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A eficiência do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania (família) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
A eficiência do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania (família) do tribunal de justiça do Estado do Amazonas
THE EFFICIENCY OF THE CEJUSC-FAMÍLIA OF THE AMAZONAS STATE COURT OF THE JUSTICE
Carla Camila Gonçalves da Silva¹
Jade Caroline Marinho dos Santos²
Eriverton Resende Monte³
Resumo
A presente pesquisa tem por tema a eficiência do CEJUSC FAMÍLIA do TJAM nas audiências de mediação e conciliação familiar durante a Pandemia do COVID-19 durante os anos de 2020 e 2021 que se justifica em razão da transformação do Poder Judiciário em decorrência da modernização com consonância ao acesso à justiça, que demonstrou, consequentemente, as dificuldades de acesso às audiências virtuais. O objetivo geral do presente estudo é ressaltar a importância da Mediação e Conciliação Judicial para o Poder Judiciário e consequentemente para a sociedade, demonstrando a produtividade da modernização judicial e a celeridade por meio do método autocompositivo e, para tanto, é necessário pontuar a dificuldade ao acesso à justiça durante o momento de Emergência em Saúde Pública, discutir a eficácia dos métodos alternativos de solução de conflitos e demonstrar a eficiência do CEJUSC-FAMÍLIA diante da celeridade processual. Assim, por meio da pesquisa qualiquantitativa é possível visualizar uma maior modernização do setor do CEJUSC-FAMÍLIA, que por meio do uso da tecnologia superou as dificuldades enfrentadas, continuando a dar acesso à justiça àqueles que buscavam o judiciário.
Palavras-chave: Conciliação. Mediação. Videoconferência. COVID-19.
Abstract
The article mains theme is the CEJUSC FAMÍLIA (TJAM) efficiency mediating and conciliating families during the COVID-19 Pandemic over the years of 2020 and 2021, justified by the Judiciary’s transformation as a result of modernization in consonance get access to the justice. Which presented several problems to attend the virtual hearings. The research aims to stand out the importance of Mediation and Conciliation to the Judiciary and consequently to the society, therefore, demonstrating the modernization productivity of judicial’s modernization and the celerity by the auto-composition method. And, for this purpose, it is required to point out the difficulties to get justice access, during the tough times the Public Health been through over the last two years. Moreover, discuss the alternative methods effectiveness and prove the CEJUSC FAMÍLIA efficiency in face of procedural promptness. Accordingly, whereby the qualitative research, it is possible to a get a view of CEJUSC-FAMÍLIA sector modernization, which, by means of technology use, surpassed the difficulties met, continuing to give justice access for those who seek the judiciary.
Keywords: Conciliation. Mediation. Video conferencing. COVID-19.
Introdução
Em uma tentativa de obter resultados mais satisfatórios e acelerar as ações nas Varas de Família, os métodos alternativos de resolução de conflito têm ganhado mais espaço nos Tribunais de Justiça devido a celeridade e eficiência com relação ao tempo e destinação de recursos humanos utilizados para diminuição do contencioso judicial. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) foi criado, a priori, para garantir celeridade processual por meio da autocomposição.
A Mediação e Conciliação Judicial são direitos e garantias fundamentais, uma vez que está ligada ao acesso à justiça, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, implantou no sistema Judiciário brasileiro, a Política Pública Judiciária de resolução de conflitos por intermédio da Conciliação e Mediação como forma de facilitar o acesso à justiça, tendo em vista a enorme quantidade de pessoas que recorrem ao Poder Judiciário em busca de direitos e garantias sobre a esfera familiar que ocasionou, eventualmente, uma sobrecarga processual.
Devido a necessidade de mudança no Poder Judiciário para o meio virtual, por conta da pandemia do COVID-19, os computadores e celulares se tornaram aliados e instrumentos de trabalho, sendo implementados no CEJUSC-FAMÍLIA do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM, juntamente com a plataforma de Mediação Online - MOL para a realização de audiências por videoconferência e comunicação das referidas sessões.
Essas mudanças trouxeram vários benefícios, mas, por outro lado, o acesso à Internet não é a realidade de todos, grande parte da população que não tem acesso a tecnologia, seus meios de acesso e conhecimentos básicos de informática e tiveram várias dificuldades. Diante dessa situação, o CEJUSC-FAMÍLIA teve que se adequar a realidade de cada processo, pois o que antes era a dificuldade para chegar ao Fórum, passou a ser o acesso à videoconferência.
Levando em conta o trabalho desenvolvido pela equipe e fazendo um comparativo somente com os anos de 2019 e 2020, apesar de as audiências ocorrerem por meio virtual em 2020, a porcentagem de audiências realizadas foi menor, no entanto, a quantidade de acordos foi maior. Demonstrando assim, a eficiência do trabalho virtual. Destacando ainda que devido ao isolamento social, não era possível a entrega das cartas de intimação e citação, sendo todos os comparecimentos no ano de 2020, durante a Pandemia do COVID-19, voluntários. Nota-se através dos dados trazidos neste artigo, que devido a comunicação virtual prévia e célere realizada através do aplicativo WhatsApp e da plataforma MOL, que a participação das partes nas audiências foi significativa e voluntária, consequentemente gerou andamento processual.
A justificativa para esta pesquisa baseia-se na seguinte pergunta: como a informatização forçada, devido ao isolamento social, impactou o acesso efetivo à justiça? Uma vez que, é de extrema importância para a manutenção dos direitos fundamentais, devendo haver segurança na igualdade de oportunidades para todos no acesso básico à justiça. Com o objetivo de atrair atenção para o tema, o trabalho apresentará que apesar da videoconferência, houve aproveitamento das audiências, mostrando assim, a possibilidade do aumento da informatização nos juízos dos Tribunais de Justiça.
O objetivo geral deste artigo é demonstrar a produtividade do CEJUSC-FAMÍLIA diante a modernização do judiciário na pandemia do Coronavírus e a celeridade processual através da autocomposição, da Mediação e da Conciliação, demonstrando o funcionamento dos métodos alternativos para resolução de conflitos nas ações das Varas de Família. Classificando os seus objetivos específicos, sendo eles: pontuar a dificuldade ao acesso à justiça, discutir a eficácia dos métodos alternativos de solução de conflitos e demonstrar a eficiência do CEJUSC-FAMÍLIA na celeridade dos processos que chegavam no setor.
Por fim, o trabalho visará a análise do método alternativo de resolução de conflitos no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Conciliação e a Mediação Judicial, o que elas representam, suas diferenças, a finalidade e benefícios. Com base nas Leis n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e n° 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação), Resolução do CNJ n° 125, de 29 de novembro de 2010 e os dados fornecidos pelo Centro de Judiciário de Solução de Conflitos das Varas de Família do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, demonstrando o acesso à justiça aliado ao acesso à Internet, além de visar o conhecimento do funcionamento interno do setor responsável pelas audiências.
Quanto aos procedimentos metodológicos, tendo em vista a necessidade de um maior aprofundamento em relação aos temas apresentados no presente trabalho, fez-se necessário a aplicação da pesquisa qualiquantitativa que de início o ponto de vista mais qualitativo, voltado para a subjetividade, com levantamento bibliográfico acerca dos assuntos requisitados em livros, artigos, teses dissertações e sites, e a área da pesquisa quantitativa se demonstra por meio de planilha quanto a eficiência.
2 A Mediação e Conciliação Judicial
2.1 Contexto histórico e evolutivo da mediação e conciliação no Brasil
No Brasil, de acordo com o guia de conciliação e mediação disponibilizado pelo CNJ, os primeiros movimentos surgiram a partir de políticas de ampliação ao acesso à justiça na década de 70, nesse período, havia movimentos que buscavam alterações sistemáticas para melhorar o acesso à justiça e soluções para auxiliar a melhoria das relações sociais.
Observou-se, diante disso, a relevância de incluir métodos e técnicas autocompositivas no sistema processual, como meio de efetivamente realizar o interesse das partes, usando técnicas apropriadas que favoreçam o entendimento e o diálogo das partes e o mediador. A escritora Fernanda Tartuce (2016, p. 180), em sua obra Mediação nos conflitos civis, diz que “há centenas de anos a mediação era usada na China e no Japão como forma primária de resolução de conflitos; por ser considerada a primeira escolha (e não um meio alternativo à luta ou a intervenções contenciosas), a abordagem ganha-perde não era aceitável”.
Desta forma, descrevendo a autocomposição como primeira alternativa para resolução de conflitos. Com isso, com o intuito de consolidar uma política pública de forma permanente e iniciar medidas de pacificação social, houve a promulgação da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil, a conciliação e a mediação passaram a ser fundamentais nas soluções das demandas, sendo essenciais para a solução e prevenção de conflitos, possuindo suas diferenças contextualizadas na legislação e doutrina.
2.2 A Conciliação e a Mediação: diferenças, conceitos, funções
É importante ressaltarmos alguns conceitos e noções sobre a Mediação, Fernanda Tartuce (2018) conceitua que a Mediação é uma abordagem consensual que uma pessoa imparcial e capacitada atua tecnicamente para facilitar a comunicação entre as partes.
A Conciliação e a Mediação são meios distintos de solução de conflitos. Embora haja muita confusão quanto às funções, o Código de Processo Civil (CPC) afirma essa diferença no art. 165, conceituando a conciliação como um método em que um terceiro imparcial interfere de forma direta no litígio, podendo fazer sugestões de solução para o conflito. Por outro lado, na mediação o terceiro imparcial apenas facilita o diálogo entre as partes para que elas tenham a autonomia para propor as soluções de uma forma pacífica, ordenada e célere, com vistas a tirar da esfera judicial milhares de ações, conforme demonstrado pelo art. 165, §3°, do CPC que dita sobre o mediador atuar preferencialmente nos casos em que houver um vínculo anterior entre as partes, para eles próprios buscarem soluções que gerem benefícios mútuos, como nos casos de Direito de Família.
No manual de Mediação Judicial o CNJ coloca pontos de distinção entre os dois métodos, como por exemplo: a Mediação busca uma resolução do conflito e a Conciliação um acordo; a Mediação para a restauração da relação social e a Conciliação o fim do litígio; a Mediação uma facilitação da comunicação e a Conciliação permite uma sugestão do conciliador.
Na prática, o papel do conciliador e do mediador acaba se entrelaçando e se ajustando a cada caso. Facilitar o diálogo com a validação de sentimentos e propor alternativas fazem parte do cotidiano deste profissional, contribuindo dessa maneira, para a melhor satisfação da autocomposição. Desta maneira, os métodos alternativos de resolução de conflitos tornam o acesso à justiça mais célere e facilitado.
3 Acesso à Justiça
O Poder Judiciário possui grande demanda no Brasil, trazendo em si morosidade para finalização dos litígios. Nesse sentido, uma das formas de acesso à justiça com maior celeridade é através dos procedimentos de Mediação e Conciliação. Destaca-se que o acesso deve ser para todos, sem distinção, tendo em vista que é um dos direitos e garantias fundamentais e mais básicos do ser humano, uma vez que está ligada ao acesso à justiça, podendo ser visualizado, inclusive, em ordenamentos brasileiros ainda na época em que o Brasil estava sob o domínio de Portugal, mais precisamente nas Ordenações Manuelinas (Código Manuelino), vigorou de 1521 com versão definitiva em 1595, que ditava em seu livro 3°, título XV, item 1:
E no começo das demandas dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e se antre elles figuam odios e dissensoes se devem de concordar, e nom curar de guastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre he muito duuidoso; e isto que Dizemos de enduzirem as partes a concordia, nom he de necessidade, mas foomente de honestidade, nos casos em que o bem poderem; peró esto nom auerá luguar nos feitos crimes, quando os casos forem tapetes, que segundo as Ordenaçoes a Justiça aja luguar.
Demonstrando que no começo da demanda, o Juiz os aconselhava pela conciliação, para que não fizessem despesas, não arriscassem seus bens e nem alimentassem as desavenças em virtude de que o “vencer da causa” é incerto.
Em que posteriormente, a Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010 passou a ampliar o acesso à justiça e a pacificação de conflitos.
Por meio da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, que foi implantado a Política Pública Judiciária de tratamento adequado de conflitos que têm por objetivo a utilização dos meios consensuais por intermédio da Conciliação e Mediação, visando a mudança da mentalidade da comunidade em relação ao contencioso, e ainda, o acesso à ordem jurídica justa. Não sendo válido que o Judiciário apenas receba a demanda e garanta que se tenha o acesso à justiça, devendo ser responsável por uma decisão adequada e justa à ação, observando a reparação do direito de forma eficaz e em tempo hábil.
