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O exercício da guarda compartilhada em tempos de pandemia da COVID-19
THE SHARED CUSTODY EXERCISE IN THE TIME OF THE COVID-19 PANDEMIC
Hellen Havana Saturno de Mello *
Juliana Kiyosen Nakayama **
Resumo
O presente trabalho tem por finalidade trazer a exposição de um fenômeno que iniciou em março de 2020, na qual o mundo está enfrentando, a pandemia da Covid-19. Este cenário pandêmico tem provocado mudanças nos comportamentos sociais, impactando diretamente no Direito de Família e Sucessões. Como objeto, a pesquisa traz um tema limitado à questão da guarda, convivência e visitas em contraponto as medidas sanitárias impostas, ao qual foi de extrema necessidade, em razão disso o distanciamento social fazem parte dessas medidas para que se possa conter a Covid-19. A relevância do assunto mostra o exercício da guarda compartilhada como sendo a preferível, a mais indicada e visita por um dos pais, mas ao mesmo tempo ter que cumprir com as restrições orientadas pela própria Organização Mundial da Saúde em consonância ao Ministério da Saúde, Decreto do Estado do Paraná e Municipais. A metodologia utilizada para a pesquisa foi à empírica com base em vinte e uma decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, todas em segredos de justiça pela natureza do caso, do período de 24 de Julho de 2020 até 18 de Junho de 2021, na qual foi possível verificar pelas decisões como têm sido solucionados os conflitos da guarda compartilhada, convivência e visitas na pandemia.
Palavras-chave: SARS-Cov-2. Direito de família. Melhor interesse. Criança.
Abstract
This work aims to bring the exposure of a phenomenon that began in March 2020, in which the world is facing, the pandemic of Covid-19. This pandemic scenario has caused changes in social behavior, directly impacting on Family Law and Inheritance. As an object, the research brings a theme limited to the question of guard, coexistence and visits in counterpoint to the health measures imposed, which was of extreme necessity, because social distancing is part of these measures so that Covid-19 can be contained. The relevance of the subject shows the exercise of shared custody as being preferable, the most suitable and visit by one of the parents, but at the same time having to comply with the restrictions guided by the World Health Organization itself in line with the Ministry of Health, Decree of the State of Paraná and Municipal. The methodology used for the research was empirical based on twenty-one decisions of the Court of Justice of Paraná, all in secrets of justice by the nature of the case, from 24 July 2020 until 18 June 2021, in which it was possible to verify by the decisions how the conflicts of shared custody, coexistence and visits in the pandemic have been solved.
Key-words: SARS-Cov-2. Family law. Best interest. Child.
INTRODUÇÃO
O presente artigo terá a explanação de um fenômeno mundial, a pandemia da Covid-19, que chegou trazendo mudanças e novas adaptações na sociedade. Será discutido acerca dos impactos que o Direito de Família e Sucessões vem sofrendo mediante as restrições impostas da pandemia, na qual o distanciamento social é o fator determinante que tem entrado em conflito com o direito dos pais, em casos que cada um não estando mais juntos, mas com filhos em comum, em exercer a guarda, a convivência e visitas.
A proposta no decorrer da pesquisa tratará do caso em que duas pessoas com filhos em comum, têm que continuar o papel de pai e mãe na vida daquela criança, como será manter os laços familiares em época de pandemia. Nas hipóteses de resolução via judicial, a guarda compartilhada é indicada em casos em que não há este acordo e pela doutrina é considerada a preferível, tornado possíivel a continuidade aos laços afetivos.
No decorrer da pesquisa, será utilizada a metodologia empírica, na qual se pesquisou pela ferramenta do site do Tribunal de Justiça do Paraná, vinte e uma analises realizadas através das decisões, todas elas em segredo de justiça em razão da sua natureza, do período de julho de 2020 até junho de 2021.
O primeiro capítulo tratará do início da pandemia, citando onde surgiu o primeiro caso, e a chegada da Covid-19 no Brasil, assim como no Estado do Paraná. No mesmo seguimento será complementado com Decretos Federais e Estaduais que determinaram medidas para o enfrentamento na pandemia, que resultou em mudança na rotina das crianças e fechando este capítulo, tratando do impacto que a pandemia causou do Direito de Família. Já no segundo, será discorrido sobre o direito de convivência, visitas e a guarda que é considerada a preferível na doutrina.
Por fim, o exercício da guarda compartilhada em época de pandemia e como o Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido acerca do assunto, diante dos conflitos que restringem o convívio.
1 HISTÓRICO DO INÍCIO DA PANDEMIA COVID-1
Ainda se vive neste triste cenário pandêmico, em que a Covid-19 trouxe impactos na vida social cotidiana, provocando drasticamente o comportamento humano.
Em dezembro de 2019, na cidade de Wuhan na China, surgiram inúmeros casos de pneumonia, ainda sim não havia identificação do que seria o vírus. Foi então que passado uma semana, veio à confirmação de que se tratava da Covid-19, ao qual causava nas pessoas infectadas uma síndrome respiratória aguda (SAÚDE; SAÚDE, 2020).
Desde então o vírus por ter potencialidade de transmissão por um simples espirro ou gotículas de saliva, ele foi contaminando rapidamente. Foi confirmado que um grupo de pessoas que estiveram no mesmo mercado em Wuhan contraiu o vírus, e que lá eram comercializados animais selvagens vivos e que havia a possibilidade deles estarem doentes e ter contaminado as pessoas (LEMOS, 2021).
O diretor da Organização Mundial da Saúde, Tedros Adhanom Ghebreyesus, fez uma declaração após terem sido relatados dos casos no novo vírus estarem aumentando de forma rápida e sem controle, ele afirmou que a motivação de se posicionar diante da pandemia tratava-se não somente da situação da China, mas dos demais países, pois a maior aflição é o quanto o vírus possui potencialidade de transmissão, tendo em vista que nem todos os sistemas de saúde estão estruturados para enfrentar o momento (SAÚDE; SAÚDE, 2020).
Essa declaração deu início a uma atenção voltada à saúde, de certa forma com um peso internacional. Após isso, o cenário da Covid-19 que antes estava somente na China, começou a espalhar-se pelo mundo todo, elevando ao status de pandemia. Iniciado na China, a transmissão do vírus se deu para os demais países, de maneira rápida, e então ela chega ao Brasil. Movendo de maneira lenta as autoridades, que tiveram que impor medidas restritivas, diante do caos instalado.
O primeiro caso foi confirmado no mês de fevereiro de 2020, trata-se de um homem da idade de 61 anos ao qual havia feito uma viagem para a Itália, na região da Lombardia (UNA-SUS, 2020). Desde então, a saúde pública tem passado por momentos difíceis, pela alta demanda de casos e a escassa alocação de recursos.O Ministério da Saúde após essa confirmação decretou estado de emergência em saúde pública no Brasil, a fim de que as medidas para o enfrentamento da doença pudessem ser realizadas e desta forma ao criar planos estratégicos com o objetivo de conter a disseminação da Covid-19 (PINHEIRO; RUPRECHET, 2020).
Desta forma, não só a saúde pública teria que fazer algo em prol da situação, mas o governo teve que decidir neste contexto pandêmico. O decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que traz o reconhecimento com finalidade do artigo 65 da Lei Complementar nº 7 101/ 2000, o estado de calamidade pública no Brasil (TRABALHO, 2020). Também sancionou o poder Executivo Federal a Lei nº 13.979/2020 no dia 7 de fevereiro, ao qual estabeleceu as medidas que seriam realizadas para o enfrentamento do vírus no Brasil, em razão disso é que se passou a adotar mudanças no comportamento da sociedade, como a quarentena e isolamento social (MIGALHAS, 2020).
Após a declaração do estado de pandemia mundial, até então tinham 60 casos no Brasil, e pelos países já eram 116 países com casos confrimados. Já no Estado do Paraná no dia 12 de março foram confirmados os primeiros seis casos da Covid-19, sendo cinco casos em Curitiba e um em Cianorte, sendo todos os casos com históricos de viagens internacionais. Apesar de medidas já adotadas, o mês de março teve 251 casos confirmados no Paraná, na qual já estava em alerta desde janeiro de 2020 mesmo antes de ter o primeiro caso. Foi então que o governo do Estado do Paraná através de Decretos determinou medidas a serem tomadas. O Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020, dispôs sobre as medidas para enfrentar a situação de emergência pública (PARANÁ, 2020). A partir de então, os decretos foram sendo alterados conforme a situação e agravamento da doença, restringindo mais ainda as atividades e impondo medidas de quarentena. No dia 20 de março de 2020, o mesmo Decreto foi alterado, suspendendo as aulas presenciais nas escolas públicas como nas privadas, escolas de cursos técnicos e em Universidades. A atividade escolar é essencial, mas quando se tem uma situação de controle, na qual não era ocasião de manter as aulas (G1 PARANÁ, 2020).
Desta maneira restou às crianças ficarem em casa, ou seja, em quarentena. E o que isso pôde ou ainda pode influenciar na saúde mental delas? Houve uma discussão acerca de que as crianças poderiam ser potenciais transmissores da Covid-19, pelo fato de não manifestar os sintomas, ou seja, estar infectado, mas estar assintomático.
Foi realizado um estudo por especialistas em doenças pediátricas infecciosas Benjamin Lee e William Raszka, da Universidade de Vermont, nos Estados Unidos, tratando do tema em que a culpa das transmissões do vírus não eram das crianças, isso com base em mais de quatro estudos, na qual concluíram após as analises, que eram baixas as taxas de propagação da Covid-19 pelas crianças. Em 39 crianças infectadas na Suíça, a Universidade de Genebra,declarou que 8% dos casos que tiveram contatos com elas, desenvolveram a doença sem sintomas. Já na China, a média foi de nove entre dez casos de crianças que procuraram o hospital, contraíram o vírus de adultos, ou seja, apenas uma tinha apontamento de que a contaminação foi de uma criança para outra. Foi na França que um garoto contaminado pela Covid-19 teve contato com cerca de 80 alunos, mas nenhum deles contraiu a doença nas semanas posteriores, ou seja, de acordo com os pesquisadores, as crianças não são culpadas pela alta taxa de transmissibilidade da doença, são menos suscetíveis a serem infectadas assim como transmitem menos (SUMMIT SAÚDE, 2020).
Entretanto em meio às discussões, tem-se um cenário pandêmico em que crianças estão restritas de freqüentar lugares e isso é refletido na saúde mental delas. Afirma Grinbergas (2020), que a brusca mudança na rotina das crianças por um inimigo invisível, está sendo refletido por estudos que comprovam que os efeitos psicológicos mais apresentados na pandemia por crianças foram a dependência excessiva dos pais, a desatenção, a preocupação, os problemas de sono, a falta de apetite, os pesadelos e o desconforto e agitação, claro que tudo varia de acordo com cada caso e cada idade, porém não se limita apenas a esses resultados. Com as aulas suspensas e agora em modo online, a questão é que crianças estão passando tempo mais que o necessário em frente a uma tela, seja de computador ou tablet, o que não é recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), na qual se indica o período de exposição a uma tela de uma hora por dia nos casos de crianças de 2 a 5 anos, e de duas horas por dia para crianças entre 6 a 10 anos, desde que supervisionado por adultos, assim como se posiciona em falar que as aulas online vão a longo prazo causar retrocesso no aprendizado, o que terá que ser lidado com estratégias para suprir essa conseqüência pós pandemia.
1.1 O impacto no Direito de Família Causado Pela Pandemia no Brasil
Decorrente da imposição do distanciamento social e medidas sanitárias adotadas para o combate da Covid-19, o comportamento teve de ser readequado, surgiu então um desafio a ser enfrentado pela sociedade, em principal das famílias.
Uma incerteza de como seria as relações humanas, tomaram conta ao qual se desconhecia o que viria futuramente. Diante deste cenário, as famílias não estão sendo mais as mesmas. Assim as relações jurídicas familiares estão sendo alcançadas pelos impactos que a pandemia trouxe (MARZAGÃO, 2020).
Afirma ainda a autora de que os aplicadores de direito estão valorizando mais ainda os princípios familiares, em especial dois que estão descritos na Constituição Federal/88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que são os artigos 227 que trata de garantir a criança e ao adolescente por parte da família e do Estado, os seus direitos básicos para se ter uma vida digna, e o artigo 1º do ECA que descreve de maneira geral que a Lei nº 8.069/ 1990 é direcionada a tratar da proteção integral à criança e ao adolescente.
Muitas dúvidas e questionamentos há no que concernem as relações familiares em tempos de pandemia. Os conflitos ainda sim estão chegando ao Poder Judiciário, ao qual também estão tendo que se adaptar, por isso os referidos princípios estão sendo de forma especial aplicadas (MARZAGÃO, 2020).
Afirma Silva e Faria (2021) que houve a necessidade neste período excepcional de pandemia, de que fossem regulamentados no âmbito familiar os desafios surgidos, como nos casos das visitas regulamentadas, como ficaria a convivência com os pais? Nos casos de pagamento da pensão, quando se teve interferência econômica devido à quarentena, e conseqüentemente empresas falindo, empregados sendo mandados embora, assim também quanto à prisão do devedor de alimentos, como ficaria a situação? É importante verificar as alterações legislativas e como estão sendo decididas perante o poder Judiciário.
Importante dizer que a pandemia veio para distanciar as pessoas do convívio diário, o que pode afetar e muito uma relação familiar, em que pese o direito de visitar, de conviver, de ter a guarda compartilhada, afinal o afastamento poderá acarretar desfazimento de laços familiares, que poderão ser irreversíveis.
2 DIREITO DE CONVIVÊNCIA E VISITA DA CRIANÇA EM RESIDÊNCIAS DIVIDAS
Na relação em que cada um decide viver sua vida, uma coisa não pode ser afastada, a convivência dos pais com seus filhos, lembrando que nem sempre um filho vem de uma união assim, mas pode vir de um rápido e momentâneo relacionamento, e isso também não pode ser motivo de um filho não conviver com seus pais, mesmo estando cada um vivendo propósitos distintos, e isso a Lei tratou de cuidar.
De acordo com o Código Civil, em seu artigo 1.589, o pai ou a mãe que não tiver para si a guarda do filho, terá o direito de visitá-lo, de certa forma conviver e manter os laços afetivos, desde que isso seja acordado pelo outro conjugue ou por determinação judicial, assim como fiscalizar essa manutenção e educar (BRASIL, 2002).
Tal expressão “visita”, é termo inapropriado a situação, afirma Madaleno (2018, p. 595), por trazer um significado de alguém ver uma pessoa em uma residência, ou seja, é como se uma pessoa fosse visitar alguém em uma casa onde não mora, sendo assim a expressão merece um ressignificado sob a perspectiva de que essa visita busca-se algo mais profundo, seja em relação à afetividade, seja a continuidade e recíproca comunicação. Não sendo possível desobrigar o papel do genitor ou genitora que não possui a guarda da criança, de deixar de assumir seu papel de pai ou mãe, diante dos interesses dos filhos. Essa missão está descrita de forma obrigacional em supervisionar os interesses dos filhos, no artigo 1.583, § 5º do Código Civil. A lei é bem objetiva quando se trata de permitir que os pais possam tomar a decisão de chegar a um acordo acerca das questões a dissolução da união, assim como quanto à guarda e às visitas.
Sendo as visitas um direito e possuir objetivo de manter os laços familiares, segundo Madaleno (2018, p. 596) mesmo quando o conjugue é considerado culpado pela dissolução da união, isso não retira o direito, mas também não quer dizer que isso tem caráter definitivo, podendo ser modificado a qualquer momento, sempre priorizando o interesse da criança.
Quanto ao direito de convivência e a guarda não atendem ao requisito definitivo, por circunstâncias e casos em concreto, poderá haver decisões ou acordos de maneira provisória por ter o direito de rever o caso, com base no melhor interesse da criança e do adolescente (Madaleno, 2018, p. 600).
Vale-se dizer que o direito de convivência e o direito da guarda, são completamente diferentes. Explica Villas-Bôas (2018), que o ordenamento jurídico brasileiro até o ano de 2014, aplicava como prioridade a guarda unilateral, dando a um dos genitores a exclusividade de tomar decisões para a vida do filho, em contraponto ao outro conjugue que exercia o dever de fiscalizar. Entretanto, a guarda compartilhada passou a ser regra, ou seja, as decisões agria caberiam a ambos os pais. Explica a autora que o regime de convivência, não é o mesmo que guarda compartilhada trata-se de trazer referência ao tempo que a criança irá passar com cada genitor. Para dar um exemplo, seria nos casos em que a criança tem férias escolares, então a primeira metade ela fica com um dos pais, e a outra metade ficaria com o outro, isso seria regime de convivência. Esse plano de convivência deve ser aplicado com equilíbrio para ambos, precisando respeitar a dinâmica do dia-a-dia do filho.
É importante compreender historicamente o instituto jurídico da Guarda dos filhos de pais separados, já que atualmente conviver está sendo um comportamento não indicado em decorrência da alta transmissibilidade do vírus.
Em razão disso, o ponto principal é discorrer a cerca da guarda em sentido amplo. Segundo Lobo (2011, p. 190), ter um dos conjugues a guarda do filho, é incubir a ele a missão de cuidar, de proteger, de zelar pelo filho. Sendo ela exercida por um dos genitores, diz-se guarda unilateral, quando ambos, diz-se compartilhada. A princípio, havendo um casal em dissolução com filhos menores, tenta-se um acordo entre eles acerca dos interesses do filho, a fim de chegarem a um consenso, porém se o juiz deverá verificar se o acordo proporciona a criança o melhor interesse dela. Tendo dado ao acordo efetividade, pode também o juiz extinguir ou modificar, se tratar da não conveniência ao filho. Acrescenta que a Lei nº 11.698/2008 traz uma previsão de penalidade civil quando ocorrer descumprimento da cláusula que descreve a guarda unilateral ou compartilhada.
Antigamente, os filhos sempre ficavam sob os cuidados maternos, por motivos de que o homem não tinha preparo para desempenhar o papel da mãe. No Código Civil de 1916, tinha a disposição de que no caso em que houvesse desquite, os filhos sendo eles menores, ficariam com o conjugue inocente, caso os dois tivessem culpa, ficaria com a mãe. Já a Constituição Federal, quando consagrou a igualdade e assegurou tanto ao homem como a mulher, direitos e deveres iguais, isso fez com que caíssem por terra as discriminações. Também trouxe o ECA a transformação da criança e do adolescente em sujeitos de direito (DIAS, 2015, p. 519).
O Código Civil disciplinou a guarda dos filhos, ao qual passou por transformações, dispondo no artigo 583 que “A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).”, assim como a Lei nº 13.058 de 2014, estabeleceu o conceito, a sua aplicação, incluindo essa modalidade de guarda no ordenamento jurídico brasileiro (STOLZE, 2019, p. 648).
Explica Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 649, 650) sob a perspectiva teórica que são quatro modalidades de guarda. A primeira é a unilateral onde um dos pais é detentor exclusivamente da guarda, a segunda chama-se alternada, é muito confundida com a compartilhada, mas difere quando tem fixação de períodos exclusivos para o pai e outros períodos para a mãe, a terceira é a nidação, pouco comum, é evitar que a criança fique indo de casa para outra casa, ela permanece na casa onde moravam os pais, e eles é que fazem revezamento, a quarta é a compartilhada, ao qual vamos tratar especificadamente, que é a preferível no sistema brasileiro, por ter vantagens numa perspectiva psicológica
Leciona Dias (2015, p. 519) quanto ao conceito de guarda que representa a coisificação do filho, ao qual acaba colocando o filho na condição de objeto do que sujeito de direito, então por esse motivo a expressão direito de convivência.
Como já mencionado a respeito da mudança na guarda, ao qual antigamente era mediante a culpa para que ela fosse fixada, também devem ser levados em conta caso a caso dos genitores.
Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 649) trazem uma hipótese a ser analisada em relação a argumentação de culpa entre os genitores para sustentar de quem deverá ser a guarda dos filhos. Trata-se do exemplo de um pai que no decorrer do casamento não foi um bom marido, ele começou outro relacionamento ainda estando casado, mas ele sempre foi um pai que não abriu mão de ensinar os filhos o que era certo e errado, em razão disso no curso de um processo judicial onde se discute a guarda dos filhos, podendo ser cumulado na ação de divórcio, e então ficar demonstrado que o pai tem melhores condições para exercer a guarda, ele terá chance de ter o pedido de guarda deferido pelo juiz, ou seja, se houver alegação de culpa para argumentar a fixação da guarda, somente terá influência se esse motivo interferir na vida dos filhos. Vale lembrar que a guarda não pode ser instituída no divórcio extrajudicial, pois tendo filhos menores, é necessário o processo judicial e a intervenção do Ministério Público.
O ordenamento jurídico brasileiro que antes adotava de maneira uniforme a guarda unilateral cumulada com o direito de visitas, a partir da Lei nº 11.698 de 2008, trouxe uma importante mudança.
A lei trouxe a preferência pela guarda compartilhada nos acordos de pais separados com filhos menores, esse tipo de guarda não é a partir de então mais subordinada ao acordo dos genitores no momento da separação, ou seja, não havendo acordo, o juiz aplicará a guarda compartilhada, assim como descreve o artigo 1.584 do Código Civil, que sofreu alteração em razão da Lei Nº 11.698/04. Também pode requerer os genitores pela guarda compartilhada por parentes que tenham convivência com a criança, isso foi decidido pelo STJ (LOBO, 2011).
Ainda de acordo com Lobo (2011), essa modalidade de guarda é exercida em conjunto pelos pais que se separaram, para que possam assegurar a convivência de ambos com os filhos. Afirma ainda ele, que a guarda unilateral inside alienação parental, quando o genitor faz manobras com a finalidade de distanciar o filho do conjugue. Sendo assim a mais adequada opção, a guarda compartilhada define a residência de um dos pais onde a criança ficará, como se fixasse o endereço dela, é relevante para que a criança tenha identificação ou referência de um lar.
A guarda compartilhada tem suas vantagens, pois a realidade é que as conseqüências provocadas pela separação dos pais podem alcançar o desenvolvimento psíquico dos filhos, ao qual a perda do contato com seus genitores é o fator determinante. Objetivam-se a esses filhos quando há guarda compartilhada de que isso possa evitar o distanciamento e assim incentivar e manter os laços afetivos (ALVES, 2009).
Buscando o melhor interesse da criança e do adolescente, a guarda compartilhada é a melhor e mais vantajosa opção para a continuidade da relação familiar entre pais e filhos, ao qual já foi citado de que esse instituto é o preferível.
A guarda compartilhada entendida pela doutrina e a jurisprudência como uma solução diante das demais, não sendo diferente o direito à convivência que também é assegurado pelo Código Civil no artigo 1589 (SOUZA, 2020) descrevendo que “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
Desta forma, os pais compartilham as responsabilidades, tomadas de decisões e assim reduzindo os efeitos que possam ser causados pela separação dos pais, como também isso traz em prioridade os interesses dessa criança, não deixando um dos pais como um mero figurante, mas sim a continuidade e participação da relação familiar (LOBO, 2011).
3 O EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA NA PANDEMIA E AS DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
O conflito começa quando duas pessoas unidas pelo matrimônio, por qualquer razão, decidem romper o relacionamento, havendo filhos menores. Tendo um conflito instalado em razão disso, ele só aumentou nesta época de pandemia, na qual o receio de compartilhar a guarda entre os genitores se tornou em meio à pandemia, um medo e desconfiança se aquela criança realmente estará segura.
Para tratar deste assunto é importante levar em conta o atual cenário de pandemia, não excluindo a questão de que a guarda compartilhada tem sempre a prioridade de ser preservada, desde que o melhor interesse da criança e do adolescente não esteja comprometendo-os ou que as condições de fato determinem restrições em que as pessoas não possam se locomover, como por exemplo, o lockdown (SOUZA, 2020).
A pandemia trouxe medidas para conter os avanços do vírus, e uma das medidas adotadas pela sociedade, foi o distanciamento social. Então fica a questão de como fica o direito da guarda compartilhada mediante a essa imposição sanitária, em que as pessoas devem se distanciar?
Analisando as decisões dos Tribunais ao tema relacionado, segundo Souza (2020), o Superior Tribunal de Justiça, as decisões no âmbito familiar em tempos de pandemia versaram sobre questões criminais, nos casos de estupros, tráficos, mas sem relação direta com a problemática. Após essa averiguação, a pesquisa seguiu pata os Tribunais de Justiça, ao quais os resultados foram semelhantes, com exceção do Estado de São Paulo, que a guarda compartilhada não deveria ser a opção recomendada durante o período pandêmico, mas que medidas como a alternatividade em períodos mais longos, seriam uma opção para que os genitores exercessem o direito de guarda.
Afirma ainda o autor que outros casos também suscitados para apreciação, são em relação à suspensão do direito de visitas, em razão do risco, sendo direcionada essa argumentação a crianças que fazem parte do grupo de risco ou que o lar também seja participante deste grupo. Há duas hipóteses proporcionais as questões levantadas, a primeira da compensação da visita posteriormente e a advertência aos pais quando não cumprirem as medidas de saúde, podendo resultar em responsabilização.
As decisões judiciais têm sido no sentido de suspender as visitas ou de modificar a convivências de filhos com os pais, e em razão disso é que a pandemia tem impactado o Direito de Família (PEREIRA, 2020).
Outros resultados foram encontrados, optando os Tribunais na adequação do direito de visitas, ou seja, não retirando o direito, mas ajustando conforme cada caso. A primeira é a autorização de o filho pernoitar com o pai, evitando deslocamento em excesso, a segunda é a restrição de visitas aos domingos, a fim de reduzir a chance do risco de contágio, a terceira é o exercício do direito de visitas em ambiente de residência de um dos genitores, como também meio de reduzir o risco do contágio (SOUZA, 2020).
Continua a discorrer o autor que em casos de restrição total do exercício da guarda compartilhada, devem ser levadas em conta as alternativas que possam amenizar as conseqüências prejudiciais na convivência dos pais com os filhos. Já em casos de restrição parcial, devem ser projetados meios que possam reduzir os riscos que possam comprometer a saúde da criança e dos adolescentes. Também não devem ser criadas situações engessadas para todos os casos, mas sim ter análise de caso a caso, assim trazer a reflexão e a solução para sua concreticidade em seu âmbito familiar, sempre priorizando o direito humano e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Ele acrescenta que a pesquisa jurisprudencial encontrou parâmetros de critérios para a resolução desta problemática que é o exercício da guarda compartilhada em tempos de pandemia, sendo eles a prioridade de continuidade e preservação deste direito, os ajustes a serem realizados ao exercer a guarda, estes ajustes não devem excluir a convivência, ainda que seja de forma virtual, ao qual isso poderá acarretar alienação parental e demais responsabilidades.
Finaliza ele que, aos pais caberia o consenso acerca do seu direito e do atual cenário, para que se chegue a uma solução, visto que tem noção de um momento excepcional, olhando sempre para o melhor interesse do próprio filho e compreender o que será melhor para ele e desta forma as escolhas vão protegê-lo, devendo ter a mudança de comportamento e adaptação ao tempo atual que impôs isso a todos.
A pandemia causou impactos nas relações familiares a ponto de que os conflitos foram levados até o Poder Judiciário, para que pudesse obter uma resolução do caso que de certa maneira teria que ser adequado para manter-se os laços afetivos mesmo em época de distanciamento.
Uma pesquisa feita no Tribunal de Justiça do Paraná (BRASIL, 2020, 2021) foi possível verificar através da ferramenta de buscas, 21 decisões que continham decisões sobre a guarda compartilhada e regulamentação de visitas na pandemia, inclusive casos de investigação de alienação parental dentro deste mesmo assunto.
Das decisões analisadas, quatro dos julgados determinou que se mantivesse a guarda compartilhada, porém com determinados ajustes, ou seja, entendia-se que era necessário manter o direito da guarda ou da convivência, mas devido à excepcionalidade no momento, o TJPR entendeu que o contato virtual era o mais recomendado, sendo que três dessas decisões tratavam-se casos em que a criança fazia parte do grupo de risco, e isso foi levado em conta para preservar sua saúde.
Houve uma decisão em que se fixou a guarda unilateral com motivação na pandemia, mas também havia outro argumento muito forte, a de que o comportamento do pai era muito violento, fixando o convívio por meio de vídeo chamadas, com dias marcados, três vezes na semana, com duração de trinta minutos, isso ficou determinado pelo período da pandemia por prazo de seis meses, ou após o término da pandemia.
Houve decisões tratavam-se de que um dos genitores pleiteava a alteração da guarda compartilhada para unilateral, por motivos da pandemia. Porém entenderam-se cinco julgados que isso não era suficiente para fazer a alteração, e que não se via comprovação efetiva de que havia risco para a criança. Notou-se que o artigo 227 da Constituição Federal, foi a base argumentativa da decisão, lembrando que os pais tem o dever de proteger a criança. Interessante que dentre essas decisões, um dos casos tratava-se da mãe que laborava na área da saúde, e o pai alegou que a criança estava em ambiente propício a risco, pelo fato da mãe ter contato no dia a dia do trabalho com a Covid-19, a juíza entendeu que essa mãe possuía conhecimento técnico da situação e poderia agir com consciência, e assim ficou determinado que a guarda seria compartilhada, com convívio presencial, buscando a criança na residência da mãe.
Não muito comum, teve apenas um caso em que o pai agravou uma decisão na qual regulamentou as visitas ao filho, com o fundamento de que a pandemia seria propícia a fazer com que a criança corresse riscos de contrair a Covid-19, ou seja, ele não aceitou ter que fazer as visitas em momento pandêmico, querendo proteger a criança. A juíza prontamente referiu o artigo 227 da Carta Magna, na qual é dever dos pais protegerem o filho, e a decisão foi mantida, pois se trata de manter a comunicação de pai para com filho, pois está em discussão o melhor interesse da criança.
A alienação parental também foi citada em duas decisões com relação a mudança da guarda e a restrição de convívios, uma delas o pai agravou a decisão pedindo guarda compartilhada, sendo que na situação em concreto a filha sempre ficou aos cuidados da mãe, que se aproveitou da oportunidade para pedir restrição total de visitas do pai para a filha na pandemia, na qual a juíza foi muito clara dizendo que a pandemia não pode ser usada como ferramenta para afastar o pai da filha. Outra decisão fixou a guarda compartilhada e não aceitou a unilateral, pois já estava sendo investigada no presente caso, a alienação parental, e não houve demonstrado provas suficientes que a alteração da guarda fosse cabível, essa decisão analisou a prudência quanto à modificação da guarda, tendo em vista a rotina da criança até mesmo em razão da pandemia.
Tiveram mais três decisões em que um dos pais agravou a decisão alegando que o fato de regulamentar visita e convivência na pandemia, seria um risco para a criança, não foi apresentado argumentos para comprovar o risco. Um dos casos pleiteou que as visitas fossem somente em finais de semanas alternados, porém o recuso foi conhecido mas não provido, devida a ausência de comprovação de risco. Reforça numa das decisões o Artigo 227 da Constituição Federal, cabe aos pais a missão de proteger os filhos. Na terceira decisão, a mãe insurgiu-se quanto a fixação de visitas do pai, querendo preservar a saúde da criança por causa da pandemia, na qual também não teve comprovação do risco e não sustentou o pedido, aplicando o princípio do melhor interesse da criança e de que o fato de não ceder ao inconformismo da mãe, era de preservar a vida sim mas minimizar os impactos da experiência nunca antes vivida pela criança, e mais uma vez cita o Artigo 227.
Ademais, as outras quatro decisões travam-se de pai que ofereceu alimentos cumulados com guarda compartilhada, o que não foi aceito, mas ficou acordado de maneira presencial as visitas, tendo esse pai o dever de cuidar do filho levando em conta o risco da pandemia. A segunda, o pai ficou inconformado com a manutenção da guarda compartilhada e a fixação de residência fixa na casa da mãe da criança, ele alegava que por conta da pandemia a divisão tinha que ser por igual enquanto as aulas não voltassem, o recurso não foi provido. A terceira fixou guarda compartilhada com residência fixa do primogênito na casa do pai e o mais novo na casa da mãe, na qual se insurgiu na referente decisão não aceitando a residência fixa de um dos seus filhos na casa do pai, a juíza entendeu que era descabido, uma vez que o filho mais velho tinha dezesseis anos, e havia necessidade de apurar neste caso a vontade dele. A pandemia interferiu diretamente no caso, pois foi por isso que ainda havia outra discussão no processo em que se analisava a mudança de endereço da mãe, que pretendia se mudar de Curitiba para o Estado do Mato Grosso. Por último em uma ação de guarda e convívio, foi fixado a guarda de forma alternada semanalmente, na qual o pai agravou a decisão não se conformando, pedindo que fosse alterado o convívio materno em finais de semanas alternados em fim de semana e demais datas comemorativas, a juíza deixou claro a evidencia do prejuízo que aconteceria na rotina da criança em razão da alteração da guarda, então fixou guarda compartilhada por causa da pandemia e com residência fixa com o pai e convívio materno de maneira virtual.
CONCLUSÃO
O artigo produzido trouxe em discussão, a pandemia da Covid-19 correlacionada com o Direito de Família. Precisamente acerca do exercício da guarda, convivência e visita, em tempos que é adotado medidas sanitárias como o distanciamento social. A discussão foi acerca de como seria possível exercer um direito que atua como continuidade dos laços familiares em meio às restrições impostas pela pandemia, na qual o distanciamento é uma das ferramentas para a prevenção e combate da disseminação do vírus.
Desta forma, foi importante trazer um histórico da pandemia, do seu início e primeiro caso confirmado na China, Brasil, e Paraná. E como o Executivo Federal e Estadual tratou de alinhar a situação com medidas preventivas, e conseqüentemente alterando a rotina das crianças que passariam mais tempo dentro de casa, trazendo alterações pscicológicas e prejudicando a saúde mental delas.
Foram expostos os pontos que destacaram o direito de convivência, visitas e a guarda compartilhada que pela doutrina é a mais indicada, e também em casos que não há acordo entre pais, ela é recomendada. Tudo isso em contraponto com a pandemia, na qual o distanciamento foi uma margem para que a alienação parental pudesse encontrar mais força, desfazendo os laços familiares, e a Lei antes mesmo da pandemia se atentou a essa possibilidade.
Por fim, foi feita uma análise jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, de decisões que tinha como assunto principal a guarda compartilhada e a pandemia, expondo os casos e o que o Relator resolveu mediante os conflitos.
Ao concluir a pesquisa, foi possível ter a certeza de que a pandemia veio para distanciar as relações familiares. Não há sequer uma pessoa que não saiba as medidas que devem ser tomadas diante da situação pandêmica que estamos vivendo, se alguém não o faz, é irresponsável. Cabe ao Poder Judiciário analisar cada caso em concreto, claro aplicando sempre o princípio do melhor interesse da criança, e na perspectiva de buscar manter a continuidade dos laços afetivos de um pai ou de uma mãe para com seu filho, isso é o que núcleo familiar deve oferecer, o cuidado e a proteção.
O afastamento de uma criança do pai ou da mãe será somado aos demais problemas que a quarentena causou e ainda tem causado nelas. Havendo a possibilidade, condição e responsabilidade de se manter o convívio presencial, é a ponte que manterá a relação em épocas de muitas percas, as pessoas tendem a valorizar mais sua família, e aproveitar mais o convívio, afinal a fase de criança é campo fértil para semear o amor, educação e cuidado.
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* Estudante do Curso de Direito na Universidade Estadual de Londrina, colaboradora e bolsista da Fundação Araucária no Projeto Carreira Jurídica in Loco, E-mail hellen.havana.sm@uel.br
** Orientadora do Projeto Carreira Jurídica in Loco, Doutora em Estudos de linguagem (UEL). Mestre em direito
(UEL). Especialista em educação à distância (SENAC). Professora e Advogada (UEL). E-mail
juliananakayama@uel.br
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