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Alimentos para pets: a novidade do direito de família brasileiro contemporâneo
Shirleyne Mary Beltrão Chagas
Advogada, formada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela EBRADI.
E-mail: shirleyne.adv@gmail.com.
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo analisar a possibilidade de a obrigação alimentar paterno-filial ser aplicada de forma análoga em relação aos pets diante do término de uma relação entre os tutores, tendo em vista que não há legislação própria que trate sobre o assunto. Atualmente, com a entrada cada vez maior dos pets nas famílias brasileiras e a modificação na estruturação dessas famílias, faz-se necessária a análise em apreço. Ao estudar sobre o assunto é possível notar que a legislação brasileira não disciplina sobre, porém, as controvérsias acerca do tema frequentam os tribunais de justiça, demandando posicionamento jurisprudencial a seu respeito. O método de pesquisa utilizado é o dedutivo, aplicando-se fontes secundárias. Para alcançar o objetivo da presente monografia foram feitas pesquisas jurisprudenciais, além de pesquisas doutrinárias e documentais. Para tanto, observou-se a evolução dos animais dentro do direito civil, a origem da obrigação alimentar e sua aplicação nos casos em que envolvem os pets.
Palavras-chave: Pets. Obrigação Alimentar. Fim de Relacionamento. Direito de Família.
ABSTRACT
The presente work aims to analyze the possibility of the paternal-filial maintenance obligation being applied in a similar way in relation to pets in the face of the end of a relationship between the tutors, given that there is no legislation of its own dealing with the matter. Currently, with the increasing entry of pets in brazilian families and the change in the structuring of these families, analysis is necessary. Studying about the subject, it is possible to notice that the brazilian legislation does not discipline about, however, the controversies on the subject frequent the courts of justice, demanding jurisprudential position on it. The research method used is deductive, applying secondary sources. To achieve the objective of this monograph, jurisprudential research was carried out, in addition to doctrinal and documentar research. To this end, the evolution of animals within civil law, the origin of the maintenance obligation and it´s application in cases involving pets was observed.
Key-words: Pets. Maintenance Obligation. Endo of Relationship. Family Law.
SUMÁRIO
2 ANÁLISE HISTÓRICA SOBRE O TEMA.. 10
2.1 A ORIGEM DA AMIZADE ENTRE HUMANO E PET E A DOMESTICAÇÃO.. 10
2.1.1 A origem histórica da amizade entre humano e pet. 10
2.1.2 O processo de domesticação. 12
2.2 OS ANIMAIS NO SÉCULO XXI. 14
3 O DIREITO DE FAMÍLIA CONTEMPORÂNEO.. 19
3.1 A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DEVER DE SUSTENTO.. 23
3.2 OS ANIMAIS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO.. 25
4 A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA AOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.. 29
4.2 APLICAÇÃO ANÁLOGA DA LEI. 31
1 INTRODUÇÃO
O trabalho monográfico em apreço busca apreciar como têm sido tratados os pets nas relações familiares, quando ocorre o término do relacionamento de seus tutores, seja um namoro, uma união estável ou um casamento.
Os animais domésticos são comumente chamados de pets e, doravante, nesta monografia será usada a nomenclatura para denominar os animais domésticos. Esta expressão tem origem escocesa e significa “animal preferido”, mas também pode significar amigo ou amiga.
Historicamente, as famílias delinearam-se compostas pelos pais e diversos filhos, numa estrutura patriarcal e inserida em uma cultura onde, aquele que não possuísse filhos de seu sangue, estaria condenado socialmente e dentro da religião também, em algumas delas.
Com a chegada do mundo moderno, as crises financeiras e maior longevidade humana, não são poucas as pessoas que preferem ter apenas um ou dois filhos, algumas sequer desejam ter, optando, por vezes, pela adoção do pet, formando a chamada família multiespécie. Como será visto ao longo da monografia, muitos países já possuem mais animais domésticos do que crianças em seus lares, sendo o Brasil um deles, conforme pesquisa que será apresentada.
Sabe-se que, desde muitos anos atrás, os humanos e os animais, especialmente cães e gatos, possuem uma relação muito próxima e que vem estreitando ao longo dos anos. Esse relacionamento humano-pet tem ganhando mais destaque nos últimos anos e causado, inclusive, discussões jurídicas, dentre elas, como ficará a guarda dos pets e se serão devidos alimentos.
Como foi dito anteriormente, com o cenário mundial que existe atualmente, muitos casais decidem, juntos, adotarem animais de estimação, criando aquele animal conjuntamente, mas ao final, às vezes, aquele que fica com o pet não tem condições financeiras boas o suficiente para criá-lo sozinho. Visto que foi uma decisão conjunta adquirir um animal de estimação, muitos magistrados e doutrinadores têm entendido pela aplicação dos alimentos em relação a esses pets, assim como a possibilidade de ser fixada guarda compartilhada daquele pet, com visitas, já existem projetos de lei que buscam regularizar essa situação que forma uma lacuna jurídica enorme.
Diante dessa clara evolução na configuração familiar, as normas existentes no mundo jurídico brasileiro se mostram insuficientes para tratar de assuntos relacionados aos animais domésticos. Com o judiciário lotado de casos nesse sentido – inclusive chegando até o Superior Tribunal de Justiça, que decidirá, na 3ª Turma, sobre a pensão alimentícia para os pets – os juízes se vêm sem uma clara disposição, um caminho para se tomar. Será utilizando da pesquisa bibliográfica e documental que se buscará demonstrar a carência de novas normas sobre o tema e demonstrada a necessidade de leis que regulamentem os direitos dos animais diante da evolução vista no mundo.
2 ANÁLISE HISTÓRICA SOBRE O TEMA
Sobre a amizade entre humano e pet, é importante analisar o que diz a filosofia sobre. Segundo a filosofia, philia é a palavra que deu origem ao termo usado para descrever a relação de proximidade existente que, conforme será visto nesse trabalho, pode existir entre humano e outra espécie. Às vezes, pode ser traduzido como amor. “A intimidade entre a amizade e a filosofia é tão profunda que esta inclui o philos, o amigo, no seu próprio nome e, como muitas vezes acontece em toda proximidade excessiva, arrisca não conseguir distinguir-se” (AGAMBEN, 2007, p.1)
O filósofo grego dava tamanha importância à amizade que chegou a relatar que ninguém gosta de viver sem amigos, mesmo que possua bens de enorme valor econômico, como o ouro.
Após breve citação sobre a amizade segundo a filosofia, passa-se aos subtópicos sobre a história em si, todo o caminho do animal selvagem até o domesticado que vive nos lares atualmente e são amados como filhos.
2.1 A ORIGEM DA AMIZADE ENTRE HUMANO E PET E A DOMESTICAÇÃO
A presente monografia visa explicar como os pets chegaram ao momento atual, como seres tão queridos por diversas famílias, como ganhou espaço nas casas e hoje são insubstituíveis, portanto, é necessário observar a parte histórica e o processo de domesticação.
Para melhor compreensão do trabalho, o subtópico irá se dividir entre a origem histórica e como ocorreu o processo de domesticação.
2.1.1A origem histórica da amizade entre humano e pet
O Egito Antigo foi onde os felinos, cães e pássaros começaram a ser domesticados. Nessa região, até os dias atuais, existem diversos mitos, histórias ligadas à religião egípcia, sobre os gatos. Antigamente, eles eram bastante presentes nos lares, ajudavam a eliminar pragas e eram cultuados pelo povo da época antiga, quando existiam faraós.
Os gatos estavam presentes nas imagens dos deuses antigos, como a famosa deusa Bastet e, na concepção dos egípcios, os gatos seriam a reencarnação da deusa.
Sobre os cães no Egito, assim como Bastet trazia a figura do gato, o deus Anúbis trazia a figura de um humano misturado com cão. Os cachorros que morriam naquela época no Egito eram enterrados no templo desse deus e, assim, eles passariam para outra vida com maior facilidade.
Foi encontrado um cemitério de animais de estimação, no Egito, que tem cerca de 2 mil anos, onde foram encontrados os restos mortais de cães e gatos. Os escavadores afirmaram que muitos desses pets se encontravam com coleiras ainda.
