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A família ectogenética, o princípio da liberdade familiar e o projeto de lei nº 1.184- 2003
A família ectogenética, o princípio da liberdade familiar e o projeto de lei nº 1.184/2003
ECTOGENETIC FAMILY, THE PRINCIPLE OF FAMILY FREEDOM AND THE BILL Nº 1.184/2003
Shirleyne Mary Beltrão Chagas
BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO – UNICAP E PÓS-GRADUANDA EM DIREITO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES NA ESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO – EBRADI.
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar a atual composição da família ectogenética (formada por pais e filhos gerados através de técnicas de reprodução assistida) e o princípio da liberdade familiar ou autonomia familiar, presente na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002, em face do Projeto de Lei nº 1.184, de 2003, que estava arquivado e, recentemente, recebeu parecer favorável. O referido projeto de lei prevê uma série de limitações na forma de reprodução assistida no Brasil e dificulta o acesso à técnica. Sabendo isso, o artigo visa esse estudo aprofundado sobre o assunto. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, aplicando-se fontes primárias e secundárias. Para alcançar o objetivo deste artigo foram feitas pesquisas legais, infralegais, jurisprudenciais, bibliográficas e documentais. Para tanto, observou-se a evolução da família ectogenética no Brasil e no mundo, o princípio constitucional da liberdade familiar e o próprio Projeto de Lei nº 1.184, de 2003.
Palavras-chave: Família ectogenética. Projeto de Lei nº 1.184/2003. Reprodução assistida. Princípio da liberdade familiar.
ABSTRACT: The present article aims to analyze the actual composition of the ectogenetic family (formed by parents and children generated through assisted reproduction techniques) and the principle of family freedom or family autonomy, present in the Federal Constitution of 1988 and the Civil Code of 2002, in view of Bill nº 1.184, of 2003, which was filed and, recently, received a favorable opinion. The aforementioned project provides for a series of limitations in the form of assisted reproduction in Brazil, and hinders access to the technique. Knowing this, the article aims at this indepth study on the subject. The research method used was deductive, applying primary and secondary sources. To achieve the objective of this article, legal, infralegal, jutisprudential, bibliographical and documentary research were carried out. Therefore, the evolution of the ectogenetic family in Brazil and in the world was observed, the constitutional principle of family freedom and the Bill nº 1.184, of 2003.
Keywords: Ectogenetic family. Bill nº 1.184/2003. Assisted reproduction. Principle of family freedom.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre como o Projeto de Lei nº 1.184, de 2003 que estava arquivado mas, quase duas décadas depois, em 2021, recebeu parecer favorável de membro do legislativo e como ele pode afetar as famílias ectogenéticas e as suas mais diversas formas de reprodução assistida, no Brasil.
Historicamente, nas civilizações antigas, gerar um filho tinha tanta importância que, se o marido fosse infértil, a mulher teria relações sexuais com o irmão do marido, geraria um filho dele e seria criado como se do seu marido fosse mantendo o sangue da família e, se a esposa fosse incapaz de gerar vida, poderia o marido divorciar-se.
A igreja na idade média chegou a estabelecer que relações sexuais seriam permitidas apenas com o objetivo reprodutivo. O filho era visto como a continuidade da família, a perpetuação do sangue, do nome. Um pensamento presente até os dias atuais. Visto isso, é perceptível a importância que a geração do próprio filho tem na sociedade.
Anos atrás sequer pensava-se em gerar vida fora dos moldes tradicionais biológicos, no entanto, graças à evolução da ciência, casais que possuem dificuldade ou onde um deles é infértil, podem gerar seus filhos. É notável que as famílias vêm se desenvolvendo, modificando, adaptando, ao longo dos anos.
Foi em 1970 que começaram a utilizar algumas técnicas de reprodução humana assistida. Em 1978, na Inglaterra, nasceu o primeiro bebê fruto dessas técnicas e com ele a esperança de vários casais que não conseguiam ter filhos. Desde então, logicamente, foram desenvolvidos novos métodos e melhorados os antigos, chegando aos que são conhecidos atualmente.
Destarte que, no Brasil, não há lei que regule especificamente as formas de reprodução humana assistida (neste artigo abreviada para RA), porém existem leis que tratam de forma superficial sobre e algumas normas infralegais. A lacuna legislativa é fato.
Diante dessa evolução da ciência, dos métodos de RA, das famílias, do próprio princípio da liberdade familiar e da lacuna legislativa presente, utilizando-se de pesquisas e análises, verificar-se-á a família ectogenética frente ao Projeto de Lei nº 1.184, de 2003.
- Aspectos gerais sobre a Reprodução Humana Assistida (RA)
Segundo Genival Veloso França (2017)[1], a Reprodução Assistida é a nomenclatura dada a uma série de processos destinados a geração de vida humana frente à infertilidade.
Entende-se por reprodução assistida (RA) o conjunto de procedimentos que contribui na resolução dos problemas da infertilidade humana, facilitando assim o processo de procriação quando outras terapêuticas ou condutas tenham sido ineficazes para a solução e obtenção da gravidez desejada. (FRANÇA, 2017, p. 763 e 764)
Conforme a Resolução nº 2.168 de 2017 do Conselho Federal de Medicina – CFM, as técnicas de RA possuem papel de ajuda quanto à concepção de vida humana.
