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A Lei de Alienação Parental é tão importante quanto a lei Maria da Penha
A Lei de Alienação Parental é tão importante quanto a lei Maria da Penha
Isabela Bueno de Sousa 1
O tema a ser tratado aqui é bastante delicado e polêmico o que o torna relevante para ser debatido. Como ocorre com muitos temas de natureza jurídica, este também tomou um viés ideológico e político, onde se coloca a igualdade de gênero na mesa dos embates. Embora legítimo trazer um contorno político, não se pode permitir que prevaleça ao viés jurídico.
A igualdade de gênero sempre deve ser considerada quando os direitos das mulheres estejam mitigados em relação a conceitos machistas impregnados em nossa cultura. Mas, no caso da alienação parental o maior interesse a ser protegido é o da criança, que sempre será uma das vítimas da alienação parental.
Dito isso, deve se entender a frente formada contra a lei de alienação parental na tentativa de revogá-la. Quais argumentos são utilizados para retirar essa lei do mundo jurídico?
Para alguns juristas e especialistas que trabalham com o assunto, muitos pais usam a lei como um escudo para que possam se abster de pagar pensão, desrespeitar os dias e/ou horários de convivência e até mesmo para cometerem abusos sexuais ou outros tipos de violência. Portanto, na visão que defendem, deve essa lei sair do mundo jurídico para que o seu uso por pais que estejam agindo de má-fé não prospere.
É justa a preocupação desses juristas e especialistas quanto às críticas que fazem à lei. No entanto, ao revogá-la para corrigir as situações que seu mau uso propicia, abre-se brecha para que os casos de alienação continuem ocorrendo.
Não se pode justificar o fim de uma lei que foi criada para proteger vulneráveis com a motivação de que essa lei abre brechas para seu mau uso, pois, se assim fosse, teríamos muitas leis que deveriam sair da realidade jurídica pelo mesmo motivo.
A Lei Maria da Penha foi criada para combater as violências domésticas que ocorrem cotidianamente contra as mulheres. Enfatize-se que a violência pode ter cunho psicológico, moral, físico e patrimonial. Ocorre que muitas mulheres utilizam essa lei como instrumento de vingança para acusar seus ex-companheiros de agressões contra elas e seus filhos, de forma que assim possam vê-los afastados de suas proles. Percebam que ao usar a Lei Maria da Penha para impedir os genitores de manterem vínculo afetivo com seus filhos, estão essas mães praticando alienação parental.
Afirma a psicóloga forense Glicia Barbosa de Mattos Brazil, que 80% das denúncias de abusos sexuais, segundo estimativas de psicólogos forenses, são falsas. Muitas das denúncias possuem o objetivo de afastar os pais denunciados de seus filhos. (migalhas: Fernanda Tripode, Denúncias Falsas de Abuso Sexual e Uso Indevido da Lei Maria da Penha, 19/11/2018. https://www.migalhas.com.br/depeso/291023/denuncias-falsasde-abuso-sexual-e-uso-indevido-da-lei-maria-da-penha )
Pois bem, deve esse mau uso da Lei Maria da Penha justificar seu fim? Ressalve-se o paralelo que se pode construir entre esta Lei e a Lei de Alienação Parental. Em ambas, o que se intenta combater são as violências psicológicas, morais, físicas e até mesmo patrimoniais.
Quando ocorre a alienação parental, as vítimas, na maior parte das vezes, são crianças e adolescentes absolutamente incapazes. As práticas de alienação, ao causarem danos psicológicos a essas vítimas, poderão afetar todo seu sistema orgânico, repercutindo em sua saúde física muitas vezes. Os genitores alienados, ao se verem cada vez mais afastados de seus filhos, tomados por revoltas contra aquele que está praticando a alienação, muitas vezes deixam de pagar a pensão alimentícia de que é devedor. Portanto, a alienação pode afetar o psicológico, físico, moral e patrimonial de sua vítima.
Enfatize-se que ao se colocar na balança ambas as leis, deduz-se a importância que carregam quanto à proteção de vulneráveis que buscam garantir. A diferença é que as crianças, por serem totalmente incapazes, possuem discernimento reduzidos se comparados com os adultos e são mais indefesas do que as mulheres, por serem mais frágeis.
Como se depreende, não se pode defender o fim de leis com a justificativa de possuírem contrapontos, pois, a maioria delas terão trechos que as fragilizam de forma negativa. O que se deve fazer é garantir ferramentas que minimizem esses contrapontos, garantindo maior segurança quanto à finalidade que intentam.
Uma das realidades que se observa é que a norma que prevê a denúncia caluniosa muitas vezes sofre desprezo nos casos de falsas acusações registradas por mulheres contra seus ex-companheiros. Devem se começar a levar a sério essas falsas denúncias de forma a se punir devidamente quem as pratica. Ressalve-se que, quanto mais falsas acusações forem registradas, mais sem credibilidade as verdadeiras denúncias acabam sendo consideradas. As maiores prejudicadas são aquelas mulheres que de fato sofrem violência doméstica.
Quanto às falsas alegações de alienação parental, deve-se instrumentalizar de forma qualitativa o aparelho judiciário com profissionais aptos a atuarem com esse tipo de situação, para que se minimizem o risco de que pais dispostos a usarem essa lei para a prática de ilícitos ou crimes contra seus filhos possa ser rechaçado.
A alienação parental não é considerada crime. Isso não quer dizer que as práticas que se utilizam para sua configuração não possam ser remetidas à esfera penal, como por exemplo, no caso de falsa denúncia para afastar o pai dos filhos. Quando genitores utilizam a lei de alienação parental para justificar o descumprimento de seu dever legal como pai, ou poder garantir a prática de abusos contra sua prole, devem responder, no primeiro caso, por abuso de direito, repercutindo em sanções pecuniárias que devem ser duras para combater esse tipo de prática e, no segundo caso, podem responder tanto na esfera penal quanto na civil.
Como se conclui, não se pode defender a revogação da lei de alienação parental, pois, não se deve permitir que genitores utilizem seus filhos como objetos de vingança contra os genitores alienados, pois os prejuízos que são causados a essas crianças e adolescentes terão repercussões negativas de cunho moral, psicológico, emocional dentre outras consequências ao decorrer de toda suas vidas.
Impedir a construção de vínculo afetivo de uma criança com seu genitor é um ato que deve ser repudiado por todos aqueles que sonham com a construção de uma sociedade justa, cujos valores e princípios devem ser bem estruturados nas formações das gerações porvir. Famílias são a base de desenvolvimento equilibrado das crianças. Que todos os profissionais que atuem na área de família priorizem a conscientização daqueles que possuem autoridade parental e por isso são devedores da construção de alicerces dignos para sua prole.
[1] Isabela Bueno de Sousa é advogada militante, atua em Direito de Família, pósgraduanda em Direito Constitucional, Presidente da Associação Nacional de Proteção da Advocacia e Cidadania – ANPAC.
Referências
Organização: NETO, Álvaro de Oliveira. QUEIROZ, Maria Emília Miranda. CALÇADA, Andreia. Coordenação: SOUSA, Maria Quitéria Lustosa de Sousa. Alienação parental e família contemporânea. Recife: FBV /Devry, 2015. 121 p.: il. v.2;
ALEXANDRIDIS, Fabio Vieira Georgios. Alienação Parental. 2ª ed.; São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 8 ag. 2006.
BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre Alienação Parental e altera o art. da Lei 8.069, de 13 de julho de 190. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 ag. 2010.
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