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O Projeto de Lei nº 4.947, de 2005 e a renúncia aos alimentos
Busca o Projeto de Lei nº 4.947, de 2005, capitaneado pelo Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia a correção de diversas disposições do Código Civil que tratam de alimentos, cujo Projeto de Lei foi sugerido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Dentre as inúmeras alterações propostas com absoluta pertinência, foi sugerida a revogação do § 2º do art. 1.694, e a supressão de qualquer referência causal da separação, com a revogação também do art. 1.704 do Código Civil. O objetivo é adequar a real função alimentar - que deve se desvestir de surrados preconceitos que ainda vinculam subsistência e subserviência, tentando manter vivo um odioso hábito de sobrepor a culpa à digna subsistência. Como se os relacionamentos sempre terminassem pela culpa exclusiva daquele cônjuge que não têm meios próprios de subsistência, e cuja maior culpa foi confiar em uma relação afetiva de dependência e de irrestrita confiança.
Este mesmo Projeto elimina o vetusto e descontextualizado artigo 1.705 do Código Civil de 2002, porque seu texto ainda ensaia alguma discriminação contra filhos havidos fora do casamento, quando toda a prole goza de iguais direitos constitucionais.
Por fim, coloca o dedo na ferida aberta pelo art. 1.707 que cuidou de ressuscitar a superada Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal que proibia a renúncia aos alimentos.
Ora, esta teimosa tentativa de tornar os alimentos indistintamente irrenunciáveis, apenas tem servido ao desserviço do direito familiar, especialmente no tocante aos alimentos oriundos do casamento, e até mesmo da união estável, embora a culpa tenha curioso reflexo no casamento e nenhuma interferência na união estável. Contudo, a jurisprudência já havia consolidado há vários anos a relativização da renúncia dos alimentos, aceitando houvesse a chamada “desistência” dos alimentos entre cônjuges, mas vetando pudessem ser renunciados alimentos no parentesco.
A relativização da renúncia é fundamental para a segurança das relações jurídicas familistas, porquanto ninguém estaria verdadeiramente seguro em ativar a sua separação judicial concedendo quiçá algumas vantagens materiais para compensar eventual crédito alimentar que seria dispensado na separação judicial ou no divórcio direto amistoso. Sendo irrenunciáveis os alimentos, como quer o legislador no atual art. 1.707 do Código Civil, está instalando o temor dos acordos e incentivando as separações litigiosas, pois estas reduzem o direito alimentar diante da culpa.
No entanto, a alteração sugerida recupera a sábia construção jurisprudencial ao permitir que cônjuges e conviventes renunciem à sua verba alimentar, muito embora esta renúncia também devesse ser estendida aos parentes maiores e capazes, ficando vetada única e exclusivamente nas relações de dever alimentar, que, como é sabido, envolvem alimentos devidos aos menores e incapazes
* Advogado familista. Professor de Direito de Família na PUC/RS. Diretor Nacional do IBDFAM.
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