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Responsabilidade civil do pretenso adotante na devolução do pretenso adotado durante o estágio de convivência
Francine Flôr Corrêa[I]
Rachel Bressan Garcia Mateus[II]
Resumo: O tema da presente pesquisa é a responsabilização civil no processo de adoção. O objetivo do presente trabalho é analisar a possibilidade da aplicação do instituto da responsabilidade civil nos casos de desistência da adoção durante o estágio de convivência. Para se atingir o fim pretendido, primeiramente a pesquisa destacou os princípios e direitos da criança e do adolescente. Em um segundo momento realizou-se um estudo do instituto da adoção, bem como dos requisitos para adentrar no cadastro de adotantes, o desenvolvimento do estágio de convivência, para, ao final, discorrer acerca da responsabilização civil, bem como seus pressupostos. A abordagem desta temática tem grande relevância na comunidade acadêmica e jurídica, pois, a partir dos princípios que regem a proteção integral das crianças e dos adolescentes, analisou, a partir dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, possíveis soluções que busquem minimizar ou reparar as consequências oriundas dos abalos emocionais vivenciados pela quebra do vínculo afetivo, em decorrência das devoluções dos pretensos adotantes durante o estágio de convivência. Neste contexto aplicou-se o método de pesquisa do tipo bibliográfico, por meio da qual serão analisados os aspectos jurídicos que envolvem o tema, com levantamento normativo, doutrinário e jurisprudencial da matéria, a fim de se observar como a comunidade jurídica vem enfrentando tal problemática. Ao final do presente estudo foi possível concluir há divergência doutrinária acerca da responsabilização, mas que a jurisprudência já vem acenando para penalização civil dos pretensos adotantes quando a devolução se dá de forma imotivada.
Palavras-chave: Teoria da proteção integral à Infância e Juventude. Adoção. Estágio de convivência. Responsabilidade civil.
Abstract: The theme of this research is the civil liability in the adoption process. The objective of this paper is to analyze the possibility of the application of the institute of civil liability in cases of abandonment of adoption during the stage of cohabitation. In order to achieve the intended purpose, the research firstly highlighted the principles and rights of the child and the adolescent. In a second moment, the institute of adoption was studied, as well as the requirements to join the registry of adopters, the development of the probationary period of cohabitation, in order to, finally, discuss about the civil liability, as well as its assumptions. The approach of this theme has great relevance in the academic and legal community, since, based on the principles that govern the integral protection of children and adolescents, it analyzed the doctrinaire and jurisprudential positions on possible solutions that seek to minimize or repair the consequences arising from the emotional shocks experienced by the break of the affective bond, as a result of the devolution of the would-be adopters during the living together stage. In this context, the bibliographical research method was applied, through which the legal aspects that involve the theme will be analyzed, with a normative, doctrinaire and jurisprudential survey of the matter, in order to observe how the legal community has been facing this problematic. At the end of the present study it was possible to conclude that it is up to the legislator to analyze the dictates of the legal system regarding the "devolution" of the child, in face of the stage of cohabitation, as well as to realign the process of habilitation of the would-be adopter.
Keywords: Theory of integral protection to Childhood and Youth. Adoption. Probation of cohabitation. Liability.
1 INTRODUÇÃO
A convivência familiar é uma das garantias fundamentais das crianças e dos adolescentes, prevista expressamente na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 227, dentre outros tantos direitos assegurados ao denominado “ser em formação e em desenvolvimento” (BRASIL,1988)
Ocorre que, por vezes, a convivência familiar com os entes biológicos ou com a família extensa não é mais possível em razão de diversos fatores que colocam crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade, razão pela qual o legislador constituinte previu no art. 227, § 5º, da Constituição Federal de 1988, o dever da legislação infraconstitucional normatizar o procedimento para viabilizar a adoção (BRASIL, 1988).
A norma infraconstitucional basilar, que teve por objetivo regulamentar todo esse arcabouço de direitos assegurados na Constituição Federal às crianças e aos adolescentes foi o denominado “Estatuto da Criança e do Adolescente” (ECA), Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 (BRASIL, 1991), dispositivo este parcialmente alterado pela Lei da Adoção (Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017).
O ECA, em seu artigo 101, traz toda a regulamentação sobre a destituição do poder familiar e a viabilidade de adoção de crianças ou adolescentes, objetivando proteger o direito de terem uma convivência afetiva, dentro de um lar que não seja comunitário, acompanhado de uma família e não mais sobre a responsabilidade do Estado, nesse último caso quando permanecem nos popularmente denominados como “abrigos institucionais”. Acrescenta-se ainda que o tema também está disciplinado pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002), especialmente no capítulo IV que apresenta sobre a adoção, nos artigos 1618 e 1619, bem como no capitulo X, seção I que dispõe sobre o poder familiar e, em especial, na seção III que abrange a destituição do poder familiar (BRASIL, 2002).
A adoção é um ato jurídico em sentido estrito que, segundo Dias (2022, p.336), para que seja efetivada, necessita de uma sentença judicial obtida por meio de uma ação de adoção, cujos efeitos, após o trânsito em julgado, a tornam irrevogável. A partir disso, uma vez que é finalizado o processo, a desistência dos pretensos adotantes não mais poderá ocorrer.
Sabe-se, porém, que durante o processo de adoção há necessidade de efetivação do estágio de convivência, ou seja, é viabilizada a aproximação entre pretensos adotantes e os pretensos adotados. Assim, o vínculo afetivo ocorre muito antes do trânsito em julgado da sentença de adoção, ou seja, quando já se inicia essa aproximação entre as partes envolvidas.
Nessa fase, no curso do processo de adoção, questiona-se então, se seria possível uma eventual desistência na conclusão do processo adotivo e consequente “devolução” do pretenso adotado. Não há na legislação pátria previsão de penalidade expressa que iniba ou impeça o adotante de prosseguir com tal atitude.
