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Regime da comunhão parcial de bens e seus limites: a inclusão da previdência complementar privada na partilha do patrimônio
Luísa Castelo Branco de Almeida[1]
RESUMO: O momento do divórcio ou dissolução da união estável impõe a discussão de inúmeras questões, uma delas é a partilha do patrimônio com base no regime de bens adotado. Nesse ponto, a previdência vem sendo um tema discutido há alguns anos no Brasil e sua recente reforma colocou em evidência a necessidade da complementação de renda por meio da previdência privada. Como muitas vezes as demandas no judiciário são sintomáticas da sociedade em que vivemos, tornou-se importante a discussão sobre a inclusão dos valores alocados em previdência privada na partilha de patrimônio no regime de comunhão parcial de bens. Um dos problemas centrais é averiguar a possibilidade de divisão de uma fonte de renda de caráter tão importante para o futuro sustento de um indivíduo e a manutenção de sua dignidade. Assim, o presente artigo pretende examinar como o judiciário enfrenta a temática e quais são os critérios analisados para tanto. Por fim, o trabalho também discute quais alternativas o indivíduo possui para separar sua reserva financeira em previdência privada da partilha de bens no ato da dissolução do vínculo conjugal.
Palavras-Chave: Partilha; comunhão parcial de bens; previdência privada complementar.
ABSTRACT: The moment of dissolution of marriage requires the discussion of many topics, such as the division of assets and property based on the marital regime. In this matter, private pensions have been a subject well discussed in Brazil and its recent reform highlighted the need of its use in complementing salary. As most of the time the demands in court reflects the needs in society, it became important to discuss the inclusion of private pensions in the division of assets when talking about the partial community property regime. One of the central problems is to evaluate the possibility of division of such an instrumental asset in guaranteeing the future well-being and dignity of an individual. The article intends to examine how the judiciary interprets the subject and what are the reasons taken in account. Finally, the article discusses which alternatives individuals have to maintain their money allocated in private pensions separate from the division of assets upon dissolution of marriage.
Keywords: Division of assets and property; partial community property regime; private pension.
- DO CASAMENTO E A ESCOLHA DO REGIME DE BENS
O casamento pode ser conceituado como a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição de uma família e baseada em um vínculo de afeto, sendo amplamente aceito na atualidade que esta união se dê entre pessoas do mesmo sexo (TARTUCE, 2018, Página 1.340).
Muito embora o casamento não esteja voltado à busca da patrimonialidade, sua natureza jurídica muito se aproxima de uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação, com regras e princípios próprios, mas com a possibilidade de aplicação de regras referentes à teoria geral do negócio jurídico na parte geral do Código Civil de 2002 (TARTUCE, 2018, p. 1.341 E 1.342).
Nesse diapasão, de acordo com o princípio da autonomia privada, os cônjuges possuem o direito de regulamentar as questões patrimoniais (artigo 1.639, caput, do Código Civil) do matrimônio, optando por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil de 2002, inclusive combinando regras dos regimes já existentes (TARTUCE, 2018, p. 1.382, 1.383, 1.391 e 1.402).
No caso da comunhão parcial de bens, este é o regime legal de bens do casamento em casos de ausência de pacto entre os cônjuges ou nulidade/ineficácia deste. Sua aplicação implica na comunicação dos bens havidos durante o casamento (artigo 1.658, do Código Civil), gerando os aquestos sobre os quais o cônjuge tem direito a meação (TARTUCE, 2018, p. 1.403).
Tanto os bens incomunicáveis quanto os comunicáveis nesse regime estão previstos na lei, nos artigos 1.659 e 1.660, ambos do Código Civil[2], respectivamente. Além do que, acrescenta-se ao rol dos bens incomunicáveis aqueles cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661, do Código Civil).
A comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento no regime de comunhão parcial de bens parte da presunção de que a aquisição se deu por cooperação e esforço comum dos cônjuges (STJ, 2020). Havendo ambos partilhado uma vida, presume-se a contribuição mútua para o acúmulo de bens.
Entretanto, é comum que as pessoas só enfrentem as implicações da escolha do regime da união quando o relacionamento já se encontra fragilizado. Na verdade, é razoável, apesar de não recomendável, que no auge da afeição as pessoas pensem menos a respeito do futuro e de seu patrimônio.
- DOS TIPOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA
Quando é chegada a hora de encerrar uma união em regime de comunhão parcial de bens, grandes debates surgem a respeito da partilha de verbas trabalhistas, crédito previdenciário, imóveis (quitados ou financiados), FGTS, previdência privada, dentre outros.
No tópico da previdência privada, é possível dizer que se trata de uma categoria de produtos financeiros que possui foco a longo prazo, especialmente na complementação da previdência social no momento da aposentadoria, motivo pelo qual conta com benefícios fiscais por parte do governo (ONZE, 2020).
O sistema previdenciário privado tem previsão na Constituição Federal[3] e na Lei Complementar n° 109/2001. Em linhas gerais, a previdência privada contempla o modelo aberto ou fechado.
Porém, os dois tipos passam pela fase de acumulação (quando o investidor realiza os aportes) e a fase de usufruto (a partir da data em que se escolhe aposentar), em que o investidor pode optar por resgatar o valor integral ou receber um pagamento mensal com base na quantia acumulada (ONZE, 2020). Ambos possuem o mesmo fim, qual seja, o benefício previdenciário complementar.
A principal diferença entre a previdência privada aberta e a fechada reside na natureza do plano. No caso da opção aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, qualquer pessoa interessada pode aderir ao plano, já que é mantido por seguradoras. Porém, quando se trata da opção fechada, também conhecido como fundo de pensão, os planos são criados exclusivamente para funcionários de uma empresa ou categoria específica (ONZE, 2020).
No caso da previdência privada fechada, em sua maioria não é possível realizar resgates, sendo necessário esperar até o momento da aposentadoria ou o desligamento da empresa. Neste caso, havendo rompimento com a empresa, o indivíduo pode continuar colaborando ou escolher a portabilidade da quantia acumulada para outro fundo de pensão (ONZE, 2020).
- DA PARTILHA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Uma vez traçado esse panorama, no âmbito do TJDFT, quatro das oito decisões obtidas em pesquisa jurisprudencial determinam que os valores provenientes da previdência complementar fechada não devem fazer parte da partilha, sendo incomunicáveis. Alguns dos motivos citados são o caráter personalíssimo das contribuições, o fato de configurar verba oriunda da atividade laboral e se tratar de renda equiparada à pensão.[4]
Em um caso em específico, foi permitida a partilha em se tratando de previdência complementar aberta, por se assemelhar, de acordo com o juízo, a um tipo de investimento. No caso, o julgador impôs a divisão em 50% das aplicações ocorridas durante o casamento.[5]
Em dois resultados, o julgador não especificou o tipo de previdência complementar da qual tratava, mas foi proferida a decisão no sentido da possibilidade da partilha em um e negativa da partilha em outro. [6]
A discussão chegou até o Superior Tribunal de Justiça, que proferiu decisões a respeito da controvérsia. [7] Quando o Tribunal aborda a controvérsia da partilha da previdência complementar fechada, o entendimento é de que sua natureza em muito difere da previdência complementar aberta, impondo-se uma interpretação diferenciada.
No que concerne à previdência complementar fechada, a questão já foi enfrentada pela Terceira Turma, que proferiu o entendimento de que está incluso no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil e, portanto, é verba excluída da partilha (STJ, REsp n. 1.477.937/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.04.2017).
Um dos argumentos abordados no referido julgado é a impossibilidade de levantamento da verba até que haja perda do vínculo empregatício com o patrocinador ou o total cumprimento dos requisitos. Dessa forma, permitir o resgate excepcional antecipado de renda capitalizada em detrimento dos outros usuários do fundo provocaria prejuízo à terceiros de boa-fé.
O Ministro Relator ainda cita em seu voto como fator determinante para a incomunicabilidade a natureza da previdência complementar fechada, análoga aos institutos da pensão alimentícia e indenização/pensão mensal decorrente de seguro por invalidez.
