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As Novas Regras do Seguro Automóvel
As Novas Regras do Seguro Automóvel
Voltaire Marensi1
Alguém poderá perguntar porque escrevo nesse Portal do IBDFAM um tema que trata sobre novas regras do seguro automóvel. A resposta me parece relativamente óbvia. Em sede de questões patrimoniais, preleciona Maria Berenice Dias, seja qual for o regime de bens – exceto no regime da separação convencional (CC 1.687) -, o fim da entidade familiar tem efeitos econômicos”. (Manual de Direitos das Famílias, 11ª edição. Revista dos Tribunais, 2016, página 335).
De outro giro, afirma a consagrada jurisconsulta acima citada, constata com lucidez que “ a morte não extingue a titularidade do patrimônio nem faz desaparecer obrigações, dívidas e encargos do de cujus. (Manual das Sucessões, 5ª edição. Revista dos Tribunais, 2018, página 537).
Destarte, como no-lo diz Plácido e Silva, “derivado do latim patrimonium, de pater, originariamente quer o vocabulário significar os bens de família ou os bens herdados dos pais. (Vocabulário Jurídico, volume III. Forense, 4ª edição, 1.975, página 1.131).
Pois bem. Seja no decurso da vida em comum, ou por ocasião do decesso de um dos cônjuges existem bens a ser partilhados. E um deles pode ser um ou vários automóveis.
Em razão do interesse que pode haver nesta relação afetiva as partes precisam tomar conhecimento de determinadas regras, que podem influenciar e que tratam de um bem móvel, que diz respeito aos seus direitos como pessoas que lutaram para a constituição de um determinado patrimônio.
Neste sentido, com a edição da Circular SUSEP, de 9 de agosto de 2021, publicada no Diário oficial da União em 13/08/2021, foram criadas novas regras e critérios para operação de seguros do grupo automóvel.
Contendo vinte e um artigos pretendo desenvolver um trabalho de exegese, que, saltando para seu penúltimo dispositivo legal previsto no artigo 20, revoga três Circulares anteriores e duas Cartas-Circulares.
O artigo 2º me deixa um pouco mais aliviado quando diz que essas disposições deverão observar a legislação e regulamentação em vigor, em especial aquelas aplicáveis aos seguros de danos, quando não conflitarem com a presente norma. Menos mal. Porque, assim, de início, a Circular em comento observa o princípio básico da hierarquia das normas que no caso é configurado em nosso Código Civil. (Seguros de Danos. Seção II, do Capítulo XV, artigo 778 até 788).
Outro ponto interessante, diz respeito a exclusão do seguro de responsabilidade civil do proprietário que ingressar, em viagem internacional, em países membros do Mercosul em razão do Seguro Carta Verde instituído pela Resolução 120/94 e sob atuação do Grupo Comum do Mercosul. Também não se aplicam aos seguros DPVAT e ao seguro garantia estendida-auto, que possuem regulamentação específica. (Art. 1º).
Garantia estendida não é seguro, data vênia. Vide parecer exarado pelo autor deste ensaio em um de seus livros pertinentes ao Contrato de Seguros.
Retomando, novamente, o enfoque das normas insertas nessa Circular, se verifica que nas Disposições Iniciais a Circular andou bem, pois não extrapola o que determina nossa lei ordinária.
Todavia, nas Disposições Gerais, Capítulo II, que cuida da estruturação de coberturas, o artigo 3º dispõe que “as coberturas de casco no seguro de automóvel podem abranger, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado”. Sem maiores ressalvas no ponto.
A situação começa, a meu sentir, ficar um pouco mais nebulosa quando seu artigo 4º trata das coberturas de casco que poderão ser oferecidas nas modalidades de valor de mercado referenciado, de valor determinado e/ou com outro critério objetivo e transparente para determinação do limite máximo de indenização. (LMI).
Essas casuísticas acima previstas já deram “muita dor de cabeça” em um passado recente. Valor referenciado é o valor determinado gerando muita polêmica no passado recente nos tribunais quando era pertinente a casos de perda total do veículo segurado. Muitos segurados recebiam o valor fixo em reais, sem qualquer índice de correção, mormente quando o segurador pagava o sinistro sem atualização monetária devida no tempo do pagamento ao segurado, afrontando o que determina, expressamente, o artigo 772 do nosso Código Civil.
