitais. A ausência de leis claras e coerentes pode resultar em decisões arbitrárias ou injustas, afetando negativamente a justiça e a equidade no tratamento dos bens digitais.
Por fim, a legislação sobre herança digital é importante porque ajuda a incentivar a adoção de práticas de gerenciamento de dados seguras e responsáveis pelas empresas de tecnologia. Saber que existem leis que exigem que as empresas forneçam opções de gerenciamento de dados após a morte pode incentivar as empresas a implementar políticas mais claras e proativas em relação à herança digital.
A legislação sobre herança digital é importante para garantir que os bens digitais possam ser transferidos de maneira adequada e justa após a morte do proprietário, proteger a privacidade e os direitos do falecido, e incentivar práticas de gerenciamento de dados mais seguras e responsáveis pelas empresas de tecnologia.
Outra importância da legislação sobre herança digital é a possibilidade de evitar a perda de dados importantes, que muitas vezes podem ser valiosos e únicos, como fotografias e vídeos de momentos marcantes na vida da pessoa falecida, documentos pessoais e de trabalho, entre outros.
Além disso, a legislação sobre herança digital pode ajudar a garantir que os bens digitais sejam transferidos de maneira adequada para os herdeiros legítimos, evitando possíveis fraudes e roubo de identidade digital.
Ainda, a legislação sobre herança digital pode auxiliar no planejamento sucessório e na tomada de decisões em relação aos bens digitais, permitindo que as pessoas incluam os seus ativos digitais em seus testamentos e planejamentos sucessórios, a fim de evitar conflitos e garantir que os bens sejam transferidos conforme sua vontade.
A legislação sobre herança digital é importante porque reconhece a crescente importância dos bens digitais na vida das pessoas, e busca proteger os seus direitos e interesses nesse novo contexto. Com o crescente uso da tecnologia e a expansão da vida digital, a legislação sobre herança digital se torna cada vez mais crucial para garantir uma transição adequada dos bens digitais após a morte.
Referências
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[1] Advogado. Mestre e Doutor. Pós Doutorado em Direito Empresarial.
[2] Graduanda em Direito pela PUC Minas. Graduanda em Filosofia pelo Centro UniDomBosco. Assistente de Gabinete da 6ª Câmara Cível do TJMG.
[3] Enquanto a morte, para muitos, ainda é um tabu, o que fazer com o acervo digital é uma questão pouco discutida, apesar da importância de se planejar a destinação desses bens digitais para evitar perda ou exposição indevida de dados pessoais (PINHEIRO, 2017). Diante da crescente importância do patrimônio digital na vida das pessoas, é necessário o estudo de novas formas de proteção e transmissão deste patrimônio. Para tanto, é imprescindível a conscientização dos usuários acerca da necessidade de planejar sua sucessão digital, prevendo as diversas situações que podem ocorrer, inclusive com relação às obrigações legais e tributárias a serem observadas pelos herdeiros. A herança digital envolve aspectos jurídicos, técnicos e comportamentais, e seu estudo deve levar em consideração o desenvolvimento tecnológico e a proteção dos direitos fundamentais do usuário, como o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais (TAVARES, 2021). A herança digital é um conjunto de dados pessoais, informações e conteúdos digitais gerados, mantidos ou compartilhados pelo falecido, cuja titularidade, propriedade ou posse são transferíveis aos herdeiros. A proteção dos dados pessoais, da privacidade e da imagem deve ser considerada de forma cuidadosa e respeitosa, garantindo o direito ao esquecimento, o respeito à vontade do falecido e o acesso aos bens digitais pelo herdeiro ou legatário designado (MARTINS, 2019). O legado digital é uma herança bastante complexa, que envolve não somente questões patrimoniais, mas também, e principalmente, a preservação da memória afetiva dos falecidos, cujos perfis, blogs, e-mails e mensagens nas redes sociais passam a ter valor inestimável para os entes queridos" (SILVA, 2015, p. 29). À medida que nossas vidas se tornam cada vez mais digitais, é importante pensar sobre o que acontecerá com nossas informações online quando morrermos. A herança digital é um problema complexo e emocional, mas é essencial abordá-lo de forma responsável para garantir que nossos entes queridos possam cuidar adequadamente de nossos legados digitais." (CARROLL; ROMANO, 2013, p. 16).
[4] Ao se estudar o tema, percebe-se que existem vários posicionamentos doutrinários e leis em todo o mundo que abordam a questão da herança digital, tal como a seguir: “Direito à privacidade”. Esta doutrina afirma que as informações digitais de uma pessoa são propriedade privada e, portanto, devem ser tratadas como tal após sua morte. Isso significa que apenas aqueles que têm permissão explícita da pessoa falecida devem ter acesso às suas informações digitais. “Direito à propriedade”. Esta doutrina afirma que as informações digitais de uma pessoa são propriedade e, portanto, devem ser tratadas como tal após sua morte. Isso significa que eles podem ser transmitidos a herdeiros legais ou designados em um testamento. “Direito à herança”: Esta doutrina afirma que as informações digitais de uma pessoa fazem parte de sua herança e devem ser tratadas como tal após sua morte. Isso significa que eles podem ser transmitidos a herdeiros legais de acordo com as leis de sucessão em vigor. “Direito ao esquecimento”: Esta doutrina afirma que uma pessoa tem o direito de ser esquecida após sua morte e que suas informações digitais devem ser excluídas. Isso é baseado na ideia de que a privacidade é um direito fundamental que deve ser protegido mesmo após a morte. “Direito à continuidade”. Esta doutrina afirma que as informações digitais de uma pessoa são importantes para sua identidade e devem ser mantidas em um estado acessível para futuras gerações. Isso significa que elas devem ser preservadas e armazenadas para fins históricos e culturais.
[5] Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “a palavra “sucessão”, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens”. Todavia, continua o professor, especificamente no ramo sucessório, “[...] o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis” (GONÇALVES, 2018, p. 849).
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