Além do Egito, os pets tiveram papel de destaque em outras culturas, como na Grécia, na lenda de Cerberus, o cão de Hades que protegia as portas do submundo, descrito como um enorme cão com três cabeças e extremamente feroz.
Facilmente é possível encontrar demonstrações da relação humano-pet ou deus-pet ao longo da história, mas também é possível notar que, ao menos à princípio, o humano não via o seu animal como um amigo, mas sim como um instrumento, de defesa, arma, caça, etc. Não é à toa que hoje tantos cachorros são explorados pelos humanos, como na polícia ou como cães de guarda que, são até mesmo, postos para aluguel.
Visto isso, há uma teoria de que os lobos cinzentos foram os primeiros a serem “adotados” pelos homens, assim, fala-se que os primeiros da espécie a serem domesticados foram na região do Iraque e leste da Ásia. Para comprovar o que fora dito, existem provas arqueológicas que reforçam a teoria de que esses foram os primeiros cães domesticados, há, aproximadamente, 11 mil anos, no Iraque. Em relação ao leste da Ásia, a teoria foi especulada por um cientista sueco chamado Peter Savolainen, o qual disse que a domesticação, na verdade, iniciou-se há 15 mil anos e teria sido na China. O cientista baseia sua teoria em análises de DNA feita em lobos locais e os cachorros.
Por outro lado, existem registros dos animais ao lado dos humanos espalhados por todo o mundo, em um templo na Turquia, por exemplo, há artigos que datam de pelo menos 12 mil anos atrás, sobre a adoção e domesticação de pets.
Já na Epopeia de Gilgamesh, objetos que datam por volta de 2.000 anos a.C onde relatam sete cães caçadores que pertenceriam à deusa Inanna.
Acontece que, o início dessa amizade, entre o cão e homem – acredita-se que tenha sido o primeiro animal a ser domesticado pelo homem – pode ter acontecido há mais tempo do que se pensa, isso porque foi encontrado o crânio de um cão domesticado de 33 mil anos atrás, na Sibéria.
Conforme foi possível observar, os pets tiveram destaque em toda a história e em quase todas as religiões que existiram, foram adorados como deuses e também utilizados como instrumento pelo ser humano, no entanto, para chegar no patamar atual, houve um longo período de domesticação, de acordo com o que será demonstrado logo à frente.
2.1.2O processo de domesticação
Para compreender esse processo evolutivo da domesticação animal, ninguém melhor do que Darwin para trazer luz ao tema.
Quando observamos indivíduos pertencentes à mesma variedade ou subvariedade dos animais e plantas que há mais tempo criamos ou plantamos, uma das primeiras coisas que nos capta a atenção é o facto de, por norma, as diferenças serem muito maiores do que as que encontramos entre indivíduos de uma qualquer espécie ou variedade em estado selvagem. Ao reflectirmos sobre a vasta variedade de plantas cultivadas ou de animais criados pelo ser humano, e que têm sofrido alterações ao longo dos séculos, sob as mais variadas condições climáticas e diferentes tipos de tratamento, somos levados a concluir que esta grande variabilidade se deve simplesmente ao facto de as nossas produções domésticas terem sido efectuadas sob condições de vida não tão uniformes, e até algo diferentes, quanto aquelas a que as espécies-mãe estiveram expostas na natureza. (DARWIN, 2009, p. 33)
Segundo Darwin, os seres que são criados em ambiente doméstico sofrem alterações em relação às espécies selvagens. Assim, se conclui que o mesmo ocorre com os animais que foram criados domesticamente e aqueles criados em ambiente selvagem.
É importante ter em mente que não apenas através de criação doméstica é que ocorreu a criação das diversas espécies que existem, isso porque muitos foram modificados em laboratório.
Darwin também diz que,
A mudança de hábitos produz efeitos que são transmitidos por hereditariedade, como acontece com o período de floração das plantas que são movidas para um clima diferente. No caso dos animais, o aumento de uso ou desuso de uma parte do corpo teve uma influência mais forte. Por exemplo, descobri que, comparados com os patos selvagens e proporcionalmente ao peso total do esqueleto, os patos domesticados têm os ossos das asas mais leves e os das pernas mais pesados, o que se pode atribuir com segurança ao facto de que os patos domésticos voarem muito menos e andarem mais que os seus antepassados selvagens. (DARWIN, 2009, p.36)
O ambiente é capaz de mudar o animal que vive nele, este é o processo de domesticação, de mudança nas espécies, que, claro, não acontece em poucos anos, mas sim em muitos séculos.
Se observou quanto aos cães que o processo de domesticação deles se iniciou há cerca de 14 mil anos atrás, no entanto, como foi ressaltado anteriormente, o processo foi acelerado por procedimentos científicos.
Um caso interessante de se avaliar foi o do Turnspit Dog, foi uma raça criada em laboratório com um objetivo bastante peculiar, qual seja, correr na roda chamada “roda de cachorro”, essa roda fazia virar a carne do churrasco. Com o tempo, a roda de cozinha foi perdendo utilidade e a raça foi extinta. (N.P.R, 2014)
É provável que a origem da maior parte dos animais domésticos vá permanecer para sempre dúbia. Mas devo referir que, considerando os cães domésticos de todo o mundo, e depois de um laborioso trabalho de colecção de todos os factos conhecidos, cheguei à conclusão de que foram domesticadas muitas espécies selvagens de canídeos, e que o seu sangue (em alguns casos misturado) corre nas veias das nossas raças domésticas. (DARWIN, 2009, p. 40-41)
Para o cientista, a origem, por mais aproximada que seja, sempre haverá uma dúvida, é quase impossível chegar a apenas um começo e uma raça original, em todo o mundo houveram processos de domesticação, cada qual ao seu modo e com os animais oriundos da localidade.
Segundo Henry Heffner (1999), a domesticação dos animais é uma demonstração mutualista com humanos, onde ambos os lados se ajudam, assim prevenindo a extinção das espécies.
Outro fato interessante foi trazido pelo Dr. Bruce Fogle, no “Cães – Guia Ilustrado Zahar”, na página 19, que diz o seguinte:
A DOMESTICAÇÃO DA RAPOSA. O fascinante trabalho do geneticista russo Dmitry Belyaev, iniciado nos anos 50, mostrou como é simples e rápido modificar comportamentos animais. Belyaev escolheu indivíduos e ninhadas da indústria de pele na Rússia que mostravam menos medo quando tocados e que viriam mais provavelmente, por vontade própria, lambê-lo ou se aproximar. Em outras palavras, escolheu raposas que mantinham características juvenis. Em menos de dez gerações, muitos dos descendentes comportavam-se como indivíduos “domesticados”, dispostos a interagir com estranhos, lamber o dono e choramingar quando sozinhos. Selecionadas por causa da docilidade, as raposas de Belyaev também desenvolveram outras características, incluindo olhos azuis e pelagem malhada (preta e branca); Nunca deixaram de abanar o corpo inteiro, como fazem os filhotes, nem de levantar a pata para estranhos em submissão. Belyaev criou, de fato, eternos filhotes. E os cães são exatamente isso. (FOGLE, 2009, p 19)
O experimento feito por Belyaev demonstrou perfeitamente como ocorre a domesticação, processo este que também foi explicado por Darwin anteriormente. Neste processo é observado como animais que seriam pré-definidos para a vida selvagem, passam a ser amigos dos humanos e viver entre eles, considerando-os como pessoas importantes.
2.2OS ANIMAIS NO SÉCULO XXI
Como bem se sabe, o número de pessoas que têm optado pela adoção de pets está cada dia maior. Segundo matéria feita por Carol Knoploch, no site O Globo, publicada em 2015, uma pesquisa do IBGE, realizada no mesmo ano, demonstra que há, nos lares brasileiros, mais animais de estimação do que criaças. Enquanto em 44,3% das casas brasileiras moram pets, ou seja, cerca de 28,9 milhões de famílias possuíam pets àquela época, pois os números atuais estão bem maiores. Na mesma matéria, a Dra. Lori Palley – pesquisadora do Centro de Medicina Comparativa do Hospital Geral de Massachussets – foi coautora da pesquisa que tinha por objetivo analisar as reações cerebrais que as mulheres tinham ao ver fotos de animais e fotos de bebês, assim poderiam estudar o motivo pelo qual tantas pessoas associam os pets como filhos, ela relata ainda, que “Os animais domésticos ocupam um lugar especial no coração e nas vidas de muitas pessoas, e há evidências convincentes de estudos clínicos e laboratoriais de que interagir com pets pode ser um benefício para o bem-estar físico, social e emocional dos humanos”.