Seria bem melhor fixar um quantum indenizatório baseado no valor de mercado, respeitando o preço de um veículo segurado da mesma marca em bom estado de conservação.
Tudo isto sem falar que segurado e alguns corretores de seguros não sabiam bem a distinção, assim como os Tribunais decidiam pelo Brasil afora.
A Circular explica, aqui, vale dizer, nos parágrafos do artigo acima ventilado, a dicotomia entre a modalidade valor de mercado referenciado e valor determinado, isto é, no primeiro e no segundo, respectivamente, do artigo 4º, é bem verdade.
O primeiro garante ao segurado o pagamento de quantia variável, determinada de acordo com tabela de referência indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes obedecendo o valor da cotação do veículo.
Será que dará certo um ajuste em um contrato típico de adesão?
O segundo, vale dizer, o valor determinado prevê uma quantia fixa estipulada pelas partes.
Essa quantia fixa será justa? O prêmio pago pelo segurado será também reajustado???
O § 3º do artigo 4º diz que “as coberturas de casco poderão ser estruturadas de forma parcial, com assunção apenas de parte do risco pela sociedade seguradora, conforme critérios estabelecidos nas condições contratuais.
Será que tal disposição além de confusa não gerará uma dissenção entre segurado e seguradora quando se fala em “assunção de parte do risco”. Que parte? Entendo, com a devida vênia, que, ou a seguradora assume o risco integral do veículo, ou declina de sua cobertura. Não estamos a tratar de seguro de bem imóvel com aplicação de cláusula de rateio!!!
O artigo 5º cuida dos critérios indicados na utilização de tabela de referência para determinação do LMI e o seu parágrafo único alude a tabela substituta. Será que tal procedimento alternativo é válido?
Esclareço, desde logo, que não se cuida de obrigação alternativa prevista nos artigos 252 ao 256 do nosso Código Civil, no qual a seguradora poderá pagar o valor contratado na apólice de seguro ou, alternativamente, repor um bem de igual valia.
São situações completamente distintas e totalmente díspares!
O artigo 6º retrata hipótese de seguro contratado sem identificação exata do veículo segurado, que, segundo a SUSEP, estaria alinhada a práticas internacionais como, por exemplo, o acesso a motoristas de aplicativos e condutores que já adotam o compartilhamento de automóveis, utilizando carros por assinaturas ou alugados. Será que o exemplo de fora sempre é o melhor? Houve um tempo na Rússia que para maior facilidade na contratação do seguro automóvel as seguradoras tiveram que instalar câmaras nos veículos para se alforriar até de casos suicidas em que as pessoas, literalmente, se lançavam à frente destes automóveis em face da flexibilização do contrato de seguro automóvel.
Deixo, no entanto, tal registro para a reflexão de todos!
A cobertura de acidentes pessoais pode, de fato, estar acoplada a cobertura de qualquer veículo automotor com previsão normativa plasmada no artigo 7º da Circular, assim como é o caso nos Seguros de Pessoas, vulgarmente cognominados de Seguro de Vida que, a título ilustrativo, ao azo, acoberta o suicídio do segurado praticado por ele depois de 2 anos de sua contratação. Isso, enfim, é um outro assunto, antigamente, prenho de debates.
As coberturas do ramo “assistência e outras coberturas auto” são típicas de outros ramos de seguro do grupo automóvel que deverá, segundo o teor do artigo 8º e seu parágrafo único, estar claramente estipulado nas condições contratuais.
Dando seguimento ao tema proposto sobre as novas regras e os critérios adotados para operações de seguros do grupo automóvel exarado pela Circular SUSEP, de 9 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 13/08/2021, vou discorrer, agora, sobre o item Franquias previsto no art. 9º, que diz:
“Quando determinada cobertura envolver vários itens independentes integrantes do veículo segurado, tais como retrovisores, vidros, faróis, entre outros, a aplicação de franquia pode se dar de forma única ou por item, conforme definido nas condições contratuais e observado critério de tarifação adotado”.
Esta é outra regra na qual me insurjo, desde que se criaram cláusulas adicionais a um bem no seu todo, com a possibilidade de se dar a esse bem corpóreo segurado caráter de cunho indivisível – um automóvel em seu todo é um bem corpóreo indivisível –, posto que uma cobertura referente a um determinado componente de suas peças – conduz através de sua divisão à destruição de sua substância.
“Um automóvel dividido em pedaços não mais poderá ser como tal qualificado. De igual modo, uma casa que seja dividida, de modo a que uma das partes não compreenda mais que os banheiros, deixará, nessa parte, de servir às finalidades que lhe são próprias, não podendo ser tida como uma habitação”. (Eduardo Ribeiro de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil. Volume II. Editora Forense. Rio de Janeiro 2008, página 60/610).
É o conhecido adágio multissecular accessorium sequitur principale, em vernáculo, o acessório segue o principal.
A franquia, também outrora conhecida como participação obrigatória, deve existir, mas sempre em relação ao bem em seu todo. (Artigo 92 do CC).
A Indenização integral é contextualizada nos artigos 10° e 11º da Circular acima referenciada.
O caput do art. 10 estatui que “as condições contratuais deverão estabelecer os critérios para caracterização de indenização integral”.
A meu juízo, não há qualquer critério para caracterização de indenização integral. Ou o bem foi totalmente destruído, ou pode ser até recuperado e vendido no mercado pela conhecida e surrada sigla de “salvados”, que, inclusive chegou até ser objeto de inúmeros julgamentos no Supremo Tribunal Federal para saber se estes “salvados” deveriam pagar, ou não, ICMS.
Todavia, o parágrafo único do artigo acima citado parece explicitar a matéria dizendo: “Quando da liquidação de sinistro, é vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos de indenização integral”. Com a utilização desta redação o legislador contorna e delimita de uma forma mais casuística a matéria pertinente à “indenização integral”. Assim, entendo eu.
Confesso até talvez minha falta de alcance à compreensão estatuída na parte final do artigo 11, que disciplina regras dos seguros contratados para veículo zero quilometro em caso de ocorrência de sinistro com direito a indenização integral, inclusive, se for o caso, o período em que haja critério diferenciado para determinação do valor a ser indenizado.
Que período e que critério diferenciado vai ser objeto para determinação do valor indenizado.
A doutrina é firme ao ressaltar a dicotomia existente entre as condições puramente potestativas das simplesmente potestativas . A primeira delas é causa de anulabilidade do negócio jurídico; a segunda, “a simplesmente potestativa, já não pode ter esse efeito, porque já não depende apenas do arbítrio da pessoa, mas também de determinado fato, ainda que o contratante possa impedir a produção desse fato”. (J.M. Carvalho Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado, volume III, 9ª edição, página 35, 1963. Livraria Freitas Bastos).
Pretendo à guisa de genericidade escolher a hipótese em pauta como de condição simplesmente potestativa, pois vai depender do arbítrio ou critério diferenciado a ser aplicado pela seguradora para determinação do valor a ser indenizado. Parece ser essa, data vênia, a ratio desta norma.
Adentrando no item Reparação dos veículos, diz o art. 12:
“Para a reparação de veículos sinistrados, deverá ser prevista contratualmente, de forma isolada ou combinada:
I – livre escolha de oficinas pelos segurados; ou
II- escolha de oficinas integrantes de rede referenciada”.
E o §1º deste artigo logo adiciona que na hipótese de o segurado escolher a segunda situação (item II), ele deverá ser informado sobre eventual perda de garantia decorrente de reparação fora da rede autorizada da montadora do veículo.
É numa destas situações, entre outras, que vamos comentar no decurso de minha exegese aos artigos sobejantes dessa Circular, que o órgão fiscalizador divulga pela mídia de que o seguro de automóvel vai ficar mais barato???
Lógico, que com tais procedimentos o seguro tende a ficar com um prêmio mais baixo, vale dizer, o decantado binômio custo/benefício.
O §2º afirma que as sociedades seguradoras deverão manter em seu sítio eletrônico a lista atualizada das oficinas de sua rede referenciada por plano de seguro.
Uma vez mais, ao se defrontar com a leitura do §3º deste artigo, penso que existe em sua redação uma contradição com o que está posto no §1º.
Explico melhor. Neste último parágrafo do artigo 12 está dito que na hipótese de escolha pelo reparo em oficinas integrantes da rede referenciada, em caso de sinistro, se houver alteração significativa desta rede, se garantirá o mesmo padrão de atendimento com a indicação da seguradora de prestador de serviço que não faça parte de sua rede, sem ônus adicional.
E a perda de garantia em razão desta escolha como fica???
Malgrado o que manifestei acima o punctum dolens – o ponto dolorido – da questão se encontra previsto no art. 13 caput com seus quatro parágrafos.
Pois bem. Diz o artigo acima, literalmente, sublinhado:
“Para fins de reparação do veículo em caso de sinistro, é admitido o uso de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante. ”
Aqui, só fica a ressalva quanto à adoção de peças novas, originais ou não...
No §1º continua, a meu sentir, o tal “barateamento” do custo do seguro, quando está dito, verbis:
“ Adicionalmente ao disposto no caput, é admitida a utilização de peças usadas.........(Sic)
Os §§2º e 3º falam, respectivamente, do esclarecimento dos componentes e diferentes tipos de peças, bem como o acesso ao segurado ao orçamento dos reparos, com a relação de todas utilizadas na recuperação do veículo sinistrado, usadas ou novas, originais ou não.
Querem mais, meus estimados leitores e amigas leitoras, o § 4º diz, enfaticamente:
“ No caso de utilização de peças usadas deverão constar da relação de que trata o §3º deste artigo informações sobre a procedência, condições e garantias das peças”.
Enfim. Penso ser um absurdo a utilização de peças novas e peças velhas, notadamente pelo olhar atento do segurado.
Não se paga seguro para o segurado ficar vigiando a reparação de peças utilizadas em seu veículo em decorrência de um sinistro.
É escárnio com o segurado que paga um seguro para ter seu bem amparado em uma proteção no caso de sinistro de seu automóvel.
No caso é melhor que ele seja um engenheiro mecânico ou entenda desta engrenagem automobilística.
Isso é seguro mais barato????
É seguro mais em conta???
Parece que estamos vivenciando aquela música carnavalesca que fala sobre carro velho, entoada pela cantora Ivete Sangalo.
Todavia, valho-me de nosso escritor maior quando sentenciou a respeito desta festa burlesca, ao dizer:
“ O carnaval é o momento histórico do ano. Paixões, interesses, mazelas, tristezas, tudo pega em si e vai viver em outra parte”. (Machado de Assis de A a X, página 62).
Vou tecer meus comentários finais sobre a dita circular começando pelas Informações adicionais previstas em seu artigo 14.
A redação aposta neste artigo fala de como as condições contratuais deverão ser efetivadas começando pela forma a ser efetivada por ocasião do pagamento da indenização integral de veículos alienados fiduciariamente (I); caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro, quando, então, haverá restituição de parte do prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, observado o critério de tarifação adotado (II); cláusula dispondo que os veículos salvados passam a ser de inteira responsabilidade da sociedade seguradora, uma vez efetuado o pagamento integral da indenização (III); cláusula dispondo que, em caso de contratação de cobertura parcial (coberturas de casco de forma parcial, verbi gratia, §3º do art.4º), caso em que o veículo salvado em tese será do segurado dependendo do contratado(IV); cláusula de vistoria prévia, se for o caso (V).
A alienação fiduciária está prevista no Decreto-Lei nº911, de 1º de outubro de 1969, hoje, com inúmeras alterações. Só à guisa de registro, um dos primeiros a comentar essa lei foi o saudoso jurisconsulto Orlando Gomes, de saudosa memória.
Através do instituto da alienação fiduciária em garantia é transferida ao credor no caso ao agente financeiro – que terá o domínio resolúvel e a posse indireta do automóvel e o alienante – o devedor que adquire o bem – que se torna, automaticamente, o possuidor direto e seu fiel depositário até o pagamento final das prestações.
Já quanto ao caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro, haverá restituição de parte do prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, atentando em caráter de analogia, o que preceitua o final do artigo 770 do nosso Código Civil que diz: “mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato”.
Quanto aos salvados – que são “as mercadorias ou bens avariados que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuam valor econômico são chamadas de salvados”. (Aparecido Mendes Rocha. https:://www.editoraroncarati.com.br).
No entanto, se parcial as coberturas de casco expressa no §3º do art.4º, o veículo salvado pertencerá ao segurado, salvante ajuste entre os contratantes.
A vistoria prévia, diz respeito a um exame do bem pela seguradora antes que o seguro seja firmado, o qual objetiva constatar que todos os dados fornecidos pelo segurado são verdadeiros.
