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Direito, bichinhos de estimação e famílias multiespécie em breves considerações jurídicas
Kelly Moura Oliveira Lisita.Advogada.Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO.DoCente Universitária.Tutora em EAD.
O Direito das Famílias abraça a denominada família multiespécie, ou seja, a família formada por pessoas e seus animais de estimação, que são denominados inclusive de “filhos de quatro patinhas”, ”filhinhos com pêlos”.
Muito se tem visto que já existem decisões na área de família que tratam da guarda dos bichinhos de estimação e pensão para os mesmos, não sendo mais considerados com unânimidade como objetos, mas sim como entes familiares e partes na família multiespécie.
Os bichinhos figuravam até então nas relações processuais, mas não como partes autoras, como por exemplo um casal que ao pleitear o divórcio, pede também guarda compartilhada e pensão para seus pets.
A pensão para os bichinhos tem o intuito de contribuir nos cuidados como assistência veterinária, medicamentos, exames, alimentação, banho e tosa e a atribuição da guarda tem sido a compartilhada que possibilita ambos tutores conviverem de forma igualitária com seus bichinhos de estimação.
Recentemente um Tribunal no Paraná reconheceu que os animais podem ser partes em demandas judiciais, no caso em questão, um cachorro que sofria maus tratos de seus tutores, foi resgatado por uma ONG e foi citado como parte autora em Ação indenizatória em desfavor aos seus antigos donos. O processo segue ainda em tramitação, mas houve o reconhecimento de que o animal pode figurar como autor em decorrência de ter sido vítima dos maus tratos.Sem dúvidas essa decisão pode ser considerada como um marco histórico.
É inegável, porém que outros Tribunais não possibilitam animais como partes autoras em processo, sob a alegação da ausência de capacidade processual dos bichinhos e que existem diferenças entre a capacidade processual, que é a aptidão para estar em juízo e capacidade de ser parte, que é a possibilidade de ser parte no processo.
Nossa Magna Carta prevê em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII a proteção aos animais, estendendo-a à preservação do meio ambiente e a Lei 9605/98 também “abraça com carinho” a referida proteção, pois tipifica crimes contra a fauna e flora. Os animais não podem ser parte autora, mas tem o direito de serem protegidos pois fazem parte da fauna.
Importante ainda destacar que a Projeto de Lei 27/2018, aprovado pelo Senado, dia 07 de agosto de 2019, tem a intenção de considerar os animais “sui generis”, ou seja, é preciso levar em conta que o bichinho tem sentimentos, sofrem com o abandono, maus tratos, ainda que vistos por muitos como sujeitos de direitos despersonalizados. Os animais segundo o projeto, não devem ser vistos como coisas ou semoventes, afinal coisas não tem sentimentos!
Muitas discussões ainda pautarão o tema: animais como partes em processos! Haverão muitas opiniões favoráveis e contras, mas é mister ressaltar que o Direito tem passado por muitas mudanças e uma decisão favorável, seja em qualquer esfera jurídica, pode abrir precedentes para decisões futuras.
Os animais ou entes familiares possuem sentimentos, sofrem abalos emocionais e são companheiros de seus tutores, auxiliando-os inclusive no tratamento de ansiedade, depressão. São merecedores de carinho e respeito sendo entes familiares ou não!
O assunto indubitavelmente é de extrema relevância para o Direito Brasileiro e os diálogos a respeito do tema podem contribuir para muitas mudanças positivas.
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