Muitos já se autodenominam “pais” e “mães” de pets, a mídia já os trata da mesma forma, se utilizando da mesma denominação mencionada, além destes “pais” os considerarem como parte da família, como qualquer outro membro, ou até mais querido que eles. A médica pesquisadora, Dra. Palley, também afirma que, após os donos dos animais terem interação com seus animais de estimação, os hormônios de oxitocina – hormônio do amor – têm um aumento significativo naquela pessoa. (KNOPLOCH, 2015, não paginado)
A pesquisa mencionada anteriormente com a Dra. Palley, foi um estudo publicado pela Plos One e encontrado no site da Revista Veja com o seguinte título da matéria “Seu pet é como um filho para você? Estudo explica por quê”, a pesquisa foi feita por cientistas do Hospital Geral de Massachusetts que observaram como o cérebro reage ao ver imagens dos filhos e dos animais de estimação. A pesquisa foi realizada no ano de 2016 e teve resultados surpreendentes e relevantes para esse trabalho.
Animais de estimação têm um lugar especial no coração e na vida de muitas pessoas, e vários estudos mostram que interagir com pets pode ser benéfico para o bem-estar físico, emocional e social dos humanos. Pesquisas anteriores revelaram que os níveis de oxitocina, hormônio envolvido na ligação materna, aumentam depois da interação com um pet, afirma Lori Palley, pesquisadora do Centro de Medicina Comparativa do Hospital Geral de Massachusetts, e uma das autoras do estudo. (VEJA, 2016, não paginado)
Segundo a matéria, o estudo foi realizado em catorze mulheres, todas elas mães com filhos de idade entre dois e dez anos, além de possuir um animal de estimação há, pelo menos dois anos. A matéria disse que, na primeira etapa do estudo, cientistas fizeram alguns questionamentos às voluntárias como qual o relacionamento entre ela e o filho e ela o seu pet, além disso fizeram fotografias das crianças e dos pets. Já na segunda etapa, as participantes fizeram exames de ressonância magnética e foi observado que há uma reação cerebral. Os resultados adquiridos trouxeram respostas que, no fundo, já era sabido. (Não paginado)
Os resultados mostraram semelhanças na forma como regiões do cérebro reagiram às imagens do filho e do animal de estimação de cada mulher. Áreas relacionadas a funções como emoção, recompensa, afiliação, processamento visual e interação social revelaram atividade elevada quando a participante via as fotos tiradas em sua casa. Uma região associada à formação de vínculos (substância negra e área tegmental ventral) foi ativada apenas quando a foto do filho de cada uma era mostrada, porém o giro fusiforme, área envolvida no reconhecimento facial e outras funções de processamento visual, mostrou uma resposta maior diante das imagens dos cachorros do que dos filhos.
“Apesar de ser um estudo pequeno, os resultados sugerem que uma região importante para a formação e manutenção de vínculos é ativada quando as mães veem fotos de seus filhos ou de seus pets”, afirma Luke Stoeckel, coautor do estudo e pesquisador do departamento de psiquiatria do Hospital Geral de Massachusetts. Os pesquisadores destacam que pesquisas futuras serão necessárias para replicar essas descobertas em uma quantidade maior de pessoas e constatar se elas se mantêm em outras populações, como mulheres sem filhos, homens com filhos e pais de crianças adotadas, e também em relação a outras espécies de animais. (VEJA, 2016, não paginado)
Em nova pesquisa do IBGE, dessa vez feita no início da pandemia do Covid-19, mostrou que os pets ocupam 67,6% da população brasileira. Entre os anos de 2019 e 2020 houve um aumento de 2% dos animais. Segundo pesquisa da Abinpet – Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação, existem 144,3 milhões de pets no Brasil. (Não paginado)
Esse aumento se deu em razão da solidão que foi gerada pela pandemia, afinal, foram meses em casa e, para ocupar o espaço, pessoas e casais decidiram formar famílias multiespécies, com seus pets. Além disso, é fato que o mundo se encontra em uma enorme crise, especialmente o Brasil e, em face disso, criar um pet nesse momento é muito mais vantajoso, economicamente, do que uma criança.
O espaço que os pets ganharam é tanto que tem atingido até o mundo dos negócios. Segundo a revista Época Negócios, em seu site, foi feita uma pesquisa na Universidade Central de Michigan que demonstrou que cães no local de trabalho auxiliam no alívio do estresse e, consequentemente, torna o ambiente mais produtivo.
Essa tendência não fica apenas no exterior. No Brasil, algumas empresas já adotam essa prática também, por exemplo, na sede da Royal Canin, já é possível que funcionários levem os pets para o local de trabalho, essas empresas se denominam pet friendly, ou seja, que permitem que pets entrem no local.
Além de empresas, a maioria dos shoppings também têm permitido a entrada dos animais de estimação para passearem com seus tutores no local, que entrem nas lojas, algo que sequer era imaginado há vinte anos atrás. Os estabelecimentos têm cada vez mais aderindo a tendência Pet Friendly. Segundo João Paulo Andrade, analista da Sebrae – Serviço Brasileiro de Apoio de Pequenas Empresas – em entrevista ao portal G1, em matéria de título “Estabelecimentos que aceitam animais conquistam clientes; entenda as regras”, publicado em 2018 – os clientes preferem locais onde seus pets são bem-vindos e, esses locais, vêm crescendo, na Europa, por exemplo, já é comum locais que aceitem a entrada dos pets. (SILVEIRA, 2018, não paginado)
Os pets também têm ganhado espaço, também, no mundo da medicina, como os cães terapeutas, que auxiliam no tratamento de algumas doenças mais graves, levando alegria e conforto para os enfermos. Em matéria no site Meus Animais, fala-se sobre a escola para cães enfermeiros, na Espanha, em Zaragoza, chamada CANEM – Centro de Terapia Canina de Zaragoza, explica que os cães frequentam à escola e, inclusive, se formam. Esses animais auxiliam no tratamento de diversas doenças, como no aumento de glicose, em pessoas diabéticas. (CÃES ENFERMEIROS, 2016, não paginado)
Os animais domésticos, além de levarem amor para a vida de seus tutores, auxiliam no desenvolvimento de pessoas com autismo. A presença do animalzinho faz com que esta tenha um relacionamento melhor com outros seres humanos, além de reforçar a tão dita frase “o cão é o melhor amigo do homem”, apesar disso não se restringir aos cães, mas a todos os pets, filhos do coração. Para provar o que foi afirmado anteriormente, foi feito um estudo no Hospital Brest, na França, onde decidiram estudar como os animais de estimação podem afetar no comportamento das crianças e adultos com autismo, após os testes, os médicos descobriram que a pessoa com autismo que possuir, desde os cinco anos de idade, um pet, tem uma melhora significativa em seu comportamento social, apesar disso, os efeitos se mostraram inferiores quando o indivíduo possuía convívio com pets desde o nascimento. (MOURÃO, 2019, não paginado)
Destarte, os pets trazem diversos benefícios aos autistas, às pessoas tímidas, aos bebês, pessoas com câncer e, até mesmo, para aqueles vivem sob estresse em excesso. No escritório da empresa Mars, em Campinas, São Paulo, os funcionários podem levar os seus respectivos animais de estimação para o local de trabalho. A empresa é fabricante de produtos como Pedigree e Whiskas. A Mars afirma que a prática auxilia na diminuição do estresse dos funcionários (KOMETANI, 2017, não paginado) e, tal argumento já está comprovado cientificamente por pesquisadores que realizaram experimentos em funcionários da empresa Replacements Ltd., na Carolina do Norte, Estados Unidos da América, com os resultados, os pesquisadores puderam afirmar que aqueles que levaram os seus pets tiveram muito menos estresse durante o dia, ou seja, permaneceram mais calmos do que os que não levaram seus amigos de outra espécie ou que não possuíam um. (VEJA, 2016, não paginado)
Portanto, está claro os motivos pelos quais os pets têm sido alvo de holofotes por todo o mundo e estão ganhando tanto espaço nas famílias e na sociedade global. Não é à toa que há tanto amor pelos animais de estimação, que tornam a vida melhor, mais leve e mais saudável para quem os tem por perto.