A juíza Marise Cunha de Souza, em seu artigo na Revista da EMERJ, em 2010, ressalta que o termo não abrange somente os métodos de fertilização in vitro, mas também aqueles através de remédios prescritos pelos médicos com a finalidade de facilitar a gravidez.
Com isso, entende-se que a RA é todo procedimento realizado por médicos especializados que vise a facilitação da procriação humana, não se limitando à Fertilização In Vitro – FIV.
- Um ponto de vista histórico sobre o tema
Em 1944, um médico, ginecologista americano, John Rock, da Universidade de Harvard, conseguiu produzir um embrião humano, pela primeira vez na história, em laboratório, mas não tentou implantá-lo.
Já em 1960, hormônios eram utilizados para estimular o processo de ovulação em mulheres para resolução de sua infertilidade, os hormônios eram chamados de ganodotrofinas menopáusicas humanas.
Há poucas décadas, por volta dos anos 1970, os métodos de reprodução assistida eram mais escassos, já que se destinavam a tratar da infertilidade das mulheres que sofriam com obstrução tubária.
Lesley Brown[2], na Inglaterra, foi a mulher que deu à luz o primeiro bebê fruto de técnicas de reprodução humana assistida, entrando para a história da medicina. Isso ocorreu no ano de 1978, o bebê se chamou Louise Brown. Após o nascimento do primeiro “bebê de proveta”, nasceram outros mais através do conhecimento adquirido.
O conhecimento que trouxe Louise Brown resultou no nascimento dos compatriotas Courtney Cros, em outubro de 1978, e Alaistair MacDonald, em fevereiro de 1979; antes, portanto, da chegada de Elizabeth Carr, em 1981, a primeira criança norte-americana concebida in vitro. Todas abriram caminho para a concepção de outros oito milhões de bebês pelas técnicas de RA, como estimou, em 2018, o International Committee Monitoring Assisted Reproductive Technologies (Icmart, EUA). (ORTONA, 2019)
Hoje em dia não é difícil de encontrar clínicas de fertilização pela cidade. Apesar da técnica parecer fácil, a verdade é que esse ramo é o que mais se destacou na medicina há muito tempo.
De fato é mais acessível o tratamento para a infertilidade em 2021 do que em 1978, mas nada seria possível se não fosse pelos cientistas do final do século passado que criaram técnicas que deram origem a tantos bebês e realizam o sonho de muitos casais.
- Técnicas de Reprodução Humana Assistida
Existem vários tipos de técnicas utilizadas para auxiliar com a dificuldade para engravidar e por isso, pode-se dividí-las[3] em intracorpóreas – que ocorre dentro do corpo da mulher – e extracorpóreas – realizadas fora do corpo da mulher que buscou o tratamento – por sua vez, estas podem se dividir também[4] em homólogas – são feitas as etapas do tratamento com o material genético do próprio casal – e heterólogas – são utilizados materias de doadores, seja do homem, da mulher ou de ambos –.
Sendo assim, existem diversas formas de utilizar-se do referido procedimento de reprodução humana assistida, caberá ao médico responsável e à mulher, ou ao casal, decidir qual o melhor para o caso.
- Técnicas de RA intracorpóreas
A técnica intracorpórea é protagonizada pela IA – Inseminação Artificial ou IIU – Inseminação Intra-Uterina, que ocorre com a inserção do material genético masculino, o sêmen, dentro do corpo da mulher. Nessa técnica não existe a manipulação externa do óvulo, mas tão somente do esperma do homem.
A técnica de inseminação artificial é a mais antiga[5]. Existem relatos de que a primeira Inseminação Artificial ocorreu no ano de 1332, em cavalos. Foi com o médico inglês, Hunter, que foram obtidos os primeiros resultados, no final do século XVIII.
Pela falta de técnica esse procedimento não obteve grandes sucessos nos anos 1970. Quando chegou a FIV – Fertilização In Vitro, a inseminação artificial foi taxada como técnica arcaica e passou a ser pouco usada, mas atualmente ela tem sido utilizada mais vezes, vem ocupando novamente seu espaço no meio das ténicas de RA.
- Técnicas de RA extracorpóreas
Pelo artigo escrito por Marise Cunha de Souza[6], a extracorpórea é aquela onde o óvulo e o esperma fecundam-se fora do corpo da mulher, em laboratório, e por isso se chamam “bebês de proveta”. Depois de fecundado em tubo de ensaio ou mídia de cultivo, o óvulo fecundado é inserido dentro da mulher para que esta o geste. Essa é a Fertilização In Vitro – FIV.
A FIV foi uma grande evolução na área de Reprodução Humana Assistida. Ela não somente possibilita a fecundação fora do corpo humano, como também permite que seja inserido em uma mulher o óvulo fecundado de outra.
Assim, restam elucidadas as informações quanto ao surgimento da técnica no mundo e suas modalidades, como intracorpórea e extracorpórea.
- A Reprodução Humana Assistida no Brasil
No começo dos anos da década de 1980[7], o médico Milton Nakamura, na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, foi influenciado com o sucesso dos casos de RA, especialmente por Steptoe, com quem o Dr. Nakamura chegou a estabelecer contato. Ele decidiu iniciar pesquisas sobre Fecundação In Vitro – FIV.
O médico brasileiro obteve o auxílio de alguns colegas da Universidade de Melbourne, na Austrália. Foram selecionadas dez mulheres que sofriam com obstrução tubária, em um hospital privado na grande São Paulo. O Dr. Nakamura fez a coleta dos óvulos pela via laparoscópica. A supervisão da estimulação ovária e a ertilização extracorpórea ficaram a cargo do embriologista australiano, chamado Alan Trouson, e o ginecologista italiano, Luca Giannaroli. O projeto, no entanto, foi interrompido. Houve um acidente anestésico, uma das mulheres que participavam da pesquisa veio a óbito, o que gerou uma má repercussão pública.
Dois anos após esses acontecimentos o estudo foi reiniciado pelo mesmo grupo de profissionais. O primeiro bebê fruto da FIV, na América Latina, nasceu em 1984 e foi gerado por ovodoação, seis anos após o primeiro caso no mundo.
Em 1992[8], mais um momento histórico para a medicina. Houve a primeira gestação após injeção intracitoplasmática de espermatozóides – ICSI. O procedimento ocorre da seguinte forma: um único espermatozóide é introduzido no óvulo.
No ano de 2005, no Brasil, iniciou a utilização da técnica de vitrificação, que consiste em uma técnica de congelamento de embriões – eles possuem taxa de sobrevivência de 95% após o descongelamento –. O procedimento também foi otimizado para preservação de óvulos, o objetivo é de preservar a fertilidade da mulher, assim ela poderá ter filhos mais tarde na vida.
No ano de 2014, houve o nascimento de uma criança, na Suécia, por um útero transplantado. Isso gerou uma nova centelha de esperança para aquelas mulheres com o sonho de se tornarem mães pela gestação.
Já no Brasil, foi em 2017, não há muito tempo, que um grupo da Faculdade de Medicina da USP alcançou o primeiro nascimento após o transplante de útero no país.
A evolução na medicina em procedimentos de Reprodução Humana Assistida não parou, todo ano há uma melhora, uma inovação, uma nova esperança é trazida para casais com o sonho de gerar o seu filho.
- O Estado, a família e a liberdade de constituição familiar
O Estado, o governo brasileiro, possui uma série de liberdades, mas também restrições dentro da própria Constituição Federal de 1988. Ora, assim buscou evitar o autoritarismo de uma instituição dentro da vida privada do povo.
Sendo assim, a partir de um contexto histórico, que será analisado a seguir, é notável a crescente intervenção estatal dentro das famílias e sua posterior redução, até o momento atual, no Brasil, onde a intervenção é proibida, tanto pela Carta Magna, quanto pelo Código Civil de 2002, onde também será apresentado o princípio da liberdade.
- Um aspecto histórico sobre a intervenção estatal no seio familiar
Na antiguidade havia uma “religião doméstica”[9] nas famílias greco-romanas. O culto era direcionado aos antepassados daquele núcleo familiar, esses recebiam oferendas e as solenidades eram apenas para os membros da família.
A família grega era designada pela palavra eístion, o que significa “aquilo que está junto ao fogo sagrado”. Dessa forma, segundo Fustel de Coulanges, era caracterizada como um grupo de pessoas a quem a religião permitia invocar os mesmo manes e oferecer banquete fúnebre aos mesmos antepassados. (ROSA, apud, COULANGES)
O Estado não exercia qualquer tipo de autoridade nos rituais e tradições dessa religião familiar[10], cada qual era moldada à forma daquele núcleo. O sacerdote era o pai da família.
Segundo Coulanges (2006) “O pontífice de Roma, ou o arconte de Atenas, podia certificar-se de que o pai de família cumprisse todos esses ritos religiosos, mas não tinha o direito de obrigá-lo a nenhuma modificação”, ou seja, o pai da família possuía total independência sobre como a religião seria exercida, como os cultos ocorreriam e o Estado em nada interferiria.
A família, por sua vez, não recebeu suas leis da cidade. Quando a cidade começou a desenvolver suas leis, encontrou um sistema solidificado nos costumes e nada mais poderiam fazer além de aceitar as leis do povo.[11]
Com o passar dos anos, na Idade Média, houve a junção da sacralização da união sexual à matrimonialização e à patrimonialização. O ato sexual foi transformado em pecado. Só poderiam ter uma vida sexualmente ativa aqueles que possuíssem a união devidamente sacramentada. A abstinência sexual se tornou sinônimo de pureza. O ato deveria ser evitado, sempre, exceto quando o matrimônio fosse abençoado pela Igreja Católica e, ainda assim, apenas com o objetivo de procriação.[12]
Mais adiante, já na Idade Contemporânea, houve a separação entre Estado e Igreja, no entanto, a Igreja ainda exercia forte influência dentro do matrimônio. No Brasil, por exemplo, admite-se o casamento religioso com efeitos civis, mas nem sempre quando o direito permite, a igreja também o faz. Existem casos onde o Estado admite o casamento e a Igreja lhe nega.
