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Pensão alimentícia
As ações de alimentos representam quantitativamente a maior demanda na área do Direito de Família. Isso nada mais é que um reflexo da triste realidade socioeconômica de nosso país.
E, no contexto desses processos, sobressaem os pedidos formulados por netos contra os avós. Esse fenômeno se explica pelo fato de que, estando os pais muitas vezes desempregados e sem qualquer fonte de renda, passam os avós a constituir os esteios econômicos da família, por serem os únicos que, recebendo sua aposentadoria no final do mês, têm o “privilégio” de um ganho certo, mesmo que, no mais das vezes, minguado.
Surgem, então, as ações de alimentos promovidas pelos netos, em geral contra os avós paternos. A razão dessa preferência é simples: é que ainda hoje, na imensa maioria dos casos, a mãe permanece com a guarda dos filhos menores. Por vezes, volta a residir com seus pais. Em outras, recebe deles, voluntariamente, alguma ajuda. Por isso, dirigem o pleito alimentar contra avós da linhagem paterna. A obrigação de sustentar os netos, porém, é tanto destes como dos maternos.
Entretanto, é necessário ter presente que a obrigação de sustentar a prole é, em primeiríssimo lugar, do pai e da mãe. Ou seja: antes de poder pedir alimentos aos avós é preciso que nenhum dos genitores esteja em condições de atender às necessidades básicas dos filhos. Não basta que o pai esteja desaparecido ou não pague os alimentos para que a mãe, representando os filhos, possa postular pensão alimentícia aos avós.
É indispensável também que a genitora não tenha condições de, mesmo que exclusivamente com seus rendimentos pessoais, atender às necessidades fundamentais das crianças. E a razão disso é evidente: ter ou não filhos é uma decisão pela qual somente pai e mãe são responsáveis. Os avós não podem interferir nessa opção. Por esse motivo, nada mais justo e natural que somente em situação excepcional sejam compelidos a ajudar no sustento dos netos, pois a responsabilidade por colocá-los no mundo não lhes pertence.
Além disso, os avós somente estarão obrigados a prestar alimentos se puderem fazê-lo sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento. Em outras palavras: em se tratando de pessoas com ganho reduzido, é inexigível que se privem do mínimo que lhes é indispensável — mormente quando já em idade avançada e com elevadas despesas com medicamentos — para dar socorro alimentar aos netos. Estas são algumas reflexões fundamentais acerca desse tema tão freqüente em nosso Judiciário.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (23/08/2005)
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