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Reprodução assistida e união de pessoas do mesmo sexo
A pergunta é: As pessoas do mesmo sexo que vivem em união socioafetiva podem valer-se das técnicas de Reprodução Assistida?
Inicialmente, no que diz respeito à classificação da inseminação artificial da mulher solteira surge uma questão no sentido de enquadra-la como um caso de inseminação heteróloga ou não. Poucos autores abordam essa questão, entretanto, pode-se concluir que se a mulher for solteira, sem marido ou companheiro, não há que se falar em inseminação artificial homóloga ou heteróloga, mas, simplesmente, em inseminação artificial em sua acepção ampla.
Não pretendo adentrar na polêmica de se incluir ou não na acepção da expressão “entidade familiar” a união entre pessoas do mesmo sexo, tendo em foco o princípio constitucional da igualdade de todos sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput da CF/88).
Argumentando, apenas, compartilho do entendimento de que a família como base da estrutura social e sede da plenitude do bem-estar do ser humano deve ser vista como uma expressão que alcance pelo menos aquelas pessoas que se unem com o propósito de manutenção desse vínculo afetivo, independentemente de serem do mesmo ou de sexo diverso, de terem ou não prole.
O certo é que é possível reprodução sem sexo, sexo sem matrimônio e matrimônio sem reprodução.
Também não se pode negar que cresce, a cada dia, o número de casais homossexuais.
A doação de embriões tem uma característica que em muito se assemelha à adoção de crianças. Um casal se propõe a assumir como seu um filho gerado de outra pessoa. A novidade de doação de embrião é a precocidade desta adoção.
A adoção por pares homossexuais não é permitida pela legislação pátria.
O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem normas regulamentadoras do instituto da adoção.
O art. 1.618 do CC e art. 42 do ECA estabelecem que qualquer pessoa ao atingir a maioridade civil (18 anos) estará capacitado para adotar unilateralmente, desde que não seja casada ou viva em união estável, pois neste caso só se permite a adoção conjuntiva. Portanto, é oportuno frisar que ninguém poderá ser adotado por duas pessoas, salvo se marido ou mulher, ou conviventes.
Também contempla o nosso Código Civil e o ECA a adoção por pessoas juridicamente separados e por divorciados, desde que preenchidos os requisitos impostos pela lei.
Desta feita, a legislação deixa claro que qualquer pessoa, independente de sexo e/ou preferências sexuais, poderá adotar. Contudo, para que duas pessoas possam adotar uma criança a lei exige que sejam casados ou vivam em união estável. A adoção por duas pessoas do mesmo sexo é vedada pela lei brasileira.
Por outro lado, a lei permite que qualquer mulher faça uso das técnicas de reprodução assistida, desde que infértil.
É o que dispõe a Resolução do CFM quanto aos usuários das técnicas de RA. Tal resolução estipula que toda a mulher capaz perante a lei poderá ser receptadora desde que preste o seu consentimento informado justamente com o do seu cônjuge ou companheiro, se o tiver.
Portanto, aplicando-se por analogia as normas reguladoras da adoção, as pessoas do mesmo sexo, que vivam em união socioafetiva, não poderão se valer das técnicas de RA. Isto sem falar, é claro, da Lei dos Registros Públicos que veda o registro de criança com dois pais ou duas mães.
(*) Advogada e Professora da URCAMP/RS
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