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A guarda compartilhada e os meios de precaver a alienação parental
RESUMO
O presente trabalho tem por finalidade fazer uma reflexão crítica sobre a guarda compartilhada como meio de precaver a alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro. Com o tempo, a clássica concepção de família foi alterada com a modernização da sociedade e com o surgimento de novos modelos de família com as inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988. Isso, aliado a outros fatores, como por exemplo a maior independência financeira da mulher e maior igualdade com o gênero masculino teve impactos no aumento dos divórcios e separações entre os casais e na expansão significativa dos casos de alienação parental. O legislador pátrio, na tentativa de coibir esse fenômeno promulgou a Lei nº 12.318/10 que regulamenta a alienação parental, que após algum tempo passou a ser objeto de discussão de Projetos de Leis na Câmara dos Deputados, para modificação ou mesmo pedido de revogação desta lei. Assim, considerando os efeitos devastadores que a alienação parental pode ocasionar aos filhos menores e ao genitor alienado, as evidências científicas caminham para demonstrar que a guarda compartilhada pode ser uma alternativa viável para prevenir e reprimir, de forma mais efetiva, o seu desenvolvimento, sendo essa a conclusão deste estudo em que se utilizou o método da pesquisa bibliográfica na pesquisa de dados e informações sobre guarda compartilhada e alienação parental.
Palavras chave: Guarda compartilhada; Alienação Parental; Síndrome da Alienação Parental; Atos de Alienação Parental.
ABSTRACT
The purpose of this paper is to make a critical reflection on shared custody as a means of preventing parental alienation in the Brazilian legal system. Over time, the classic concept of family was changed with the modernization of society and the emergence of new models of family with the innovations brought by the Federal Constitution of 1988. This, combined with other factors, such as the greater financial independence of the women and greater equality with the male gender had an impact on the increase in divorces and separations between couples and on the significant expansion of cases of parental alienation. The national legislature, in an attempt to curb this phenomenon, enacted Law No. 12,318 / 10, which regulates parental alienation, which after some time became the subject of discussion of Draft Laws in the Chamber of Deputies, for modification or even a request for revocation of this law. law. Thus, considering the devastating effects that parental alienation can cause to young children and the alienated parent, scientific evidence goes to demonstrate that shared custody can be a viable alternative to prevent and suppress, more effectively, their development, being this is the conclusion of this study in which the method of bibliographic research was used to search for data and information on shared custody and parental alienation.
Keywords: Shared custody; Parental Alienation; Parental Alienation Syndrome; Parental Alienation Acts.
1INTRODUÇÃO
A alienação parental e a guarda compartilhada na sociedade brasileira e na legislação é um tema atual, doloroso, misterioso e enigmático e por essas características despertam interesses em áreas como a Psicologia, o Direito, dentre outras áreas e com aspecto único, pois na prática, mesmo com a legislação em vigor, a alienação parental é uma conduta cada vez mais comum nas atuais relações conjugais, e isso implica negativamente no desenvolvimento emocional e psicológico da criança e do adolescente. Toda vez que a criança sofre condutas associadas à alienação parental ela está sendo abusada moralmente, pois seus direitos fundamentais não estão sendo respeitados, dentre eles: o da convivência com o genitor alienado.
Nesse diapasão, o presente trabalho visa analisar a nova Lei nº 13.058/2014, que estabeleceu como regra geral a guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo modificações teóricas e práticas com relação à guarda dos filhos menores quando do rompimento do casamento ou união estável. A doutrina majoritária perfilha do entendimento que essa modalidade de guarda é a escolha mais viável para o bem estar dos filhos, já que a guarda única, historicamente, nem sempre conseguiu dar uma resposta adequada aos cuidados com os filhos, notadamente em face da possibilidade da alienação parental, praticada em regra pelas mulheres (genitoras) motivadas por sentimentos de vingança em relação à separação.
Em relação aos objetivos específicos buscou-se: a) descrever o conceito atual de família e a sua importância no desenvolvimento dos filhos; b) analisar o instituto guarda compartilhada e posteriores alterações feitas na Lei; c) relatar o processo de regulamentação da alienação parental no ordenamento pátrio e as propostas de alterações legislativas no Congresso Nacional, bem com a sua relação com o instituto guarda compartilhada, expondo as consequências deste fenômeno para as crianças e adolescentes.
Com o cumprimento desses objetivos pretende-se responder ao seguinte questionamento: de que maneira a guarda compartilhada pode contribuir para reduzir a incidência do crime de alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro previsto na Lei 12. 318/2010?
A temática deste trabalho é compreender a importância do valor social da Guarda Compartilhada como protetora do convívio sadio do filho com ambos os pais e demonstrar que pode ser uma forma extremamente eficaz de prevenir e reprimir os atos da alienação parental.
A escolha do tema se justifica, primeiramente, pela contribuição científica do estudo, que busca analisar assuntos instigantes para o Direito de Família, como a guarda compartilhada que se tornou regra geral com a promulgação da nova Lei nº 13.058/2014 e sua relação com a alienação parental. Também se justifica por sua contribuição social, pois, como é de conhecimento dos operadores de direito, o legislador pátrio tem buscado aperfeiçoar o instituto guarda compartilhada, instituído pela primeira vez com a Lei nº 11.698/2008, com a finalidade de atender o melhor interesse da criança e do adolescente, sendo esse um princípio implícito da Constituição Federal e que irradia para o Código Civil e para o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A metodologia utilizada para a elaboração deste artigo científico foi a pesquisa bibliográfica, realizada na doutrina e em artigos científicos publicados em revista especializada em Direito, bem como os julgados da jurisprudência pertinentes ao objeto deste estudo. Essa pesquisa abrangeu o período de agosto a novembro de 2020, sendo que para a coleta de dados deu-se prioridade a doutrina civilista, mais precisamente o Direito de Família, a Constituição Federal em vigor, a Lei de Guarda Compartilhada e de Alienação Parental.
2A FAMÍLIA NA ERA CONTEMPORÂNEA
O entendimento de família é mutável, pois na era contemporânea novos arranjos familiares surgem em uma velocidade expressiva e famílias compostas unicamente através do casamento ou por composição heterossexual já não ilustra mais a realidade dos formatos (modelos) de família na sociedade brasileira, tampouco a sua importância no desenvolvimento dos menores (crianças e adolescentes).
2.1Compreendendo o conceito atual da família
Para entender a importância da família e a sua real dimensão na vida de seus membros é necessário, primeiramente, estabelecer o conceito de família, em conformidade com as correntes doutrinárias no Direito de Família. Nesse desiderato, é preciso esclarecer, primeiramente, que as transformações ocorridas na sociedade nas últimas décadas, como o ingresso da mulher ao mercado de trabalho, os avanços tecnológicos e as inovações incorporadas pela Constituição Federal de 1988 em termos de garantias fundamentais e modernização das leis, tiveram um grande impacto na família.
Primeiramente, vários modelos de família formadas através da união estável, da homoafetividade ou por apenas um dos genitores, passaram a contar com a efetiva proteção do Estado e isso teve reflexos no núcleo familiar, na sua constituição e no próprio entendimento do que seja família nos dias hodiernos:
Com o passar do tempo e a evolução da sociedade, o modelo familiar mudou, graças a influência dos ideais de democracia, igualdade e, notadamente, dignidade da pessoa humana. De fato, a unidade familiar passou a ser mais democrática, afastando - se da inflexibilidade matrimonial, para dar origens a outras formas de constituição. Neste novo modelo todos os membros são dotados de igualdade no ambiente familiar, tendo como aspecto comum o atendimento das suas necessidades e a busca da felicidade (VILASBOAS, 2020, p.01).
Segundo preleciona a doutrina, a família se transformou em uma instituição que promove a afetividade, o respeito à dignidade humana e onde os sentimentos de amor e afeto são as premissas principais que ligam os seus membros de uma mesma família. Assim, os laços de sangue embora sejam importantes na constituição de uma família, não supera a afetividade, que hoje tem valor jurídico para o direito e que integra o conceito atual de família,2 que passa a ser um núcleo social de pessoas unidas por laços afetivos e que mantém uma relação de solidariedade dentro de um mesmo espaço.
Para Vilasboas (2020), esse conceito que hoje está presente inclusive em decisões judiciais, substituiu aquele em que era calcado exclusivamente no vínculo biológico entre as pessoas. Agora, o vínculo da afetividade faz parte da definição do núcleo familiar, segundo suas palavras.
Posicionamento semelhante é defendido por Pessanha (2019), ao esclarecer que a evolução da família alterou seus paradigmas que deixou de valorizar coisas materiais para dar uma maior importância às relações familiares ligadas pelo amor familiar e ancoradas no afeto. Tanto é verdade que Pereira (2011) afirma em seu estudo que a família não tem mais seus alicerces na dependência econômica, visto que a mulher trabalho, os filhos também ao se tornarem maiores alcançam a sua independência e, desse modo, o ambiente familiar acabou se tornando um centro de realização pessoal. Cai por terra, conceitos de família enraizados na procriação, religião, política, dentre outros. Assim, o conceito atual de família é o que se segue:
Família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação (DINIZ, 2008, p.09)
Já para Oliveira et al (2020) poucos institutos jurídicos passaram por tantas mudanças quanto à família, sendo certo que o seu conceito está em constante reconstrução. Mas qualquer que seja o entendimento conceitual de núcleo familiar, isso não reflete de forma negativa na sua importância social, que é histórica e que foi e continua sendo objeto de estudos em diversas áreas do conhecimento humano.
2.2A importância da família na formação dos filhos
Como o conceito de família mudou e a efetividade é o que motiva as pessoas a construírem e manterem as suas famílias, a sua importância na formação e desenvolvimento dos filhos também passa por essa questão. Na visão de Vilasboas (2020, p.12), é um “instrumento de repersonalização, de desenvolvimento de seus membros e de crescimento social”.
Para Oliveira et al (2020), a família é o principal espaço de socialização do indivíduo, onde todos têm a oportunidade de crescer, se desenvolver e aprender os primeiros ensinamentos rumo à construção social de seus membros. Através da convivência proporcionada pelas relações familiares, a criança se apropria de hábitos e cultura de sua família, além de obter tudo o que é necessário para o atendimento de suas necessidades básicas.
Na verdade, o termo “apropriação” é utilizado com maior frequência por educadores, psicólogos e psicanalistas no que diz respeito ao que as crianças e adolescentes aprendem junto aos seus familiares e os papéis que esses representam em suas vidas. Obviamente, famílias estruturadas apresentam melhores condições para a criação e o desenvolvimento integral dos filhos. Já famílias desestruturadas tendem a produzir situações que podem prejudicar substancialmente o desenvolvimento dos filhos. A importância da família na vida de uma criança pode ser apreendida na seguinte frase:
A família tem um enorme papel na vida de uma criança, sendo ela sua primeira base e influência. O meio onde ela vive é importante para a construção de sua conduta. Ela é responsável por ensinar, educar e inserir a criança na sociedade, visto que seus costumes e modo de vida influenciarão a criança. A família fica responsável por ensinar, impor respeito, e por incentivar a criança a fazer coisas corretas se necessário a partir de regras (OLIVEIRA et al., 2020, p.04).
Pelas questões aqui suscitadas percebe-se claramente que a família é um espaço essencial para o crescimento pleno de qualquer pessoa, desde a mais tenra idade. Ciente disso, tanto o legislador constituinte quanto o legislador pátrio buscam estabelecer normas legais para a garantia da criança e do adolescente com a convivência familiar.
2.3A proteção à família na Constituição Familiar e à convivência familiar
De acordo com Nery (2015), indubitavelmente a família se consagra como o espaço vital para que as crianças e os adolescentes possam ter proteção, segurança, afeto, enfim, todos os cuidados necessários para a sua formação. A despeito das representações e significados da família, é unanimidade na comunidade científica que a família é uma instituição imprescindível para a formação do ser humano.
A legislação brasileira preconiza de forma bastante clara que toda criança e adolescente tem direito à convivência familiar e esse direito deve ser efetivado pela família, sociedade e estado, sendo essa a letra fiel do que dispõe a Constituição Federal de 1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
Seguindo o caráter normativo e principiológico da Carta Magna, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, que também trata dessa questão, regulamentando a garantia dos direitos já enunciados na Constituição e, paralelo a isso foi estabelecido o Plano Nacional de Proteção, Defesa e Garantia do Direito da Criança e do Adolescente Convivência Comunitária e Familiar em 2006 que tem como objetivo fortalecer o direito à convivência familiar especialmente em relação às famílias mais vulneráveis (NERY, 2015).
Essas decisões obviamente refletem diretamente no instituto guarda, seja única ou compartilhada, já que isso interfere no direito da criança em conviver com os pais, sendo ponto pacifico que ambos os genitores têm papel fundamental no desenvolvimento dos seus filhos.
3O INSTITUTO GUARDA COMPARTILHADA
A primeira legislação que instituiu a guarda compartilhada foi a Lei nº 11.698/2008, com a finalidade de atender o melhor interesse da criança e do adolescente, sendo esse um princípio implícito da Constituição Federal e que irradia para o Código Civil e para o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ora, com a evolução da sociedade e suas repercussões na família, ganhou maior visibilidade entre os doutrinadores e jurisprudência, o entendimento que os filhos precisam de ambos os genitores para um desenvolvimento saudável e com lastro na afetividade. Dessa forma, a guarda unilateral deixou evidente as suas falhas em relação a essa questão, sobretudo no que tange a possibilidade do guardião genitor praticar a alienação parental, algo muito comum nessa modalidade de guarda.
