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Direito das Famílias, Leis 8.560 -92 e 14.138 -21 em Breves Considerações Jurídicas!
Direito das Famílias, Leis 8.560/92 e 14.138/21 em Breves Considerações Jurídicas!
Kelly Moura Oliveira Lisita [1]
Resumo
O presente artigo tecerá breves comentários acerca das Leis 8.560/92 e 14.138/21 e a importante contribuição na seara familiarista para as pessoas que buscam conhecer suas origens, sua filiação e os direitos dela decorrentes.
Os aspectos positivos para quem procura esse conhecimento ou reconhecimento serão abordados de forma que o leitor possa ter fácil compreensão desse singelo artigo.
Palavras-chave: Filiação, Reconhecimento, Direitos e Deveres
Abstract
This article will make brief comments about Laws 8,560 / 92 and 14,138 / 21 and an important contribution in the family field for people who seek to know their origins, their affiliation and the rights arising from them.
The positive aspects for those looking for this recognized knowledge or recognition so that the reader can easily understand this simple article.
Keyword: Affiliation, Recognition, Rights and Duties
1-Introdução
O reconhecimento de paternidade é um assunto que não agrada muitas pessoas, haja vista o referido reconhecimento trazer consigo outros direitos como o pagamento de pensão alimentícia, na maioria dos casos e também de direitos sucessórios.
É, no entanto, importante mencionar que quando se pleiteia a Ação de Investigação de Paternidade, o autor busca um direito, que é seu e personalíssimo, que é o de saber suas origens, conhecer sua filiação.
Esse artigo visa tecer breves considerações jurídicas acerca desse assunto tão polêmico e importante na seara familiarista e que envolve indubitavelmente questões emocionais de quem busca conhecer suas origens e tê-las reconhecidas.
2-Leis 8.560/920, 14.138/21 e Direito de Família
A Lei 8.560 de 29 de dezembro de 1992 dispõe acerca da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.
O reconhecimento dos filhos é feito no registro de nascimento, por escritura pública ou particular a ser arquivado em Cartório, por testamento ou ainda por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém, sendo de suma importância mencionar que o reconhecimento é considerado ato irrevogável.
Quando no registro de nascimento é verificado apenas o prenome, nome ou sobrenome da mãe, o Oficial do Registro deverá encaminhar ao juiz, a certidão integral do registro juntamente com o nome, prenome, profissão, identidade e domicílio do suposto pai e sendo possível o magistrado ouvirá a mãe do menor em questão e ordenará que se proceda a notificação do suposto pai para que se manifeste sobre a a paternidade que lhe é atribuída.
Conforme a Lei 8.560/92, se o suposto pai, em 30 dias não atender a notificação judicial ou negar a paternidade, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público para que se intente a Ação de Investigação de Paternidade, desde que hajam elementos suficientes para a referida ação.
Caso o pai se manifeste de forma a confirmar a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e será remetida certidão ao Oficial do Registro, para que seja feita a averbação.
Qualquer pessoa que tenha legítimo interesse pode ingressar com a Ação de Investigação de Paternidade, como por exemplo, a mãe do recém-nascido, representando-o.
Ocorre que muitos supostos pais se recusam a fazer o exame de DNA para a investigação de paternidade e nesse sentido, a legislação civilista entende que há nesse caso a presunção da paternidade, podendo o juiz, deferir o pedido para tal reconhecimento e também por consequência, de outros direitos como pensão alimentícia, desde que haja o pedido para o pagamento.
A Lei 14.138/21 fez uma pequena alteração na Lei 8.560/92, em relação ao artigo 2ºA, parágrafo 2º ao manifestar-se dizendo que se o suposto pai houver falecido ou não existir noticia de seu paradeiro, o juiz determinará às expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do Código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Importante destacar que à luz do artigo 2ºA, parágrafo primeiro, se houver a recusa do réu em se submeter ao exame de Código genético ocorrerá a presunção da paternidade, a ser apreciada com o conjunto probatório.
Acredita-se na seara familiarista que a inclusão do parágrafo 2º é uma inovação, haja vista muitos supostos genitores esquivarem-se da realização do exame quando resolvem perambular mundo afora, sem destino certo!
Outro ponto de destaque é o falecimento do suposto genitor e a recusa de parentes do mesmo em realizar o exame de DNA, seria juridicamente incorreto, impossibilitar quem quer que seja a respeito de conhecer sua origem, sua filiação.
É importante conhecer a filiação e atentar-se ao fato de que a pensão alimentícia e direitos sucessórios estão interligados ao parentesco!
3-Filiação e Igualdade entre Filhos
O Código Civil em seu artigo 1596 trata da filiação ao mencionar que:
“ Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”
A legislação civilista pátria abraça o parentesco natural, o civil e por afinidade. Como exemplos citem-se respectivamente: filhos biológicos, filhos adotivos e relação entre cônjuges, sendo esse último parentesco por afinidade.
E ainda esclarece nossa Magna Carta de 1988, em seu artigo 227, parágrafo 6º, que não haverá discriminação entre filhos, sejam biológicos, adotivos, os havidos fora do casamento, os socioafetivos, enfim, todos são filhos e possuem aos olhos da lei, direitos e também deveres em relação aos seus pais.
Como se abstrai todos os filhos devem possuir direitos igualitários, mas para que o filho possa pleitear esses direitos, há a necessidade de comprovação da filiação, quando não houve o reconhecimento da mesma.
Eis que para muitos, esse é o problema: conseguir o reconhecimento, haja vista alguns supostos pais já terem falecido ou terem sido declarados ausentes, sem que seja possível suspeitar do paradeiro dos mesmos!
A Lei 14.138/21 que fez pequena alteração na Lei 8.560/92 veio justamente possibilitar que o reconhecimento seja feito de uma outra forma: através dos parentes de graus mais próximos do suposto pai.
Conhecer suas origens, saber a respeito de sua filiação é um direito de todo cidadão.
4- Considerações Finais
Almeja-se que o leitor possa ter abstraído a importância da Lei 8.560/92 e a significativa contribuição da Lei 14.138/21 em relação à Ação de Investigação de Paternidade, informalmente conhecida como exame de DNA.
Saber suas origens é direito de todo e qualquer cidadão, afinal todas as pessoas possuem uma árvore genealógica, ainda que não tenham infelizmente uma história para contar com sua família, na maioria dos casos!
É um direito personalíssimo e que surte direitos e deveres também, como ocorre quando o filho menor pleiteia alimentos em desfavor de seu pai e futuramente quando é o pai quem vai pleitear alimentos de seu filho maior, capaz e apto financeiramente.
Foram tecidas breves considerações jurídicas com o intuito de objetivar um assunto de extrema relevância, que pode surtir efeitos positivos ou negativos, de natureza, psicológica, emocional e também financeira.
Referências Bibliográficas
Código Civil Lei 10.406/2002
Disponível em www.planalto.gov.br
Constituição da República Federativa do Brasil
Disponível em www.planalto.gov.br
Lei 8560/92
Disponível em www.planalto.gov.br
Lei 14.138/21
Disponível em www.planalto.gov.br
[1] Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária nas áreas de Direito Penal e Direito Civil. Tutora em Educação à Distância.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM