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É possível a fixação de astreintes para compelir ao cumprimento do regime de convivência paterno-filial?
Marcos Bonfim. Pós-graduado em Direito das Famílias e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.
Situação corriqueira no Direito de Família é a do genitor não-guardião que deixa de visitar o filho ou a filha na forma como estipulado pela decisão judicial.
A partir disso, surge a indagação: é possível fixar astreintes para que este genitor cumpra com o regime de convivência paterno-filial?
A essa pergunta, doutrina e jurisprudência não dão uma resposta unânime, razão pela qual o presente artigo visa contribuir para a discussão.
Nessa esteira, entende-se que quando o menor era considerado objeto do pátrio poder, fazia sentido que as visitas fossem tomadas como mera prerrogativa do ascendente não-guardião.
No entanto, desde o advento da Constituição Federal de 88, a criança e o adolescente são compreendidos, no ordenamento jurídico brasileiro, como sujeitos de direito, e merecedores de proteção especial (dispõe o art. 227 que à criança e ao adolescente devem ser assegurados direitos com “absoluta prioridade”).
Assim, a questão deve ser analisada pelo prisma não da vontade do genitor, mas do melhor interesse do menor.
E examinando a questão por este viés, não pode ser outra a conclusão senão a de que a convivência com o genitor não-guardião é um direito elementar da criança e do adolescente, de contar com a educação e criação de ambos os pais.
Por consequência, as visitas, meio de propiciar isso, são um dever fundamental dos genitores.
Tendo essa circunstância em vista, se não atendido o regime de convivência estipulado pela decisão judicial, pode o Magistrado fixar multa em face do genitor renitente, como meio coercitivo para o adimplemento dessa verdadeira obrigação de fazer, consistente em visitar o filho ou a filha.
Destaque-se que não se trata de impor ao genitor não-guardião um dever de amar a prole. Mas todo pai deve agir como se amasse o filho ou a filha. Se trata de exigir um dever civil de cuidado, ou seja, a exteriorização, em regra jurídica, do sentimento de afeto, quer ele exista ou não.
E a toda regra jurídica corresponde uma sanção, podendo o Julgador atuar, a partir do estabelecimento de astreintes, caso descumprida a norma protetora do menor, visando que ela seja respeitada.
Assim, responde-se positivamente à indagação que moveu este breve artigo, sendo lícito ao Magistrado que arbitre multa em face do pai em caso de descumprimento do dever, estipulado em decisão judicial, de visitar o filho ou a filha.
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