O legislador pátrio, ao promulgar a Lei de Guarda Compartilhada, pretendeu acompanhar as mutações na família, bem como olhar mais de perto os interesses das crianças e adolescentes em relação aos laços afetivos com os pais. Mas o que vem a ser guarda compartilhada? De acordo com a definição de Gonçalves (2018), é a responsabilização e o exercício conjunto dos direitos e deveres dos pais no que concerne ao poder familiar sobre os filhos. Em outra definição:
Entende-se por guarda compartilhada uma modalidade de guarda em que filhos menores ou maiores incapazes convivam com ambos os genitores de forma equilibrada e saudável mantendo-se o vínculo parental, objetivo principal do instituto, ou seja, é o meio pelo qual pais separados têm de permanecerem com suas obrigações e deveres face a seus filhos (ALMEIDA, 2018, p.05).
Para Domingues (2015), a guarda compartilhada confere a ambos os pais a responsabilidade sobre a criação dos filhos, ainda que após a ruptura da vida conjugal. É considerada pela doutrina como a modalidade de guarda mais adequada aos interesses da criança, uma vez que exclui a sensação de abandono causado pela separação dos genitores, pois possibilita o contato diário entre filhos e pais, mantendo-se também o vínculo sentimental.
Guarda compartilhada traz vantagens para os pais e para os filhos, sendo que, para os genitores o fortalecimento dos vínculos familiares e uma participação mais efetiva na vida dos filhos em todos os seus aspectos, para os filhos, o estreitamento da convivência com os pais, já que a separação costuma vir acompanhada de traumas, inseguranças e incertezas para elas. No Brasil, antes mesmo da promulgação da Lei nº 11.698/2008, a jurisprudência já vinha decidindo sobre essa questão. A título de exemplificação tem-se a decisão dada por uma vara de família do Recife:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AÇÕES DE REVISÃO DE ACORDO JUDICIAL DE SEPARAÇÃO DO CASAL E DE GUARDA DA FILHA. CONEXÃO. PREVENÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. INEXISTÊNCIA. LOCAL ONDE REGULARMENTE EXERCIDA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA MENOR. LEI N. 8.069/1990, ART. 147. PRECEDENTE. I. A guarda, ainda que compartilhada, não induz à existência de mais de um domicílio acaso os pais residam em localidades diferentes, devendo ser observada a prevenção do Juízo que homologou a separação do casal, mediante acordo. II. Preserva os interesses do menor o foro do local onde exercida regularmente a guarda para dirimir os litígios dela decorrentes (Lei n. 8.069/90, art. 147, I). Precedente. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 11ª Vara de Família e Registro Civil de Recife, PE. (CC 40.719/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25.08.2004, DJ 06.06.2005 p. 176).
Dessa forma, mirando-se nos exemplos dado pela jurisprudência e, mais ainda, o Direito Comparado em que o instituto já se encontra plenamente consolidado, sendo uma das modalidades de guarda mais aplicada em nações como os Estados Unidos, França, Inglaterra, o Brasil promulgou a Lei nº 11.698/2008, que alterou alguns artigos do Código Civil de 2002, dentre os quais merece destaque:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4 o (vetado)
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos (BRASIL, CÓDIGO CIVIL).
O artigo supracitado já apresenta as alterações trazidas pela nova Lei de Guarda Compartilhada promulgada em 2014, que modificou não apenas este artigo, como também os artigos 1584, 1583 e 1634 do Código Civil. Com as alterações propostas, ambos os pais passaram a ter os mesmos direitos e obrigações em relação aos filhos, o convívio deve ser feito de forma equilibrada e em observância ao art. 1583, § 2º, considerada uma das mudanças mais importantes trazidas pela nova Lei. (DOMINGUES, 2015).
Já na Lei de nº 11.698/2008, o legislador tinha deixado claro as suas intenções de conferir maior prioridade à guarda compartilhada. Pois são vários os exemplos em todo o mundo que essa modalidade de guarda atende melhor os interesses da criança, sendo essa questão que deve ser observada em processos envolvendo a guarda compartilhada. As decisões dos Tribunais sempre levam em consideração em primeiro lugar o melhor interesse da criança, senão vejamos:
GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058 /2014).