Com o tempo, a família, pelo casamento, deixou de ser uma forma de controlar e transmitir ensinamentos, passou a ser uma entidade de seguridade social, estabelecendo a administração e distribuição de renda e consumo de bens. (ROSA, 2021, apud, GLANZ, 2005)
A partir do final do século XVIII, principalmente depois da Revolução Francesa, já era possível notar as mutações familiares, os jovens passaram a dar mais atenção aos seus sentimentos, se preocupando menos com os fatores externos à relação. [13]
A mulher, então, foi emancipando-se do marido aos poucos, ganhando seu próprio espaço e direitos dentro da sociedade patriarcal.
- Uma visão histórica da intervenção estatal no Brasil
O Estado Social desenvolveu-se e se caracterizou pela intervenção estatal nas relações pessoais, privadas, ao longo do século XX. Houve a cogitação da substituição da autoridade paterna, do pai, na família, pela autoridade do Estado que, passaria a exercer, também, essa função paternal.[14]
Já nas primeiras décadas do século XX há uma mutação de valores, da estrutura patriarcal adotada até então, se adotou a visão que seria assinalada pela ideologia individualista. A família também passou por essa transição. Foi a partir daí que adotou a ideia de casamento por amor e não apenas pelos pais e interesse econômico. Infelizmente, o Código Civil de 1916 não acompanhou essa evolução.
Pelo Código Civil de 1916, vigente até 2003, o marido era o chefe da família e a mulher casada era tratada como relativamente incapaz, trazendo a desigualdade dentro do casamento.
É importante frisar que, até 1977, o Estado não permitia o divórcio, mas apenas o desquite. Com o advento da Lei do Divórcio houve uma maior liberdade dos casais.
Com o avanço da legislação, o casamento deixou de ser uma instituição e converteu-se em uma formalidade. Os jovens ganharam maior independência e liberdade na vida e dentro da família.[15]
Desse modo, a intervenção estatal estabelecia um modelo familiar patriarcal e uma série de regras inclusive sobre a sexualidade das pessoas, sua capacidade e liberdade.
Com a Constituição Federal de 1988, chegou a igualdade entre homem e mulher, que não havia antes no casamento e na vida. O conceito de família foi ampliado, hoje existem vários modelos familiares (monoparental, mosaico, união estável, homoafetiva, etc), coisa que sequer era imaginado anteriormente, quando só existia um conceito mais restrito sobre a definição de família.
O Código Civil de 2002 trouxe avanços quanto à família, a liberdade e a igualdade dentro do seio familiar. Ambos os pais possuíam autoridade, o pai não tinha mais a voz absoluta dentro do lar. No casamento passou a existir a comunhão plena de vida, isto é, os cônjuges estavam comprometidos em vida, auxiliando e apoiando um ao outro.
É certo que com a chegada da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, a família teve mais liberdade de composição, trouxe a igualdade entre todos que ali formavam aquela “comunidade”. Assim sendo, é notável a redução gradativa da intervenção estatal na família, mas ainda há um longo caminho pela frente.
Atualmente, ainda existem restrições – mesmo que não se encontrem regulamentadas em lei – sobre técnicas de Reprodução Assistida e a forma que será usada pela família. Dessa forma, ainda existem resquícios de intervenção, mesmo que a Constituição Federal tenha criado o Princípio da Liberdade Familiar estabelecendo o livre planejamento familiar.
- O princípio da liberdade familiar
O princípio em questão tem a sua base constitucional no art. 1º, III, da CRFB/88, que trata da autonomia privada. Ao escolher com quem ficará, casar, constituir família, está a pessoa exercendo sua liberdade de autonomia privada.
Se encontra no Código Civil de 2002, dentro do artigo 1.513, onde proíbe a intervenção de pessoas de direito público ou privado dentro da família. Segundo Tartuce[16], deve-se ter cuidado com o presente artigo já que a intervenção estatal não deverá ocorrer ativamente no meio familiar, mas o Estado poderá incentivar o controle de natalidade e o planejamento por meio de políticas públicas
Já o artigo 1.565, §2º, também do Código Civil de 2002, há o reforço ao princípio. Afirma que, o casal é livre para decidir sobre como irão formar a família e como ela será gerida, vedada qualquer tipo de coerção. Lembrando que, também cabe o artigo para a união estável conforme o Enunciado nº 99, CJF/STF.
Destarte que, o princípio da liberdade deve ser lido e ponderado em face de outros princípios pertinentes ao caso, não sendo, pontanto, um princípio absoluto.
Dessa forma, o Princípio da Liberdade ou Não Intervenção, garante a liberdade dentro do lar, proíbe a intervenção de qualquer pessoa dentro daquele planejamento e da formação das famílias, mas por não ser absoluto sempre deverá ser ponderado o princípio se for questionado em face de outro como, por exemplo, o princípio do melhor interesse da criança.