3O DIREITO DE FAMÍLIA CONTEMPORÂNEO
Primeiramente, é preciso analisar a família e sua história através do tempo, como bem demonstra o autor Conrado Paulino da Rosa em seu livro Direito de Família Contemporâneo, página 26:
A família grega era designada pela palavra eístion, o que significa aquilo que está junto ao fogo sagrado. Dessa forma, segundo Fustel de Coulanges, era caracterizada como um grupo de pessoas a quem a religião permitia invocar os manes e oferecer banquete fúnebre aos mesmos antepassados.
Nestas famílias, que eram verdadeiras unidades políticas agrícolas, religiosas e sociais, a mulher, os filhos e demais agregados, verdadeiros súditos, estavam sujeitos ao poder absoluto do seu fundador, formando entre eles o denominado parentesco agnatício ou político, não necessariamente cognatício ou natural, isto é, um parentesco que independia do vínculo consanguíneo.
Tinha-se como base o poder paterno sustentado pelo culto religioso. O morto que não havia deixado filhos era condenado à fome perpétua. A indissolubilidade das entidades familiares tem seu princípio com essa tradição, vez que havia troca de favores entre os vivos e os mortos de cada família. O antepassado recebia dos seus descendentes uma série de banquetes fúnebres, únicos prazeres usufruídos na segunda vida. O descendente alcançava do antepassado o auxílio e a força de que necessitava nesta vida. O vivo não podia passar sem o morto, nem este sem aquele. Por esse motivo, poderoso laço se estabelecia, unindo todas as gerações de uma mesma família, constituindo-se ela um corpo eternamente inseparável. (ROSA, 2021, p. 26)
Assim, o autor demonstrou que a família para a sociedade tinha uma função bem diferente, quase como uma unidade política, com a mesma religião, sendo os “deuses” seus antepassados que, em troca do culto prestado, concedia prosperidade e proteção à família. Dessa forma, continua o autor em sua análise:
Naquela época, cada casa possuía seu altar e, em volta desse altar, a família reunida. Dessa maneira, todas as manhãs, a família ali se encontrava para dirigir ao fogo sagrado as suas primeiras preces, e toda noite, no mesmo local, invocava-o mais uma vez. No transcorrer do dia, junto dele comparecia para dividir o repasto sempre depois da oração, entoando hinos que seus pais lhe legaram.
Uma das grandes provas do culto aos antepassados é o fato de que, em tempos remotos, o túmulo onde os antecessores da família repousavam ficava no centro da casa. Assim, o antepassado vivia no seio dos seus familiares; invisível, mas sempre presente, propício, divino. Mais tarde, o túmulo passou para o lado externo da residência, em campo vizinho, contudo o mais próximo possível da casa. Como segunda moradia da família, nele repousam várias gerações de antepassados que a morte não separou, pois continuam vinculados entre si nesta existência. (ROSA, 2021, p. 27)
Neste trecho ficou clara como era a composição e como funcionavam as unidades familiares antigamente, seguindo o modelo patriarcal, criando uma religião própria para cada família, com seu próprio culto e adoração e sempre mantendo os entes queridos, que já partiram, juntos à família que permanecia viva.
Assim, a família que não possuísse um descendente do sexo masculino para perpetuar a adoração aos seus antepassados estaria condenada à fome, já que a mulher, na época, nascia para pertencer à família de quem viesse a ser seu marido, deixando de adorar aos antepassados de sua família original e passando a prestar culto aos antepassados de seu cônjuge.
Com isso, é possível ter uma ideia da origem da família, como ela funcionava, qual era sua finalidade, passando a entender também o motivo pelo qual temos o atual modelo familiar que permanece bastante patriarcal.
Para a análise deste tópico, é necessário observar todo o contexto histórico até o atual momento. Portanto, o começo não poderia ser outro senão o Direito Canônico, as leis da Igreja Católica, legislação essa que teve uma participação demasiadamente importante na construção da estrutura familiar, fizeram com que o casamento só tivesse validade através de cerimônias religiosas realizadas pelos chefes das igrejas.
A Igreja Católica levava ao casamento o juramento entre as partes de que aquela união apenas se dissolveria com a morte, de uma ou ambas as partes. O casamento possuía tanta relevância que a instituição católica passou a salientar como pecaminoso e, portanto, que merecia o castigo divino, tudo aquilo que fosse de encontro à entidade familiar, por exemplo, o aborto e o divórcio.
Com o passar dos anos houve a separação entre Estado e Igreja, fazendo com que a instituição perdesse grande parte de sua influência na sociedade. O casamento perante um padre não era mais necessário, enquanto que o casamento civil, perante o Estado era o único que produzia efeitos reais.
No meio internacional, em 1969, com o Pacto de San José da Costa Rica, trouxe em seu artigo 17, 1, que trata sobre a proteção à família, a seguinte norma: “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado”.
O sistema patriarcal, anterior à Constituição Federal de 1988, era muito presente nas leis ainda. A família tinha um conceito obsoleto e retrógrado, que muitos ainda consideram como correto, o qual se resume a pais casados e filhos consanguíneos frutos da união. Excluía, então, os filhos não havidos dentro do casamento, os filhos adotados, os quais possuíam um tratamento diferenciado, no pior sentido da palavra. Esta configuração familiar era a única considerada como legítima. A prova desse sistema estritamente patriarcal é o artigo 233, do antigo Código Civil de 1916 que, ressalte-se, há mais ou menos 20 anos atrás ainda estava em vigor.
Art 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe: I – A representação legal da família; II – A administração dos bens comuns e particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial; III – O direito de fixar e mudar o domicílio da família; IV – O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal; V – Prover a mantença da família, guardada a disposição do art. 277.
É possível observar que, naquela época, a família regida por um patriarca era o pilar da sociedade brasileira., já quanto às distinções feitas entre os filhos legítimos e aqueles havidos de uma relação extraconjugal, como bem dizia o antigo artigo 358: “Art. 358. Os filhos incestuosos e adulterinos não podem ser reconhecidos”, é notória a diferença entre o Código Civil de 1916 e o atual Código Civil de 2002 somando-se à Constituição Federal de 1988, onde o homes e a mulher estão em paridade de direitos, aos dois compete a chefia da sociedade conjugal, igualmente. Também houveram modificações quanto ao direito das crianças, adolescentes e jovens, logo surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O artigo 226 da Constituição da República de 1988 diz “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, fala, ainda, que “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”, ampliando o conceito de família, onde antes só havia uma forma, um modelo, a Constituição veio ampliando e dando proteção especial a todas as formas familiares. É notório que a entidade familiar possui uma proteção reconhecida no âmbito nacional e internacional.
O legislador definiu esta entidade como sendo formada pelos pais e seus respectivos descendentes, abarcando com isso, a união estável e a família monoparental, este conceito já é ultrapassado também, afinal, como se observa no mundo dos fatos, a família também é formada entre irmãos, tios, até mesmo pelos animais de estimação, as famílias multiespécies, objeto de análise neste trabalho.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Destarte, não é mais necessária que a união estável seja entre homem e mulher para que seja reconhecida, já que, desde 2011 é permitido tanto o casamento quanto a união estável entre casais homoafetivos, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132.
Para a autora Maria Berenice Dias (2016, p.50), o conceito dado para a família atualmente não é o ideal, segundo a autora, esta precisa de uma reforma, uma dilatação, já que encontra-se em desconformidade com a realidade atualmente vivida.
