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Avanços não podem gerar desigualdades
A recente lei[1] que implementou uma série de medidas desburocratizantes no que diz com questões envolvendo a alteração do nome e questões outras relativas ao Direito das Famílias, foi recebida com muita euforia.
Como a Lei dos Registros Públicos data do ano de 1973,[2] indispensável, mesmo, que seja atualizada. Ou melhor, deveria ser editada uma lei nova, mas a isso não se dispõem os nossos legisladores, pouco afeitos ao seu ofício de elaborar leis que atendam ao interesse das pessoas e às alterações tecnológicas.
Ainda que não se discuta que muitas das alterações têm enormes significado, até por trazerem procedimentos já acolhidos pela jurisprudência, as mudanças não podem criar tratamento assimétrico entre casamento e união estável. Até porque o Supremo Tribunal Federal já proclamou inconstitucional tratamento diferenciado entre os dois institutos (Tema 809).
Deste modo, apesar do silêncio da novel regulamentação, a possibilidade de a dissolução da união estável ser levada a efeito diretamente perante o registrador civil (LRP, art. 94-A), não pode ser levada a efeito se houver nascituro ou filhos menores. Esta limitação posta na lei processual para o divórcio consensual e a extinção da união estável por escritura pública (CPC, art. 733), precisa ser mantida para que a dissolução da união estável seja levada a efeito perante o registrador civil.
Do mesmo modo, se para o divórcio consensual e a extinção consensual da união estável é exigido que os interessados estejam assistidos por advogados (CPC, 733, § 2º), em nome da segurança das relações jurídicas, não é possível dispensar sua presença para a dissolução da união estável ser levada a efeito no cartório do registro civil.
Assim, equivocada a orientação da Cartilha da ARPEN, que faz considerações sobre a alteração legislativa, ao admitir que basta que os conviventes firmem “Termo Declaratório de Distrato de União Estável”, para o registro do Livro “E”.
Até por uma questão de simetria, indispensável que, que as partes estejam acompanhadas de advogado, quando a mesma pretensão é levada a efeito perante o Cartório de Notas.
Ao depois, não é possível o uso da via extrajudicial se existem filhos ou nascituro. A proteção especial conferida, com prioridade absoluta, a crianças e adolescentes pela Constituição da República, precisa ter efetividade.
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