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Contrato de seguro, família e sucessões
Uma das palestras mais impactantes a que assisti no ano de 2022 foi ministrada pela Professora Angélica Carlini no X Congresso de Direito de Família do IBDFAMSP, realizado na cidade de São Paulo na sede da Associação dos Advogados de São Paulo em setembro. Na ocasião, a jurista tratou do tema Planejamento Sucessório e Seguros, abordando questões que muito interessam à prática familiarista, sucessionista e contratualista.
Em sua exposição, a Professora Carlini demonstrou que o contrato de seguro representa um instrumento de imediata obtenção de recursos econômicos, para custear as despesas de familiares e de dependentes do falecido. É também um mecanismo para a imediata obtenção de recursos econômicos que poderão ser utilizados na transferência do patrimônio. Traz, ainda, a possibilidade de prevenção de conflitos na sucessão empresarial e a efetiva alocação de recursos com rapidez, para a conclusão de projetos que o falecido deixou inacabados. Por isso, não se pode negar, trata-se de importante instrumento de planejamento familiar e sucessório.
Foram apresentados por ela dois modelos básicos de seguro, o individual, em que há um regime financeiro de capitalização com reserva individualizada e prêmio nivelado; e o coletivo, com regime financeiro de repartição simples sem formação de reserva individualizada, o que é efetivado por meio de um estipulante.
Na sequência, a jurista mergulhou nas principais polêmicas relativas ao contrato de seguro, na seara do Direito de Família e das Sucessões, entre as quais: a) as pessoas que podem ser indicadas como beneficiárias do seguro, sobretudo do seguro de vida; b) o fato de o capital segurado não constituir herança; c) a nova regulamentação da SUSEP sobre doenças preexistentes; d) a cobertura do seguro de vida em caso de suicídio do segurado; e) o seguro para sucessão empresarial e f) o seguro de pessoas no planejamento familiar. Ao final, após uma bela exposição, foi aplaudida de pé por todo o público presente.
Pois bem, prestando uma homenagem à excelência do trabalho da Professora Angélica Carlini - não só como palestrante, mas também como doutrinadora e como uma das grandes líderes do Direito Contratual Brasileiro -, gostaria aqui de trazer alguns temas de debate, que envolvem o seguro de pessoas, o Direito de Família e das Sucessões. Como está previsto no art. 789 do Código Civil, nessa modalidade securitária, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Pelo teor desse comando, portanto, é possível a celebração de vários seguros de vida, seu principal exemplo, sem qualquer limite quanto ao valor da indenização ou capital segurado, até porque não há como mensurar o preço da vida de uma pessoa natural. Há, na essência, uma estipulação em favor de terceiro, que no caso é o beneficiário e que, mesmo não sendo parte do negócio, pode exigir o seu cumprimento (arts. 436 a 438 do Código Civil). Os efeitos existentes são de dentro do contrato para fora, isto é, efeitos exógenos, o que constitui exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na máxima res inter alios. Bem aplicando o teor desse art. 789 da codificação privada, julgou o Superior Tribunal de Justiça, explicando a estrutura e a natureza do negócio em questão:
"No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791 do CC/02). O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados" (STJ, REsp 1.510.302/CE, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 18/12/17).
Com impacto direto para o Direito de Família e das Sucessões, estabelece o art. 792 do Código Civil que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Em complemento, o seu parágrafo único preceitua que, na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Assim, como regra geral, no seguro de pessoas, prevalece a indicação feita pelo segurado quanto ao terceiro beneficiário pelo seguro, presente a tão citada estipulação em favor de terceiro, que amplia os efeitos do contrato, para além das partes contratantes. Como exceção, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a indicação que for feita - como se dá nos casos de nulidade absoluta ou de ineficácia da previsão contratual de estipulação -, o capital segurado será pago pela metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Somente se não preenchidos esses requisitos é que o parágrafo único do preceito estudado terá aplicação.
Sendo a norma especial para o contrato de seguro, deve ser respeitada para os devidos fins contratuais, não se aplicando a ordem de sucessão legítima, retirada do art. 1.829 do Código Civil. Como bem pontuado pela Professora Angélica Carlini em sua palestra, o capital segurado não constitui herança (art. 794 do CC) e, sendo assim, não entra no inventário. As questões a ele referentes devem ser resolvidas administrativamente perante a segurada e, se for o caso, em ação judicial que corre na Vara Cível, e não na Vara de Família ou das Sucessões.
No que diz respeito à menção ao separado judicialmente no art. 792 da codificação privada, entendo que deve ser lida com ressalvas, pois estou filiado à corrente segundo a qual a Emenda do Divórcio (EC 66/10) retirou do sistema a sua possibilidade, o que reafirmo mesmo diante do fato de o CPC/15 ter tratado do instituto e da existência de julgados que admitem a categoria.
Como outro aspecto importante a ser exposto e refletido, mesmo não constando menção à companheira no art. 792 do CC/02, deve ela ser considerada como legitimada a receber a indenização, equiparada ao cônjuge, o que vem sendo seguido por vários julgados (por todos: TJCE, Apelação 0921620-13.2014.8.06.0001, 1.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 28.02.2018, DJCE 06.03.2018, p. 39; TJRJ, Apelação 0023573-30.2017.8.19.0014, 26.ª Câmara Cível, Campos dos Goytacazes, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, DORJ 06.07.2018, p. 639; TJRS, Apelação Cível 0231182-20.2017.8.21.7000, 5.ª Câmara Cível, Erechim, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 30.08.2017, DJERS 11.09.2017; TJPR, Apelação Cível 1048734-6, 9.ª Câmara Cível, Curitiba, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, DJPR 20.09.2013, p. 200; TJRS, Recurso Cível 34713-25.2011.8.21.9000, 2.ª Turma Recursal Cível, Santana do Livramento, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 27.02.2013, DJERS 05.03.2013; TJSP, Apelação 0004904-09.2011.8.26.0348, Acórdão 6689971, 27.ª Câmara de Direito Privado, Mauá, Rel. Des. Berenice Marcondes César, j. 16.04.2013, DJESP 07.05.2013; TJMS, Apelação Cível 0009457-42.2011.8.12.0008, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, DJMS 14.09.2012; e TJMG, Apelação Cível 0868948-58.2008.8.13.0481, 2.ª Câmara Cível, Patrocínio, Rel. Des. Roney Oliveira, j. 25.10.2011, DJEMG 11.11.2011).
Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça aplicou essa ideia em sentido parcial, determinando a divisão do valor segurado entre a esposa separada de fato e a companheira. Com o devido respeito, discordo dessa solução, pois no caso relatado, estando o segurado separado de fato, o valor deveria ser atribuído à sua companheira, com quem mantinha o efetivo relacionamento familiar. Vejamos trecho da ementa do aresto:
"Cinge-se a controvérsia a saber quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida quando o segurado estiver separado de fato na data do óbito e faltar, na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e/ou o cônjuge supérstite (não separado judicialmente). O art. 792 do CC dispõe de forma lacunosa sobre o assunto, sendo a interpretação da norma mais consentânea com o ordenamento jurídico a sistemática e a teleológica (art. 5º da LINDB), de modo que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável. Exegese que privilegia a finalidade e a unidade do sistema, harmonizando os institutos do direito de família com o direito obrigacional, coadunando-se ao que já ocorre na previdência social e na do servidor público e militar para os casos de pensão por morte: rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro, haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, a fim de não os deixar desprotegidos economicamente quando de seu óbito. Revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento da indenização securitária na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar. Ademais, o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Realmente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 6. O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger" (STJ, REsp 1.401.538/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 4/8/15, DJe 12/8/15).
Outro assunto abordado pela Professora Angélica Carlini disse respeito ao caso concreto em que o segurado indica como beneficiária sua amante ou concubina, não estando ao menos separado de fato. Ocorrendo o sinistro, o valor deve ser destinado para aquela que consta do contrato ou seguir a ordem estabelecida no art. 792 do Código Civil? A questão é tormentosa.
