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Direito das Famílias, a celebração do casamento e seus impedimentos absolutos
Kelly Moura Oliveira Lisita [1]
Resumo
O presente artigo tecerá comentários acerca do Direito das Famílias, o casamento e seus impedimentos absolutos, sem excetuar o conceito de união estável, de suma importância na seara do direito das famílias.
O casamento é ato formal e exige por consequência alguns requisitos para que seja celebrado, assim como também para que haja sua dissolução.
Dentre os impedimentos do casamento temos os denominados absolutos e os relativos e nas explanações desse singelo artigo os impedimentos absolutos estarão em pauta.
Palavras-chaves: Direito das Famílias, Casamento, Impedimentos absolutos e valoração matrimonial
Abstract
This article will comment on Family Law, marriage and the absolute impediments in relation to marriage. Marriage is a formal act and therefore requires some requirements for it to be celebrated, as well as for its dissolution. Among the impediments to marriage, we have the so-called absolute and the relative. In the explanations of this simple article, the absolute impediments will be discussed.
Keywords: Family Law, Marriage, Absolute Impediments and Matrimonial and valoluation
1-Introdução
O artigo em questão abordará de forma objetiva um assunto muito importante no âmbito do Direito das Famílias, que são os impedimentos absolutos do matrimônio.
O conceito de matrimônio, impedimentos e suas espécies, sem excluirmos o conceito de união estável, também serão tratados nesse singelo artigo, no entanto os impedimentos absolutos serão os denominados protagonistas.
O casamento é ato solene e para que seja celebrado é necessário haver a habilitação dos nubentes, publicação do Edital de Proclamas e prazo específico para sua celebração, que é de até 90 dias.
O matrimônio quando abraça quaisquer dos impedimentos absolutos, gera para si um vício que contamina a sua celebração e consequentemente torna inexistente seu efeito.
Espera-se que o leitor possa de forma didática compreender quais são os impedimentos absolutos matrimoniais.
2-Casamento como ato formal e a união estável
O casamento por ser ato jurídico negocial prescinde de alguns requisitos para sua celebração e reconhecimento, sendo a habilitação o primeiro passo para quem deseja contrair núpcias.
Depois da habilitação, haverá a publicação do Edital de Proclamas e se tudo estiver correlato com a legislação civilista, os nubentes terão o prazo de 90 dias para a celebração do casamento civil ou religioso, mas com efeito civil.
O prazo para a publicação do Edital de Proclamas é de 15 dias.
O casamento é comprovado através da certidão de casamento.Com o matrimônio o estado civil dos nubentes passa a ser o de casados!
Já a união estável é ato que pode ser comprovado através de contrato feito em Cartório ou ainda através de testemunhas, declaração de dependência em plano de saúde, imposto de renda, fotos em redes sociais demonstrando publicamente que o casal vive maritalmente. Na união estável duas pessoas optam por compartilharem suas vidas como se formalmente casados fossem.
O principal requisito para a união estável é a publicidade! O casal opta por viver maritalmente e demonstra para a sociedade a sua vontade, sem que haja a formalização como ocorre no procedimento para a celebração do casamento.
Na união estável, porém, não há alteração de estado civil para os conviventes ou companheiros, mas inegavelmente é entidade familiar e o Estado inclusive deve facilitar sua conversão em casamento.
A união estável gera direitos sucessórios, alimentares, compartilhamento de bens observando o regime patrimonial em caso de sua Dissolução.
3-Casamento e seus impedimentos absolutos
À luz do Código Civil, in verbais:
Artigo. 1.521 “ Não podem casar”
I - Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - Os afins em linha reta;
III - O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - O adotado com o filho do adotante;
VI - As pessoas casadas;
VII – O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Logo, pais e filhos não podem casar-se, genros e sogras, noras e sogros, irmãos unilaterais ou bilaterais, adotivos, e cônjuge do adotante com o adotado, as pessoas já casadas e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio de seu consorte também não podem contrair núpcias entre si.
A condenação pelo homicídio ou pelo crime tentado, deve ser amparada por sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Vale destacar que a adoção é ato formal e extingue todo o parentesco do adotado com sua família biológica ou consanguínea.
No inciso VI do artigo acima citado, haverá bigamia, que acarretará a responsabilidade penal e a nulidade do matrimônio.
Código Penal
Artigo. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Observemos que no artigo 1521 do Código Civil acima mencionado, o casamento é nulo, pois os impedimentos são absolutos.
O nome da ação judicial cabível para fins de situações previstas no artigo 1521 do Código é Ação Direta de Nulidade, podendo o Ministério Público ou qualquer pessoa a propôs.
A sentença que decretar a nulidade matrimonial retroagirá à data de sua celebração, sem que haja prejuízo em relação à aquisição de direitos, a título oneroso por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado, conforme alude artigo 1563 do Código Civil.
Importante destacar que havendo a nulidade do casamento, os cônjuges retornam ao estado civil anterior.
Só retornarão ao estado civil de solteiro caso fossem solteiros antes da celebração do referido casamento.
Caso fossem os nubentes em questão, divorciados ou viúvos, retornarão ao estado civil de divorciados ou viúvos.
O casamento nulo também é chamado de casamento putativo. A palavra putativa, vem de putare, que significa imaginário.
Não podem ser confundidos impedimentos absolutos com os relativos, que estão previstos no artigo 1523 do Código Civil e tampouco com as causas que geram anulação do casamento, previstas no artigo 1550 do mesmo Código.
Pode-se dizer que os impedimentos absolutos geram a nulidade e as causas previstas no artigo 1550 e seus incisos geram a anulabilidade do matrimônio e que ambas situações tem o condão de contestar a validade do casamento.
Os impedimentos podem também ser aplicados na união estável, ressalvando que em relação à bigamia, só pode acontecer o delito em questão se a pessoa casada contrair novas núpcias e na união estável não há o casamento como ato formal, mas a união pública, contínua e duradoura entre duas pessoas que convivem maritalmente, mas sem terem seguidos os procedimentos referentes ao matrimônio.
A união estável é entidade merecedora de respeito e consideração assim como acontece nas relações matrimoniais.
Considerações Finais
Almeja-se que o artigo em pauta possa ter contribuído para uma breve, mas proveitosa leitura, que possa ainda ter esclarecido dúvidas sobre os impedimentos absolutos, sua aplicabilidade diante o casamento ou ainda na união estável.
É muito mais comum que se imagina o fato de algumas pessoas confundirem as causas que tornam nulo o matrimônio, as causas que geram a anulação e ainda as que são consideradas de impedimentos relativos, que não impedem o casamento, mas impõem o regime matrimonial da separação de bens.
Sempre importante ressaltar que no artigo 1521 não pode acontecer a validade do casamento em decorrência da gravidade de suas infringências e já no artigo 1523 da lei civil, o casamento pode acontecer, o objetivo é proteger o patrimônio dos nubentes ao impor o regime matrimonial.
Referências Bibliográficas
BRASIL, Código Civil Brasileiro.Lei nº 10.406, de 10/01/2002
Disponível em http://www.planalto.gov.br
______, Código Penal Brasileiro, Decreto Lei nº 2.848, de 07/12/1940
Disponível em http://www.planalto.gov.br
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.Manual de Direito Civil,1º Ed; Saraiva,2017
[1] Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Pós-graduada em Docência Universitária pela UCAM RJ-Graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UCAM Prominas.Docente Universitária nas áreas de Direito Penal e Direito Civil.Tutora em Ead.
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