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A Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente como uma opção para obter prestação jurisdicional célere e eficaz quando do divórcio, guarda, convivência e fixação de alimentos: prevenindo as hostilidades familiares decorrentes do luto (....)
A Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente como uma opção para obter prestação jurisdicional célere e eficaz quando do divórcio, guarda, convivência e fixação de alimentos: prevenindo as hostilidades familiares decorrentes do luto e evitando a prática dos atos de alienação parental.
*Fabiano Rabaneda dos Santos, advogado especialista em direito de família e sucessões.
A demora no processo de divórcio, guarda, regulamentação de convivência e alimentos tem consequências significativas para os envolvidos, acarretando danos e prejuízos irreparáveis para as partes e demais entes familiares, sobretudo à prole, eis que os processos de família carregam características multipolares[1] que transcendem a tríade requerente-juiz-requerido, afetando diretamente o círculo parental.
O prolongamento do processo de divórcio leva – indubitavelmente – a um aumento do estresse emocional e psicológico dos cônjuges[2], bem como de seus filhos diante das incertezas e da tensão contínua causadas pela falta de uma resolução legal, resultando em ansiedade, depressão e aumento dos conflitos familiares[3] que afetam profundamente o bem-estar de todos os envolvidos.
Diante do reconhecimento que os conflitos familiares podem preencher características de um processo estrutural[4], o judiciário precisa olhar para o processo de forma prospectiva, isto é: mirando para o futuro – buscando atuar como mola propulsora de mudanças comportamentais, assegurando a prevenção de litígios e reestruturação da funcionabilidade familiar.
Sob o enfoque do impacto nas relações interpessoais, a demora no divórcio fomenta um ambiente familiar hostil e tóxico[5], dificultando sobremaneira o processo de cura emocional e a capacidade de seguir em frente, incidindo nos relacionamentos futuros, uma vez que a pessoa pode se sentir presa ao casamento anterior, mesmo que emocionalmente já tenha seguido em frente.
No período de divórcio, geralmente, os conflitos entre os casais são maiores, o que acaba impactando no psicológico e na vida social dos filhos. Uma relação conflituosa entre os pais tem como consequência o abalo da qualidade de vida na criança, causando transtornos e desajustamentos psicológicos[6].
Como o procedimento de tutela antecipada antecedente é uma das inovações trazidas pela Lei 13.105/2015[7] e se refere a uma modalidade de tutela de urgência que pode ser requerida antes do início do processo principal, esse procedimento visa garantir a proteção de direitos de forma rápida e eficaz, evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação.
A tutela antecipada antecedente é uma alternativa processual que permite às partes buscar medidas provisórias de forma célere, mesmo antes do deslinde completo da demanda principal e com isso, obter uma resposta pronta às questões urgentes, preservando a dignidade das partes e contribuindo para a redução de danos e prejuízos que poderiam advir de um processo prolongado.
É importante mencionar que a utilização do procedimento de tutela antecipada antecedente é uma estratégia processual que busca evitar a demora na obtenção de medidas urgentes, protegendo os direitos das partes de forma mais rápida, devendo que o requerente comprove a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, demonstrando a urgência e a probabilidade do direito alegado.
Considerando a problemática psicossocial relacionada aos impactos negativos causados pela demora na solução de pontos importantes do processo de divórcio, a escolha do procedimento tem por objetivo minimizar os efeitos negativos do divórcio e sua repercussão na prole, sobretudo pelo fato das matérias enumeradas serem, em sua totalidade, passíveis de concessão em sede de liminar quando da propositura de um processo pelo procedimento comum (artigo 318 do CPC).