Ao seu ver, a partilha da previdência privada fechada provocaria enriquecimento ilícito do ex-cônjuge, pois teria origem do sofrimento do possuidor das verbas. Além de ir contra o objetivo da pensão, que é proporcionar equilíbrio financeiro e atuarial.
Recentemente, a Corte julgou um caso reafirmando o entendimento supracitado.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PROVENTOS COMPLEMENTARES. REGASTE DE RESERVA DE POUPANÇA APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO PELA EX-EMPREGADORA. POSTERIOR EXTINÇÃO VÍNCULO MATRIMONIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. VERBA EXCLUÍDA DO PATRIMÔNIO COMUM E DA PARTILHA DE BENS.
1. As contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.
2. Hipótese em que, após o início do recebimento do benefício complementar, houve a retirada do patrocínio pelo ex-empregador, ensejando a opção pelo resgate da reserva de poupança pelo assistido. O resgate dos valores originalmente destinados a custear, ao longo dos anos, o benefício extinto não lhes retira a natureza previdenciária e personalíssima, motivo pelo qual não se trata de bem integrante da comunhão sujeito à partilha decorrente do fim do casamento ou união estável (art. 1.659, inc VII, c/c o art. 1.668, inc. V, do CC/2002 e art. 263, inc. I, do CC/2016). Precedentes.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp n. 1.545.217/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.)
Já no caso da previdência complementar aberta, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sua natureza jurídica permite a partilha no regime da comunhão parcial de bens e, portanto, as reservas adquiridas na constância do casamento são parte do patrimônio comunicável.
A Terceira Turma emitiu o entendimento de que sua natureza jurídica varia entre um seguro previdenciário adicional e um investimento ou aplicação financeira. Assim, tal plano só adquire caráter securitário ou de previdência complementar no momento em que é inaugurada a data estabelecida para início do recebimento dessas quantias em prestações periódicas como forma de complementação de renda (STJ, REsp n. 1.695.687/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5.4.2022).
Entretanto, durante a fase de acumulação (realização dos aportes), quando há maior flexibilidade na administração dos valores, inclusive com opção de retirada antecipada, prepondera a natureza de investimento desse tipo de contrato, retirando a natureza previdenciária e, assim, afastando a incidência do artigo 1.659, VII, do Código Civil.
A Ministra Nancy Andrighi ainda alerta em seu voto que a interpretação diferenciada entre investimentos alocados na previdência privada aberta como incomunicáveis e demais investimentos como comunicáveis poderia influenciar pessoas a realocarem seu patrimônio para frustrar a meação dos cônjuges.
Ressalta, ainda, a regra de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento no regime de comunhão parcial de bens e o fato de que as exceções legais (casos de incomunicabilidade presentes no artigo 1.659, do Código Civil) devem ser interpretadas restritivamente.
Na parte final de seu voto, a Ministra destaca que demonstrar a má-fé do possuidor das verbas em previdência privada aberta (intenção de frustrar a meação do cônjuge) seria de difícil comprovação e o ônus da prova sob o encargo do ex-cônjuge não beneficiário poderia impor a produção de prova diabólica.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE COTAS DE EMPRESA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM DETERMINADAS PREMISSAS FÁTICAS IMUTÁVEIS NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO TRAVADA NA 2ª SEÇÃO SOBRE A INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM VIRTUDE DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO OU FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÕES DISTINTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. COMUNICABILIDADE DE BENS E PROPÓSITO DE CONSTRUÇÃO CONJUNTA DA RELAÇÃO NA PERSPECTIVA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA CONSTITUÍDA FORMALMENTE EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES A PARTIR DO DESLOCAMENTO DAS RESERVAS COMUNS. IRRELEVÂNCIA DOS PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. QUESTÃO EXAMINADA SOB DIFERENTES ÓTICAS. RELAÇÃO JURÍDICA DA ENTIDADE FAMILIAR PERANTE O FISCO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
1- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se devem ser partilhadas com o cônjuge as cotas sociais de empresa alegadamente obtidas pela outra parte mediante cessão gratuita de sua genitora;
(ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta nas modalidades VGBL/PGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.
