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Ajustes na Lei da Alienação parental
Ajustes na Lei da Alienação parental
Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidente Nacional do IBDFAM
A tentativa de romper o vínculo de convivência entre pais e filhos sempre foi a arma utilizada por quem não aceita o fim do sonho do amor eterno. Como a culpa é sempre atribuída ao outro, surge enorme desejo de vingança. E é nesta hora se descobre que o ódio ao parceiro é maior do que o amor aos filhos.
Esta é uma prática que sempre existiu. E infelizmente se perpetua, mesmo com o influxo das ciências psicossociais que escancaram a necessidade de assegurar proteção jurídica a quem sofre irreversíveis prejuízos ao ser usado como massa de manobra.
Esta foi a responsabilidade assumida pelo legislador quando da aprovação da Lei da Alienação Parental, no ano de 2010. Enfim, um nome a um nefasto proceder. De forma didática são exemplificadas hipóteses que configuram atos de alienação parental. Bem como as sanções a quem os pratica. É determinada a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, por profissional ou equipe multidisciplinar, com comprovada aptidão para diagnosticar tais atos.
Foi tal a repercussão da lei, que fez aflorar um grande número de demandas em juízo. Claro que foi enorme a resistência de quem se viu flagrado e foi alvo das sanções legais. E assim começou um movimento buscando sua revogação, como se com isso a justiça fosse deixar de reconhecer sua ocorrência.
Mais uma vez agiu com parcimônia o legislador ao fazer alguns retoques na lei, sem, no entanto, desnaturar o seu propósito de impedir que ocorra o rompimento das relações parentais.
Com tal propósito a Lei 14.340/2022, ampliou a garantia de visitação assistida, que pode ocorrer em entidades conveniadas com a Justiça. Como é determinada a avaliação periódica do acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, o juiz pode nomear perito para a realização dos laudos.
Explicita que, sendo necessária a oitiva de crianças e adolescentes, a escuta seja realizado por meio do Depoimento Especial. A referência se faz necessária porque as vítimas da alienação parental são, sim, vítimas de violência.
Apesar de revogada a possibilidade de suspensão do poder familiar, quando caracterizados atos de alienação parental, por motivo grave, o juiz pode adotar tal providência, em sede liminar. Mas preferentemente deve ouvir a criança ou o adolescente por meio do Depoimento Especial e a outra parte.
E, sempre que houver indícios de ato de violação de direitos, é imposto ao juiz o dever de comunicar o fato ao Ministério Público.
Certamente com tais cautelas, a lei continuará a ser importante ferramenta de proteção a quem se encontra em situação de vulnerabilidade em decorrência do estado de beligerância a que são submetidos por um dos genitores.
Afinal, a revogação da lei, não levaria ao desaparecimento da alienação parental. E esta responsabilidade o Estado não pode assumir, pois precisa garantir a crianças e adolescentes especial proteção, com prioridade absoluta, conforme impõe o Constituição da República.
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