Artigos
Partilha de bens. Imóvel adquirido com recursos oriundos do FGTS
Em processo de divórcio, o homem pretendeu no momento da partilha o valor de seu FGTS usado como parte da entrada na compra do imóvel do casal, restando documentalmente comprovado que foi utilizado para tal fim. Assim sendo, tendo em vista que o FGTS do cônjuge-varão contava com valores depositados em época na qual ainda não vigorava o regime da comunhão parcial de bens, não há comunicação desses valores, uma vez que tal valor foi diretamente utilizado na entrada do financiamento do imóvel, sem que tenha havido saque prévio.
Considera-se que a Jurisprudência de nossos Tribunais firmado entendimento no sentido de que, em tal hipótese, há sub-rogação, conforme acórdão a seguir transcrito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS
ORIUNDOS DO FGTS. SUBROGAÇÃO. O valor depositado em conta vinculada do FGTS não se comunica na partilha, pois são considerados proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. A utilização do FGTS para aquisição de imóvel sem que tal valor tenha sido sacado pelo titular, caracteriza a sub-rogação, acarretando a incomunicabilidade. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70061723433, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/10/2014). (TJ-RS - AC: 70061723433 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/10/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014)”.
Assim sendo, caberá ao cônjuge varão ser ressarcido do valor oriundo de seu fundo de garantia utilizado como entrada no financiamento do imóvel, corrigido monetariamente.
Os valores de recursos próprios alegados pelo cônjuge varão que também foram utilizados na aquisição do bem imóvel deverá ter o mesmo tratamento, uma vez que acumulados tais recursos antes do casamento e, portanto, antes da vigência do regime da comunhão parcial de bens, devendo ser observado o disposto no art. 1.661, do Código Civil, ressaltando-se que não há menção, por qualquer das partes, acerca de eventual existência de união estável prévia ao casamento.
Foi com base neste fundamento que a juíza da 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias do Estado do Rio de Janeiro, julgou procedente os pedidos do cônjuge-varão referente ao ressarcimento dos valores oriundos do FGTS e de seus recursos próprios, uma vez comprovado que não havia comunicação desses valores e nem vigorava o regime da comunhão parcial de bens, atuando no caso a advogada Mariana Diaz, membro do IBDFAM, membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões ABA\RJ e especialista em Direito de Família.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM