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Licença natalidade
Mais uma vez o Supremo Tribunal Federal dá provas de ser o guardião da Constituição.
Ao apreciar o RE 1348854, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o plenário da Corte, à unanimidade, firmou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental. (Tema 1.182)
A decisão segue a trilha muitas vezes já palmilhada de prestigiar a dignidade da pessoa, coibir qualquer espécie de discriminação e assegurar prioridade absoluta à proteção integral a crianças e adolescentes, conforme lhes garante a Carta Constitucional.
A partir do momento em que novas realidades se escancararam, não há mesmo como a justiça se manter de olhos vendados. O reconhecimento dos vínculos de parentalidade socioafetiva e da pluriparentalidade, bem como a possibilidade de utilização de técnicas de reprodução assistida, excluem o biologismo como a única forma de reconhecimento dos elos de parentesco.
Assim, ao invés de se falar em licença maternidade, licença paternidade, melhor é adotar a expressão licença natalidade. Afinal, é imperioso reconhecer que o alvo de tais licenças é o filho, e não os pais.
Nada justifica a concessão de períodos diferenciados de licenciamento a qualquer dos genitores. Fazem jus à licença natalidade todos os que exercem o poder familiar. Esta é a tônica da parentalidade responsável.
Maria Berenice Dias
Advogada
Vice Presidente Nacional do IBDFAM
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