O estágio de convivência é um dos requisitos dentro do processo de adoção, regulamentado pelo ECA e é considerado o período no qual ocorre a adaptação entres os pretensos adotados com a futura família adotiva. Se, por um lado o estágio de convivência é algo sadio e oportuno para verificação da adaptação entre os envolvidos e a formação dos laços de afeto, nos casos em que há a desistência, pelo pretenso adotante, rompe, para o pretenso adotado uma expectativa de ter uma família, o que poderá trazer danos psicológicos e sociais irreparáveis.
Dentro desta problemática, o presente estudo ganha importância e tem por objetivo analisar, a partir dos posicionamentos da doutrina e jurisprudência, a possibilidade de aplicação do instituto da responsabilidade civil nos casos de desistência da adoção, pelos pretensos adotantes, durante o estágio de convivência.
Para se atingir o fim proposto, inicialmente serão destacados os princípios que regem a teoria da proteção integral à infância e da juventude fundamentados na dignidade da pessoa humana, cotejados também com o processo de adoção, tais como o princípio da prioridade absoluta, o princípio da proteção integral e o princípio do melhor interesse. Ainda será destacado o princípio da igualdade entre os filhos, direito à convivência familiar e a proteção à saúde emocional das crianças e adolescentes.
Em seguida será abordado o instituto da adoção, seus requisitos, o procedimento para habilitação dos pretensos adotantes, com ênfase no estágio de convivência.
Em continuidade ao presente estudo, será feita uma análise sobre a responsabilidade civil como um todo, conceitos, pressupostos e espécies para, ao final, tratar especialmente dessa responsabilidade nos casos de danos psicológicos causados aos pretensos adotados pela desistência feita pelos pretensos adotantes.
Para a realização do presente estudo foi utilizado o método hipotético dedutivo[III], a partir de pesquisas bibliográficas, na colheita de materiais através de doutrinas, artigos, legislação vigente e jurisprudências.
2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRETENSO ADOTANTE PELA DEVOLUÇÃO DO PRETENSO ADOTADO DURANTE O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
Antes de adentrar no tema central do presente estudo, oportuno destacar os princípios e direitos que regem as relações que envolvem crianças e adolescentes, tanto em patamar constitucional, quanto no âmbito normativo infraconstitucional, isso porque a compreensão da teoria da proteção integral vai ao encontro da pretensão indenizatória objeto de análise ao final do trabalho.
2.1 Proteção integral à infância e à juventude
Para Reale (1986, p. 60):
Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízes, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários. (REALE, 1986, p. 60)
Dias (2022, p.48), ao se referir aos princípios constitucionais, relata que os mesmos deixaram de apenas servir como princípios orientadores e passaram a participar do ordenamento jurídico de forma de normativa.
Não há como se falar em proteção integral sem cotejar seus fundamentos com um princípio maior, o da dignidade humana. Nas lições de Dias (2022, p. 57) trata-se do mais universal de todos os princípios, uma espécie de macroprincípio do qual se irradiam todos os demais. O referido princípio está previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e é considerado um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, todas as pessoas têm direito a serem tratada com respeito e dignidade, independentemente de sua estrutura social, étnica ou religiosa (BRASIL, 1988).
Almeida (2020, p. 48) pondera que o princípio da dignidade da pessoa humana é o fundamento da República Federativa. No mesmo sentido, para Moraes (2008, p. 21), tamanha é a magnitude do princípio mencionado, que tem viés espiritual e moral típico da pessoa.
Tal princípio também serviu de alicerce às normas que envolvem crianças e adolescentes, não somente em seus dispositivos constitucionais, mas em todo ordenamento jurídico interno. E, especialmente no que diz respeito às crianças e aos adolescentes, adotou o legislador pátrio a teoria da proteção integral, assim conceituada como sendo aquela que visa assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, orientando e prescrevendo direitos às pessoas em desenvolvimento (ANJOS, 2020) como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, como oferta o artigo 227 da Constituição Federal de 1988. (BRASIL, 1988)
São princípios que regem a teoria da proteção integral: o princípio da prioridade absoluta, o princípio da proteção integral e o princípio do melhor interesse.
Entende-se como princípio da prioridade absoluta que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; deve-se entender que, primeiro devem ser atendidas todas as necessidades ao ser em desenvolvimento (LIBERATI, 1991, p.45).
Neste contexto, Dias (2022, p. 63/64) afirma que:
A maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos com menos de 18 anos, como pessoas em desenvolvimento, os faz destinatários de um tratamento especial. Daí ser consagrado a criança, adolescente e jovens com prioridade absoluta, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Já o princípio da proteção integral tem como objetivo orientar e prescrever direitos às pessoas em desenvolvimento, impondo deveres à sociedade, inclusive na implantação de politicas públicas, para que seja criado um cenário jurídico para que haja um cuidado especial às crianças e adolescentes. (ANJOS, 2020)
Para Sena, citado por Pontes (2018, p.20), tal princípio se fundamenta em dois pontos centrais: a) crianças e adolescentes são sujeitos de direitos universalmente reconhecidos; b) esses direitos não são apenas aqueles comuns aos adultos, mas além destes, são direitos especiais em virtude da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Ainda dentro da seara protetiva que rege as relações que envolvem crianças e adolescentes, o princípio do melhor interesse pode ser descrito como aquilo que a justiça acredita ser o melhor para o sujeito de direito, e não o que os pais, responsáveis ou sociedade, acham que seja. (FLORENZANO, 2021)
Pereira (2008) enfatiza que:
O princípio do melhor interesse estabelece que o bem-estar da criança e do adolescente deve ser priorizado e não os interesses dos pais. Na adoção, esse princípio é aplicado através da ideia de que a adoção só deve ocorrer caso ela seja vantajosa para o menor, inclusive, em casos de adoção internacional.
