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Uma proposta de classificação dos atos de Alienação Parental e seus danos
Bruna Barbieri Waquim
Doutora em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Mestre em Direito e Instituições do Sistema da Justiça pela Universidade Federal do Maranhão. Especialista em Direito Civil e Processo Civil e em Direito de Família e Sucessões. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Formadora credenciada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Assessora Jurídica no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Professora e Tutora da Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão. Palestrante. Autora de diversos artigos jurídicos e dos livros "Relações Simultâneas Conjugais: o lugar da Outra no Direito de Família", "Alienação Familiar Induzida: aprofundando o estudo da Alienação Parental" e da Coleção "Alienação Parental nas perspectiva dos direitos da criança e do adolescente: impactos no Judiciário e nas Políticas Públicas". Vice-Presidente do IBDFAM/MA. Componente do Grupo de Estudos e Trabalho sobre Alienação Parental do IBDFAM Nacional. Educadora Parental em Disciplina Positiva certificada pela Associação Internacional de DP (PDA). Mãe do Romeu.
A Lei n.12.318/2010 inaugura no ordenamento jurídico pátrio o conceito interdisciplinar de ato de Alienação Parental, enquanto constelação de comportamentos de um adulto que interfere maliciosamente na convivência familiar de uma criança ou adolescente com outro familiar significante.
Tenho defendido a classificação de tais atos, segundo o próprio espírito legal, em 3 (três) categorias: atos de difamação, atos de manipulação e atos de impedimento à convivência.
São exemplos de atos de difamação: a realização de campanha denegritória
contra o familiar alienado para outros parentes, amigos, comunidade; falsear a verdade para os filhos sobre acontecimentos passados na relação do casal ou parental, ou sobre fatos presentes; o falar mal na presença dos filhos para incutir sentimentos negativos, etc.
Como exemplos de atos de manipulação, temos a prática de inserir os filhos em conflitos de lealdade, para que sejam obrigados a escolher lados; dificultar o exercício da autoridade parental ou familiar, insuflando rebeldia ou desobediência; omitir informações relevantes, para que o filho se sinta abandonado/ negligenciado/ não amado, entre outros.
Já como exemplos de atos de impedimento à convivência, temos a mudança injustificada de domicílio; o descumprimento dos acordos de convivência; o impedimento de contato (via telefone, mensagem, videoconferência ou qualquer meio legítimo); o oferecimento de denúncias sabidamente falsas para que o Judiciário proíba a convivência.
É interessante refletir como, a depender da natureza do ato, é possível distinguir diferentes danos produzidos.
Os Atos de difamação, por sua essência, são mais propensos a produzirem danos de ordem moral ao familiar alienado, por atingirem diretamente seus direitos de personalidade, especialmente sua honra e imagem, sem descurar dos prejuízos à sua vida privada e intimidade, de acordo com a extensão dos danos provocados.
Já os Atos de manipulação, não raro, produzem danos psicológicos na criança ou adolescente alvo da alienação, prejudicando seu correto desenvolvimento biopsicossocial, além do potencial de produzirem danos de tal ordem também no alienado.
Por sua vez, os atos de impedimento à convivência tem o condão de produzirem danos existenciais, por inviabilizarem um projeto de vida do alienado e da própria criança ou adolescente alienado, quanto ao exercício da Parentalidade
É possível ainda vislumbrar a produção de danos afetivos, categoria inovadora de danos autônomos ao dano moral que se configuram diante das lesões à legítima expectativa de laços afetivos saudáveis e duradouros.
Como exemplo de danos afetivos, temos o produzido pelo abandono afetivo; o produzido pelo rompimento humilhante da promessa de casamento; o produzido pela traição pública e vexatória; o produzido pelo estelionato amoroso; e o produzido pelo impedimento à convivência na prática de Alienação Parental.
A Lei de Alienação Parental permite a incidência do dano afetivo ao pontuar, no seu artigo 3o, que a prática de ato de alienação parental prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar; do dano moral, ao estabelecer que este ato representa abuso moral; e do dano existencial, ao apontar a finalidade de que a vítima repudie genitor / familiar ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Não raros os atos misturam as classificações e os próprios danos produzidos: a falsa denúncia de abuso contra a criança ou adolescente, por exemplo, representa tanto um ato de difamação quanto de impedimento a convivência - e se houver implantação de falsas memórias, também de manipulação; produz tanto danos morais quanto afetivos e existenciais.
A presente proposta intenta acender o debate sobre o aperfeiçoamento da prevenção e do combate ao ato de Alienação Parental, a fim de que os direitos fundamentais violados por essa prática nefasta possam ser defendidos e restaurados de forma cada vez mais justa e célere.
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