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Direito das Famílias e Violência Doméstica e Familiar
Direito das Famílias e Violência Doméstica e Familiar
Kelly Moura Oliveira Lisita [1]
Resumo
O presente artigo pauta-se no objetivo de tratar de tema referente ao direito das Famílias e a questão da violência no âmbito doméstico e familiar.
Inegavelmente muitas vítimas sentem medo de denunciar a violência sofrida e acabam por tornar-se omissas diante tanto sofrimento, no entanto o corpo “fala”. Fala quando apresenta as lesões sejam físicas e ou emocionais. Juntamente com essas vítimas os filhos também são afetados e precisam de acompanhamento de profissionais especializados, apoio moral, financeiro. Muitas famílias são afetadas em prol da violência contra as mulheres e seus filhos. As agressões deixam marcas na alma.
Palavras-chaves: Família, violência, direito
Abstract
This article intended is not to deal with the issue related to the rights of families and the issue of violence in the domestic and family sphere.
Undeniably, many victims suffer from denouncing the violence suffered and end up becoming silent in the face of suffering, however the body “speaks”. It speaks when it presents as physical and emotional injuries. Along with these injuries, they are physical and emotional. Need for follow-up by a specialized professional, moral, financial and moral support. Many families are affected by violence against women, their children. The aggression leaves marks on the soul. The aggression leaves marks on the soul.
Keywords: Family, violence, law
1-Introdução
O artigo em pauta tecerá comentários acerca do direito das famílias e a questão da violência no âmbito doméstico e familiar contra a mulher e seus filhos.
É crescente o número de agressões que tem ocorrido nos seios familiares e a atribuição de culpa às vítimas por parte dos agressores.
A família é instituição merecedora de respeito.
Serão abordados o conceito de família, a violência, as espécies de violência e suas sequelas.
2--Família
A família é o agrupamento de pessoas unidas entre sí pelos laços de afinidade, consanguinidade ou ainda pela afetividade.
O direito das famílias abraça várias espécies de núcleos familiares, como as monoparentais, pluriparentais, sociafetivas, biológicas, adotivas, anaparentais, famílias advindas do casamento, da união estável.
Segundo a legislação civilista, artigo 1595 do Código Civil, a família pode ser formada por graus de parentesco, afinidade e civilmente como ocorre na adoção e na socioafetividade.
Pais e filhos tem parentesco de ascendência e descendência, sogra e genro, de afinidade, os irmãos são parentes colaterais em 2º grau, por exemplo.
3-Direito das Famílias e Violência Doméstica e Familiar e suas Espécies
A palavra violência tem um forte significado. Agir com violência é praticar conduta agressiva e extremamente dolosa. Tal conduta pode ser praticada nas formas comissiva e ou omissiva.
A violência pode ser manifestada sob várias formas como a física, a moral, a patrimonial, a sexual e a psicológica.
A denominada vis corporais traduz-se em agressões físicas como chutes, cotoveladas, pontapés, puxões de braços, beliscões e empurrões, enfim. Deixam marcas no corpo da vítima, que vão desde vermelhidões a marcas arroxeadas.
A vis compulsiva ocorre quando a mulher sofre ameaças, intimidações, a violência sexual pode ser exemplificada quando a mulher é obrigada a praticar o ato sexual com o parceiro ou ainda é coagida a não fazer uso de métodos anticoncepcionais.já a violência patrimonial ocorre quando o autor das agressões deteriora, destrói bens móveis e ou imóveis da vítima e por fim, há ainda a violência moral que inegavelmente é praticada quando há calúnia, difamação, injúria contra a mulher.
Nossa legislação penal pátria prevê que a calúnia, a injúria e a difamação são crimes contra a honra e ocasionam máculas à imagem da vítima, ocasionando-lhe sequelas profundas.
Ocorre a calúnia quando o agente imputa a falsa prática de um delito à vítima, podendo incidir tanto em relação à autoria como também ao fato; já a difamação é a imputação ofensiva a alguém e a injúria é a atribuição de negatividade a alguma característica pertinente à vítima.
É inegável que quaisquer das espécies de violência acima mencionadas deixam cicatrizes na alma da vítima, levando-a a buscar auxílio de natureza psicológica e em alguns casos até psiquiátrica.
Infelizmente muitas mulheres são vítimas e não tem coragem para fazer a denúncia em decorrência do medo e da vergonha que sentem, sem excetuar a submissão de muitas dessas vítimas às vontades do agressor.
É notório que a vítima se sente consideravelmente fragilizada e é importante o apoio moral da família e dos amigos, haja vista o agressor em boa parte dos casos atribuir a culpabilidade à vítima.
4-Penalidades na Lei 11.340/2006
A Lei 11.340/2006 em seu artigo 22, prevê aplicação de medidas cautelares ou medidas protetivas, prisão preventiva, suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, observando os termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003:
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Caso a agressor descumpra as medidas protetivas de urgência, poderá o juiz aplicar-lhe pena privativa de liberdade.
Em relação ao Ministério Público, à luz do artigo 26 da Lei 11340/2006:
I - Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - Cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Outro ponto que merece destaque é o atendimento da vítima por uma equipe multidisciplinar composta por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
A Lei 13.871/2009 que foi sancionada em 17/09/19 trouxe também outra mudança merecedora de destaque que é a responsabilização do agressor no que tange ao ressarcimento dos custos de serviços de saúde prestados pelo SUS.
E ainda:
Artigo 12-C
“ Verificada a existência de risco atual ou iminente a? vida ou a? integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – Pela autoridade judicial;
II – Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de
Comarca; ou
III – Pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia”.
5-As sequelas nas famílias
É inegável que muitas famílias já figuraram no cenário da agressão no âmbito familiar e doméstico.
Quando a violência é praticada contra a mulher e se o casal tem filhos, eles serão também vítimas e necessitarão de auxílio de profissionais especializados, como psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais,
Seja em quaisquer das espécies de violência, as sequelas são notórias e ocasionam abalos emocionais consideráveis, podendo ocasionar nas vítimas crises de ansiedade, isolamento, depressão, angústia e traumas, inevitavelmente.
Em algumas situações os filhos podem até desenvolver comportamentos agressivos, tendendo a repetir a agressividade praticada pelos pais ou padrastos.
A violência moral não deixa marcas físicas, mas na alma e tendem a ocasionar abalos que necessitam de tratamento em período de tempo mais prolongado, muitas vezes com prescrição de medicamentos e terapias.
6-Considerações Finais
Almeja-se que esse singelo artigo possa ter contribuído para enriquecer o conhecimento do leitor.
Procurou-se objetivar conceitos de família, violência e suas espécies e as sequelas nas famílias vítimas da agressividade.
A violência é um assunto de extrema seriedade, que gera responsabilidade penal e cível e não pode ser vista como um fato de pouca complexidade ou ainda rotineiro.
Referências Bibliográficas
BRASIL, Código Civil Brasileiro.Lei nº 10.406, de 10/01/2002
Disponível em http://www.planalto.gov.br
______, Código Penal Brasileiro, Decreto Lei nº 2.848, de 07/12/1940
Disponível em http://www.planalto.gov.br
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Disponível em http://www.planalto.gov.br
Lei 11.340/2006
Disponível em http://www.planalto.gov.br
Lei 13.871/2009
Disponível em http://www.planalto.gov.br
[1] Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Pós-graduada em Docência Universitária pela UCAM RJ-Graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UCAM Prominas.Docente Universitária nas áreas de Direito Penal e Direito Civil.Tutora em Ead.
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