Controvérsia: dizer se a animosidade latente entre os ascendentes, têm o condão de impedir a guarda compartilhada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil . A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - juris tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584 , § 2º , in fine, do CC). Recurso conhecido e provido (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1626495 SP 2015/0151618-2, 2-016)
Um dos aspectos que a doutrina e jurisprudência sempre debateram diz respeito ao fato da guarda compartilhada ser conferida aos casais que estão em permanente conflito após o divórcio ou separação. Nesse sentido, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não considerou essa questão como empecilho para a guarda compartilhada, tendo como aporte legal o artigo 1584 do Código Civil, que, conforme a decisão dos ministros, tem força para estabelecer a guarda compartilhada como mais adequada aos interesses da criança.
3.1A nova lei de guarda compartilhada e seus efeitos no Código Civil
A Lei nº 13.058/2014, denominada como nova Lei da Guarda compartilhada teve o mérito de tornar a guarda compartilhada como regra geral nos casos de separação conjugal, de modo a fazer com que os pais, em caráter obrigatório, sejam mais ativos na criação e educação dos filhos de forma conjunta. O legislador pátrio, ao elaborar essa Lei entendeu, e com razão, que independentemente dos casais estarem ou não juntos é preciso preservar o melhor interesse dos filhos e isso se processa com a convivência e a divisão de responsabilidade de ambos os genitores.
Segundo pontua Domingues (2017), a guarda já se torna compartilhada quando o filho nasce dentro de uma família já constituída e os pais passam a exercer o poder familiar de forma conjunta enquanto ambos estão no mesmo teto. Assim tudo que diz respeito aos cuidados para com o filho resolvidos pelos dois, de forma que existe uma maior interação e envolvimento nessa relação.
4A ALIENAÇÃO PARENTAL: EFEITOS SOCIAIS E JURÍDICOS
Como é de conhecimento geral, os divórcios e separações tiveram um crescimento significativo nos últimos anos e isso acabou resultando em um fenômeno denominado como alienação parental. Quem primeiro fez menção a esse termo foi Gardner (2002), psiquiatra norte-americano que através de seu trabalho com crianças e adolescentes teve condições de avaliar os impactos das separações dos casais em relação aos seus filhos, no que concerne a atos e/ou condutas que caracterizam a Síndrome.
Pelos seus estudos, restou demonstrado que os casais nem sempre conseguem lidar bem com a separação e quando os conflitos e discussões são recorrentes, um dos genitores ou ambos podem fazer campanha contra o outro no sentido de promover a sua desmoralização perante os filhos menores. Nesse processo, o pesquisador caracterizou como a Síndrome da Alienação Parental, em razão de seus efeitos para os filhos menores. (MONTEZUMA, PEREIRA, MELO, 2017, p.1206).
De acordo com o autor supracitado, a Síndrome da Alienação Parental (SAP), é uma patogênese da desordem que tem relação com os seguintes elementos: lavagem cerebral, fatores circunstanciais e internos à própria criança e a implantação de falsas memórias. Esses elementos atuam no sentido de prejudicar as relações familiares entre a criança e o genitor alienado, sendo que essas ações acabam sendo alcançadas na medida em que a SAP progride. É prejudicial tanto para os filhos menores quanto para o genitor alienado, uma vez que afeta diretamente a manutenção dos vínculos familiares.
Como isso afeta o Direito de Família, a ciência jurídica começou a se interessar pela Síndrome da Alienação Parental, pelos seus efeitos sociais e jurídicos. Nesse diapasão, o olhar que o direito lançou sobre essa questão considerou três aspectos: o direito da criança e adolescente à convivência familiar (art. 227 da CF), o Princípio do Melhor Interesse da Criança, já consolidado no Brasil e a proteção integral a família, base da sociedade (art. 226 da CF) (GONÇALVES, SARAIVA, GUIMARÃES, 2017).
Porquanto, no que diz respeito ao Direito de Família, este buscou evoluir no sentido de atender o melhor interesse da criança, frente às condutas errôneas que muitos pais adotam quando se separam e usam os filhos como objeto de manipulação. Foi assim que surgiu a Lei de Alienação Parental, que foi promulgada com a finalidade precípua de prevenir e reprimir esse fenômeno e que tem lastro no movimento empreendido pela Associação de Pais e Mães Separados (APASE), uma Organização Não Governamental (ONG), criada em 1997 e que foi autora dos anteprojetos de Lei de Guarda Compartilhada e da Lei da Alienação Parental (STRUCKER, 2015).
A Lei nº 12.318/2010 é a expressão máxima da tentativa do legislador pátrio em buscar alterar um cenário que prejudica muito as relações familiares, ou seja, a alienação parental, que não beneficia ninguém, nem mesmo o genitor alienante. Na verdade todos perdem com esse processo.
4.1Definição doutrinária de alienação parental e os aspectos principais referente ao instituto
A alienação parental é uma prática adotada em regra pelo guardião da criança (genitor alienante), que tem por objetivo interferir na formação psicológica dos filhos menores, mediante um processo gradativo e contínuo de denegrir a imagem do outro genitor para os filhos. O resultado disso, na maioria dos casos, é que os filhos acabam desenvolvendo os piores sentimentos pelo genitor que é alvo da alienação parental.
Também conhecida como “implantação de falsas memorias”,3a alienação parental, nesses termos, consiste em implantar na mente da criança fatos que não aconteceram, inclusive falsas denúncias de abusos físicos e sexuais contra o genitor alienado. A criança acredita e acaba se afastando do pai ou das mães, por acreditar que se trata de uma pessoa má e que não tem sentimentos por ele. Dessa forma, pode inferir que a Alienação Parental é um mal que precisa ser combatido com veemência e que costuma surgir com a dissolução do casamento ou da união estável e, sobretudo com relação à disputa pela guarda dos filhos. Em regra é a mãe ou parentes próximos a ela que adotam essa conduta, mas o pai também é um dos sujeitos ativos da alienação parental.
As condutas que caracterizam a alienação parental na Lei nº 12.318/2010, são as seguintes: a) Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; Dificultar o exercício da autoridade parental; Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Tais condutas com previsão legal no artigo 2º são exemplificativas, ou seja, o rol não é taxativo de forma que outras condutas adotadas pelo genitor alienante e não previstas no artigo podem ser consideradas como alienação parental. Além de tipificar essas condutas, o legislador pátrio cuidou de estabelecer algumas sanções:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (BRASIL, LEI Nº 12.318/2010).
Considerando a redação dada ao artigo 6º da Lei de Alienação Parental, percebe-se a existência de seis tipos de sanções. Dentre elas e a depender do caso concreto, a considerada mais grave sem sombra de dúvidas é a declaração da suspensão da autoridade parental. Outra sanção que pode ser considerada bem vinda para a resolução dos problemas e alteração da guarda, para guarda compartilhada. A título de exemplificação, apresenta-se abaixo dois exemplos de julgados tratando da alienação parental e da conversão da guarda compartilhada.
EMENTA. Regime de guarda e visitas. Alienação parental. Ação ajuizada pelo genitor, para regulamentar a guarda filha comum. Alegação de prática de atos de alienação parental pela genitora. Sentença que, embora não tenha reconhecido a prática de alienação parental, fixou a guarda compartilhada e amplo regime de visitas paternas. Insurgência do genitor, insistindo na prática de alienação parental pela genitora. Alienação parental não configurada. Conduta da genitora incapaz de incutir na menor sentimentos de aversão pelo genitor. Genitora que concorda com o compartilhamento da guarda da filha, inclusive sugerindo regime de visitas adequado à rotina da menor. Recurso provido em parte, apenas para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível : AC 1001447-23.2020.8.26.0481 SP 1001447-23.2020.8.26.0481)
Pela decisão dos magistrados verifica-se não ter havido comprovação de conduta de alienação por parte da genitora, porém prevaleceu o entendimento que a guarda compartilhada seria uma opção melhor para solucionar as discussões em torno da guarda, o que está perfeitamente de acordo com Lei nº 13.058/2014, que buscou dar mais efetividade a utilização da guarda compartilhada pelos casais em processo de separação.