Os métodos alternativos de solução e conflitos servem para facilitar a autocomposição das partes. Utilizando-se da autocomposição para buscar um acordo ideal para ambos, uma vez que uma das partes, ou os dois, permite o sacrifício total ou parcial do próprio interesse.
3.1 O acesso à Internet como facilitador (ou não) ao acesso à justiça
Consoante, o acesso à Internet foi reconhecido como essencial ao exercício da cidadania pela Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), consequentemente o acesso à justiça aumentou, no entanto, não significa que os empecilhos relacionados ao acesso ao Poder Judiciário foram extintos, houve surgimentos de novos obstáculos, como a baixa ou falta de conhecimentos básicos para acessar os meios tecnológicos e a impossibilidade de acesso à Internet.
A Internet é uma grande fonte de comunicação nos dias atuais, como exposto por Quoniam? Trevisam e Ferra Junior:
A sociedade humana vive em constante mudança tecnológica. Mudou da pedra para o papel, da carta para e-mail, das ligações de telefone para videoconferências. A velocidade da informação, que circula atualmente, é cada vez mais rápida e pode ser considerada produto da revolução pela globalização (ou mundialização para alguns) que a sociedade e o mundo passam. As informações são instantâneas, todos estão conectados e uma mensagem atravessa o mundo com um simples toque. (QUONIAM; TREVISAM; FERRA JUNIOR, 2020. pp. 866 - 890).
Contudo, não é a realidade de todos o espaço virtual, houve e há uma grande parte da população que não tem acesso à tecnologia, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua realizada pelo IBGE em 2019 sobre a Distribuição dos Domicílios em que não havia a utilização de Internet, 27,9% (vinte e sete vírgula nove por cento) em área urbana e 21,4% (vinte e um vírgula 4 por cento) em área rural não sabiam utilizar a Internet e de acordo com uma pesquisa realizada pelo IBGE referente ao Amazonas no ano de 2021, constatou que, em um período de 3 (três) meses, 72,7% (setenta e dois vírgula sete por cento) da população amazonense fazia uso da Internet, estando na 21° (vigésima primeira) colocação no ranking dos 26 estados e o Distrito Federal.
Observando a Resolução n° 329, de 30 de julho de 2020 do CNJ que possibilitou a realização da videoconferência, dispõe em seu art. 7°, parágrafo único que, as audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos de modo a promover a igualdade de condições a todos os participantes, e em caso de dificuldade técnica, a audiência será interrompida e redesenhada para outra data. No mesmo sentido, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em um processo sigiloso, em decisão unânime, deu provimento a uma apelação que foi interposto em virtude da extinção do processo devido à ausência de comparecimento da parte autora, que se deu por falta de conexão com a Internet. Em sede de recurso, a relatora diz que não se justifica a extinção do processo com a ausência da parte autora à audiência telepresencial, havendo informações que seu celular estava fora de cobertura, em que ensejaria somente o arquivamento do processo. Assim, a Turma firmou entendimento de que “nas audiências por videoconferência deve ser flexibilizado o rigor da lei, pois as partes muitas vezes, por fatores alheios à vontade, não conseguem conexão com a internet”.
Portanto, para que o acesso à justiça não fosse prejudicado em meio a Pandemia do COVID-19, considerando que os idosos muitas vezes tinham os meios, mas não tinham o conhecimento adequado para conseguirem entrar nas salas, nessas situações, foi feito um vídeo tutorial ensinando passo a passo para o acesso nas audiências e assinatura do termo. Com as pessoas de baixa renda sem acesso a internet, houve a tentativa de fazer as audiências por ligações, infelizmente nem sempre era possível, nesses casos o processo era devolvido à vara para a apreciação do juiz de direito. E ainda, àquelas audiências que foram solicitadas para ocorrerem de forma presencial puderam ser realizadas após o isolamento social, de forma presencial.
A tecnologia impacta o acesso à justiça de grupos vulneráveis, principalmente em relação aos analfabetos digitais. Levando em consideração que o Brasil é um país com uma grande desigualdade social, onde a tecnologia não é possível para todos.
A justiça prestada de forma virtual ainda não é alcançada por todos, no entanto, trouxe inúmeras facilidades para os usuários da tecnologia. Como a oportunidade de mandar mensagens de texto ou acessar o balcão virtual para melhor entender sobre o processo e procedimento, não havendo necessidade do deslocamento até o Fórum, sendo implementados pelo setor do CEJUSC-FAMÍLIA, com auxílio dos componentes.
