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Os conflitos familiares exigem soluções criativas que considerem as garantias constitucionais dos menores
OS CONFLITOS FAMILIARES EXIGEM SOLUÇÕES CRIATIVAS QUE CONSIDEREM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS MENORES
Bárbara Fontoura Souza
Não se trata de nenhuma novidade para o Direito de Família que ambos os pais são responsáveis por seus filhos, ainda que apenas um deles tenha a posse ou a guarda, como se sabe.
Mas na prática, qual é a relevância deste tema e qual deve ser o papel dos profissionais que atuam na área do Direito de família?!
Pois bem, além de ser uma obrigação da mãe e do pai cuidar de seus filhos, é também um direito os ter consigo, assim como poder exercer a sua maternidade/paternidade com tranquilidade, sem interferências, o que inclui estar na companhia e convivência com estes com tempo de qualidade.
Em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, na prática, deve ser garantido o tempo de convívio com os filhos de forma equilibrada, por ambos os genitores, com prevalência do interesse mútuo, qual seja, as necessidades dos filhos menores.
Neste sentido, feitas tais considerações, o dever do operador do direito é combater o afastamento dos filhos da mãe ou do pai, sugerindo soluções que atendam o bem estar, a saúde psíquica e o direito de convivência familiar plena, por se tratar de direitos e garantias fundamentais.
A doutrina e a própria psicologia há muito já apontaram que a ausência de um dos pais pode influenciar negativamente a percepção que as crianças e os adolescentes têm do mundo e de si mesmo e contribuir para uma auto-imagem destorcida, apresentando altos níveis de ansiedade, desenvolvimento afetivo instável, dificuldades para controlar a agressividade, impulsividade e aparecimento de comportamentos depressivos. [1]
Deste modo, no desfecho dos casos familiares, o mais importante é que a discórdia entre o par parental seja resolvida sem prejudicar os interesses dos menores, tanto sociais e psicológicos quanto jurídicos. Não obstante, não se pode deixar de considerar que é dever do Estado a proteção integral das crianças e dos adolescentes sob pena de afrontar a garantia Constitucional neste sentido. [2]
A vivência e a prática no âmbito do Direito das Famílias tem demonstrado que a forma como os conflitos são administrados pode determinar a diferença nas soluções dos impasses. Neste contexto, o que os menores envolvidos nos conflitos familiares menos precisam é que o a divergência de interesses, muitas vezes ligados a questões patrimoniais e/ou ressentimentos entre seus pais – que, aliás, muitas vezes representa o real motivo da celeuma -, venha prevalecer e os afete negativamente.
Diante de conflitos familiares, é preciso buscar soluções criativas e equilíbrio para os casos, sem, contudo, descartar as garantias constitucionais dos menores. Dito isso, não parece razoável que prevaleça o interesse de apenas um dos pais, o que pode ocorrer, exemplificativamente, com a concessão da guarda exclusiva dos filhos para apenas um, anulando-se a participação do outro nos cuidados e na convivência, sem que se tenha uma razão significativa para tanto.
A ruptura familiar por si, já representa um momento difícil para as crianças e os adolescentes envolvidos, uma vez considerado o abalo nas questões afetivas e emocionais e os sentimentos intrínsecos de cada indivíduo, que são afetados. Desta feita, não parece razoável permitir que o sofrimento dos filhos venha ser atenuado com porque os pais não conseguem administrar o conflito de um modo equilibrado e sensato, com vistas ao desfecho saudável da situação.
O que se deve considerar é que a má administração dos conflitos da aérea de família significa, entre outros prejuízos, um aumento trágico do sofrimento daqueles atingidos pelo rompimento familiar. Quando ocorre um divórcio, não é só o casal que sofre, mas todos os membros da família acabam por ser atingidos. Assim, é necessária muita cautela, principalmente dos operadores do Direito, na condução do caso, pois os profissionais contratados têm papel relevante na solução pacifica da controvérsia.
Nesta senda, a separação não deve significar o afastamento dos vínculos estabelecidos entre os filhos, ao contrário, a preservação destes vínculos de filiação é de responsabilidade dos pais e assim deve ser recepcionada.
É inegável que a separação que envolve prole, por ser mais delicada e mais dolorosa, deve ser gerida de modo que a ruptura não implique em prejuízos para o sadio desenvolvimento dos filhos, o que demonstra a importância de que as crianças não sejam submetidas e expostas a um sofrimento além do necessário o que pode ocorrer nos casos em que o conflito é fomentado no único intuito de vingança, por uma das partes, por exemplo.
A problemática enfrentada pela família com a separação, não representa algo muito simples, o que exige dedicação dos envolvidos, principalmente dos pais, que devem focar os seus objetivos de modo a atender os interesses dos menores envolvidos, reforçando-se a necessidade da divisão das tarefas entre o casal quanto às responsabilidades pelos filhos. [3]
Neste cenário, é necessário muito equilíbrio e sensatez das partes, dos advogados e dos julgadores para não incentivar o conflito, mas pacificar e conduzir com calma a divergência havida entre os pais, o que inclui seguir pelo caminho da atuação colaborativa.
No entanto, se os pais não adotam o caminho da colaboração, respeito e consideração mútuos, cumpre aos operadores do Direito intervir em favor dos menores envolvidos na problemática, a fim de resguardar a sua integridade moral e psicológica.
A delicada excepcionalidade do cenário que a família enfrenta em razão dos impactos causados pela ruptura do par parental, ou seja, quando existe prole, exige dos profissionais maior cautela na ponderação dos valores em conflito, exigindo-se, não raro, que a lesão a algum interesse em detrimento dos demais possa atender – tanto quanto seja possível – aos direitos dos incapazes, que se tutelam.
[1] Pais separados e filhos: análise funcional das dificuldades de relacionamento. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-166X2000000100003. Acesso em: 22/04/2020.
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