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Alterações no Manejo do Recurso Especial e o Seguro
Voltaire Marensi.
Advogado e Professor.
Na quinta-feira passada, dia 14/07/22, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional número 125/22, que altera o artigo 105 da Constituição Federal para instituir no manejo do recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Como todos sabemos, caberá recurso especial das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.[1]
Como dissertou meu dedicado ex-aluno da Universidade Federal de Brasília, UNB, hoje consagrado e renomado processualista, Osmar Mendes Paixão Côrtes, em seu excelente e primoroso artigo reproduzido no site Migalhas, “a questão federal era tida como relevante, nos termos do artigo 327, do RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal -, quando, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigisse a apreciação do recurso extraordinário”.[2]
O que pretendo neste ensaio é dar uma visão panorâmica da matéria objeto da alteração constitucional levando em conta sua imbricação no que tange ao
contrato de seguro – matéria infraconstitucional -, artigos 757 a 802 do Código Civil -, aonde se encontra subsumido esse tema que poderá, caso uma das partes litigantes não se conformando com a decisão de origem, ser julgada e, aí, sim, apreciada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com a mudança advinda da Pec 39/21, o recorrente com a redação dessa emenda constitucional, terá obrigação de demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo não o conhecer por esse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para julgamento.[3]
Em outras palavras: “o objetivo central é fazer com que o STJ deixe de atuar como terceira instância, revisora de processos cujo interesse muitas vezes está restrito às partes, e exerça de forma mais efetiva o seu papel constitucional de uniformizador da jurisprudência sobre a legislação federal”.[4]
Não se trata, aqui, de fazer alusão a recursos repetitivos que são aqueles afetados para julgamento quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito.[5]
De outro giro, o parágrafo terceiro acrescido ao artigo 105 da CF/88, além de acentuar a relevância do direito federal infraconstitucional pontua, objetivamente, os casos concretos, nos termos da Emenda Constitucional prevendo que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal ad quem, nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - de improbidade administrativa;
III- ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;
IV- - ações que possam gerar inelegibilidade;
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
V- outras hipótese previstas em lei.”[6]
De sua vez, o artigo 2º da emenda em tela determina que a relevância de que trata o parágrafo anterior, vale dizer, do artigo 105 da CF/88, “será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata as ações cujo valor ultrapasse os 500 (quinhentos) salários mínimos”.
Segundo o presidente do STJ, Ministro Humberto Martins, foi um dia de festa para o Judiciário, pois a chamada PEC da Relevância resgata a missão constitucional da Corte.
A PEC, segundo o Presidente da Corte, “corrige uma distorção do sistema, ao permitir que o STJ se concentre em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. O STJ, uma vez implementada a emenda constitucional, continua ele, “exercerá de maneira mais efetiva seu papel constitucional, deixando de atuar como terceira instância revisora de processos que não ultrapassam o interesse subjetivo das partes”.
Salientou, ainda, que “um sistema adequado de geração e aplicação de precedentes assegura mais estabilidade, previsibilidade e confiabilidade às decisões judiciais. Destarte, “a aprovação do filtro de admissibilidade beneficia a promoção da cidadania, dando mais eficiência à atuação do Tribunal e permitindo que ele se dedique a questões complexas e de grande interesse jurídico e social.[7]
É importante ressaltar aos nossos leitores que os incisos I e IV, do sobredito § 2º, jamais serão aplicados quando se discutir propriamente o contrato de seguro, pois ele se acha totalmente albergado na legislação civil.
Poderá, a meu sentir, estar acobertado em um processo pertinente à área securitária, por exemplo, quando se cuidar de uma ação de improbidade administrativa levando-se em consideração o fato de um gestor de um plano de saúde lesar o consumidor.
De sorte que, quando se tratar de uma ação de improbidade administrativa, (inciso III acima nominado), o contrato pactuado entre o administrador da entidade e o consumidor irá, fatalmente, inocular o vírus contido na questionada avença resultante deste tipo procedimental.
Enfim, com essa alteração constitucional o filtro do recurso especial ficará mais estreito, quer para partes ou terceiros que litigam com seguradoras lato senso, quer quando estas também entenderem que seu direito foi violado.
Por fim, fatalmente, deverá haver também alterações tanto na lei ordinária prevista no CPC que trata do recurso especial, assim como no regimento interno do STJ, a fim de que essas modificações constitucionais sejam readequadas em conformidade com o princípio legal da hierarquia das Leis.
É o que penso.
Porto Alegre, 16 de julho de 2022.
[1] Inciso III caput do artigo 105 da Constituição federal de 88.
[2] Autor citado. A relevância da questão de direito federal no STJ – será um filtro individual ou integrará o microssistema de demandas repetitivas? https://www. Migalhas.com.br
[3] § 1º do art. 105 da CF em sua nova redação.
[4] Stj.jus.br/sites/portal. Nasce o recurso especial.
[5] Artigo 1.036 do CPC.
[6] § 3º da Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022.
[7] https://www.migalhas. com.br/quentes/369838/pec que limita recursos especiais no stj.
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