O princípio de melhor interesse do menor de dezoito anos tem sua origem histórica, no instituto do parens patriae[IV], utilizado na Inglaterra no século XIV, com forma de intervenção do Estado, que passa a atuar como guardião da criança ou adolescente em razão de sua vulnerabilidade (ISHIDA, 2015, p. 22).
Meira (2014) adverte que o princípio do menor interesse é tido como um princípio orientador tanto para quem produz a lei, quanto para quem aplica, tendo como norte sempre os atendimentos às necessidades do infante, como critério de interpretação da lei, para a solução dos conflitos e/ou a construção das normas. Assim, não é o julgador quem escolhe o que é melhor para a criança e para adolescente e sim o que de fato atende às suas necessidades, a sua dignidade enquanto ser em formação e aos seus direitos fundamentais em maior grau possível, mesmo que seja em detrimento dos interesses dos pais (PEREIRA, 2008).
Em sede constitucional, os fundamentos da proteção integral da criança e do adolescente encontram respaldo no “caput” do artigo 227, o qual declarou, expressamente, a prioridade absoluta a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, a saber:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988) (grifo nosso).
Conforme já mencionado nas linhas introdutórias, a principal norma infraconstitucional que abarcou questões relacionadas às crianças e ado adolescentes e como tal também tratou dos princípios e direitos correlatos foi o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), regulamentado pela Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990 que, em seu artigo 4º, repetiu o conteúdo do texto constitucional (BRASIL, 1990).
Logo, questões afetas à infância e juventude devem ser tratadas com prioridade, seja de forma preventiva, por meio de políticas públicas de proteção, seja efetivamente, no caso concreto, pela adoção de mecanismos que garantam a inviolabilidade de seus direitos.
A partir da concepção da teoria da proteção integral à infância e à juventude, sedimentada nos três princípios citados acima, o legislador criou um arcabouço normativo que refletiu em diversos dispositivos infraconstitucionais, que tiveram por norte efetivar tal proteção integral, destacando-se, no presente estudo, os direitos que são assegurados às crianças e adolescentes por meio do processo de adoção.
Conforme já destacado no citato artigo 227, “caput”, da Constituição Federal, dentro do rol de direitos assegurados às crianças e aos adolescentes encontra-se o direito à convivência familiar e comunitária.
Direito à convivência familiar significa para o infante estar integrado a um núcleo de afeto, respeito e acolhimento, devendo assim estar representado por um lugar de segurança, mantendo assim sua integridade física e emocional (SENA, 2018, p.77).
Ocorre, porém, que, por vezes, essa convivência com a família biológica não atende aos ditames da teoria da proteção integral da criança ou do adolescente e fere diretamente o princípio do melhor interesse, o que faz com que o Estado atue em retirar a vítima do ambiente familiar vulnerável, a fim de colocá-la em uma família substituta, o que se dá por meio do processo de adoção, a fim de garantir seu direito à convivência familiar.
Sabe-se que o afastamento da criança ou do adolescente do seio familiar é medida extrema, deve ser provisória e o Estado deve agir para criar mecanismos que permitam, o mais breve possível, o retorno do infante ao lar. Porém, muitas vezes já se exauriram todos os meios possíveis de reinserção e outra medida não há senão encaminhar a criança ou o adolescente para o processo adotivo (DIGIÁCOMO, 2017).
Além disso, conforme já destacado no citado “caput” do artigo 227, também é dever de todos colocar à criança ou o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, de modo que se tais violações dão-se no seio familiar da família biológica, a adoção também é um mecanismo de proteção e afastamento dessas violências. (BRASIL, 1988).
Desse modo, a adoção é um mecanismo de efetivação do direito à convivência familiar e também de proteção contra toda espécie de vulnerabilidade, conforme preconiza o artigo 19 do ECA. (BRASIL, 1990).
Outro princípio que merece destaque no presente estudo e o que está relacionado à proteção integral das crianças e adolescentes dentro do processo adotivo, é o da igualdade entre os filhos, previsto expressamente no artigo 227, § 6º da Constituição Federal de 1988, bem como no “caput” do artigo 1.596 do Código Civil Brasileiro, por meio do que todos os filhos devem ser tratados da mesma forma, sejam eles havidos ou não de uma relação de casamento ou adotivos, independentemente da idade, do sexo ou da condição social (BRASIL, 2002).
Dessa forma, é de suma importância que todos os filhos sintam-se parte da família e recebam amor e carinho em igual medida. Isso também significa que todos os filhos adotivos devem receber tratamento igualitário em relação à educação, saúde e qualquer outro direito. Este é um princípio fundamental para garantir a justiça social e a proteção dos direitos fundamentais das crianças. (PEREIRA, 2020)
Tartuce (2017, p. 1.226) esclarece que:
Em suma, juridicamente, todos os filhos são iguais perante a lei, havidos ou não durante o casamento. Essa igualdade abrange os filhos adotivos, os filhos socioafetivos e os havidos por inseminação artificial heteróloga (com material genético de terceiro). Diante disso, não se pode mais utilizaras odiosas expressões filho adulterino, filho incestuoso, filho ilegítimo, filho espúrio ou filho bastardo. Apenas para fins didáticos utiliza-se o termo filho havido fora do casamento, eis que, juridicamente, todos são iguais.
Ainda sobre a temática e especialmente no que diz respeito à proteção emocional das crianças e dos adolescentes, o art. 17 do ECA enfatiza que “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideais e crenças, dos espaços e objetos pessoais” (BRASIL, 1990) (grifo nosso). Nas lições de Cury (2013, p. 91), crianças e adolescentes devem estar protegidos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Compreendida a teoria da proteção integral, os princípios que a integram e os direitos correlatos, cumpre nesse momento adentrar no instituto da adoção.
2.2 Da adoção – requisitos, processo de adoção e estágio de convivência.
Segundo Venoza (citado por SENA, 2018, p.19):
Adoção é a instituição que, através de um procedimento legal, transfere todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta e concede às crianças e aos adolescentes todos os direitos e deveres inerentes à filiação biológica, desde que esgotados todos os recursos para a manutenção da convivência com a família de origem, visando reais vantagens para o adotando e fundamentado em motivos legítimos, afinidade e afetividade”.
Sobre o tema, Dias (2022, p. 336) ensina que a constituição familiar pode decorrer de um fato – nascimento - ou de um ato jurídico: a adoção. Neste último caso, constitui um parentesco eletivo, por necessitar exclusivamente da vontade do pretenso adotante.
É oportuno ressaltar que existem alguns tipos de adoção permitida pelo Código Civil e nova Lei de Adoção, que são a adoção unilateral (art. 42, §§1º e §3º, do ECA), adoção intuitu personae (art. 50, §1, III, do ECA), adoção por testamento e adoção póstuma (art.42 §6º, do ECA), adoção bilateral/conjunta (art. 42, §§2º e 4º, do ECA), adoção de maiores (art.1619 Código Civil) e adoção internacional (arts. 51 e 52, do ECA e Decreto 3.087/1999).
Para Santos (2011, p. 25), a adoção é mais que um ato jurídico e deve ser vista como um ato de amor, na qual o sentimento ocorre tanto no coração do adotante, quanto no do adotado, cuja afetividade ocorre antes do ato judicial que decretará a adoção. O parentesco criado na adoção é civil uma ficção jurídica, que deve observar os requisitos legais, grau de parentesco, seja ele consanguíneo ou por afinidade, onde alguém estabelece um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha (SANTOS, 2011, p. 25).
O processo de adoção se encontra regulamentado nos artigos 1.618 do Código Civil Brasileiro e 39 e seguintes do ECA e possui as seguintes fases assim sintetizadas: primeiramente cabe cumprir a manifestação de vontade do adotante e assim o habilitar para adoção, ou seja, promover sua inscrição no cadastro de adotantes, depois há necessidade de concluir a destituição pode poder familiar dos pais biológicos do pretenso adotado e por fim o procedimento para aproximação e finalização da união entre os pretendentes e o infante.
Conforme Oliveira (2020, p. 51) o procedimento habilitatório é o meio pelo qual se inicia o processo adotivo; é, junto ao Poder Judiciário, a primeira manifestação de vontade adotiva por parte do(s) interessado(s) em adotar. Nesse procedimento habilitatório, os pretendentes devem se dirigir à Vara da Infância e da Juventude e procurar o setor técnico, que realizará uma primeira reunião explicativa, definindo os próximos passos do procedimento de habilitação.
Para adoção, ainda é importante destacar que os interessados devem seguir requisitos estabelecidos no art. 40 e seguintes do ECA (BRASIL, 1990), bem como o art. 1618 e 1619 do Código Civil (BRASIL, 2002), tais como: ser maior de 18 anos; não podem adotar os ascendentes e os irmãs do adotando; para adoção conjunta é necessário o casamento no civil ou a união estável – comprovando a estabilidade familiar; necessário ter a diferença de 16 anos entre adotante e adotando; demonstração de vantagem real ao adotando; consentimento dos pais ou representante legal do adotando; se o adotando tiver 12 anos ou mais, também será necessário o seu consentimento e, por fim, após o processo habilitatório, a adoção será precedida mediante estágio de convivência e finalizando com o vinculo familiar, através de sentença judicial.
Conforme já citado, uma das fases do processo de adoção é o estágio de convivência. É no estágio de convivência que se viabilizada a aproximação entre pretensos adotantes e os pretensos adotados. O regramento do estágio de convivência está previsto no art. 46 do ECA e pode ser assim resumido: terá um prazo máximo de 90 dias – prorrogáveis mediante decisão fundamenta do judiciário, de modo que o fato do adotando estar sob guarda do adotante não autoriza por si só, a dispensa do estágio de convivência, salvo caso esteja tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo, além disso terá o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar que fará a avaliação acerca da convivência e adaptação do infante aos adotantes, para posterior apresentação de relatórios para o deferimento da adoção.
Sobre o estágio de convivência leciona Cury (2013, p. 212- 213):
O estágio de convivência é o período no qual a criança ou o adolescente é confiado aos cuidados de pessoas interessadas em sua adoção – embora, no início, a aproximação ocorra de forma gradativa, para que seja possível avaliar a adequação da constituição do vínculo afetivo. Traz ainda, que o estágio de convivência é a regra, sendo a forma de conferir a adaptação do menor a família substituta e assim poder concluir uma relação de afinidade entre adotante e adotado, para que seja então deferida a adoção. Trata-se de um desdobramento natural do disposto no art. 28, §5º, do ECA e uma consequência logica da constatação de que a simples aplicação da medida não basta, sendo necessário um compromisso efetivo da Justiça da Infância e da Juventude, para que havendo êxito, proporcione ao menor, a proteção integral infanto-juvenil preconizada pelo art. 1º, bem como servir de “norte” , juntamente com os princípios relacionados no art.100, do ECA”.
Oliveira Júnior (2017) destaca a importância do estágio de convivência:
Quando se fala em estágio de convivência compreende-se o período de integração entre as pessoas envolvidas no processo de adoção, visando estabelecer bases sólidas para um relacionamento harmônico de caráter afetivo. Não é uma experiência qualquer e sim uma fase de conhecimento mútuo, natural e necessário para qualquer ser humano. Os romanos bem diziam que adoptio naturam imitatur (a adoção imita a natureza), no sentido de que o adotado será considerado como se filho natural fosse compreendendo aqui todo o período de conhecimento afetivo.
Logo, o estágio de convivência é uma etapa importante no processo de adaptação à nova família. Nesse período, os pais adotivos e pretenso adotando passam a conviver juntos e começam a construir um vínculo afetivo e de segurança. Esta é uma etapa que pode ser longa e exigir muita flexibilidade e paciência por parte de todos os envolvidos, é fundamental para o sucesso da adoção.
Apesar do estágio de convivência ser um mecanismo essencial de aproximação entre pretensos adotantes e pretensos adotados, nesse momento ainda não se findou o processo de adoção e como tal, acaso não exista a adaptação entre as partes envolvidas, poderá ocorrer a interrupção daquele processo adotivo. Essa interrupção pode decorrer, na prática, em razão de diversos fatores, mas também pode decorrer da desistência dos pretensos adotantes, situação jurídica que é colocada sob análise no presente trabalho, especialmente no que toca à responsabilidade civil que pode decorrer dessa conduta.
E, adentrando especialmente no tema da responsabilidade civil, mister se faz apresentar tal instituto a fim de compreender melhor a responsabilização pela desistência da adoção no estágio de convivência, com o objetivo de analisar a incidência da reparação civil na desistência da adoção no estágio de convivência. Para tanto, será realizada uma breve análise do instituto da responsabilidade civil, bem como dos seus pressupostos e espécies. Além disso, serão examinados os casos em que a desistência da adoção configura um ato ilícito passível de gerar indenizações.
2.3 Responsabilidade civil – conceito, pressupostos e espécies.
De maneira geral, pode-se dizer que a responsabilidade civil é a reparação de dano causado à outra pessoa, diante do ato ilício, praticado em desacordo com a ordem jurídica (TARTUCE, 2017, p. 502).
O instituto jurídico tem previsão constitucional, conforme se pode extrair do disposto no artigo 5º, V e X da Constituição Federal de 1988, a saber:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
[...]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988, p. 9 e 10).
No âmbito infraconstitucional, a responsabilidade civil encontra amparo do Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos 186 e 927.
Nos termos do que estabelece o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (BRASIL, 2002). Já o artigo 927 do mesmo diploma legal destaca o dano como um dos pressupostos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).
Nos ensinamentos de Stolze e Pamplona Filho (2022, p. 39), a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente, seja ela legal ou contratual, subordinando-se às consequências do ato praticado, tendo assim a obrigação de reparar o dano causado.
Em outras palavras, a “responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa” (STOLZE, PAMPLONA FILHO, 2002, p. 39).
Logo, entende-se por responsabilidade civil a obrigação de indenizar danos causados a terceiros. Essa é uma espécie de tutela jurídica que visa proteger os direitos dos cidadãos, sendo um importante mecanismo para o exercício da justiça. A responsabilidade civil pode ser decorrente de atos ilícitos ou também, de atos lícitos, desde que causem prejuízo a outrem.
São pressupostos para a configuração da responsabilidade civil subjetiva: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa.
Ação ou omissão é a conduta humana, que pode ser comissiva, decorrente de uma ação, uma conduta positiva, ou ser omissiva resultante de uma omissão, uma conduta negativa. Quanto à conduta, apenas o “homem” (ser humano), por si só ou por intermédio de pessoas jurídicas a qual representa, poderá ser civilmente responsabilizado. A ação ou a própria omissão humana voluntária é pressuposto necessário para configurar a responsabilidade civil, sendo, portanto, a voluntariedade, o núcleo fundamental da conduta positiva, resultante da liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz (STOLZE, FILHO, 2022, p 59).
Já o dano ou prejuízo é entendido como a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator (STOLZE; FILHO, 2022, p. 68).
Quanto ao nexo de causalidade, tem-se como tal o liame que une a conduta do agente, sendo ela positiva ou negativa ao dano (STOLZE; FILHO, 2022, p. 129). Já para Tartuce (2016, p.513), trata-se de elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causar efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado-, e o dano suportado.
Por fim, a culpa, pressuposto necessário na responsabilidade civil subjetiva, pode ser conceituada como um componente da conduta humana que desconsidera os riscos e danos prováveis que podem advir da ação ou omissão. Sendo assim, a culpa é relevante para se imputar uma determinada responsabilidade por um dano causado, já que é considerada como sendo a principal causa do evento danoso.
A culpa lato senso divide-se em dolo e culpa estrito senso. Maria Helena Diniz, ao citar Clovis Bevilácqua, define o dolo como “o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro” (2012, p.502). Nos dizeres de Tartuce (2017, p. 519-529) a culpa restrita é relacionada com a imprudência decorre da falta de cuidado acompanhada de uma ação, negligência é a falta de cuidado acrescida de uma omissão e a imperícia advém da falta de qualificação ou treinamento para desempenhar uma determinada função própria.
Especialmente no que diz respeito ao pressuposto culpa, tal requisito pode eventualmente não se fazer necessário na verificação da responsabilidade civil, isso quando se estiver diante de uma responsabilidade objetiva.
Sobre o tema, alude Britto (BRITTO, 2004):
Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do causador do dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável. A lei impõe, entretanto, em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva ou do risco, que prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. Em alguns casos presume-se a culpa (responsabilidade objetiva imprópria), noutros a prova da culpa é totalmente prescindível (responsabilidade civil objetiva propriamente dita). Conclui-se, assim, que a variação dos sistemas da obrigação indenizatória civil se prende, precipuamente, à questão da prova da culpa, ao problema da distribuição do ônus probatório, sendo este o centro em que tem gravitado a distinção entre a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva.
Feitas tais considerações sobre o instituto da responsabilidade civil, resta analisar como a doutrina e jurisprudência vem enfrentando a problemática para o seu cabimento em face dos pretensos adotantes para os casos de desistência da adoção durante o estágio de convivência e a consequente “devolução” do pretenso adotado.
2.4 Responsabilidade civil do pretenso adotante pela devolução do pretenso adotado durante o estágio de convivência.
Inicialmente, é prudente destacar que o tema é relativamente novo, tanto na comunidade jurídica científica, quando entre os aplicadores do direito. Contudo, conforme sustenta Venosa (2007, p.1-2):
Os princípios da responsabilidade civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social. Os ordenamentos contemporâneos buscam alargar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando novos horizontes, a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos.
