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"Nova lei de paternidade” - Lei 14.138 - 2021 e suas “inovações”
“Nova lei de paternidade” - Lei 14.138/2021e suas “inovações”
[1] Fabíola Albuquerque
[2] Elton Costa
No último dia 19 de abril de 2021 foi promulgada a Lei nº 14.138, que “Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica”.
O teor da lei é bem sucinto, senão vejamos:
Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 2º-A § 1º § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (NR)
Ao contrário do que se possa interpretar do texto normativo, sempre foi possível a realização do exame pericial de DNA com parentes consanguíneos do suposto pai, estando ele vivo – em local desconhecido – ou tendo ele falecido, caso em que tramita a investigatória post mortem. Nesse ponto, a nova lei em nada inovou!
A grande novidade que, aí sim, merece ser observada, é a possibilidade da aplicação da presunção de paternidade nos casos de recusa da realização do exame de pareamento do Código genético (DNA) pelos parentes do suposto pai.
No Brasil, no que pese o fato de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, em sede de ação de investigação de paternidade, havendo a recusa do suposto pai (investigado) em realizar o exame de DNA, é possível a presunção da paternidade ser aplicada, em observância ao que fora sumulado pelo STJ, vejamos:
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. (Súmula 301 STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)
Com o advento da lei 14.138/2021, a possibilidade de presumir-se a paternidade pela não realização do exame pericial por conta da recusa da parte investigada foi estendida aos casos em que, essa recusa, é dos parentes do investigado. Questão polêmica, frise-se!
Cabe ressaltar, e isso é importante, que a presunção precisa ser corroborada por um acervo probatório trazido aos autos pelo autor da demanda - o investigante.
Em síntese, a recusa não é garantia, por si só, de que a ação terá um desfecho exitoso e a paternidade será reconhecida, porquanto é necessário, invariavelmente, a análise de todo o contexto de provas que se tem nos autos.
A lei é, de fato, um avanço na busca pela origem biológica daqueles que desconhecem a sua ascendência paterna? Certamente. Todavia, não pode ser vista como a invenção da roda.
O entendimento e, consequentemente, as decisões acerca da aplicação da presunção de paternidade a terceiros são e ainda serão divergentes. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos!
[1] Mestra em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR, linha de pesquisa em Direito privado (2012). Especialista em Gestão Estratégia de Empresas e Pessoa pela Faculdade Ademar Rosado - FAR (2003). Especialista em Direito Público pela Universidade Gama Filho- UGF (2009). Especialista em Mediação de Conflitos pela Faculdade Estácio de Teresina (2018). Atualmente é Advogada e Consultora Jurídica na área de Direito das Famílias no Escritório Marcos Cardoso e Tiago Sá Advogados Associados e Professora do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Teresina (2015). Graduanda do curso de Psicologia da Faculdade Estácio de Teresina (2018) Professora de vários Cursos de pós-graduações em Teresina. Autora de vários artigos e capítulos de Livros técnico-científicos jurídicos. Palestrante. Idealizadora do curso aTHEliê da advocacia -curso de empreendedorismo jurídico. Membro Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Membro da Comissão de Direito da Família e Sucessão da OAB-PI.
[2] Servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, lotado na Vara de Família, Sucessões, Tutela, Curatela e Ausência. Especialista em Família e Sucessões. Mestrando em Direito e Gestão de Conflitos. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/PI. Professor e Coautor de obra jurídica.
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