De plano, o pedido de divórcio pode ser exercido por somente um dos cônjuges, já que em primazia de todos os princípios norteadores do direito moderno, é até mesmo desnecessário aguardar-se a angularização da relação processual para sua decretação.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO – POSSIBILIDADE – DIREITO POTESTATIVO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O divórcio poderá ser concedido quando for apresentada a certidão de casamento, com manifestação expressa de um dos cônjuges na extinção da relação matrimonial, como ocorre no caso sob exame. Sendo um direito potestativo, o divórcio pode ser exercido por somente um dos cônjuges, não havendo se falar em oposição ou necessidade de contraditório, de modo que desnecessário aguardar-se a angularização da relação processual para sua decretação.”[8]
No mesmo sentido é a possibilidade de tutela antecipada na questão do pedido de guarda compartilhada, já que estamos tratando de uma modalidade de guarda de filhos que se tornou padrão no Brasil – § 2º do artigo 1.584 do Código Civil[9] –, refletindo a valorização da participação equilibrada dos pais na criação e educação dos seus filhos.
Sem adentrar na questão da responsabilidade parental tipificada no artigo 1.634 do Código Civil, fato é que culturalmente essa forma de guarda transmite a orientação que ambos os genitores tenham igualdade de direitos e responsabilidades na tomada de decisões importantes relacionadas aos filhos[10], como questões de saúde, educação e bem-estar, a guarda compartilhada também busca proporcionar uma convivência saudável e regular com ambos os pais, promovendo o vínculo afetivo e o desenvolvimento emocional das crianças.
A guarda compartilhada é amparada pela Lei nº 13.058/2014[11], que estabeleceu como regra a sua aplicação em casos de divórcio, reconhecendo – assim – que a presença ativa de ambos os pais na vida dos filhos é fundamental para o seu pleno desenvolvimento, e que o compartilhamento das responsabilidades parentais contribui para a construção de relações saudáveis e para o fortalecimento dos laços familiares.
Considerada o modelo ideal para a criação dos filhos em caso de divórcio, a abordagem dada pelo instituto da guarda compartilhada visa proporcionar um ambiente familiar estável e harmonioso, onde prole possa desfrutar do amor, cuidado e presença de ambos os genitores, garantindo assim o seu bem-estar e desenvolvimento pleno.
Sendo padrão no sistema brasileiro, sua decretação judicial pode até mesmo ser questionada na literalidade do § 2º do artigo 1.584 do Código Civil, já que encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. O pedido bastaria na emissão do competente Termo de Guarda Compartilhada para que se permita o exercício dos deveres/direitos a ela atribuídos, não necessariamente vinculados a tal condição, mas de eficácia social comprovada perante as demais instituições.
Sob os auspícios de tais elementos e da projeção dada ao conteúdo da guarda compartilhada e do melhor interesse advindo da Doutrina da Proteção Integral, a convivência de ambos os genitores com os filhos é de extrema importância para o desenvolvimento saudável das crianças, já que a presença e participação equilibrada dos pais proporcionam benefícios emocionais, sociais e cognitivos para os filhos, contribuindo para a construção de relações familiares estáveis e fortalecidas[12].
Ao garantir em liminar a convivência equilibrada dos filhos com ambos os genitores, resta por reconhecida a importância da presença e do envolvimento de ambos os pais na vida dos filhos, que mesmo diante do divórcio, tem interesses protegidos, assegurando que a prole tenha acesso a um ambiente familiar estável, amoroso e que promova o seu pleno desenvolvimento físico, emocional e psicológico.
Os alimentos provisórios são uma medida jurídica que visa garantir a subsistência de natureza alimentar durante a pendência de um processo judicial que trata da obrigação de prestar alimentos. Essa medida é aplicada quando há urgência e necessidade de assegurar a sustentação básica daquele que possui o direito aos alimentos e nos termos do artigo 4º da Lei 5.478/1968[13], ao “despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor”.
A fixação de alimentos provisórios em liminar é uma medida jurídica essencial para garantir a proteção e o bem-estar da prole que dependem financeiramente de seus genitores, assegurando a subsistência imediata das da prole, busca-se equilibrar os interesses das partes e evitar danos irreparáveis enquanto o processo segue em tramitação.
Como se vê, todas as matérias – divórcio, guarda, convivência e alimentos – são urgentes e se conferidas ao final podem produzir danos ao resultado útil do processo, e, consequentemente, aos envolvidos, especialmente às crianças e adolescentes.