Logo, o fato de que tal responsabilidade objeto da pesquisa ainda não esteja normatizada expressamente dentro do ordenamento jurídico pátrio, por si só, não impediria sua incidência.
Por outro lado, para que se possa falar de responsabilidade civil, conforme já visto, necessária a presença de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão, dano, nexo causal e, na responsabilidade civil subjetiva, também a culpa.
Para Almeida (2020, p. 41), no que concerne ao direito de família, a aplicação da responsabilidade civil dá-se através da modalidade subjetiva, na qual a culpabilidade deverá ser mostrada pelo agente, para que tenha como solicitar indenização e/ou ressarcimento pelo dano causado.
No que toca ao primeiro pressuposto, tem-se que seria uma ação, uma conduta positiva, o ato de devolver a criança ou o adolescente, durante o estágio de convivência. Já no que diz respeito aos danos que tal conduta poderia gerar, a devolução de crianças e adolescentes à instituição de acolhimento causa significativos impactos, como problemas na construção de sua identidade, seu emocional, que ainda encontra-se em desenvolvimento (GOES, 2014). O nexo de causalidade, por sua vez, decorreria exatamente deste ato devolutivo, ato necessário e suficiente para causar os danos antes mencionados. Por fim, no que toca à culpa, tem-se que a decisão em desistir de determinado processo adotivo e assim devolver o pretenso adotado pode se dar por diversos motivos, tais como arrependimento da intenção de ser pai ou mãe, não criação do laço afetivo entre adotante e adotado, problemas financeiros que dificultam a manutenção do lar, dentre outros.
Para Venosa (2005, p.1), “toda atividade que acarreta um prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar”. O prejuízo, no caso, é emocional, psicológico, decorrente do ato de “devolução” do pretenso adotado, em razão de uma culpa restrita ou o próprio dolo do pretenso adotante.
Já para Lima (2019), o único vínculo que pode ser revogável é o de guarda, que ocorre durante o estágio de convivência, período este que antecede a concretização da adoção, que ocorre após o trânsito em julgado. Portanto, neste sentido, mesmo que o adotante queira fazer a devolução no estágio de convivência, é por lei permitido, desde que não haja expostos critérios banais, pois o processo de adoção tem o intuito de verificar o melhor interesse do menor.
No mesmo sentido destaca Fernandes (2019, p. 53):
A responsabilização destes pretendentes não é pautada somente no ato de devolução da criança, mas sim quando estes excedem os limites de boa-fé, quando devolvem essas crianças sem um motivo justificável, por motivos banais, falta de compreensão. Como explicado, a devolução neste período ela é licita, podendo o pretendente o fazer até a sentença. Porém, nas circunstâncias em que as crianças são devolvidas, poderá haver responsabilização destes pais que já passaram por tantas outras avaliações antes de obter a guarda da criança. Assim, é possível concluir que a desistência do processo pode causar danos na criança e/ou adolescente.
França (1977, p. 45), assevera que, partindo-se do pressuposto de que o adotante, ao desistir da adoção no estágio abordado, estaria praticando o abuso de direito “ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito”.
Logo, a doutrina que defende a possibilidade de responsabilidade dos pretensos adotantes entende que se configura quando a devolução não encontra justificativa razoável e proporcional, fere a boa-fé ou parte de um abuso de direito.
Contrários a este entendimento, Stolze e Barreto (2020), por sua vez, defendem que caso a desistência ocorra dentro do estágio de convivência (ECA, art. 46) apenas, não há que se falar em responsabilização civil, visto que o direito é potestativo (aquele em que é incontroverso, do qual não cabe discussão), de modo que a desistência é legítima e não abusiva.
Sobre o tema também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, cuja emenda do julgado extrai-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 795.274 - MG (2015/0257054-9)
DECISÃO: Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 396):APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - ADOÇÃO - DESISTÊNCIA PELOS PAIS ADOTIVOS - PRESTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexiste vedação legal para que os futuros pais desistam da adoção quando estiverem com a guarda da criança.
O ato de adoção somente se realiza e produz efeitos a partir da sentença judicial, conforme previsão dos arts. 47 e 199-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Antes da sentença, não há lei que imponha obrigação alimentar aos apelados, que não concluíram o processo de adoção da criança. A própria lei prevê a possibilidade de desistência, no decorrer do processo de adoção, ao criar a figura do estágio de convivência. Inexistindo prejuízo à integridade psicológica do indivíduo, que interfira intensamente no seu comportamento psicológico causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. O agravante alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; 1º, 15, 33, § 3º, 35, 46, 47, e 199-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta que o estágio de convivência, previsto no Estatuto, não é direito instituído em favor dos adotantes, mas previsão de um período que possibilita avaliar a conveniência da constituição do vínculo, em prol da criança. A devolução injustificada durante a vigência do estágio acarreta danos psíquicos ao menor, razão pela qual entende cabível indenização por danos materiais e morais a ser paga ao menor. O Ministério Público Federal pronuncia-se pelo provimento do recurso especial. Afirma que "por mais que a guarda seja revogável, não autoriza que os agravados ajam de forma irresponsável, devolvendo a criança à justiça" (e-STJ fl. 512). Em face da relevância da matéria, determino a conversão dos autos em recurso especial.
Intimem-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2019.MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
(AREsp n. 795.274, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/09/2019.)
