Artigos
A mediação no NCCB
Fonte: Boletim do IBDFAM nº 20
A Mediação Familiar encontra-se recepcionada pelos princípios norteadores do Novo Código Civil Brasileiro: a eticidade, que visa à recuperação do equilíbrio entre os valores éticos e a técnica jurídica, pois a nova codificação contém normas mais genéricas e cláusulas gerais, modelos jurídicos, hermenêuticos que permitem aos operadores do Direito uma interpretação mais equânime; a socialidade, que supera o caráter individualista contido no Código Civil de 1916, já que o novo diploma dá ênfase ao social; e a operabilidade, que pressupõe uma linguagem clara para a realização do Direito em sua concretude.
Ademais, a codificação de 2002 traz inovação, ao destacar que no Título I, inserem-se as disposições de Direito Pessoal, e no Título II, as de Direito Patrimonial. Destarte, a nova Lei privilegia, nessa discriminação, os efeitos pessoais e patrimoniais da família, reconhecendo seus diferentes níveis, abrindo espaço para reflexões de ordem objetiva e subjetiva, pois há o reconhecimento legal de que a família comporta uma gama inesgotável de relações.
Neste diapasão, merecem uma breve análise os artigos 1.511 e 1.513 do NCCB: ?o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges?; e ?é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família?.
Depreende-se dos dois artigos supra-referidos que o conceito de família no novo Código pode ser extraído da expressão comum a ambos os dispositivos: comunhão de vida. Destaque-se que a referência a casamento não está limitada à definição legal do instituto, devendo ter interpretação mais abrangente, na conformidade do conceito de família previsto na Carta Magna, que inclui a união estável e as famílias monoparentais.
Ao conceituar a família como comunhão plena de vida, o legislador adotou a moderna concepção tendente a valorizar as relações intrínsecas, relativas aos papéis de estado de filho, de pai, de mãe etc., e não apenas as relações extrínsecas da família, esta vista apenas sob o enfoque de seu papel social de célula mater da sociedade.
Comunhão plena de vida terá sempre conteúdo subjetivo, portanto, tangente ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, qual seja, o reconhecimento de que para cada pessoa há um caminho personalíssimo para atingir este ideal contido na norma da novel codificação, seja por meio de relações homoafetivas, pelo casamento, pela união estável e tantas outras formas que possam vir a se desenhar nas relações humanas.
Como bem enfatiza João Baptista Villela, ?o amor está para o Direito de Família, assim como a vontade está para o Direito das Obrigações?. Assim, a Mediação Familiar é o instrumento para a compreensão dos litígios de família, inserindo-se, definitivamente, no novo código, como expressão da principiologia norteadora das relações jurídicas privadas, com ênfase no Direito de Família.
O operador do direito, consciente da responsabilidade que lhe é outorgada, deverá atuar junto às partes de modo a exaltar os recursos pessoais das mesmas, para que possam enfrentar o conflito explícito que as vincula. Assim, poderão compreender a comunhão plena de vida, para que façam suas escolhas ? separar-se ou dar continuidade à relação, transformando o conflito.
Assim, juiz e advogado estarão legitimados para encorajar as partes a uma mediação, cuja função é dar voz à pessoa para que possa dispensar a tradução de seu sofrimento pela palavra do advogado ou da sentença.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM