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Amor e sexo
Trata as relações entre as pessoas no âmbito familiar e tem aspectos peculiares pela intensa intimidade entre os seus membros.
Normalmente, quando há o ânimo de solucionar questões, os advogados são os primeiros operadores do Direito a ouvir o drama familiar, e, felizmente, a cada dia conquistamos mais direitos nesta área.
Atualmente, não se concebe a afronta a determinados direitos, e, com o critério devido, tem sido reconhecido o direito à responsabilidade civil nas relações familiares, mais especificamente, a indenização por dano material e ou moral.
A infração a um dos deveres do casamento, como, por exemplo, a fidelidade, enseja apenas a dissolução do vínculo conjugal. Portanto, a separação fundada na infidelidade de um dos cônjuges não enseja indenização por dano moral, caso contrário, conforme o entendimento da jurisprudência majoritária gaúcha, seria atribuir monetarização às relações familiares.
Mas, por outro lado, a violação dos deveres parentais, sem dúvida, enseja tal indenização.
A título de exemplificação, listamos, a seguir, algumas questões comuns em nosso escritório de Direito de Famílias e Sucessões e que geram danos:
1) Havendo filhos no casamento e filhos fora do casamento, um dos genitores ou os dois genitores concedem aos filhos nascidos do casamento maiores e melhores oportunidades de educação e profissionalização. É retirado dos filhos havidos fora do casamento o acesso aos bens materiais e afetivos violando o princípio da igualdade na filiação.
2) Ocorrendo a separação dos pais, os filhos ficam sob a guarda de um deles e:
2.1) o outro genitor constitui nova família e concede aos filhos da segunda união, além do afeto, a oportunidade de educação e profissionalização bem mais esmerada.
2.2) o outro genitor tem o dever de visita e o pagamento da pensão alimentícia. Paga regularmente a verba alimentar, mas abandona os filhos, não os visita. É dever do genitor que não tem a guarda prestar assistência moral e de exercer o dever de "fiscalização" das decisões do genitor que tem a guarda, quanto ao desenvolvimento, educação e formação escolar de seus filhos.
2.3) o outro genitor, regularmente, não encontra os filhos no dia e local determinado para as visitas. O genitor que tem a guarda dos filhos dificulta, obsta o relacionamento do outro genitor com os filhos.
2.4) o outro genitor não presta a pensão alimentícia, deixando os filhos em sérias dificuldades financeiras, desnecessariamente.
São inúmeras as infrações aos deveres parentais que causam danos à filiação e geram a pretensão indenizatória. Infelizmente, na maioria dos casos, o equívoco advém da intimidade, da ligação, da "mistura" da relação existente entre o casal e a relação de cada um deles com os filhos comuns. As pessoas têm dificuldades imensas em identificar as duas relações existentes na mesma família: a do casal em si (homem-mulher) e a relação deste mesmo casal com seus filhos (pai-mãe).
Há a idéia de ser "indenizável" ou "impagável" o dano moral causado pela falta de amor, de atenção, de afeto, de vigilância dos pais. Este delicado tema tem sido objeto de nosso estudo, e diante da sua complexidade e, inclusive, interdisciplinaridade, pode ser objeto de outro artigo.
O problema é que mesmo que as infrações exemplificadas acima gerem dano, a pretensão indenizatória da vítima, bem como a pretensão pedagógica da Justiça Brasileira, cai no vazio quando ocorrem nas classes economicamente baixas. Afinal, como dizia o brilhante Desembargador Araken de Assis, o "Pai da Execução", nas aulas de graduação da PUC/RS: "O que vale uma nota promissória assinada por um mendigo?".
Não há nada pronto. Fixo. E assim como o ser humano é o Direito das Famílias: latente, vivo, rico, e é como o tempo, não pára. Não há uma fórmula, cada caso é um caso.
Com tais condenações indenizatórias no âmbito das relações de família, a ciência jurídica propõe mais uma oportunidade para as pessoas refletirem sobre a importância e necessidade da paternidade, da maternidade, do amor e, principalmente, do sexo responsável.
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