Estratégicamente, com o fim de minimizar os danos advindos com a demora processual inerente ao curso do processo de divórcio, o procedimento da tutela de urgência requerida em caráter antecedente representa uma alternativa eficaz para evitar maiores danos nessas ações, já é possível buscar medidas urgentes, como a fixação de alimentos provisionais ou a definição da guarda dos filhos, de forma célere, mesmo antes do deslinde completo da demanda principal.
A opção pelo rito antecedente é uma modalidade processual que oferece uma via mais ágil e eficiente para os envolvidos, garantindo a proteção de direitos e minimizando os prejuízos decorrentes da demora na resolução do divórcio.
Ao utilizar a tutela de urgência requerida em caráter antecedente, os cônjuges podem obter medidas provisórias de forma rápida e eficaz, assegurando a manutenção das necessidades básicas, a preservação dos vínculos parentais e a estabilidade emocional de todos os envolvidos, possibilitando uma resposta pronta às questões urgentes, preservando a dignidade das partes e contribuindo para a redução de danos e prejuízos irreparáveis que poderiam advir de um processo prolongado.
Os benefícios não são restritos apenas à celeridade, já que a dinâmica do procedimento concede o prazo de cinco dias para emenda da incial caso não se entenda, num primeiro momento, da existência de elementos para a concessão da tutela pretendida, oferecendo uma nova oportunidade para a parte agregar novos documentos em sua fundamentação (§ 6º do artigo 303 do CPC) e se não houver interposição de recurso, caso concedida a tutela, a decisão se torna estável, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide[14].
De forma benéfica, atentamos que por força de determinação legal, caso a parte opte por aditar a inicial, não haverá incidência de novas custas processuais (§ 3º do artigo 303 do CPC), passando o processo a tramitar pelo rito comum.
Em conclusão, a demora no processo de divórcio, guarda, regulamentação de convivência e alimentos pode ter consequências significativas e prejudiciais para todos os envolvidos, especialmente para as crianças. O prolongamento desses processos acarreta estresse emocional e psicológico, aumenta os conflitos familiares e dificulta a cura emocional e a capacidade de seguir em frente. Além disso, um ambiente familiar hostil e tóxico é fomentado, prejudicando o bem-estar de todos.
Nesse contexto, o procedimento de tutela antecipada antecedente surge como uma alternativa eficaz para evitar danos maiores. Permite buscar medidas de forma rápida e eficiente, garantindo a proteção dos direitos das partes, a manutenção das necessidades básicas e a preservação dos vínculos parentais. A utilização desse procedimento contribui para a redução de danos e prejuízos irreparáveis que poderiam advir de um processo prolongado.
Em suma, ao optar pelo procedimento de tutela antecipada antecedente, é possível obter uma resposta rápida e eficaz para questões urgentes, preservando a dignidade das partes e minimizando os prejuízos decorrentes da demora na resolução do divórcio. Essa abordagem busca assegurar o bem-estar de todos os envolvidos, especialmente das crianças, e contribui para a construção de relações familiares estáveis e fortalecidas.
Bibliografia.
BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jul. 1968. Disponível em: <link para o texto da lei>. Acesso em: 08 maio 2023.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 8 maio 2023.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
BRASIL. Lei nº 13.058/2014. Brasília, DF: Presidência da República, 22 de dezembro de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm. Acesso em: 8 maio 2023.
BRAZIL, Glicia Barbosa de Mattos. A reconstrução dos vínculos afetivos pelo Judiciário. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Editora Magister, Belo Horizonte, vol. 13, dez./jan. 2010, p. 47-59.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Processo reestruturante de família. Revista de Processo. vol. 338. ano 48. p. 277-298. São Paulo: Ed. RT, abril 2023. Disponível em: inserir link consultado. Acesso em: 08/08/2023.