4 O setor CEJUSC-FAMÍLIA do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
O significado de CEJUSC-FAMÍLIA é Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família.
Trata-se de uma unidade do Poder Judiciário responsável pela gestão e realização das audiências de conciliação e mediação de famílias, oriundas ou não das varas de família, sendo processuais ou pré-processuais.
No que se refere às ações processuais, os processos são enviados para o setor, após a distribuição processual, para realização de autocomposição, salvo as exceções, para que sejam analisadas, sanados e designada audiência autocompositiva.
Para aqueles que não possuem processo iniciado, no setor é possível realizar o pré-processual, preenchidos os requisitos, após a solicitação ao magistrado e envio dos documentos, é possível a realização das audiências autocompositivas.
A implantação do CEJUSC-FAMÍLIA se deu devido a Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, instaurando a Política Judiciária para o tratamento de métodos alternativos, utilizando meios eficazes e que possibilite às partes a resolverem seus próprios desígnios.
É possível visualizar que a atuação do Centro Judiciário vai muito além de apenas sessões de mediação e conciliação familiar, recebe auxílio, ainda, do setor do psicossocial, que auxilia os mediadores em conflitos mais internos que visem o social e psíquico.
O setor é composto por um juiz coordenador, que no Tribunal de Justiça do Amazonas é o juiz Gildo Alves, com a secretaria formada por servidores e estagiários de Direito, além do setor interno do psicossocial que é composto por profissionais, servidores, de psicologia e assistente social, além dos estagiários de tais cursos, os habilitados, seja servidor ou estagiário, executam as audiências de Mediação e Conciliação.
Ademais, quanto ao setor do psicossocial, este além das intervenções realizadas nas audiências mais complexas, realizam Grupo de Parentalidade voltado para maiores de 18 (dezoito) anos, para quem está em processo de transformação familiar, programa este, educacional, preventivo e multidisciplinar que tratará de palestras sobre as guardas, as convivências, como fazer a reestruturação do cotidiano da criança etc. A Oficina é realizada em cerca de 4 (quatro) horas, e para aqueles responsáveis que levam suas crianças, possuem a oportunidade de recreação com os auxiliares da justiça do setor do psicossocial, enquanto os responsáveis estão na Oficina de Parentalidade.
O judiciário abriu as portas para a tecnologia, a pandemia do COVID-19 acelerou a necessidade de modernização de todo o sistema do Poder Judiciário. Audiências virtuais, plataformas de comunicação, comunicação dos atos processuais de forma virtual e toda uma imersão tecnológica que serão abordados a seguir.
5 Dos métodos resolutivos e eficazes para a modernização do setor do CEJUSC-FAMÍLIA
Devido a necessidade de mudança no Judiciário para o meio virtual, foram encontrados novos meios para serem implantados no setor, em que novos procedimentos e métodos foram implementados e aperfeiçoados de forma emergencial para não causar colapso do judiciário brasileiro, como a utilização de celulares, computadores e o balcão virtual que funciona como a secretaria virtual, podendo ser acessada de 08h às 14h, assim como funciona presencialmente no cartório.
Conforme afirmou o Juiz Coordenador do setor “[...] demonstra o quanto as ferramentas tecnológicas têm potencial para contribuir com a celeridade processual, com a economia de tempo e de custos para todas as partes envolvidas. ”
Segundo o Relatório Anual de 2020 publicado pelo CNJ, o ano de 2020 foi desafiadora:
Mudança no comportamento social, nas atividades de educação e trabalho tiveram de ser adotadas para garantir minimamente o funcionamento das instituições. Nesse sentido, o Poder Judiciário brasileiro, desde a decretação de emergência sanitária, em março de 2020, adotou medidas para preservar a saúde de seus integrantes e colaboradores e garantir que a justiça não parasse em razão da pandemia do novo coronavírus (CNJ, 2020, p. 112).
Diante disso, os meios encontrados para sanar as dificuldades na pandemia foram os mais criativos e os mais práticos possíveis, na fase de saneamento os processos eram observados detalhadamente para a apreciação cadastral. Após todo o saneamento e a devida atualização dos dados cadastrais, a audiência era pautada, agendada, e o convite da audiência chegava ao e-mail e como mensagem no WhatsApp, quinze dias antes das audiências.
Podemos considerar também que, segundo FALEIROS JUNIOR; GONTIJO (2021, P. 91) “a utilização da Internet nos meios consensuais de resolução de conflitos facilitou a comunicação, tornando as soluções mais céleres e acessíveis, na medida em que as distâncias físicas entre as partes se tornam irrelevantes”.
Não há como negar que a Pandemia do Novo Coronavírus impactou na utilização das tecnologias por meio do Poder Judiciário, tendo em vista que acelerou o processo de modernização tanto do setor do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Família) quanto do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, possibilitando a virtualização das relações.
Durante o período, houve a disponibilização de plataformas online para a realização de mediações e conciliações para garantir o acesso à justiça, visto a parceria feita com a Plataforma Mediação Online - MOL que foi realizado um termo de adesão assinado entre a plataforma e o TJAM com o uso gratuito, dando espaço para a rapidez na solução e redução de custos.
A plataforma MOL permite o envio das cartas de intimação com os respectivos links para o acesso das partes e advogados, via e-mail e SMS, e ainda, assinatura digital com validade jurídica.
As mensagens enviadas pelo WhatsApp consistiam em informar sobre a existência de uma ação de família, e ainda, sobre as audiências já pautadas/designadas, além do que, no dia da audiência havia o auxílio das partes para entrar na audiência, com a ajuda de vídeos e explicações.
Apesar de não ser uma citação formal, essas mensagens contribuíram para que houvesse conhecimento das audiências e do processo, dando tempo hábil de alguns dias para que a parte requerida constituísse representante legal e tivesse conhecimento do processo, contribuindo, dessa forma, para a celeridade processual.
Levando em consideração o isolamento social provocado pelo vírus da COVID-19, para fins de controle pandêmico, o setor deparou-se com uma grande necessidade de modernização, os atos processuais, como as audiências de resolução de conflitos, tiveram que serem realizados de forma virtual, por meio da videoconferência e outros meios de tecnologia da comunicação. Para não haver grandes prejuízos judiciais foram criadas novas formas de amenizar tal situação que impactou a sociedade.
Com o atendimento presencial suspenso devido a Pandemia do Coronavírus, o CEJUSC-FAMÍLIA passou a realizar as audiências virtual no dia 18 de maio de 2020, realizando a adaptação para a modalidade virtual o fluxo de trabalho, uso do sistema laboral virtual, videoconferência e balcão virtual.
Em abril de 2020, por meio da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, a realização de audiências virtuais tornou-se obrigatória pelo CNJ, em que somente mediante comprovada impossibilidade técnica ou prática da sua realização.
A tradicional forma de audiência foi alterada, passando a ser realizada de forma virtual para não comprometer a saúde dos servidores, como inclusive, a experiência inédita do Superior Tribunal de Justiça, cuja primeira audiência virtual ocorreu no mês de abril de 2020.
6 Dos resultados das audiências virtuais
Diante desta perspectiva pandêmica e a forçada informatização, as audiências virtuais passaram a ser a principal forma para resolução de conflitos por meio judicial uma vez que não havia outra possibilidade a ser feita. Dessa maneira, as várias adaptações feitas pelos servidores do setor contribuíram para a realização das audiências telepresenciais.
Apesar dos esforços é de fato um problema a quantidade de profissionais qualificados para presidir as sessões de audiências. Profissionais esses que precisam ter certificado do curso de conciliação ou mediação atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Em vista disso, a quantidade de audiências realizadas no setor diminuiu, tanto pela falta de conciliadores e mediadores como também pela nova forma de trabalho e as cartas de citações e/ou intimação que não chegavam às partes ou não era possível o acionamento dos correios para tal função.
De acordo com o relatório de gestão disponibilizado pela secretaria do CEJUSC-FAMÍLIA no ano de 2020, houve uma queda na quantidade de audiências realizadas no ano de 2020, ano de início da pandemia do COVID-19, em relação ao ano anterior. Isso se deve principalmente pela adaptação dos serviços prestados pelo setor, para forma virtual em home office e a não entrega das cartas de citação e/ou intimação.
O demonstrativo de audiências processuais de audiências agendadas no CEJUSC-FAMÍLIA, de acordo com a secretária do setor, em 2019 foi em torno de 5.190 (cinco mil e cento e noventa) sendo 2.360 (dois mil e trezentos e sessenta) audiências realizadas com um percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) de realizações. Em comparação ao ano de 2020 que teve apenas 2.394 (dois mil e trezentos e noventa e quatro) audiências agendadas, sendo apenas 838 (oitocentos e trinta e oito) realizadas, com um percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de realizações. Demonstrando assim que houve um declínio inicialmente de realizações das audiências.
Após o primeiro ano pandêmico, cheio de dificuldades e adaptações, houve então uma ascensão de audiências marcadas e agendadas para o ano de 2021. De acordo com o relatório de gestão anual do NUPEMEC do ano de 2021, foram agendadas 3.860 (três mil e oitocentos e sessenta) audiências, sendo 2.223 (dois mil e duzentos e vinte três) audiências realizadas, totalizando o percentual de 57,59% (cinquenta e sete inteiros e cinquenta e nove centésimos nove por cento) de realizações. Evidenciando a adaptação do setor às audiências telepresenciais e o esforço coletivo da equipe para bater as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Diante ao comparativo de realizações de audiências dos anos de 2019 a 2021, fica claro que a quantidade de audiências a serem realizadas no CEJUSC-FAMÍLIA diminuiu relativamente por conta da pandemia, e após o processo de informatização forçada, houve um aumento gradual que há de aumentar conforme o passar dos anos.
Em relação aos acordos realizados no setor, no ano de 2019, de acordo com os dados coletados pelo próprio setor, houve um percentual de 63% (sessenta e três por cento) de audiências realizadas com acordo. E em 2020 apesar do menor número de audiências agendadas realizadas, o percentual aumentou com um índice de 70% (setenta por cento). E em 2021 de acordo com os dados disponibilizados pelo NUPEMEC houve uma queda para 68% (sessenta e oito por cento) de audiências realizadas com acordo, mas por outro lado o índice de realizações de audiências cresceu.
O princípio da celeridade processual baseia-se no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República que versa que a todos é assegurado a razoabilidade e duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desta forma, fica evidente a clara importância do setor para a aplicação do princípio constitucional, uma vez que pelo menos a metade dos processos que tem audiência realizada saem com uma resolução do conflito de forma satisfatória.
De acordo com dados coletados pelo NUPEMEC no ano de 2021, por uma pesquisa de satisfação coletada após as audiências, 72% (setenta e dois por cento) do público respondeu que a audiência foi ótima, 24% (vinte e quatro por cento) respondeu que a audiência foi boa. Nessa mesma pesquisa o público de 43% (quarenta e três por cento) respondeu que o acordo foi satisfatório, 12,7% (doze inteiros e sete décimos por cento) respondeu que foi ótimo e 15,3% (quinze inteiros e três décimos por cento) respondeu que o acordo foi bom.
Em suma, é adequado dizer que as partes do processo saem satisfeitas com as audiências e com o resultado obtido nelas.
Além das realizações de audiências já com ação instaurada, no setor é possível realizar audiências pré processuais, em que sofreu baixa procura devido à Emergência da Saúde Pública, como se pode observar:
Conclusão
A família é um núcleo fundamental para a organização social, por se tratar de conflitos que envolvem o emocional, com vários sentimentos, e para a resolução do conflito por meio da mediação é importante que tenha a intervenção de um terceiro não interessado. Uma vez que a mediação é um instrumento de pacificação e é uma forma eficiente para solução de conflitos.
Os métodos alternativos de solução de conflitos tiveram sua implantação para facilitar a autocomposição das partes, propiciando em comum acordo a possibilidade de resolverem seus conflitos, utilizando de meios eficazes, sem a intervenção direta do juízo de origem. Nos casos de direito de família é importante que haja uma tentativa de conciliação na base do diálogo, visto que, quando se trata de filhos, por exemplo, o diálogo não vai acabar após o fim da audiência, é um vínculo afetivo vitalício.
Os meios consensuais têm uma representatividade muito importante no poder judiciário, pois devido a esses métodos alternativos de resolução de conflitos, foram minimizando as demandas judiciais, facilitando as partes interessadas em resolverem seus próprios conflitos. Sendo os procedimentos utilizados no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Família) um meio célere e eficiente de solucionar demandas judicializadas.
