Artigos
A lei 14.457 e seus benefícios para a adoção
Publicada em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.457 trouxe alguns importantes benefícios para as famílias que estejam em processo de formação pela via da adoção lega, segura e para sempre.
Traz alterações trabalhistas que darão às adotantes melhores condições de planejarem o afastamento do trabalho para o início do estágio de aproximação com os filhos antes da concessão da guarda para fins de adoção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no art. 48 e parágrafos, a obrigatoriedade do estágio de convivência pelo período máximo de 90 dias (caput), prorrogável por igual período (§2º-A), devendo ele ser inicialmente cumprido preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente (§5º).
Se o início do estágio de convivência deve ocorrer na comarca de residência da criança ou adolescente que será adotado, caso os adotantes residam em comarca diversa, não raro terão que se afastar do emprego por períodos que podem variar entre uma semana a um mês completo, conforme as exigências do juiz da infância responsável pelo caso.
Este sempre foi um grande problema para adoções fora da comarca dos adotantes, sendo eles orientados pelos grupos de apoio à adoção a “guardarem” férias o quanto puderem para emprega-las quando chamados a iniciarem estágio de convivência com os filhos que virão pela adoção.
Férias é o descanso concedido ao trabalhador após, pelo menos, 12 meses de trabalho. Temos então um período chamado aquisitivo de pelo menos 12 meses para então nascer para o trabalhador o direito ao gozo das férias, no período denominado concessivo.
A escolha do período em que o empregado gozará das férias já adquiridas dependerá da anuência do empregado, que poderá, inclusive, estabelecer escala de férias que melhor atenda ao desenvolvimento das atividades da empresa.
Como a legislação trabalhista prevê sanções ao empregador dá férias ao empregado durante o período concessivo, os adotantes não têm a liberdade de cumulares férias para exercer seu direito a elas se e quando chamados a dar início ao estágio de convivência com seus futuros filhos por adoção.
A Lei nº 14.457/22 prevê a possibilidade de antecipação de férias individuais, ainda que incompleto período aquisitivo (art. 8º, IV). Prevê ainda que o direito a antecipação de férias quando ainda incompleto o período aquisitivo poderá ser exercido até o segundo ano da concessão da guarda judicial ou da adoção (§1º, II e III).
Apesar da previsão legal referir-se a filhos de até 6 anos de idade, por se tratar de adoção e da necessidade de se priorizar a oportunização da vinculação afetiva nas adoções tardias, é de se extrapolar a letra da lei para dar ao dispositivo legal a melhor interpretação que a Doutrina da Proteção Integral garante às crianças e adolescentes alijadas da convivência familiar e comunitária que se busca garantir pela vida da adoção, em cumprimento ao previsto no art. 227 da Constituição Federal.
Ora, se o objetivo da norma é garantir uma maior presença dos pais junto aos filhos nos primeiros seis anos de vida e assim priorizar o exercício da parentalidade mais afetiva e responsável, claro está que o mesmo mote se destina à chegada de filhos pela via da adoção, principalmente tardia.
Desta forma, não há que se impor a limitação etária do caput ao direito à antecipação de férias com períodos aquisitivos incompletos na adoção de filhos com sete anos ou mais. É, justamente, na adoção mais tardia que se deve priorizar momento de convívio próximo entre pais e filhos para que uma boa vinculação afetiva ocorra, minimizando as chances de desistências e devoluções pela sobrecarga da adaptação com as demandas do dia a dia do trabalho.
Assim, a melhor interpretação a ser dada pelo Poder Judiciário brasileiro ao dispositivo legal comentado é o que que, no caso de adoção, é possível a antecipação de férias com períodos aquisitivos incompletos sem a limitação ao critério etário de até seis anos do filho adotivo.
Mesmo por que a Constituição Federal prevê, dentre os aspectos sobre os quais deve recair a proteção integral, a garantia de direitos trabalhistas (art, 227, §3º, II).
Assim, o futuro adotante poderá se organizar para esperar até o último momento para solicitar o gozo de férias já adquiridas, se autorizado pelo empregador, guardando-a para o momento em que convocado a iniciar estágio de convivência com criança que resida em outra comarca que não a sua.
Poderá ainda mais agora, pois com a nova lei poderá ele, caso não tenha conseguido “guardar” férias, solicitar o seu gozo antecipado, mesmo que ainda com período aquisitivo incompleto, caso venha a ser convocado a iniciar estágio de convivência com os filhos que espera.
Se dada esta interpretação protetiva e constitucional ao §1º, incisos II e III, do art. 8º e inciso IV da Lei nº 14.457/22, se estará potencializado o aumento das adoções de crianças maiores por adotantes que se encontrem em comarcas distantes delas, inclusive localizadas em outros estados da União.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto: Portal da Legislação. 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acessado em 11 de novembro de 2022.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Planalto: Portal da Legislação. 16 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acessado em 11 de novembro de 2022.
BRASIL. Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022. Institui o Programa Emprega + Mulheres. Planalto: Portal da Legislação. 22 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acessado em 11 de novembro de 2022.
CALCINI, Ricardo; MORAES, Leandro B. Novos direitos e regras trabalhistas para pais e mães com filhos nas empresas. ConJur, 10 de novembro de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-10/pratica-trabalhista-novos-direitos-regras-pais-maes-filhos-empresas#_ftnref . Acessado em 11 de novembro de 2022.
TST - Tribunal Superior do Trabalho. Férias: quais são os seus direitos? Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.tst.jus.br/ferias1. Acessado em 11 de novembro de 2022.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM