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Amor e responsabilidade
"Eu diria somente que se a mediação pôde devolver a esperança e a confiança em um amor possível.....isto me parece ser a razão mesma da existência dos espaços de mediação"
Claire Denis
A mediação familiar interdisciplinar tem, por objeto matricial, as relações afetivas, fundamento da própria existência da família, que só é legítima enquanto lugar que propicie o livre desenvolvimento da personalidade, veiculado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. A mediação aí se insere como ferramenta capaz de traduzir o conteúdo da norma em concretude de comportamento humano, portanto, já reconhecida a natureza jurídica de princípio da mediação.
Todas as questões trazidas a um espaço de mediação resumem-se em compreender o amor, seja no exercício de resgatar a capacidade de reconhecer que o amor foi a fonte primeira que deu impulso à formação do casal, seja para saber se ainda se amam, se ainda são dignos do amor do outro e o amor dos filhos, enfim, trata-se da busca objetiva da resposta existencial: ainda sou capaz de amar e ser feliz?
Todas as questões trazidas a um espaço de mediação resumem-se em compreender o amor.
Sob a ótica dos filhos, coloca-se a mesma questão, posto que as relações afetivas vivem a insegurança do desconhecido, dando início ao aprendizado das relações afetivas transformadas pela crise familiar, buscando compreender, por exemplo, se a manifestação de afeto pelo pai poderá acarretar a perda do afeto da mãe, gerando um complexo conflito de lealdade. Enfim, os atores desta família ainda não conhecem bem seus novos papéis, depois da mudança ocorrida no script que já conheciam tão bem.
O operador do direito, em função de sua formação clássica, distante da interdisciplinaridade, tem manifestado dificuldade em entender o afeto em sua amplitude, vista sob a ótica de outras áreas do conhecimento, ficando, assim, reduzido a um sentimento de afeição, inclinação para amar, carinho, ternura etc. Quando se fala de afeto em relações de Direito de Família, é preciso ampliar o conceito para compreendê-lo no plano de emoção em diferentes graus de complexidade, variando entre amizade, amor, ira, paixão etc. Enfim, trata-se de movimento de uma qualidade essencial humana, a energia das emoções.
A mediação familiar propicia a recuperação das relações afetivas, promovendo a recuperação do abandono afetivo decorrente da comunicação inadequada que se desenvolveu na reorganização da família pós-separação, permitindo uma real mudança na dinâmica das relações familiares.
Sob este enfoque, retomando o amor e as relações afetivas como objeto matricial do Direito de Família, as relações patrimoniais oriundas destas relações devem ser fundamentadas, obrigatoriamente, no afeto e no livre desenvolvimento da personalidade, para que seja garantido o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas. Enfim a palavra fundamental que traduz toda esta exposição é responsabilidade.
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