Nos anos de 2020 e 2021 o Poder Judiciário tentou e conseguiu se ajustar à realidade da pandemia, apesar das dificuldades enfrentadas foi possível que houvesse um reparo para que o princípio da celeridade processual fosse cumprido. O CEJUSC-FAMÍLIA por meio da tecnologia, ajustou o sistema de audiências, ajudou a sanar os problemas com a dificuldade de acesso a internet quando possível, dando prosseguimento para a vara de Origem.
Em relação aos dados coletados no curso dos anos é possível identificar que ocorreram mais audiências no ano anterior à pandemia da COVID-19, muito mais que o dobro do que o ano pandêmico inicial, 2020, considerando os números de realizações e acordos. Contudo, com os ajustes feitos pelo setor para o ano seguinte, 2021, é possível identificar a melhor qualidade e maior quantidade de audiência, tendo alcançado as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Por fim, apesar das dificuldades enfrentadas durante a mudança do CEJUSC-FAMÍLIA para o meio virtual, concluiu-se que os servidores da justiça, juntamente com a voluntariedade das partes, foi possível a produtividade e celeridade processual ao meio de tantas incertezas, com o fim de minimizar ao máximo possível as consequências da demora judicial, demonstrando que por meio da autocomposição é possível o fim do conflito de forma mais célere.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Manual de mediação. 2016. 6a Edição.
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 03 de junho de 2022.
BRASIL. Lei 13.140 de 26 junho de 2015. Dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, Diário oficial da união. Brasília, 26 de junho de 2015. Seção 1, p 4.
BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 15 de maio de 2022;
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm Acesso em 18 de outubro de 2022;
PORTUGAL. Ordenação Manuelinas, Livro 3, capítulo XV, item 1. Disponível em http;//www.1.ci.uc.pt/ihti/proj/manuelinas/l3p48.htm Acesso em: 20 de outubro de 2022;
Brasília, 2010. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução CNJ n° 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/Resolucao_n_125-GP.pdf Acesso em 04 de maio de 2022;
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018;
EL DEBS, M.; EL DEBS, R.; SILVEIRA, T. Sistema Multiportas: A Mediação e a Conciliação nos Cartórios como instrumento de pacificação social e dignidade humana. Bahia. Editora JusPodivm, 2019;
QUONIAM; TREVISAM E FERRA JUNIOR, Direito e novas tecnologias: a aplicabilidade dos direitos humanos no mundo online e a necessidade de efetivá-los na sociedade digital. vol. 04, n°. 61, Curitiba, 2020. pp. 866 – 890;
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. São Paulo. Editora Método. 2015. 2ª edição. Acesso em: 09 de maio de 2022;
LIMA, Pedro. Eficácia da Mediação como método de resolução de conflitos familiares:
uma análise a partir dos casos atendidos no CEJUSC de Santarém-Pa. IBDFAM, 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1720/Efic%C3%A1cia+da+media%C3%A7%C3%A3o+como+m%C3%A9todo+de+resolu%C3%A7%C3%A3o+de+conflitos+familiares%3A+uma+an%C3%A1lise+a+partir+dos+casos+atendidos+no+CEJUSC+de+Santar%C3%A9m-Pa. Acesso em: 20 de maio de 2022;
MELO, M.A.A.P.; MELO, L.A.M.P.; CALDAS, C.O. Uma avaliação quantitativa da mediação/conciliação como processo para melhoria da eficiência do aparato do judiciário. Revista científica Multidisciplinar Núcleo de Conhecimento, 2006, ed. 06, Vol. 17, p. 129-155, jun/21. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/aparato-do-judiciario. Acesso em: 20 de maio de 2022;
SALES, L.M; RABELO C.M. Meios Consensuais de solução de conflitos: instrumentos de democracia. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 46, n. 182, p. 75-88,
abr./jun.2009. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/194916 Acesso em 12 de maio de 2022;
IBGE. Acesso à Internet e à Televisão e posse de telefone móvel Celular para uso pessoal. Disponível em cidades.ibge.gov.br/brasil/am/pesquisa/10070/64506 Acesso em: 20 de outubro de 2022;
TJDFT. Turma decide por flexibilização do rigor da lei nas audiências por videoconferência. Disponível em: tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/marco/turma-decide-por-flexibilizacao-do-rigor-da-lei-nas-audiencias-por-videoconferencia. Acesso em 26 de outubro de 2022.
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