Já em outro caso de alienação parental os magistrados concluíram que as condutas dos genitores se enquadram nos casos estabelecidos pela lei em vigor, conforme se depreende da leitura da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ALIENAÇÃO PARENTAL. LEI 12.318/2010. RECONHECIMENTO DE PRÁTICA POR AMBOS GENITORES. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PARECER TÉCNICO. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES PSICOLÓGICAS,MORAIS, EDUCACIONAIS E AFETIVAS. 1. Os litígios sobre o poder familiar devem observar o melhor interesse do filho. Em observância ao princípio da proteção integral da criança, veio a lume a Lei n. 12.318/2010 que dispõe sobre a alienação parental. 2. O estudo psicossocial configura importante meio de prova à disposição do Julgador, sobretudo, no caso concreto, em que o respectivo estudo descreve que há intensos conflitos e acusações entre os genitores, o que acaba por sobrecarregar a criança emocionalmente. 3. O relatório psicossocial que recomenda a manutenção da rotina da criança com a realização de psicoterapia por ambos os genitores em razão da conflituosidade de ambos prejudicar a criança, o que deve ser mantido, a despeito dos argumentos do genitor. 4. Recurso conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT : 0701155- 31.2019.8.07.0011 - Segredo de Justiça 0701155-31.2019.8.07.0011)
Nessa decisão, como em todas as outras referentes à alienação parental, bem como a guarda compartilhada, observou-se que o estudo psicossocial feito em relação a esse caso comprovou a existência de alienação parental por ambos os genitores. Desta feita, diante dessa constatação e da prevalência do menor interesse da criança, o recurso não foi provido. Em casos de alienação, é o estudo psicossocial que fornecerá as bases de informações necessárias para que o magistrado possa decidir o que fazer em relação ao caso concreto. Isso é importante, considerando os efeitos nefastos deste processo sobre o desenvolvimento pleno dos filhos. Por esse motivo a Lei de Alienação parental é considerada um grande avanço:
Assim, nota-se que o advento da Lei de Alienação Parental foi um grande avanço da legislação. Desta forma, urge mencionar que a referida lei é extremamente eficaz, porque suscita mecanismos hábeis de combate aos atos alienatórios, de modo que serve para proteger a criança e, ou adolescente, bem como o genitor alienado, basta, para isso, a sensibilidade, cautela e atenção do magistrado e membro do Ministério Público, que irão analisar e aplicar as disposições da supramencionada Lei, visando a resolução do caso (LOUREIRO, 2010, p.12).
De fato os argumentos do autor estão corretos. Com a Lei da Alienação Parental busca-se mitigar um fenômeno complexo e que impacta negativamente as relações familiares. Os maiores prejudicados sem sombra de dúvidas são os filhos, que ficam privados da convivência com os pais.
4.2Consequências da alienação parental para os filhos menores
As consequências de um processo gradativo de alienação parental são as mais diversas possíveis. A primeira delas é o prejuízo significativo quanto aos vínculos afetivos entre o genitor alienado e os filhos, motivada pelo afastamento mútuo pelo comportamento do genitor alienante. Se o processo de alienação contemplar ações mais graves, como falsas denúncias de abusos e do relacionamento que a criança tinha com o pai ou a mãe, poderá desenvolver problemas psicológicos que terão reflexos em toda a sua vida, desde a escola até os relacionamentos interpessoais. Essas consequências são o que caracteriza a Síndrome da Alienação Parental, cujos efeitos mais visíveis são os relacionados abaixo:
[...] a personalidade do sujeito é formada por fatores derivados de muitos contextos, precisando de sua integridade ser resguardada de riscos e ameaças que podem afetar o livre desenvolvimento do ser humano. Contudo, no transcorrer da vida, múltiplos fatores psíquicos podem enfraquecer a estruturação da psique, sobretudo na fase da infância, período de suma importância na concepção da subjetividade. Nessa edificação psíquica pessoal, o afeto do amor toma um espaço imprescindível, sem o qual dificilmente haverá uma direção adequada da estruturação de personalidade. As crianças incluídas em ocorrências da SAP exibem diferentes comportamentos e sentimentos que geram danos ao desenvolvimento de sua personalidade, especialmente sentimentos de baixa estima, afastamento de outras crianças e medos que podem causar transtorno de personalidade e de conduta graves na fase adulta (BUOSI, 2012, apud, CAMPUS; GONÇALVES, 2016, p.18).
Além dos efeitos mencionados pelos autores percebe-se ainda que a criança quando desenvolve um quadro de SAP pode até mesmo apresentar outros sintomas, como ansiedade, depressão, desorganização mental, transtornos de identidades, enfim, uma série de problemas psicossociais que podem comprometer o seu pleno desenvolvimento. Não por acaso Gardner tinha um grande preocupação em analisar essas questões em relação aos seus pacientes, o que o levou a publicar trabalhos científicos, para chamar a atenção da comunidade sobre os riscos da SAP.
No estudo conduzido por Vieira e Torres (2013), a análise é convergida para demonstrar que a Síndrome da Alienação Parental tem muita semelhança com o bullying nas relações familiares, porém de um modo específico e direcionado à um membro da família e os danos psíquicos para os filhos, especialmente as crianças mais jovens possibilita concluir que é preciso combater esse processo com afinco. Embora a Lei de Alienação parental seja recente, existem projetos de leis para alteração desse instituto.