A sociedade evolui, transforma-se, rompe com tradições e amarras, o que gera a necessidade de oxigenação das leis. A tendência é simplesmente proceder à atualização normativa, sem absorver o espírito das silenciosas mudanças alcançadas no seio social, o que fortalece a manutenção da conduta de apego à tradição legalismoralista e opressora da lei. Quando se fala de relações afetivas – afinal, é disso que se trata o direito de família –, a missão é muito mais delicada, em face dos reflexos comportamentais que interferem na própria estrutura da sociedade. Como adverte Sérgio Gischkow Pereira, o regramento jurídico da família não pode insistir em perniciosa teimosia, no obsessivo ignorar das profundas modificações culturais e científicas, petrificado, mumificado e cristalizado em um mundo irreal, ou sofrerá do mal da ineficácia. (DIAS, Maria Berenice, 2016, p.50)
A autora afirma que nas relações familiares, onde o afeto reina, legislar sobre se torna uma tarefa muito mais difícil, que gera mais cuidado. Ora, a autora tem completa razão, a família se modifica tão rapidamente quanto se pode acompanhar a lei. A sociedade evolui num ritmo próprio e, muitas vezes, a legislação fica para trás, muito rapidamente se transforma em normas atrasada.
Já o autor Flávio Tartuce (2017), afirma que a afetividade é um princípio familiar, onde não mais se caracteriza a família pelo fator biológico, como era anos atrás, em concordância com o autor Paulo Lôbo, ele cita em seu livro o seguinte,
Sobre a valorização desse vínculo afetivo como fundamento do parentesco civil, escreve muito bem Paulo Lôbo que: “O modelo tradicional e o modelo científico partem de um equívoco de base: a família atual não é mais, exclusivamente, a biológica. A origem biológica era indispensável à família patriarcal, para cumprir suas funções tradicionais. Contudo, o modelo patriarcal desapareceu nas relações sociais brasileiras, após a urbanização crescente e a emancipação feminina, na segunda metade deste século. No âmbito jurídico, encerrou definitivamente seu ciclo após o advento da Constituição de 1988. O modelo científico é inadequado, pois a certeza absoluta da origem genética não é suficiente para fundamentar a filiação, uma vez que outros são os valores que passaram a dominar esse campo das relações humanas. (...) Em suma, a identidade genética não se confunde com a identidade da filiação, tecida na complexidade das relações afetivas, que o ser humano constrói entre a liberdade e o desejo” (TARTUCE, 2017, p.29, apud Lôbo)
O alargamento do conceito é importante, também, em razão da proteção especial dada à família no artigo 226, da Constituição Federal, o qual diz que a família é a base da sociedade brasileira. A legislação traz proteção à família e essa passa a ser regida pelo princípio da afetividade. A Lei Maria da Penha, que criminaliza a violência doméstica e familiar contra a mulher, chegou a conceituar a família em seu artigo 5º, incisos II e III:
II – no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (PENHA, Lei Maria da)
Atualmente admite-se, especialmente pela doutrina, uma gama enorme de modelos familiares, e sempre nascem mais, a sociedade evolui e as famílias junto com ela. O Direito de Família começou, basicamente pelo casamento, no entanto, hoje admite-se a união estável, reconhecimento e a igualdade entre os filhos, fala-se em família anaparental e multiespécie, dentre outras, apesar do código precisar de uma reforma, a doutrina e a jurisprudência – por hora – tem feito um papel muito importante, regularizando famílias e atualizando o direito que as protege.
3.1A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DEVER DE SUSTENTO
Segundo Maria Berenice Dias, no seu livro Alimentos, p. 24, a obrigação alimentar tem sua origem nos deveres dos cônjuges, mais especificamente, a mútua assistência, e entre parentes em razão da solidariedade familiar prevista na Constituição Federal de 1988.
Existe uma diferença, para a doutrina, entre a obrigação alimentar e o dever de sustento dos pais, que advém do poder familiar. Há uma distinção, entre a presunção da necessidade que fundamenta a obrigação alimentar e o dever de alimento, segundo Maria Berenice no mesmo livro de sua autoria, segundo ela, quando há o dever de sustendo decorrente do poder familiar, existe uma presunção absoluta da necessidade daquele filho, criança ou adolescente, já a obrigação de prestar alimentos originada de vínculos parentais, sanguíneos, afetivos ou por afinidade, tem a presunção relativa, pois é necessário que aquele que pleiteia os alimentos comprove a sua necessidade em recebê-los. (DIAS, 2020, p.24)
Para uma compreensão mais completa sobre a obrigação alimentar e o dever de sustento é necessário observar também outros autores importantes para a doutrina do direito de família. Os autores Gustavo Tepedino e Ana Carolina Teixeira, no livro Fundamentos do Direito Civil: Vol. 6, Direito de Família, tratam tanto sobre a obrigação resultante da solidariedade familiar, quanto do dever de sustento, a partir da página 361.
O dever de sustento advém da autoridade parental, previsto nos arts. 229 do Texto Constitucional, 1.566, IV, 1.568 e 1.724 do Código Civil, além do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Compõe o conjunto de deveres que competem aos pais, ao lado da educação e da assistência, de modo que os pais devem cuidar, integralmente, dos filhos, em todos os aspectos materiais e existenciais. Seu principal efeito é a presunção de necessidade do filho, discutindo-se apenas o quantum a pagar a título de alimentos, sem questionar tal ônus. (TEPEDINO; TEIXEIRA, p. 362, 2021)
É fato que o dever de sustento nasce do poder familiar e, portanto, tem presunção absoluta (Tepedino e Teixeira discordam) quanto à necessidade, principalmente porque, o poder familiar vigora até a maioridade dos filhos – isso não significa que os alimentos só serão pagos até os 18 anos – ou seja, são pessoas que não têm – ao menos a princípio – fonte própria de sustento, dependem integralmente de seus pais, sejam eles consanguíneos, afetivos, adotivos, não importa a origem.
Importante refletir se essa presunção é relativa ou absoluta. Ou seja, se o filho menor sujeito ao poder familiar tiver bens que gerem renda suficiente para arcar com a própria subsistência, ainda assim os alimentos são devidos? Não obstante a doutrina clássica entender que se trata de presunção absoluta, deve-se temperar tal posição, tendo em vista que a função dos alimentos é proporcionar digna para aquele que, a princípio, não tem meio de fazê-lo sozinho. (TEPEDINO; TEIXEIRA, p. 362, 2021)
Apesar do que diz o autor, é claro o equívoco que há visto que os alimentos, especialmente os que decorrem do poder familiar, não servem apenas e unicamente para manter a subsistência, fato é que, os alimentos pagos pelos pais aos filhos, apesar da nomenclatura que recebeu, não se resume à subsistência. É inadmissível que um pai que vive bem e ostenta riqueza deixe de pagar alimentos pois o filho tem bens que já pagam pela subsistência, cabendo também aqueles para manter o status social.
Em sede de alimentos aos pets, esse dever não deixa de existir, os pets não crescem e passam a trabalhar e subir de cargo em empresas, então o dever permanece enquanto o animal viver.
Quanto à obrigação alimentar, os autores contam que esse é devido entre parentes que já atingiram a maioridade e esse nasce da relação de parentesco, conforme o artigo 1.694, do Código Civil e nesse caso é de extrema importância que se demonstre a necessidade de receber os valores (pode ser arbitrado valor apenas para manter a subsistência). (TEPEDINO; TEIXEIRA, 2021, p. 361 - 365)
Para compreensão completa, é preciso ver como os animais se encontram localizados dentro do direito contemporâneo brasileiro e a sua evolução no mesmo, tema que será analisado no próximo subtópico.
3.2OS ANIMAIS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO
No direito brasileiro os animais foram colocados como meras coisas, que pertencem a um proprietário, apesar de possuírem proteção constitucional, no artigo 225, CRFB/1998, que diz:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencialmente à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
E, ainda assim, é comumente visto momentos em que a sociedade se utiliza da crueldade para com os animais, por exemplo, as famosas vaquejadas, que já foram alvo de análise para decidir se continuariam legalmente autorizadas ou não, infelizmente, continuam.
Em junho de 2017, foi aprovada uma emenda constitucional que teve por objeto as vaquejadas, aprovando estes atos de crueldade com animais, para satisfazer o ser humano com esse entretenimento, onde os animais são puxados pelo rabo e as pessoas aplaudem quem o faz.
É triste ver que tal norma foi aprovada com o argumento de serem práticas desportivas de cunho cultural, uma cultura que abusa de animais sequer deveria permanecer em uma sociedade evoluída. A Emenda em questão tornou legal a prática desumana para os animais, mais especificamente os bovinos.
Com isso, resta demonstrado que, no Brasil, o animal ainda é visto por muitos – inclusive legalmente – como meras coisas que pertencem a um senhor ou senhora, deixando de lado a dor que esses animais sofrem e o fato de serem importantes para o meio ambiente ao seu modo.
O Código Civil de 2002, no artigo 82, ainda, trata os animais como objetos móveis, semoventes: “Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
A Lei Civil vigente, também, trata os animais como objetos que se destinam à obtenção de riquezas através da compra e venda. Não é difícil encontrar criadouros onde abusam de fêmeas, principalmente para a venda de pets com pedigree, afinal, o próprio direito prevê os animais como meio de obtenção de riquezas, o que estimula essa crueldade oculta.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Ora, os absurdos em relação aos animais no Código brasileiro não se resumem a esses trechos. Os animais são, novamente, indicados como coisas em casos de responsabilidade civil, no artigo 936, que diz: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior”. Ainda, no artigo 1.444, do mesmo Código, é dito que os animais são objetos passíveis de penhora, sendo aqueles de atividade agrícola, pastoril e lacticínios. Esses artigos também foram citados em jurisprudência, num Agravo de Instrumento, no TJ-SP, para decidir competência de julgamento nos casos de guarda e direito de convivência aos animais domésticos, o qual decidiu que é de competência da vara de família as resoluções destes casos, tendo em vista os laços afetivos existentes entre humano e animal.
No ano de 2019, foi dado o entendimento de que os animais não possuem natureza de coisa ou objeto móvel ou semovente, mas que são eles passíveis de sentimentos, dores, e de sofrimento, no Projeto de Lei da Câmara nº 27 de 2018, que foi aprovado e acrescentou dispositivo à Lei nº 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais.
Desta feita, o artigo 82 do Código Civil, visto anteriormente, não mais se aplica aos animais não humanos que passaram a ter natureza sui generis, possuindo direitos despersonificados, vedado o tratamento como coisa – apesar da prática ser bem diferente –.
Segundo matéria no site da revista Exame, publicado em 08 de agosto de 2019, sobre o Projeto de Lei: “Não é coisa: projeto de lei reconhece que animais têm sentimentos”, o senador Randolfe Rodrigues, que foi relator do projeto na Comissão de Meio Ambiente (CMA), disse que o Projeto não afetaria hábitos alimentares nem práticas de eventos culturais, mas abriria um novo caminho para o tratamento da jurisdição brasileira com outros animais. Segundo a revista, o senador Randolfe relatou o seguinte: “não há possibilidade de pensarmos na construção humana se a humanidade não tiver a capacidade de ter uma convivência pacífica com as outras espécies”. (Revista EXAME, 2019)
Diante de toda a análise observada neste subtópico sobre animais no Direito Civil brasileiro, é notória a evolução, um enorme avanço no direito em relação aos animais, mas muito ainda precisa ser feito.
4A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA AOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Segundo Maria Berenice Dias, no livro Alimentos, da editora JusPodivm, página 74, é possível sim o estabelecimento de alimentos em favor de animais domésticos, cabendo a disposição em relação à guarda, o regime de convivência e os alimentos.
Assim, quando da separação de casal, surgem de forma frequente grandes embates, sobre quem irá ficar com eles. A disputa chega aos tribunais, a quem definir quem ficará com a guarda, sendo estipulado o regime de convivência. Como animais de companhia geram custos, há a imposição da obrigação alimentar. Com a sofisticação dos cuidados assegurados ao chamado mundo pet, os custos são consideráveis. Desse modo, nada justifica impor a somente um dos donos o encargo de arcar sozinho com esses gastos. (DIAS, 2020, p. 74)
Diante da análise feita da Lei Civil, assim como da Constituição e, até mesmo do Projeto de Lei da Câmara que alterou dispositivo da Lei nº 9.605, é preciso discorrer acerca das decisões jurisprudenciais, de como é feita a aplicação análoga e se existem projetos de lei que visem regulamentar esse campo do Direito, hoje desguarnecido e, para isso, será feita a divisão em subtópicos, visando o melhor entendimento.
4.1JURISPRUDÊNCIA
Os animais de estimação têm ganhado espaço dentro dos tribunais brasileiros, garantindo direito e fazendo jurisprudência. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a 9ª Câmara de Direito Privado decidiu que é justo que o ex-marido pague auxílio financeiro para os pets que mantinha com a ex-esposa e, por unanimidade, condenou ao pagamento de 15% do salário mínimo para os cinco cães e um gato.
Já no Paraná, mais um marco importante para os animais é conquistado, os cães Skype e Rambo, que foram vítimas de maus-tratos pelos, então, tutores, ingressaram com ação, como autores da ação, em face de seus antigos tutores pedindo uma pensão mensal e a indenização pelos 29 dias que passaram abandonados enquanto seus responsáveis viajavam. O Tribunal decidiu favorável aos cães, afirmando que é sim possível que sejam autores da ação no Tribunal de Justiça do Paraná, pela 7ª Câmara Cível.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CÃES RAMBO E SPIKE, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTES NÃO DETÊM CAPACIDDADE PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ACOLHIDO. ANIMAIS QUE, PELA NATUREZA DE SERES SENCIENTES, OSTENTAM CAPACIDADE DE SER PARTE (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 225, §1º, VII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 2º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934, PRECEDENTES DO DIREITO COMPARADO (ARGENTINA E COLÔMBIA). DECISÕES NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE OS ANIMAIS CONSTAREM NO POLO ATIVO DAS DEMANDAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. APLICABILIDADE RECENTE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO DECRETO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª C. Cível – 0059204-56.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo – J. 14.09.2021)
(TJ-PR – AI: 00592045620208160000 Cascavel 0059204-56.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Maceddo, Data de Julgamento: 14/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021)
A decisão foi uma enorme evolução para os animais não humanos no direito brasileiro, foi reconhecido, na decisão, a possibilidade de os animais pleitearem prestações alimentícias para si, o Tribunal de Justiça do Paraná gerou uma mudança importante para os pets que merece reconhecimento, a jurisprudência se alterou após tal julgamento, fazendo com que fosse criada uma nova modalidade de alimentos.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática relativa a um Agravo de Recurso Especial nº 1860806 SP 2021/0082785-0, decidiu favoravelmente ao pagamento de auxílio para a criação e manutenção de pets adquiridos conjuntamente na constância da união.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1860806 – SP (2021/0082785-0) DECISÃO. Trata-se de agravo interposto por IGOR ORZAKAUSKAS BATLLE contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado: “Apelação. Ação de obrigação de fazer c. c cobrança de valores despendidos para manutenção de cães adquiridos na constância da união estável. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. 1. Afastada preliminar de cerceamento de defesa não se extrai qualquer utilidade da prova testemunhal pretendida questão exclusivamente de direito. 2. Prescrição afastada pretensão ora veiculada é de ressarcimento de quantia despendida exclusivamente pela apelada para manutenção de obrigação conjuntamente contraída na constância da união estável, o que atrai a aplicabilidade do prazo geral decenal estabelecido no art. 205 do CC. 3. Ao adquirir, durante a união estável, os animais em tela o apelante contraiu para si o dever de, conjuntamente com a apelada prover-lhes o necessário à subsistência digna até a morte ou alienação. 4. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITSP). Recurso não provido” (fl. 514, e-STJ). No recurso especial (fls. 523-530-STJ), o recorrente alega que houve violação dos arts. 205 e 206, parágrafo 2º, do Código Civil, pois “(...) a lide versa sobre pensão alimentícia de animais de estimação, tendo em vista que trata inclusive de prestações periódicas tal e qual ocorre nos alimentos. Tal equiparação se faz necessária justamente em razão dos animais de estimação serem reconhecidos como seres sencientes (...) Justamente em virtude da evolução da matéria, que hoje já se pode falar em guarda e até pensão alimentícia para os bichos, exatamente sob a rubrica de ‘pensão’. Neste sentido, efetivamente se está a equiparar o pedido à pensão, de modo que deve incidir o art. 206, parágrafo 2º do Código Civil no sentido da prescrição do pedido em 2 (dois) anos” (fl. 527, e-STJ). Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2021. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator.