Tal julgado entendeu por excluir a responsabilidade pelo dever de prestar alimentos ao pretenso adotado, ao fundamento de que o vínculo da adoção e seus efeitos jurídicos se dão a partir da sentença judicial. No entanto, deixa aberta a possibilidade de uma ação indenizatória, cujos fatos que a justificam devem ser apurados em procedimento próprio.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, já entendeu pela viabilidade da incidência da responsabilidade civil a partir da desistência da adoção injustificada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS RESSARCITÓRIO INDEFERIDO. ADOÇÃO DE 03 IRMÃOS. AGRAVADOS QUE DURANTE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA NÃO CONSEGUIRAM SE ADAPTAR A ADOLESCENTE DE 14 ANOS. DESISTÊNCIA DA ADOÇÃO E DEVOLUÇÃO DA MENINA À CASA LAR. SEPARAÇÃO DOS IRMÃOS. LAUDO PSICOLÓGICO CONSTATANDO O ABALO MORAL CAUSADO À ADOLESCENTE DIANTE DO NOVO ABANDONO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS RESSARCITÓRIO PARA TRATAMENTO PSICOLÓGICO DA MENINA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A intenção de adoção exige cautela na aproximação das partes, e durante o estágio de convivência que precede a adoção para adaptação da criança/adolescente à familia substituta, uma vez que filhos não são mercadoria, sejam eles biológicos ou não, cabendo aos seus guardiões o dever de assistir, criar e educar, proporcionando-lhes conforto material e moral, além de zelar pela sua segurança, dentre outras obrigações. A devolução injustificada do menor/adolescente durante o estágio de convivência acarreta danos psíquicos que devem ser reparados (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014000-8, de Araranguá, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
Neste sentido, o tribunal supracitado entende que a devolução sem justificativa durante o estágio de convivência acarreta ao ser em desenvolvimento danos psíquicos que devem sim ser reparados, em observância à proteção do menor e à garantia de seus direitos fundamentais, demonstrando que essa devolução injustificada pode ser considerada como um elemento de culpa. Danos estes, muitas vezes irreparáveis, que afetam o menor para toda a vida e podem causar problemas graves na sua formação pessoal, profissional e social.
Em síntese, por meio do presente tópico, foi possível trazer como a doutrina e a jurisprudência se posiciona sobre o tema e resta evidente a divergência existente sobre a possiblidade de responsabilização do pretenso adotante pela devolução do pretenso adotado durante o estágio de convivência, de modo que, aos que entendem pela possibilidade de responsabilização, o fazem com fundamento na proteção máxima aos direitos da criança e do adolescente e desde que tal devolução tenha sido imotivada, sem justificativa razoável, tal como ocorre nas desistências ou no desinteresse posterior de ultrapassar das dificuldades naturais da paternidade ou da maternidade, tendo em vista que haveria uma brecha legislativa para tal conduta, o que já não é permitido aos pais biológicos.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme visto no presente trabalho, a Constituição Federal de 1988, por meio da adoção da teoria da proteção integral, buscou assegurar ao infante a máxima proteção de seus direitos, a fim de garantir a sua liberdade, a convivência familiar, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na própria Magna Carta e refletidos nos dispositivos do ECA e do Código Civil Brasileiro.
O processo adotivo é uma forma de efetivar tais direitos às crianças e aos adolescentes, possibilitando que sejam inseridos em um novo grupo familiar, no qual sejam amparados e tenham seus cuidados garantidos, quando os pais biológicos não podem ou não querem mais assumir o papel de criar e educar seus filhos, tornando-se assim necessária a intervenção do Estado para assegurar o bem-estar do menor. A adoção também pode ser requerida pelos próprios interessados, com a manifestação de vontade, desde que atendam aos requisitos legais.
Dentro do processo de adoção encontra-se o estágio de convivência, que é o período em que a criança passa a conviver com os pretensos adotantes, com o objetivo de possibilitar um melhor conhecimento mútuo. Após o término do estágio de convivência, será emitido um parecer pelo serviço social, onde será decidido se a adoção poderá ou não ser realizada.
Porém nesse período há formação do vínculo, que permite ao infante criar uma legítima expectativa de manter-se naquele núcleo familiar e ocorrendo a devolução, gera novamente à criança/adolescente, impactos irreparáveis por ser objeto de um novo abandono. Em muitos casos, a criança e o adolescente já passaram por diversos tipos de violência social e moral, seja pelos seus genitores ou por situações adversas, causando traumas e vulnerabilidades, quando o engano da oportunidade de ter um lar, torna o ato de devolução uma agravante no psíquico do menor de dezoito anos, provocando de forma geral uma dor de “reabandono”.
Conforme destacado, o tema é relativamente novo e há divergência na doutrina, mas as jurisprudências vêm acenando para a possibilidade de responsabilização quando a devolução for imotivada, uma vez que gera danos psíquicos e emocionais ao infante.
O certo é que de fato, a devolução pode causar prejuízos aos menores de dezoito anos e merece atenção e proteção do Estado, para garantir, mesmo que minimamente, que estes tenham um ambiente seguro e acolhedor para crescerem de forma saudável e equilibrada.
Sabe-se que a recomposição financeira pretendida na responsabilização não irá eliminar os traumas, mas poderá servir para, de alguma forma, recompor a moral maculada e proporcionar o acesso a um tratamento emocional que promovam o desenvolvimento pedagógico, cognitivo, social e emocional do infante afetado pela devolução do adotante no estágio de convivência.
O presente trabalho não teve a pretensão de esgotar o assunto, mas sim chamar atenção à comunidade acadêmica sobre esse tema, tão importante dentro da teoria da proteção integral das criança e adolescentes, mas ainda tão pouco explorado. A partir de uma análise mais profunda da temática, quiçá se possa criar mecanismos legais que visem coibir devoluções sem fundamento, como caráter educativo, especialmente no próprio processo de habilitação com uma análise mais profunda do estudo psicológico e social, ou por fim, por meio da inserção de normas expressas acerca da responsabilização para os casos de desistência durante o processo de estágio de convivência.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Felipe Cunha de. Responsabilidade Civil no Direito de Família: angústias e aflições nas relações familiares, 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2020.
ANJOS, Eduardo Pereira dos. Quando a proteção Integral é invocada para agravar a situação da criança. 06/10/2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-out-06/tribuna-defensoria-quando-protecao-integral-invocada-agravar-situacao-crianca#:~:text=A%20prote%C3%A7%C3%A3o%20integral%20orienta%20e,especial%20%C3%A0s%20crian%C3%A7as%20e%20adolescentes.>. Acesso em 09/11/2022
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Caracterização da dignidade da pessoa humana. In: Revista dos tribunais: ano 91: volume 797, março de 2002. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90. São Paulo, Atlas, 1991
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
BRITTO, Marcelo S. Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil objetiva no novo código civil. Revista Jus navigandi, Teresina, 17 maio 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5159/alguns-aspectos-polemicos-da-responsabilidade-civil-objetiva-no-novo-codigo-civil> Acesso em: 21 set. 2022.
CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – 12ª ed, atualizada de acordo com a Lei 12594, de 18.1.2012. São Paulo: Malheiros Editores,2013.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famílias, 15ª ed. rev. amp. e atual. –Salvador: Editora JusPodivm, 2022.
DIGIÁCOMO, Murillo José. Consulta: Conselho Tutelar – Afastamento de criança do convívio familiar. 31/08/2017. Disponível em: < https://crianca.mppr.mp.br/pagina-2053.html> . Acesso em: 09/11/2022.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, volume 1: teoria geral do Direito Civil. 29ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
FERNANDES, Anna Carolina de Souza. A responsabilidade civil dos pretendentes à adoção ante a desistência durante o estágio de convivência. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma, 2019. Disponível em:< http://repositorio.unesc.net/handle/1/7549> . Acesso em: 22/09/2022.
FLORENZANO, Beatriz Picanço. Principio do melhor interesse da criança: como definir a quarta dos filhos? Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1653/Princ%C3%ADpio+do+melhor+interesse+da+crian%C3%A7a%3A+como+definir+a+guarda+dos+filhos%3F>. Acesso em: 04/06/2022
FRANÇA, Roberto Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo. Saraiva, 1977. P.45
GAGLIANO, Pablo Stolze; BARRETTO, Fernanda Carvalho Leão. Responsabilidade civil pela desistência na adoção. 27/07/2020. Disponível em: < https://ibdfam.org.br/artigos/1513/Responsabilidade+civil+pela+desist%C3%AAncia+na+ado%C3%A7%C3%A3o#:~:text=Se%20a%20desist%C3%AAncia%20ocorre%2C%20contudo,da%C3%AD%20emergindo%20a%20responsabilidade%20civil. > Acesso em 30/10/2022
GERHARDT, Tatiana Engel; SILVEIRA, Denise Tolfo. Métodos de pesquisa. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009.
GOES, Alberta Emília Dolores. Criança não é brinquedo! A devolução de crianças e adolescentes em processos adotivos. Vol.7, nº 1, Rio de Janeiro: Cadernos do Centro de Ciências Sociais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2014.
GRIFFITH , Daniel B. The Best Interests Standard. a compariron of the stnte's parens patriae autlrority and judicial oversigflt in best interest determinations for children and incompetent patients. In Issues in Law and Medicine, 1991.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência- 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
JUNIOR, Eudes Quintino de Oliveira. Estágio de convivência na adoção.03/12/2017 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/270389/estagio-de-convivencia-na-adocao Acesso em: 19/08/2022
LIBERATI. Wilson Donizete. O Estatuto da Criança e do Adolecente: comentários, Brasília: IBPS, 1991.
LIMA, Lorena Soares de. A Responsabilidade Civil dos pais adotivos ante a devolução dos adotados. 25/03/2019. Disponível em: <https://juridicocerto.com/p/lorena-soares/artigos/a-responsabilidade-civil-dos-pais-adotivos-ante-a-devolucao-dos-adotados-4999#:~:text=A%20responsabilidade%20subjetiva%20%C3%A9%20caracterizada,de%20dano%20e%20nexo%20causal.> Acesso em: 21/09/2022
MEIRA, Vanessa Medeiros. Princípios do Instituto da adoção. 21/05/2014. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13262 . Acesso em: 30/09/2022
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. Atlas: São Paulo. 2008.
PEREIRA, Núbia Marques. O Processo de adoção e suas implicações legais. 17/08/2020. Disponível em: < https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1531/O+processo+de+ado%C3%A7%C3%A3o+e+suas+implica%C3%A7%C3%B5es+legais> Acesso em: 19/08/2022
PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. < https://www.lexml.gov.br/u10rn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:1996;000167332 >
PRODANOV, Cleber C; FREITAS, Ernani C. de. Metodologia do Trabalho Cientifico [recurso eletrônico]: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2. Ed. Novo Hamburgo: Feevale, 2013.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
SANTOS, Ozéias J. Adoção – Novas regras da Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Ed. Sylook, 2011.
SENA, Thandra Pessoa. Nova Lei da Adoção: à luz dos direitos fundamentais. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2018.
SOUZA, Caroline Megiane de; MORAES, Pedro Manoel Callado. A responsabilidade civil em caso de desistência da adoção. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, ano 06, v. 17, p. 182-197, jun. 2021. Disponível em: <https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/desistencia-da-adocao> Acesso em: 21/09/2022
STOLZE, Pablo Gagliano; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 20ª ed. São Paulo: editora SaraivaJus, 2022.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único 7ª ed. São Paulo: editora Método, 2017.10
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. V6. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[I] Acadêmica do Curdo de Direito da FUCAP/Univinte. Email:fran.fc2809@hotmail.com
[II] Orientadora. Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Especialista em Processo Civil. Mestranda pela Universidade Federal de Santa Catarina. Docente em Processo Civil. Email: rachelgarcia.fucap@gmail.com
[III] Tipo de método que se inicia com um problema ou uma lacuna no conhecimento científico, passando pela formulação de hipóteses e por um processo de inferência dedutiva, o qual testa a predição da ocorrência de fenômenos abrangidos pela referida hipótese (PRODANOV; FREITAS, 2013).
[IV] De acordo com DANIEL B. GRIFFITH, parens patriae, significa a autoridade herdada pelo Estado para atuar como guardião de um indivíduo com uma limitação jurídica.(1991. pp. 1-2)
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