CARDOSO, N., & GARCIAS, A. A. (2020). Violência intrafamiliar e o desenvolvimento do transtorno de estresse pós-traumático em crianças e adolescentes: uma visão analítico-comportamental. Akrópolis, 28(1), 37-50. [DOI: 10.25110/akropolis.v28i1.7135]
DE BORBA TELLES, L. E., DAY, V. P., BARROS, A. J. S., & DE AZAMBUJA, M. R. F. (2015). O psiquiatra forense frente às demandas dos tribunais de família [The forensic psychiatrist with respect to family courts claims]. Revista Faculdade de Medicina, 63(3), [DOI: 10.15446/revfacmed.v63n3.51148].
SILVA LIMA, M. da, LOPES GALVÃO, K. K., & PEREIRA LOPES, A. (2021). OS IMPACTOS PSICOLÓGICOS E SOCIAIS DO DIVÓRCIO NOS/AS FILHOS/AS PEQUENOS/AS. Caderno De Graduação - Ciências Humanas E Sociais - UNIT - ALAGOAS, 6(3), 101. Recuperado de https://periodicos.set.edu.br/fitshumanas/article/view/9888
STJ - REsp: 1766376 TO 2018/0148978-8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020.
TJ-MT. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Processo nº 10160689320218110000 MT. Relator: Sebastião de Moraes Filho. Julgado em 06/07/2022. Segunda Câmara de Direito Privado. Publicado em 08/07/2022.
WHITEMAN KASLOW, Florence. Stages of Divorce: a psychological perspective. Villanova Law Review, v. 25, 1980, p. 746.
[1] Câmara, Alexandre Freitas. Processo reestruturante de família. Revista de Processo. vol. 338. ano 48. p. 277-298. São Paulo: Ed. RT, abril 2023. Disponível em: inserir link consultado. Acesso em: 08/08/2023.
[2] Whiteman Kaslow, Florence. Stages of Divorce: a psychological perspective. Villanova Law Review, v. 25, 1980, p. 746.
[3] de Borba Telles, L.E., Day, V.P., Barros, A.J.S., & de Azambuja, M.R.F. (2015). O psiquiatra forense frente às demandas dos tribunais de família [The forensic psychiatrist with respect to family courts claims]. Revista Faculdade de Medicina, 63(3), [DOI: 10.15446/revfacmed.v63n3.51148].
[4] Câmara, Alexandre Freitas, op.cit.
[5]Cardoso, N., & Garcias, A.A. (2020). Violência intrafamiliar e o desenvolvimento do transtorno de estresse pós-traumático em crianças e adolescentes: uma visão analítico-comportamental. Akrópolis, 28(1), 37-50. [DOI: 10.25110/akropolis.v28i1.7135]
[6] Silva Lima, M. da, Lopes Galvão, K. K. ., & Pereira Lopes, A. . (2021). OS IMPACTOS PSICOLÓGICOS E SOCIAIS DO DIVÓRCIO NOS/AS FILHOS/AS PEQUENOS/AS . Caderno De Graduação - Ciências Humanas E Sociais - UNIT - ALAGOAS, 6(3), 101. Recuperado de https://periodicos.set.edu.br/fitshumanas/article/view/9888
[7] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
[8] TJ-MT. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Processo nº 10160689320218110000 MT. Relator: Sebastião de Moraes Filho. Julgado em 06/07/2022. Segunda Câmara de Direito Privado. Publicado em 08/07/2022.
[9] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 8 maio 2023.
[10] STJ. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1878041/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 25/05/2021. Terceira Turma. Publicado no Diário de Justiça eletrônico em 31/05/2021.
[11] Lei nº 13.058/2014. Brasília, DF: Presidência da República, 22 de dezembro de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm. Acesso em: 8 maio 2023.
[12] BRAZIL, Glicia Barbosa de Mattos. A reconstrução dos vínculos afetivos pelo Judiciário. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Editora Magister, Belo Horizonte, vol. 13, dez./jan. 2010, p. 47-59.
[13] BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jul. 1968. Disponível em: <link para o texto da lei>. Acesso em: data de acesso.
[14] STJ - REsp: 1766376 TO 2018/0148978-8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020.
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