4.3Projetos de Lei para a alteração da Lei de Alienação Parental
No Congresso Nacional alguns Projetos de Lei foram apresentados com o objetivo de alterar o instituto da alienação parental. Dentre eles, o que chamou mais atenção foi o apresentado pela Senadora Leila Barros, que com a proposta 5.030/2019 altera o PLS 498/2018, sendo a mesma encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)e que traz importantes alterações, uma delas é a determinação de que o magistrado deve ouvir as partes antes de tomar qualquer decisão sobre o que será feito esse for constatado a alienação parental, quem promoveu este processo contra o genitor alienado poderá até mesmo perder o direito de visitação mínima (IBDFAM, 2020).
Existe também a previsão legal de que se qualquer dos pais estiver respondendo à um processo criminal e cuja vítima seja um dos filhos, o processo de alienação parental deverá ficar sobrestado até que aconteça uma decisão em primeira instância no juízo criminal, sendo que os direitos do genitor alienante sobre a criança deverá ser retirado de forma gradativa, porém, para os casos mais graves de alienação parental, as medidas propostas no Projeto de Lei deverão ser tomadas em caráter imediato. Nesse projeto a autora deixa clara a sua preocupação com a importância da Lei de Alienação Parental, bem como das necessidades de reformulações, que visem exclusivamente o bem estar das crianças, a segurança em oferecer denúncias de alienação parental e como as audiências devem ser conduzidas, inclusive no que diz respeito à reversão da guarda compartilhada (IBDFAM, 2020).
5A GUARDA COMPARTILHADA COMO PREVENÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Parece haver consenso doutrinário que a guarda compartilhada é um caminho viável para coibir a alienação parental, pois com a divisão dos deveres e obrigações e com a convivência familiar de forma igualitária, os pais não teriam mais que viver em conflito constante por causa dos filhos.
Em um contexto, no qual grande parte das práticas de alienação parental ocorre pela imposição de guarda unilateral, em que a criança/adolescente ficará com apenas um dos genitores, restando ao outro genitor apenas o direito de visitas, ou seja, uma menor aproximação para com seus filhos, defende-se que a guarda compartilhada seria o ideal para inibir a alienação parental, pois não haveria disputa entre os genitores com relação aos filhos.Com esta guarda, os filhos teriam sempre a presença de ambos os pais, o que diminuiria a influência de apenas um genitor sobre a prole dificultando, assim, a alienação parental. Pode-se afirmar com certeza que a guarda compartilhada, em que a criança/adolescente tem sempre ao seu redor ambos os genitores, e estes decidem conjuntamente sobre o que é melhor para seus filhos, é a modalidade de guarda que atinge o princípio do melhor interesse da criança/adolescente (RODRIGUES, 2017, p.06).
Com efeito, o comentário acima está correto, sendo possível na guarda compartilhada, achar os caminhos mais acertados para evitar a alienação parental, instituto esse que está sendo amplamente discutido pelo Congresso Nacional.
6CONCLUSÃO
Com base nos dados fornecidos pela pesquisa bibliográfica foi possível concluir que, nos últimos anos, a guarda de menores no ordenamento jurídico brasileiro passou a observar o Princípio do Melhor Interesse da Criança, consagrado internacionalmente e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobretudo após a promulgação da nova Lei de Guarda Compartilhada 13.054/ 2014.
Assim, com o objetivo de preservar o melhor interesse da criança em todos os aspectos, o legislador pátrio vem buscando sempre aperfeiçoar a lei e fazer com que a guarda compartilhada tenha um maior preferência entre os casais, já que é consenso na doutrina e jurisprudência que a guarda compartilhada trouxe um avanço significativo para o instituto guarda, mormente no que diz respeito ao atendimento do melhor interesse do menor. Ademais, restou evidenciado pelas transformações que ocorreram na sociedade e na família, que a guarda compartilhada atende melhor não apenas os interesses dos menores, como da sociedade contemporânea em geral, já que a sua finalidade principal é manter os laços da afetividade dos genitores para com os filhos e abrandar os efeitos da separação que sempre podem ocorrer com a dissolução do casamento ou da união estável.
Inclusive, pelo que foi demonstrado nessa pesquisa é a melhor estratégia de prevenção e repressão à alienação parental, já que com isso é possível mitigar as disputas do casal pela guarda do filho e das condutas de alienação, cujos prejuízos são reais e já declarados em vários trabalhos.
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