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Pensão alimentícia retroativa – a responsabilidade do dever de pagar
Resumo:
O presente artigo aborda – por meio de pesquisa do estudo do caso – a problemática envolvendo a responsabilidade do pagamento da pensão alimentícia visando a melhor relação entre os genitores, possibilitando o entendimento dos direitos fundamentais no Direito de Família. Este artigo propõe esclarecimentos para o bom convívio familiar.
Palavras-chave:
Pensão Alimentícia Retroativa. Pandemia. Família.
ABSTRACT
This paper addresses – through case study research – the problem involving the responsibility for the payment of alimony, aiming at a better relationship between the parents, enabling the understanding of the fundamental rights in Family Law. This article proposes clarifications for good family life.
Key words:
Alimony. Pandemic. Family.
Muitas são as questões e dúvidas no Direito de Família, direito esse que envolve afeto, carinho, decepção, negação, até mesmo raiva e revolta. Lidar com todos esses sentimentos ao mesmo tempo e ainda tentar não procurar culpados, é realmente uma situação muito difícil.
Infelizmente durante a pandemia do novo coronavírus muitos casais se viram em situações de vulnerabilidade e chegaram ao ponto da separação de fato ou até mesmo do divórcio. Os desafios do dia a dia são enormes, questões de responsabilidades parentais, bom senso, princípios e valores que acabam se perdendo em situações de conflito. E quando nesses conflitos há filhos envolvidos? Sim, tudo fica mais complicado, guarda, visitas, participação dos pais na vida deles e claro a pensão alimentícia.
A pensão alimentícia tema que será tratado nesse artigo é um dos motivos, se não o maior deles, que causa mais conflito e desgaste na separação e depois dela. Tanto na guarda compartilhada como na guarda unilateral, a pensão é paga pelo genitor que não possui a guarda. Há casos em que a pensão alimentícia nunca foi paga pelo cônjuge responsável, e inúmeros são os motivos. Estamos vivendo a preocupação e insegurança que só intensificam esses problemas.
O quanto a pandemia está afetando ou ainda irá afetar a capacidade do alimentante de pagar a pensão alimentícia? Não são poucos os números de casais que se separaram durante a pandemia. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), o número de divórcios no país cresceu 75% em cinco anos e, no meio do ano passado, o total de divórcios saltou para 7,4 mil apenas em julho, um aumento de 260% em cima da média de meses anteriores.
Só em São Paulo, houve queda de 49% em relação ao número de casamentos celebrados, entre março e julho de 2020. Porém, durante a pandemia as despesas aumentaram, como por exemplo, mensalidades escolares, alimentação, saúde, haverá uma enxurrada de ações revisionais com a tendência para diminuir o valor dos alimentos, inúmeros são os meios de prova nas ações de alimentos, assunto que trataremos em outro artigo.
Alimentos não é uma caridade, e sim uma obrigação! Os alimentos servem para prover a subsistência e não podem ser compensados, os cálculos dos alimentos levarão a dignidade do alimentando, o genitor não guardião deve acompanhar para ver se os alimentos estão sendo convertidos em favor do menor, algumas dessas despesas não são previsíveis, que são as extraordinárias, e quando nem essas despesas são pagas? Em 26 de maio de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) admitiu a exigência de prestação de contas pelo alimentante em decisão no RESP nº 1.814.639/RS.
Necessários que se façam alguns esclarecimentos, a súmula 277 do STJ diz que julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. O artigo 206, parágrafo 2º do atual Código Civil dispõe que prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
O direito do alimentando é imprescritível, somente as prestações que já estão vencidas e não foram pagas se enquadram na ação de prestação de alimentos. O Código Civil estabelece, em seu artigo 197, inciso II, que a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Os devedores dos alimentos fixados, a contagem do prazo de dois anos para a prescrição das prestações vencidas só se iniciará quando o filho atingir a maioridade, seja ao completar 18 anos ou ao ser emancipado.
É possível perceber que a prescrição atinge somente a pretensão executória dos alimentos, ou seja, nos casos em que já existe pensão fixada pelo juiz e o devedor não paga, cabendo à parte pleitear a execução dos alimentos, havendo a possibilidade também de prescrição do processo de execução paralisado. Já o direito de obter judicialmente a fixação de uma pensão alimentícia pode ser exercido a qualquer tempo, caso estejam presentes os requisitos exigidos por lei, pois tal direito está intimamente ligado à proteção da dignidade da pessoa humana.
O REsp 1.914.052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021 destacou que é possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial[1], enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus. Da leitura do art. 528, §§ 1º a 9º, do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que, havendo prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, caberá ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor.
Se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver, pois não é possível adotar o entendimento de que o devedor estaria impossibilitado de promover quaisquer medidas de constrição pessoal (prisão) ou patrimonial, até o término da pandemia.
Recentemente o STJ afastou a prisão civil de um pai que atrasou a pensão em dólar na volta ao Brasil, destacou que o valor de pensão em moeda estrangeira fixado semanalmente, convertido com o dólar a R$ 4,05 alcançaria R$ 2.884,-- por mês — valor maior do que a renda atual do genitor, de R$ 1.257,00.
Por fim, o devedor não se isenta automaticamente da obrigação do pagamento da pensão alimentícia, a Constituição Federal Brasileira garante no artigo 5º e dispõe no seu artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ainda, através do seu artigo 229, é imposto aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A responsabilidade decorrente das relações afetivas deveriam ter por base a frase de Saint-Exupéry[2]: “Amar não é olhar um para o outro, é olhar juntos na mesma direção”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código de Processo Civil.
Código Civil.
Constituição Federal Brasileira.
CONJUR. STJ afasta prisão civil de pai que atrasou pensão em dólar na volta ao Brasil https://www.conjur.com.br/2021-ago-10/stj-afasta-prisao-pensao-dolar-atrasada-volta-brasil. Acesso em 21/11/2020
https://www.istoedinheiro.com.br/numero-de-divorcios-cresce-na-pandemia-e-gera-oportunidades-de-negocio/. Acesso em 21/11/2021
https://domtotal.com/noticia/1383488/2019/09/a-prescricao-nas-acoes-de-alimentos/. Acesso em 21/11/2021
IBDFAM. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO. Até Quando Pagar Pensão Alimentícia para o Filho? Disponível em https://ibdfam.org.br/artigos/723/At%C3%A9+Quando+Pagar+Pens%C3%A3o+Aliment%C3%ADcia+para+o+Filho%3F. Acesso em 21/11/2021
Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”). Acesso em 21/11/2021.
Autora: Camilla Costa
Bacharel em Direito – FMU
Associada ao IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família)
costa-camilla@uol.com.br
[1] É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros
[2]Antoine de Saint-Exupéry , Terra dos Homens. Editora Nova Fronteira. 2006.
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