A priori, o Estado não poderá adentrar no meio familiar e ditar regras, mas poderá constituir políticas públicas de incentivo ao controle de natalidade e ao planejamento, sem obrigar as pessoas a cumprirem. As famílias ficam livres para utilizarem dessas políticas da forma que melhor entenderem.
Visto isso, a partir desse princípio será analisado o Projeto de Lei nº 1.184/2003, que, apesar de antigo, obteve, recentemente, parecer favorável de membros do legislativo.
- Noções legais e infralegais sobre o tema e o Projeto de Lei nº 1.184/2003
Como já fora analisado, o conceito de família foi bastante ampliado desde a chegada da nova Constituição Federal. Com a ciência presente e mais evoluída, foi criada uma nova família, a ectogenética. Esse modelo familiar é formado pelos pais e seus filhos gerados por métodos de reprodução assistida, conforme conceito do presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha.
O Princípio da Liberdade Familiar foi visto no capítulo anterior e consiste naquele que proíbe a intervenção no meio familiar e garante a liberdade de planejamento das famílias e das pessoas em decidirem como e quando irão constituir a família.
O Projeto de Lei nº 1.184/2003, como dito, é antigo, mas foi em julho de 2021, quase uma década depois, que o mesmo recebeu parecer favorável, o que trouxe ao presente artigo a questão se esse interfere ou não na vida privada das famílias, de modo a violar o Princípio da Liberdade Familiar.
A partir disso, serão analisadas as noções legais, as normas infralegais e o referido Projeto de Lei para alcançar a melhor conclusão possível para a questão.
- Noções legais sobre o tema
O Código Civil de 2002 pouco trata sobre o assunto, apenas no seu artigo 1.597, nos incisos III a V, se refere à presunção de paternidade quanto aos filhos havidos dentro do casamento através de técnicas de reprodução assistida quando feita com: embriões excedentários que decorrem de concepção artificial homóloga; pela fecundação artificial homóloga, ainda que o marido já se ache falecido; por inseminação artificial heteróloga, devendo haver autorização prévia do marido para tanto.
A norma civil apenas traz esses dispositivos sobre o tema, não o regulamenta, o que deixa uma lacuna enorme de possibilidades, por exemplo, o caso da barriga de aluguel, o Código não trata sobre, mas a proibição vem de norma infralegal que será estudada.
Já na Lei nº 9.263/1996, a Lei de Planejamento Familiar, no artigo 9º, trata sobre o procedimento de reprodução assistida, garantindo que, para preservar o livre planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos. O artigo da referida lei, se refere às técnicas de concepção, ou seja, de reprodução assistida, no entanto não regulamenta, apenas garante que seja ofertado à população, tendo em vista o respeito ao planejamento familiar.
Tramitam diversos Projetos de Lei que visam tratar sobre o tema, além do PL nº 1.184/2003, alvo de análise no presente artigo, no entanto, até o momento nenhum passou pelo crivo legislativo e não se encontram em vigor.
Fica clara a necessidade de legislação versando sobre o tema, que ainda se acha desamparado, alimentado apenas por normas infralegais.
- As normas infralegais
Atualmente as únicas respostas sobre como pode ou não ocorrer a reprodução assistida no Brasil, vêm do Conselho Federal de Medicina – CFM, que, apesar de não possuir capacidade legislativa, traz “normas” sobre como deverão ocorrer esses procedimentos.
Ressalte-se que, o CFM é considerado como autarquia, possuem competência normativa e fiscalizatória apenas com a finalidade de supervisão da ética do profissional de medicina e para tratar sobre o exercício desta profissão.
Recentemente, foram publicadas atualizações sobre normas éticas para a reprodução assistida, foi a resolução nº 2.294 de 2021. A nova resolução estabeleceu limites de transfência de embriões de acordo com a idade da mulher que os receberá.
O CFM, na resolução nº 2.168/2017, limitou as formas como ocorreria a popular “barriga de aluguel” – quando uma mulher cede seu útero para gerar o filho de outra pessoa –. O CFM, ainda que sem capacidade legislativa, regulamentou como deve ocorrer esta cessão e definiu que só poderia ser feita em parentes até o quarto grau.
Há muito tempo o método é utilizado no Brasil e no mundo, no entanto, até o momento não existe legislação específica, ficando as mulheres e famílias à mercê de resoluções de um Conselho que sequer possui competência para estabelecer regras gerais para toda a coletividade ou proibições sobre a reprodução assistida que não previstas em Lei, visto ser papel do Congresso Nacional desempenhar a função legislativa no âmbito nacional.
- O Projeto de Lei nº 1.184, de 2003
O presente Projeto de Lei encontra-se em tramitação, é de autoria do Senado Federal, por Lucio Alcantara do PSDB e está aguardando parecer do Relator na CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Ao ler o Projeto de Lei fica claro que traz enormes retrocessos nos direitos adquiridos pelos casais e pelas mulheres até o momento. Dentre algumas imposições encontra-se a proibição da gestação de substituição, no artigo 3º do Projeto. Como visto, atualmente, conforme resolução do CFM, a barriga de aluguel é permitida, com limitações. Inclusive, no artigo 19, inciso III do Projeto define como crime a participação em procedimento de gestação de substituição.