Na Proposta e apólice estão previstos na Circular em seu art. 15, que contém nove itens e um parágrafo único, aonde se reproduzem informações quanto à identificação do veículo; o valor atribuído a ele para os casos em que o limite máximo de indenização seja estabelecido em valor fixo; os critérios para determinação do limite máximo da indenização para os casos em que aquele não seja fixado; ou, então, para apuração do valor a ser indenizado para veículo zero quilometro; definição do valor de indenização em caso de cobertura parcial; classe de bônus; indicação de oficinas de livre escolha pelo segurado; respostas ao questionário de avaliação do risco e informação clara quanto ao tipo de peça a ser utilizada em caso de sinistro parcial.
O parágrafo único do artigo 15 finaliza dizendo que quando contratada a cobertura de acidentes pessoais de passageiros, deverá haver indicação nos documentos do seguro o limite máximo de indenização por passageiro.
Acredito que o artigo acima referenciado seja relativamente autoexplicativo.
No item que trata da Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa conhecida no mercado como seguro contra terceiros, qualquer reparação deverá contar com a anuência da sociedade seguradora, atentando para o disposto no artigo 769, quer para o que preceitua o artigo 771 do nosso Código Civil. Enfim, se atende às inteiras o que diz o único e parcimonioso artigo 787 do Código civil que cuida, de modo isolado e ímpar, do seguro de responsabilidade civil em nosso ordenamento material.
Os incisos do artigo 15 da Circular em análise, data vênia, extrapolam a órbita do direito substancial ao subsumir em seus itens hipóteses de coberturas de seguros de responsabilidade civil facultativa de veículos RCFV (a conhecida, enfatizo à exaustão, responsabilidade contra terceiros e a NOVEL sigla RCFC prevista no item II, que é a modalidade de responsabilidade civil facultativa para condutores de veículos automotores (RCFC).
Confesso, ab ovo, isto é, de início, meu total desconhecimento da sigla RCFC.
Certamente é fruto de uma terrível ignorância deste autor quanto a famigerada sigla empregada pelo órgão fiscalizador do seguro, vale dizer, a SUSEP razão pela qual peço minhas sinceras desculpas por tal constatação e que expresso, sem qualquer constrangimento, nesta minha exposição.
O parágrafo único deste artigo utiliza as siglas RCFV E RCFC afirmando que a segunda deverá ser acionada a primeiro risco da cobertura de RCFV, exceto no caso de coberturas contratadas pelo mesmo segurado, quando a cobertura de RCFV deve ser acionada a primeiro risco.
Que redação, caros leitores e estimadas leitoras!
Pode ser que se ignore determinada sigla, mas também não se possa eximir de cunhar essa ambiguidade de um certo sentido canhestra, data vênia.
Confusa, ambígua e cheia de emaranhado de siglas essa Circular, como se todos devessem conhecer profundamente o assunto.
Isto me faz lembrar a conhecida e vetusta propaganda quando da criação na previdência privada dos investimentos denominados de PGBL e VGBL em que o apresentador enrolava a língua quando pronunciava estas siglas.
Lembram? Conto com o testemunho de cada um de vocês, festejados leitores.
Sem dúvida alguma, ouso a dizer que o Brasil é o país que se regulamenta demais, utilizando-se de meras siglas!
E isso parte de um órgão fiscalizador, meus caros!
O tempora, o mores! na exclamação lapidar de Cícero em suas Catilinárias.
Em Disposições Finais – art. 17 - se estabelece o tempo de cento e oitenta dias para adaptação destas normas após sua entrada em vigor, vale dizer, 1º de setembro de 2021, em consonância com o que preceitua o artigo 21 desta Circular.
Da mesma sorte, os artigos 18 e 19 tratam de alterações de Circulares e no artigo 20 se revogam três Circulares e duas Cartas-Circulares.
Enfim, dou por cumprida minha tarefa em relação ao tema aqui proposto, esperando contar com a compreensão de todos em uma matéria que é ainda bastante desconhecida pelo brasileiro, que como já disse algures foi objeto de um livro chamado Seguro, Esse Desconhecido.
Quem labuta na área securitária certamente já leu, ou ouviu falar em relação à obra acima mencionada. Se não, ficará como este ensaísta que viu e leu alguma doutrina sobre o tema e ainda não viu nada neste pequeno/grande mundo do Direito do Seguro.
É o que cabia informar aos interessados e curiosos sobre o tema ora versado.
Porto Alegre, 17/08/2021.
[1] Advogado e Professor
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