(STJ – AREsp: 1860806 SP 2021/0082785-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 18/06/2021)
O relator cita tanto a guarda como a pensão aos animais domésticos, e exatamente por equiparar-se as parcelas aos alimentos é que se fala no artigo 206, parágrafo 2º, conforme trata na decisão monocrática.
Com isso, é notório o interesse da jurisprudência em adequar-se com a realidade presente tanto no mundo inteiro, quanto no Brasil, no entanto, ocorre que não existem leis específicas e, às vezes, alguns tribunais recusam a concessão desse direito.
4.2 APLICAÇÃO ANÁLOGA DA LEI
De acordo com toda a análise feita até o momento, já foi mencionado que não existe qualquer lei que regule esses casos de alimentos devidos aos pets no caso de divórcio, separação ou término da relação entre seus tutores, no entanto, os tribunais ainda assim têm feito jurisprudência sobre o assunto e, como é sabido, os juízes devem fundamentar suas decisões conforme a lei, portanto, é necessário elucidar como se dá essa aplicação já que não existe legislação específica.
Conforme a Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, a LINDB, quando a lei for omissa, ou seja, sem uma lei específica, sem menção na lei sobre o que fazer naqueles casos, deve-se aplicar, por analogia, as normas que já existem para que seja resolvida a lide. “Art. 4o . Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Assim, a legislação deu uma saída, uma dica, para o juiz, quando se deparasse com questões que não estivessem regularizadas em legislação. Os tribunais, portanto, no caso dos animais de estimação têm aplicado de forma análoga à obrigação alimentar, devida em razão da solidariedade alimentar, citando, inclusive, como foi visto, o importante lugar que os pets têm ocupado, atualmente, nas famílias.
4.3 PROJETOS DE LEI
Como observado, não existem leis e, por isso, é aplicada a analogia para resolução de casos que tratem de uma pensão alimentícia aos pets adquiridos conjuntamente quando do fim da relação, seja um namoro, uma união estável ou casamento, mas existem projetos de lei que tratam sobre o assunto e buscam regularizar a situação.
Cumpre-se destacar que, além dos projetos apresentados que versam sobre a pensão alimentícia, há também outros processos que tratam de questões do direito de família em relação a animais domésticos como, por exemplo, a guarda dos pets e, nesse sentido, há o Projeto de Lei nº 1.058/2011, de autoria do deputado federal Dr. Ubiali, no entanto, esta se encontra já arquivada. Para o fim de estudo e entendimento da tendência de adequação do direito de família aos animais não humanos, entretanto, é importante fazer a análise da disposição desse Projeto de Lei.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências:
Art. 2º. Decretada a separação judicial ou divórcio pelo juiz, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos animais de estimação, será ela atribuída a quem revelar ser o seu legítimo proprietário, ou, na falta deste, a quem demonstrar maior capacidade para o exercício da posse responsável.
Parágrafo único. Entende-se como posse responsável os deveres e obrigações atinentes ao direito de possuir um animal de estimação.
O Projeto tinha uma visão bastante parecida com o que é o princípio do melhor interesse do menor, já que delegava àquele que tinha melhor condições de cuidar do animal de estimação, a guarda dele. O projeto prevê que, para que seja concedida a guarda, deve ser observado o seguinte:
Art. 5º. Para o deferimento da guarda do animal de estimação, o juiz observará as seguintes condições, incumbindo à parte oferecer:
- ambiente adequado para a moradia do animal;
- disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento;
- o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte;
- demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características.
O projeto ainda define como ficará a condição da guarda em caso de novas núpcias adquiridas pelos integrantes do antigo relacionamento e tutores do animal:
Art. 8º. A parte que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo o animal de estimação, que só lhe poderá ser retirado por mandado judicial, provado que não está sendo tratado convenientemente ou em desacordo com as cláusulas, conforme despacho do juiz.
Art. 9º. Havendo motivos justos, poderá o juiz, com cautela e ponderação, fazer uso de outras medidas não tratadas nesta Lei, a bem dos animais de estimação.
O que tratava o PL parece-se bastante com o que ocorre em relação aos filhos humanos, onde aquele que é guardião da criança não perde a guarda pelo mero fato de ter adentrado novamente em um relacionamento, ainda que seja um casamento, assim, só perderia a guarda caso representasse perigo ou não cumprisse com o acordado, sendo o juiz quem decidirá se será aplicada essa perda ou não.
Na justificativa para a propositura do projeto em observação, seu criador, o Dr. Ubiali refere-se ao fato de que são muitas as ações que têm aparecido no judiciária buscando resolver situações deste tipo.
O rompimento da sociedade conjugal ou da união estável é um momento difícil para um casal, na medida em que surgem inúmeras controvérsias quanto à divisão dos bens, guarda e visitação dos filhos, obrigação de alimentar e, em algumas situações, a posse dos animais domésticos. Não são poucos os casos em que esses animais de estimação são criados quase como filhos pelo casal, cuja separação, sendo litigiosa, submete ao Poder Judiciário a decisão sobre as matérias em que não haja consenso. Nesses casos, o pet é incluído no rol dos bens a serem partilhados de acordo com o que ditar o regime de bens do casal. Infelizmente nossa lei considera o animal como objeto, o que inviabiliza um acordo sobre as visitas na disputa judicial. Os Estados Unidos é o país com a maior população de animais de estimação e está mais avançado nessa questão, matéria esta incluída na área do “Direito dos Animais”. Há estados com legislação específica em que determinam critérios para a resolução de processos perante os tribunais. Os animais não podem ser mais tratados como objetos em caso de separação conjugal, na medida em que são tutelados pelo Estado. Devem ser estipulados critérios objetivos em que se deve fundamentar o Juiz ao decidir sobre a guarda, tais como cônjuge que costuma leva-lo ao veterinário ou para passear, enfim, aquele que efetivamente assista o pet em todas as suas necessidades básicas. (UBIALI, Justificação do Projeto de Lei nº 1.058/2011)
Assim, o Dr. Ubiali fez uma prevê comparação entre o direito brasileiro sobre os animais e sua situação em casos de término de casamento ou união estável. Ele demonstrou que países como o Estados Unidos da América, onde há uma grande população de animais domésticos, já têm suas próprias disposições sobre o tema, enquanto o Brasil permanece tão estagnado no tempo.
Houve uma proposta, um segundo Projeto de Lei, que também tratava sobre a guarda desses animais não humanos tão queridos dentro das famílias. O Projeto nº 1.365/2015, de autoria do senhor Ricardo Tripoli, tem uma ideia bastante parecida com aquele projeto tratado anteriormente, de 2011, no entanto, assim como o outro Projeto, este também já se encontra arquivado.
Há um projeto, de autoria da então senadora, Rose de Freitas, ainda está em tramitação e trata sobre a custódia dos animais domésticos, é o Projeto de Lei do Senado nº 542 de 2018.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 542 DE 2018
Art. 1º. Na dissolução do casamento ou da união estável sem que haja entre as partes acordo quanto à custódia de animal de estimação de propriedade em comum, o juiz de família determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes.
§1º. Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.
§2º. No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deve ser dividido tendo em vista as condições fáticas, entre as quais, o ambiente adequado para a morada do animal, a disponibilidade de tempo e as condições de trato, de zelo e de sustento que cada uma das partes apresenta.
§ 3º As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que estiver exercendo a custódia e as demais despesas de manutenção do animal, como aquelas realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
Apesar de apresentar uma proposta de resolução quanto à guarda e aos alimentos, o projeto ainda não parece o mais adequado, visto que limita as despesas que serão partilhadas, excluindo as mais frequentes, quanto a alimentação e higiene, partilhando apenas despesas excepcionais como medicamentos e consultas veterinárias. Ora, quando estavam juntos partilhavam todas as despesas e, aquelas devidas diariamente, por óbvio, são as que despendem mais gastos dos tutores.
Esse projeto já demonstra menos sensibilidade com os animais não humanos, isso é perceptível ao utilizarem palavras como “propriedade comum”, ou seja, ainda traz a ideia de animal como coisa, como objeto de um proprietário, portanto, nem de longe se mostra um projeto de lei adequado para sanar essa lacuna jurídica. É importante somente avaliar a justificativa da senadora, pois retrata algo que já foi trazido no início desta monografia.
Os animais de estimação ocupam um espaço afetivo privilegiado dentro das famílias brasileiras, sendo por muitas pessoas considerados membros da entidade familiar. Segundo o IBGE, há mais cães de estimação do que crianças nos lares brasileiros. Apesar disso, o ordenamento jurídico ainda não possui previsão normativa para regular o direito à convivência com os bichos após o fim do casamento ou da união estável. (FREITAS, Justificação Projeto de Lei do Senado nº 542 de 2018)
A informação que a senadora utilizou para justificar seu Projeto de Lei já foi dito neste trabalho, mas apesar do que ela diz, seu Projeto ainda parece um tanto quanto frio em relação aos animais, enquanto os projetos trazidos anteriormente tratavam os pets como membros verdadeiramente da família, não em propriedade do casal.
Outro Projeto de Lei que trata sobre a obrigação alimentar para com os pets é o PL nº 4.375, de 2021, o Projeto prevê que, no caso de divórcio e dissolução de união estável em que existam animais domésticos envolvidos, também deverá constar cláusulas sobre sua guarda e a divisão das despesas.
Art. 2º. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 1.590-A. As disposições relativas à guarda aplicam-se, no que couber, aos animais de estimação, inclusive a obrigação de auxiliar em sua manutenção.” (NR)
Art. 3º. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, inclusive de animais de estimação, e filiação. (...)
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: (...)
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas e, se houver, de animais de estimação; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos e, também a assistência, se houver animais de estimação.” (NR)
Ao contrário do projeto de lei visto anteriormente, este, de autoria do deputado Chiquinho Brazão (Avante - RJ), cita apenas que, o valor dos filhos e da assistência aos pets deverá estar presente na sentença ou no acordo do divórcio ou dissolução da união estável, além de querer adicionar ao Código Civil dispositivo que deverá ser aplicada aos animais não humanos as regras relativas à obrigação de auxiliar na manutenção deles. Por certo, parece justo que assim ocorra, já que adquiriram juntos o animal, juntos devem arcar com seus gastos ainda que depois da separação do casal, não fazendo distinção entre qual gasto deve ou não ser partilhado.
Na justificativa do Projeto de Lei, encontrada no Inteiro Teor do PL, o deputado diz que,
As pessoas estão a cada dia mais ligadas à convivência com os seus animais de estimação. No entanto, quando se trata de separação conjugal na sociedade, surge também a discussão do ex-casal sobre de quem é o direito de ficar com a guarda do animal de estimação.
O número crescente de separações e divórcios têm potencializado essa questão.
Apenas para dar uma ideia do problema, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que o número de divórcios no país cresceu 75%, nos últimos cinco anos. Em julho de 2020, por exemplo, o total de divórcios do mês saltou para 7,4 mil, um aumento de 260% em relação à média dos meses anteriores. Essa tendência de alta foi também confirmada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF). Segundo a entidade, o número foi 15% maior em relação ao mesmo período de 2019 e a alta do número de divórcios foi constatada em 22 estados e no Distrito Federal.
Quando não há acordo sobre a guarda dos animais de estimação, cabe ao Estado-juiz decidir. Ocorre que a legislação não acompanhou as mudanças sociais em relação aos animais de estimação ossam ser objeto de guarda, unilateral ou compartilhada, e da obrigação de contribuir para a sua manutenção.
(...)
As pessoas tratam seus animais de estimação como um membro da família, quase como um filho, pelo amor e o carinho que é construído dentro dessa relação ao longo do tempo entre a pessoa humana e o animal de estimação. O que pretendemos com esta propositura é acompanhar o pensamento da sociedade. (...)
Ao ler essa breve justificativa do deputado, observa-se exatamente tudo o que foi trazido ao longo da presente monografia. Conforme foi demonstrado logo no começo da monografia, existem mais animais de estimação nos lares do que crianças e esse afeto, como foi demonstrado, assemelha-se ao de um genitor pela sua prole e, foi exatamente isso que a justifica trouxe, ao afirmar que atualmente os pets são como filhos em razão do amor e carinho que recebem de seus tutores, verdade essa que se comprova ao observar a crescente demanda de ações que tratam da guarda e da pensão alimentícia em relação aos animais domésticos.
5CONCLUSÃO
No tópico 2 (tópico 1 foi a introdução) foi possível observar o lado histórico do tema. Logo no início foi dito o conceito de amizade e de onde surgiu a palavras, para logo abordar como se iniciou a trajetória da amizade entre humano e animal, assim como a história da domesticação, quando os animais passaram de meras armas e formas de proteção para amigos inseparáveis dos humanos.
Foi trazida a ideia de Darwin da domesticação, uma explicação razoavelmente lógica do brilhante cientista. Ele afirma que, animais criados em ambiente doméstico sofrem mutações ao longo do tempo que chegam a ser mais intensas do que aquelas sofridas pelos animais de mesma espécie que vivem em ambiente selvagem. Isso pode se dar por diversos motivos como hábitos adquiridos que tem efeito hereditário, segundo o cientista.
Ainda, foi observado o experimento mais recente do que os estudos de Darwin, feito pelo cientista Dmitry Belyaev, nos anos 50, o qual demonstra claramente, na prática, o processo de domesticação. Dmitry escolheu de uma ninhada de raposas aquelas que eram mais mansas, que permitiam o toque e eram dóceis, essas foram criadas em ambiente doméstico por dez gerações e nesse breve espaço de tempo, as raposas já demonstravam atitudes de animais domésticos.
Ainda, foi analisada a história dos pets no Egito Antigo, onde é vista mais nitidamente a presença dos animais na história, através da cultura e da religião, onde os deuses eram parte homem e parte animal. Portanto, essa religião fez com que esses animais retratados nos deuses fossem considerados como reencarnações deles na terra.
Passando para o tópico 3, foi possível analisar a parte do direito que se relaciona com o tema da monografia, assim, foi necessária uma atenção especial à parte dos alimentos, fazendo-se a distinção entre o dever de sustento e a obrigação alimentar, qual seja, o dever de sustento decorrente do poder familiar, enquanto a obrigação alimentar decorre da solidariedade familiar, essa é uma explicação doutrinária sobre a diferença. Assim, chegou-se à conclusão de que os alimentos que são devidos aos pets têm natureza de obrigação alimentar, conforme dito pela autora Maria Berenice Dias.
No mesmo tópico, houve breve análise de como estão os animais posicionados atualmente no direito civil brasileiro. Foi possível chegar à conclusão que há um avanço, mas a passos curtos, enquanto demais civilizações já estão anos à nossa frente se considerar como os animais estão colocados em suas legislações. Um importante marco que foi demonstrado foi o fato de os animais deixarem de ser objetos e passarem a ser seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, foi um ótimo avanço, mas é apenas uma pequena fatia do todo que a legislação brasileira ainda precisa avançar.
No tópico 4, passando para o ponto principal da monografia, observou-se o que diz a jurisprudência, projetos de lei e como é feita a resolução desses problemas atualmente, através da analogia.
A analogia é uma das formas de resolução apresentadas quando não há legislação que trate sobre o tema, assim, os juízes têm aplicado artigos que tratam da pensão alimentícia devida a filhos e entre os parentes em razão da solidariedade familiar.
Por fim, ao observar alguns projetos de lei que tratam sobre a obrigação alimentar e sobre a guarda compartilhada dos pets, observou-se que há interesse em regularizar essa questão em virtude do local cada vez maior que os animais têm ocupado nas famílias e das mutações familiares que ocorrem frequentemente, no entanto, como foi bem demonstrado, nenhum projeto alcançou ainda uma boa proposta que seja condizente com a realidade e, portanto, nenhuma foi aprovada ainda. Muito já se tem avançado e melhorado, mas há um longo caminho pela frente.
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