A priori, parece-me que deve prevalecer o que consta do contrato. Todavia, pode-se argumentar que a cláusula não pode prevalecer, por violar a lei e os bons costumes, sendo nula por ilicitude do objeto, combinando-se os arts. 187 e 166, inc. II, do Código Civil. Adotando o último caminho, em um primeiro aresto do Superior Tribunal de Justiça julgou-se o seguinte:
"É vedada a designação de concubino como beneficiário de seguro de vida, com a finalidade assentada na necessária proteção do casamento, instituição a ser preservada e que deve ser alçada à condição de prevalência, quando em contraposição com institutos que se desviem da finalidade constitucional. A união estável também é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar; o concubinato, paralelo ao casamento e à união estável, enfrenta obstáculos à geração de efeitos dele decorrentes, especialmente porque concebido sobre o leito do impedimento dos concubinos para o casamento. Se o Tribunal de origem confere à parte a qualidade de companheira do falecido, essa questão é fática e posta no acórdão é definitiva para o julgamento do Recurso Especial. Se o capital segurado for revertido para beneficiário licitamente designado no contrato de seguro de vida, sem desrespeito à vedação imposta no art. 1.474 do CC/16, porque instituído em favor da companheira do falecido, o instrumento contratual não merece ter sua validade contestada. Na tentativa de vestir na companheira a roupagem de concubina, fugiram as recorrentes da interpretação que confere o STJ à questão, máxime quando adstrito aos elementos fáticos assim como descritos pelo Tribunal de origem" (STJ, REsp 1.047.538/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, j. 4/11/08, DJe 10/12/08).
Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa posição, deduzindo expressamente que "o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária". Vejamos parte da ementa do decisum, que aplica decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da impossibilidade de se reconhecer relacionamentos familiares paralelos:
"Diante da orientação do STF, no mesmo precedente, no sentido de que 'subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil)', é inválida, à luz do disposto no art. 793 do Código Civil de 2002, a indicação de concubino como beneficiário de seguro de vida instituído por segurado casado e não separado de fato ou judicialmente na época do óbito. Não podendo prevalecer a indicação da primeira beneficiária, deve o capital segurado ser pago ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado para a hipótese de impossibilidade de pagamento ao primeiro, em relação ao qual, a despeito de filho da concubina, não incide a restrição do art. 793 do Código Civil" (STJ, REsp 1.391.954/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.03.2022, DJe 27.04.2022).
Assim, como há decisão tanto da Terceira quanto da Quarta Turma do Tribunal da Cidadania, parece-me que a questão está consolidada na Corte, podendo até surgir, muito em breve, uma ementa de súmula afastando a possibilidade de se instituir a concubina como beneficiária do seguro de vida.
Como última regra a ser comentada neste breve artigo, o art. 793 do Código Civil é claro ao prever que é plenamente válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Nesse contexto e na linha dos arestos antes citados, também é válida e eficaz a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. O dispositivo, inovação do atual Código Civil frente ao seu antecessor e que tem origem na jurisprudência, está em sintonia com a proteção constitucional da união estável, reconhecida como entidade familiar pela atual codificação (art. 1.723 do Código Civil e art. 226, § 3º, da Constituição Federal).
Quanto ao separado de fato, vale lembrar que pode ele constituir união estável, conforme está no art. 1.723, § 1º, da atual codificação privada. Como não poderia ser diferente, a norma se aplica ao companheiro homoafetivo, afirmação que também vale para o dispositivo anterior, diante do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar pelo STF, de forma equiparada à união estável heteroafetiva (publicado no Informativo n. 625 da Corte). A propósito, fazendo incidir o preceito para segurado casado, mas separado de fato, por todos:
"Provas documental e testemunhal que corroboram a alegação da corré, companheira do de cujus, no sentido de que ele com ela vivia maritalmente até sua morte. Inexistência de vícios passíveis de eivar a vontade do falecido. Prevalência da vontade do segurado. Segurado casado à época, mas separado de fato. Aplicação do disposto no artigo 793 do novo Código Civil" (TJSP, Apelação 0087054-92.2009.8.26.0000, Acórdão 7002807, 32.ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior, j. 05.09.2013, DJESP 12.09.2013).
Como se pode perceber, as interações entre o contrato de seguro, o Direito de Família e das Sucessões são intensas e interessantes. Sem prejuízo desses assuntos, existem outras questões que poderiam ser aqui abordadas, e que serão retomadas em outro texto em complemento a este, sempre com citação ao belo trabalho desenvolvido pela Professora Angélica Carlini, uma das grandes autoridades em temas securitários em nosso País.
Publicação original: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/380515/contrato-de-seguro-familia-e-sucessoes
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