Os artigos quanto à gestação de substituição são as que trazem o maior regresso no campo da Reprodução Assistida no Brasil.
No artigo 13, há uma limitação ainda maior do que a que possuí a resolução do CFM. Diminui para a quantidade de 2 embriões que podem ser produzido e transferido, reduzindo a chance de fecundação.
O artigo 13, parágrafo 1º, deste Projeto, define que os embriões obtidos devem ser transferidos, obrigatoriamente, a fresco, proibindo o congelamento de embriões e a doação de óvulos, o que, segundo o diretor clínico da Clínica Mater Prime em São Paulo, o Dr. Rodrigo Rosa, tornará insustentável os métodos de RA no Brasil, as taxas de sucesso serão reduzidas e os custos aumentarão.[17]
Apesar do PL ser do ano de 2003, em 09 de julho de 2021 o mesmo obteve parecer favorável pelo Deputado Diego Garcia.
Em seu parecer defendeu que embriões – portanto, ainda não são seres vivos, humanos, conforme estabelece a ciência – foram doados para pesquisas de células-tronco, o mesmo afirmou se tratar de um absurdo a doação desse mateerial genético para a referida finalidade.
O mesmo afirma que o Projeto de Lei deve defender embriões, pois se trata da defesa da “vida” em seus primórdios e as normas infralegais atuais não os defendem tão efetivamente quanto deveriam.
Segundo o Deputado em seu parecer, dado após análise de outros 22 projetos que tratam sobre o tema,
Todavia, traz os instrumentos necessários para efetivamente limitar os claros excessos com que deparamos na atualidade. De fato, limita em dois o número de embriões que poderão ser produzidos em cada ciclo reprodutivo e determina que todos sejam transferidos para o útero materno. Além disso, o projeto vem da Casa Alta. Se aprovarmos seu texto como está, segue diretamente para sanção presidencial. Poderemos em curto tempo dar uma solução para a questão que ora mais nos deve afligir. (Parecer do Deputado Diego Garcia sobre o Projeto de Lei nº 1.184/2003)
Ora, é notável que o PL nº 1.184, de 2003 de forma alguma é o mais adequado para regulamentar sobre um tema que afeta tantos sonhos e famílias brasileiras, visto que traz retrocessos, majoração de custos, além de proibições que hoje não existem.
- Conclusão
Ao longo do artigo foram analisados vários pontos para melhor compreender o assunto, o histórico do método de Reprodução Assistida e sua evolução, a história da intervenção estatal na vida privada no mundo e no Brasil e, por fim, as noções legais e infralegais do tema juntamente com a análise sobre o Projeto de Lei nº 1.184, de 2003 e o parecer favorável recebido no presente ano de 2021, o qual tem recebido diversas críticas.
Importante destacar o histórico de intervenção do Estado dentro da família ao longo dos anos. Foi possível notar que esse gráfico veio reduzindo-se gradativamente, dessa forma, as famílias, os casais, as mulheres, ganharam mais liberdade na vida. Com a Constituição Federal de 1988 chegou o princípio da liberdade familiar, que foi reforçado pelo Código Civil de 2002, conforme observado.
Como foi visto, não há muito tempo as técnicas foram utilizadas pela primeira vez e, desde então, não param de crescer, desenvolver-se, aperfeiçoar-se. Sendo assim, um campo tão vasto e importante não pode permanecer abandonado legalmente. No Brasil, apenas as resoluções do CFM – Conselho Federal de Medicina têm regulamentado o tema. É inadimissível que, um órgão criado para definir regras éticas e fiscalizar a profissão médica, trate de um assunto que deveria estar definido em lei, seguindo os trâmites estabelecidos pela Constituição Federal.
Sendo assim, fica clara a necessidade de uma lei que verse sobre a reprodução assistida, de fato, mas sem levar-se pelo desespero e assim aprovando um projeto arcaico e que representa retrocessos para o Brasil no campo da medicina.
O Projeto de Lei nº 1.184, de 2003 não é o mais adequado, foi escrito há muito tempo, não traz consigo as diversas atualizações médicas que já ocorreram ao longo dos anos e, ainda será capaz de dificultar o acesso a esse tipo de procedimento que, para muitos, é a esperança de alcançar um sonho de ser mãe ou pai, de gerar o seu próprio filho.
Ressalte-se que, a aprovação desse Projeto de Lei, seria como retornar décadas atrás no campo da Reprodução Assistida, enquanto que, em países desnvolvidos a técnica já está sendo bem ampliada. O Brasil ficaria para trás no campo científico de Reprodução Humana por técnicas assistidas, e o Projeto em análise só prejudicaria a nação no campo da evolução científica do ramo.
Dessa forma, cabe salientar que o Projeto de Lei que trate sobre a matéria, e a posterior lei, deve ser melhor analisada e redigida, levando-se em conta os brasileiros que pretendem utilizar, sem dificultar o alcance ao objetivo, gerar um filho.
- Referências
Livros
1. COULANGES, Fustel. A cidade antiga. Tradução de Frederico Ozanam Pessoa de Barros. Editora EDAMERIS, São Paulo. 2006. Versão eBook.
2. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11. ed. Rio de Janeiro. Editora Guanabara Koogan, 2017.
3. MAIA, Thais; MUNHOZ, Luciana. SILVA, Breatriz de Mattos. Reprodução assistida: um guia fácil e descomplicado de Saúde e Direito. Maia&Munhoz Consultoria e Advocacia. 1ª edição, 2018. Versão eBook.
4. ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. Ed. 8. Revisada, ampliada e atualizada. Editora JusPODIVM. Salvador, 2021.
5. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. Ed. 11. Editora Forense; MÉTODO, 2021. Rio de Janeiro. Versão eBook.
Artigos
1. AMARAL, Adelino. 2017 marcou a história da reprodução assistida no Brasil. Site CFM – Conselho Federal de Medicina, publicado em 05 de fevereiro de 2018. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/artigos/2017-marcou-a-historia-da-reproducao-assistida-no-brasil/>. Acesso em 18 de agosto de 2021, às 16h e 11min.
2. AZEVEDO, Christiane Torres de. O conceito de família: origem e evolução. Site IBDFAM, publicado em 14 de dezembro de 2020. Disponível em <https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1610/O+conceito+de+fam%C3%ADlia:+origem+e+evolu%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em em 16 de agosto de 2021 às 11h.
3. BARROS, Sérgio Resende de. Matrimônio e Patrimônio. Site SRBarros. Disponível em <http://www.srbarros.com.br/pt/matrimonio-e-patrimonio.cont>. Acesso em 21 de agosto de 2021, às 01h e 32min.
4. CHAVES, Marianna. Famílias ectogenéticas – os limites jurídicos para utilização de técnicas de reprodução assistida. <https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/246.pdf>. Acesso em 16 de agosto de 2021, às 00h e 42min.
5. JARDIM, Daniel Peruzzo. Reprodução assistida e a (in)constitucionalidade da resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina. Site Migalhas. Publicado em 19 de julho de 2021. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/348746/reproducao-assistida-e-a-in-constitucionalidade-da-resolucao-2-294-21>. Acesso em 24 de agosto de 2021, às 17h e 12min.
6. SOUSA, Ricardo Golçalves e. Ciência política e Direito: a evolução do Estado desde a antiguidade até os dias atuais. Site Jus. Publicado em maio de 2015. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/38897/ciencia-politica-e-direito-da-evolucao-do-estado-desde-a-antiguidade-ate-os-dias-atuais>. Acesso em 18 de agosto de 2021. Às 15h e 33min.
7. VENOSA, Sílvio de Salvo. A reprodução assistida e seus aspectos legais. Site Migalhas, publicado em 13 de janeiro de 2003. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/942/a-reproducao-assistida-e-seus-aspectos-legais>. Acesso em 24 de agosto de 2021, às 15h e 15 min.
Tese/Monografia
1. ABREU, Laura Dutra de. A Renúncia da Maternidade: Reflexão Jurídica sobre a Maternidade de Substituição. Principais Aspectos nos Direitos Português e Brasileiro. Tese de conclusão de Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas. Universidade de Coimbra. 2008.
Revistas
1. ORTONA, Concília. De Louise Brown ao inédito transplante de útero de doadora falecida. Revista Ser Médico. Ed. 87 – Abril/Maio/Junho de 2019, p. 14 – 17. Disponível em <https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Revista&id=1013>. Acesso em 16 de agosto de 2021, às 10h e 50min.
2. SOUZA, Marise Cunha de. As Técnicas de Reprodução Assistida. A Barriga de Aluguel. A Definição de Maternidade e da Paternidade. Bioética. Revista da EMERJ. V. 13, nº 50. 2010. Disponível em <https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista50/Revista50_348.pdf> . Acesso em 16 de agosto de 2021, às 16h e 40min.
Sites
1. Barriga solidária é alternativa para quem não pode engravidar, mas há lacuna legal. Site Migalhas. Publicado em 10 de maio de 2019. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/quentes/302057/barriga-solidaria-e-alternativa-para-quem-nao-pode-engravidar--mas-ha-lacuna-legal>. Acesso em 24 de agosto de 2021, às 16h e 57min.
2. BRAUN, Ana Caroline. Barriga solidária: dúvidas e cuidados jurídicos. Site Consultor Jurídico. Publicado em 31 de outubro de 2019. Disponóvel em
3. FRANTZ, Nilo. O que é Reprodução Assistida?. Site NiloFrantz. Disponível em <https://www.nilofrantz.com.br/o-que-e-reproducao-assistida/>. Acesso em 16 de agosto de 2021, às 15h e 43min.
4. GARCIA, Diego. Parecer do Relator, Dep. Diego Garcia (PODE-PR). Projeto de Lei nº 1.184 de 2003. Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0l0p4r473clcp1hpel526q8cyn16874642.node0?codteor=2042392&filename=Tramitacao-PL+1184/2003>. Acesso em 16 de agosto de 2021, às 00h 21min.
5. Inseminação artificial e fertilização in vitro. Site Febrasgo – Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetricia. Publicado em 11 de agosto de 2017. Disponível em <https://www.febrasgo.org.br/pt/noticias/item/182-inseminacao-artificial-e-fertilizacao-in-vitro>. Acesso em 17 de agosto de 2021, às 16h e 41min.