2- Ao determinar a partilha das cotas sociais de empresa entre os cônjuges, o acórdão recorrido estabeleceu determinadas premissas fáticas imutáveis incompatíveis com a alegação de que a partilha seria inviável por terem sido as cotas cedidas gratuitamente pela genitora da parte, de modo que, para infirmar essas premissas, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.
3- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira.
4- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG).
5- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida.
6- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. Precedentes da 3ª e da 4ª Turma.
7- A atual jurisprudência das Turmas de Direito Privado não ofende anterior precedente da 2ª Seção, firmado no julgamento do EREsp 1.121.719/SP, pois, no referido precedente, debateu-se a possibilidade de decretação da indisponibilidade e de penhora da previdência privada aberta de administrador em virtude de intervenção, liquidação ou falência da instituição financeira por ele dirigida, levando-se em consideração naquele julgamento, ademais, as particularidades daquela hipótese específica, ao passo que a questão relacionada à partilha da previdência privada aberta entre os cônjuges pressupõe o exame da titularidade e da propriedade do valor aportado, ainda na fase de acumulação, a partir da dinâmica própria da entidade familiar.
8- No regime da comunhão de bens, a regra é a comunicabilidade e a intenção de construir conjuntamente a relação, inclusive sob a perspectiva patrimonial, razão pela qual se deve interpretar restritivamente as exceções, especialmente porque as reservas existentes no plano de previdência privada aberta foram formadas a partir do deslocamento de valores de propriedade comum da família, não sendo a constituição de propriedade formalmente exclusiva sobre a previdência privada aberta, em fase de acumulação, óbice à partilha.
9- A atual jurisprudência das Turmas de Direito Privado, que prevê a partilha entre os cônjuges dos valores existentes em previdência privada aberta por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, não é incompatível com os precedentes das Turmas de Direito Público que fixaram a tese que não incide ITCMD sobre a previdência privada aberta, pois, sob a ótica do direito de família, discute-se a copropriedade dos cônjuges e natureza preponderante de investimento financeiro da previdência privada aberta na perspectiva da entidade familiar, ao passo que, sob a perspectiva do direito tributário, examina-se a matéria à luz da relação jurídica dos cônjuges perante o Fisco, da prevalência da natureza securitária mais protetiva da entidade familiar e da presença dos requisitos para a incidência do fato gerador do tributo.
10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.
(REsp n. 1.695.687/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
A teor do voto do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, relator e voto vencido no mesmo julgamento, a previdência complementar aberta se destina, enquanto não comprovada nenhuma distorção, a garantir aposentadoria digna ao beneficiário e não o lucro, motivo pelo qual incide o art. 1659, VII, do Código Civil.
Em seu entendimento, em regra, os recursos alocados na previdência (pública ou complementar) gozam de caráter pessoal e alimentar, justificando a proteção especial contra a comunicabilidade dos bens entre cônjuges e a penhorabilidade. O que estaria em discussão é o momento em que essa proteção incide, se na fase de acumulação ou na fase de usufruto.
Na exposição do seu voto, o Ministro aduz que a previdência privada aberta não pode ser vista como mero investimento, com a exclusão de sua natureza previdenciária, somente em razão da possibilidade de resgate a curto prazo.
Ainda sustenta que a má-fé deve ser comprovada para autorizar a partilha. Assim, é vital demonstrar notório desvirtuamento do contrato, com resgates a curto prazo desacompanhado de risco social ou a alocação de boa parte do patrimônio na previdência com o intuito de multiplicação dos recursos ou blindagem patrimonial.
Contudo, vigora o entendimento de que é permitida a partilha da previdência privada aberta. A conferir, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento em consonância com a Terceira Turma:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. VALORES DEPOSITADOS. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS.
1. Os rendimentos do trabalho, pertinentes a fato gerador ocorrido durante a vigência da sociedade conjugal ou da união estável, integram o patrimônio comum na hipótese de dissolução do vínculo matrimonial ou de convivência, desde que convertidos em patrimônio mensurável de qualquer espécie, imobiliário, mobiliário, direitos ou aplicações financeiras.
2. Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, motivo pelo qual, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares, integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união. Precedentes.
3. Recurso especial ao qual se dá provimento.
(REsp n. 1.593.026/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.
Em que pese a atual jurisprudência, o teto delimitado pela previdência pública impõe diminuição na fonte de renda com a chegada da aposentadoria. Assim, a previdência privada é um instrumento que viabiliza a estabilidade do padrão de vida do trabalhador quando inativo.
Fato é que grande parte da população no país é constituída por trabalhadores autônomos que não tem acesso à aposentadoria privada fechada, mas que eventualmente vivenciarão a mesma necessidade de complementação de renda. Nessa perspectiva, atribuir valor diferenciado entre ambas denota tratamento discriminatório.
Além do que, a previdência privada fechada também pode ser utilizada como subterfúgio à partilha de patrimônio, apenas divergindo da previdência privada aberta quanto ao momento em que o saque será efetivado (com o fim do vínculo empregatício).
É sabido que o regime de comunhão parcial prevê a partilha de bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio e as exceções à regra geral devem ser excepcionais, tendo em vista a natureza do regime e suas próprias características. Entretanto, o ordenamento jurídico previu bens não comunicáveis de caráter personalíssimo, que se referem ao indivíduo e não à família.
Outrossim, como ambos os tipos de previdência privada possuem caráter pessoal e alimentar (1659, VI e VII e 1668, V, CC), não há razão para distingui-los na fase de acumulação.
Ademais, o temor pela difícil comprovação da má fé não pode ser utilizado para evitar um mal ainda desconhecido. Dessa forma, é essencial que o desvirtuamento da previdência seja demonstrado, existindo alguns meios que facilitam essa apuração.
Nessa toada, se o valor depositado em previdência privada aberta, durante a união, em muito ultrapassar o mínimo necessário para a futura manutenção do padrão de vida levado pelo beneficiário no presente, se estará demonstrado a tentativa de ocultação de patrimônio.
Assim, é possível determinar a partilha em 50% somente sobre o valor excedente. Além de ser importante observar a utilização do fundo como investimento genérico, com a ocorrência de saques durante o acúmulo dos valores, fato que lhe retirará o caráter previdenciário.
Contudo, para aqueles que já aderiram ao regime de comunhão parcial de bens e desejam uma alternativa segura para perseguir um plano de previdência privada aberta sem que os valores sejam inclusos na partilha, uma opção a ser observada é a adoção do regime de separação total de bens.
Porém, tal requerimento exigirá autorização judicial e a concordância do cônjuge, devendo ser explicitado o motivo do pedido, como a ocorrência de divergência na administração dos bens (VASCONCELLOS, 2020). Além do que, importante ressaltar que os efeitos valerão a partir da mudança, não impactando os atos prévios.
No caso da separação total de bens, a incomunicabilidade atingirá todos os bens anteriores ou posteriores ao casamento, sendo permitido também a personalização deste regime com o pacto antenupcial, que pode ser realizado em cartório de notas por meio de uma escritura pública.
A título de exemplo, nos Estados Unidos o pacto antenupcial (“prenup”) pode limitar, dentro do valor mínimo para a sobrevivência, alimentos para o cônjuge em caso de divórcio. Assim, é instrumento utilizado para proteger o patrimônio pessoal e é especialmente útil para quem possui filhos de outros relacionamentos, detêm empresa ou substancial patrimônio (LUDVIGSEN, 2012).
- CONCLUSÃO
A família é amplamente protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, constituindo um dos alicerces da Constituição Federal. Dessa forma, a discussão sobre a dissolução do vínculo conjugal e suas implicações ainda é visto como tema controverso e, muitas vezes, de difícil solução.
Entretanto, o número de divórcios vem aumentando com o decorrer dos anos e é benéfico que as pessoas se familiarizem com suas diversas consequências não somente patrimoniais, mas também em outras esferas.
No âmbito patrimonial, a discussão sobre a partilha da previdência privada ganha relevo com o passar dos anos, com a crescente preocupação do cidadão com o momento da aposentadoria. Além do que, se refere a uma fonte de renda de difícil recuperação se as contribuições se deram ao longo de toda a vida.
Acionado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a previdência privada fechada, em qualquer hipótese, é incomunicável no regime de comunhão parcial de bens. Enquanto a previdência privada aberta é comunicável na fase de acumulação (realização dos aportes).
Tal entendimento vai contra o caráter pessoal e alimentar da previdência privada aberta, mesmo em sua fase de acumulação, em que goza de maior flexibilidade na administração dos valores. Cabe observar que suas diferentes características não lhe retiram o caráter previdenciário se não comprovado a utilização para frustrar a meação.
Contudo, há uma forma de facilitar a não comunicabilidade desse tipo de patrimônio, qual seja, a adoção do regime de separação total de bens, aliado à personalização deste por meio do pacto antenupcial.
O pacto antenupcial é um instrumento útil no esclarecimento de diversos pontos que podem ser levantados no futuro, como o pagamento de alimentos ao ex-cônjuge. Atualmente, se faz necessário não somente para quem detêm grande patrimônio, mas para aqueles que desejam facilitar eventual processo de divórcio.
Por fim, é importante que, independentemente do regime adotado na união conjugal, seja preservado o direito do indivíduo de garantir sua qualidade de vida mínima chegado o momento da inatividade laboral. Assim, em regra, a previdência privada, em sua modalidade aberta ou fechada, não deve fazer parte da partilha.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. De meu bem a meus bens: a discussão sobre partilha do patrimônio ao fim da comunhão parcial. 27 de setembro de 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27092020-De-meu-bem-a-meus-bens-a-discussao-sobre-partilha-do-patrimonio-ao-fim-da-comunhao-parcial.aspx. Acesso em: 10 setembro 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.477.937/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma, j. 27.04.2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.545.217/PR, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma, j. 7.12.2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.593.026/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma, j. 23.11.2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.695.687/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, j. 5.4.2022.
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TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8. ed. São Paulo: Método, 2018.
VASCONCELLOS, Antonio. Mudança do regime de bens do casamento. Revista Consultor Jurídico, 05 de agosto de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/vasconcellos-alteracao-regime-bens-casamento. Acesso em: 28 setembro 2022.
[1] Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Ciências Sociais (Fajs), do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Advogada.
[2] “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.
[3] Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
[4] A partir da pesquisa por palavras-chave, no âmbito do TJDFT, selecionando-se todos os tipos de decisões, por “comunhão parcial” e “previdência complementar privada”, em sequência, foram identificadas, até a data de 10.09.2022, 9 resultados de decisões, 8 voltadas à resolução de casos sobre a partilha da previdência complementar privada. Uma decisão não estava dentro do espectro do intuito da pesquisa.
[5] A partir da pesquisa por palavras-chave, no âmbito do TJDFT, selecionando-se todos os tipos de decisões, por “comunhão parcial” e “previdência complementar privada”, em sequência, foram identificadas, até a data de 10.09.2022, 9 resultados de decisões, 8 voltadas à resolução de casos sobre a partilha da previdência complementar privada. Uma decisão não estava dentro do espectro do intuito da pesquisa.
[6] A partir da pesquisa por palavras-chave, no âmbito do TJDFT, selecionando-se todos os tipos de decisões, por “comunhão parcial” e “previdência complementar privada”, em sequência, foram identificadas, até a data de 10.09.2022, 9 resultados de decisões, 8 voltadas à resolução de casos sobre a partilha da previdência complementar privada. Uma decisão não estava dentro do espectro do intuito da pesquisa.
[7] A partir da pesquisa por palavras-chave, no âmbito do STJ, selecionando-se todos os tipos de decisões, por “partilha” e “previdência privada complementar”, em sequência, foram identificadas, até a data de 14.09.2022, 10 resultados de decisões, todas voltadas à resolução de casos sobre a partilha da previdência complementar privada.
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