6. LEITE, Leonardo. Fertilização “in vitro”. Site Ghente.org. Publicado em abril de 2004. Disponível em
7. LEITE, Leonardo. Inseminação Artificial. Site Ghente.org. Publicado em junho de 2004. Disponível em
8. NARLOCH, Leandro; MUTO, Eliza. Quando a vida começa?. Site Super Interessante. Publicado em 31 de outubro de 2005. Disponível em <https://super.abril.com.br/ciencia/vida-o-primeiro-instante/>. Acesso em 16 de agosto de 2021, às 00h 29min.
9. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Saiba o que é família ectogenética. Site RodrigodaCunha. Publicado em 08 de maio de 2018. Disponível em <https://www.rodrigodacunha.adv.br/saiba-o-que-e-familia-ectogenetica/ >. Acesso em 23 de agosto de 2021, às 11h e 38min.
10. Reprodução humana. Site Mater Prime – Clínica de Reprodução Humana. Disponível em <https://materprime.com.br/reproducao-humana/ >. Acesso em 22 de agosto de 2021, às 20h e 15min.
11. Treating Infertility. Site ACOG – The American College of Obstetricians and Gynecologists. Disponível em <https://www.acog.org/womens-health/faqs/treating-infertility> . Acesso em 16 de agosto de 2021, às 19h e 55min.
12. VALENTE, Jonas. CFM publica novas normas éticas para reprodução assistida no Brasil. Site Agência Brasil. Publicado em 15 de junho de 2021. Disponível em <https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-06/cfm-publica-novas-normas-eticas-para-reproducao-assistida-no-brasil>. Acesso em 24 de agosto de 2021, às 16h e 35min.
13. VIDALE, Giulia. Projeto de lei pode inviabilizar reprodução assistida no Brasil. Site Veja. Publicado em 16 de agosto de 2021. Disponível em <https://veja.abril.com.br/saude/projeto-de-lei-pode-inviabilizar-reproducao-assistida-no-brasil/>. Acesso em 24 de agosto de 2021, às 15h e 34min.
Legislações
1. BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Distrito Federal, Senado Federal, 2018.
2. BRASIL. Projeto de Lei nº 1.184, de 2003. Dispõe sobre a Reprodução Assistida. Senado Federal, 2003.
3. CIVIL, Código, 1916. Código Civil, Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Rio de Janeiro, RJ, 1916.
4. CIVIL, Código, 2002. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, CF, 2002.
Resoluções
1. CFM, Conselho Federal de Medicina. Brasil. Resolução nº 2.168, de 2017. Brasília, 2017.
2. CFM, Conselho Federal de Medicina. Brasil. Resolução nº 2.294, de 2021. Brasília, 2021.
[1]FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11. ed. Rio de Janeiro. Editora Guanabara Koogan, 2017, p. 763-767.
[2] ORTONA, Concília. De Louise Brown ao inédito transplante de útero de doadora falecida. Revista Ser Médico, ed. 87, Abril/Maio/Junho de 2019, p. 14-17.
[3] CÔRREA; LAYOLA. Reprodução e bioética, a regulação da reprodução assistida no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 18, nº 43, p. 103-112. Jan/Abr. 2005.
[4] SOUZA, Marise Cunha de. As técnicas de reprodução assistida. A barriga de aluguel. A definição da maternidade e paternidade. Bioética. Revista da EMERJ, v, 13, nº 50, 2010, p. 350.
[5] LEITE, Leonardo. Inseminação Artificial. 2004.
[6] SOUZA, Marise Cunha de. As técnicas de reprodução assistida. A barriga de aluguel. A definição da maternidade e paternidade. Bioética. Revista da EMERJ, v, 13, nº 50, 2010, p. 350.
[7] ORTONA, Concília. De Louise Brown ao inédito transplante de útero de doadora falecida. Revista Ser Médico, ed. 87, Abril/Maio/Junho de 2019, p. 14-17.
[8] AMARAL, Adalino. 2017 marcou a história da reprodução assistida no Brasil. Site CFM – Conselho Federal de Medicina. Publicado em 05/02/2018.
[9] ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. Ed. 8. Rev., ampl. e atual, p. 25. Salvador. JusPODIVM, 2021.
[10] COULANGES, Fustel. A cidade antiga. Tradução de Frederico Ozanam Pessoa de Barros. Editora EDAMERIS, São Paulo. 2006. Versão eBook. p.31.
[11] Ibid., p. 73.
[12] BARROS, Sérgio Resende de. Matrimônio e patrimônio. Site SRBarros.
[13] ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. Ed. 8. Rev., ampl. e atual, p. 37-45. Salvador. JusPODIVM, 2021.
[14] Ibid., p. 45.
[15] Ibid., p. 56.
[16] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. Ed. 11, p. 2022. Editora Forense; MÉTODO, 2021. Rio de Janeiro. Versão eBook.
[17] VIDALE, Giulia. Projeto de lei pode inviabilizar reprodução assistida no Brasil. Site Veja. Publicado em 16 de agosto de 2021.
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