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(In)constitucionalidade da E.C. 96- 17 à luz dos direitos dos animais face a evolução dos conceitos sociais diante da prática de maus tratos
(IN)CONSTITUCIONALIDADE DA E.C. 96/17 À LUZ DOS DIREITOS DOS ANIMAIS FACE A EVOLUÇÃO DOS CONCEITOS SOCIAIS DIANTE DA PRÁTICA DE MAUS TRATOS.
(IN)CONSTITUTIONALITY OF E.C. 96/17 THE LIGHT OF ANIMAL RIGHTS IN THE FACE OF THE EVOLUTION OF SOCIAL CONCEPTS IN THE FACE OF THE PRACTICE OF MISTREATMENT.
Alessandra Felix Gonçalves[1]
Fernanda Martins Simões[2]
Resumo
O Direito dos animais tornou-se uma temática amplamente debatida na seara jurídica que vem gerando repercussões diante de decisões que ora positivam direitos e garantias ora os limitam ou retiram. Não são poucos os casos de maus tratos exaustivamente denunciados por meio do telejornal, redes sociais, disputas judiciais pela guarda, grande crescimento de ONGs, cuidadores, ou seja, gradativamente está sendo substituída a perspectiva do animal como coisa e sendo atribuída e estabelecida uma condição afetiva considerando-os até mesmo membro da família. Nesta senda, ficou fundada a necessidade de discutir a (In)Constitucionalidade da E.C. N° 96/17 à luz dos direitos dos animais face a evolução dos conceitos sociais diante da prática de maus tratos, definindo normas constitucionais, revisando como se procede sua inconstitucionalidade, no intento de esclarecer qual a motivação do legislador na criação e edição da emenda analisando o seu possível viés inconstitucional com a finalidade de demonstrar quais os efeitos negativos que sua promulgação pode trazer aos animais. Para a pesquisa utilizou-se o método de revisão bibliográfica bem como posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Embora os estudos concernentes aos Direitos dos Animais se fundam em conceitos relativamente novos, principalmente quanto à inconstitucionalidade da emenda, é evidente que houve uma colisão de direitos fundamentais, o qual o judiciário não se preocupou em ponderar ao caso concreto qual seria o mais gravoso editando por fim a emenda que inseriu no art. 225 da CF/88 o §7° com indícios fortemente inconstitucionais.
Palavras-chave: Constitucionalidade. Direito dos Animais. Inconstitucionalidade. Maus Tratos.
Abstract
Animal law has become a widely debated topic in the legal field that has generated repercussions in the face of decisions that either affirm rights and guarantees or limit or withdraw them. There are not few cases of mistreatment that have been exhaustively denounced through the TV news, social networks, judicial disputes for the custody, great growth of NGOs, caregivers, that is, gradually the perspective of the animal as a thing is being replaced and an affective condition is being attributed and established considering them even as a family member. In this path, the need to discuss the (In)Constitutionality of E.C. 96/17 was founded in the light of animal rights in the face of the evolution of social concepts in the face of the practice of mistreatment, defining constitutional norms, reviewing how its unconstitutionality proceeds, in an attempt to clarify the motivation of the legislator in creating and editing the amendment analyzing its possible unconstitutional bias in order to demonstrate what negative effects its promulgation can bring to animals. For the research we used the method of bibliographic review as well as doctrinal and jurisprudential positions. Although the studies concerning Animal Rights are based on relatively new concepts, especially regarding the unconstitutionality of the amendment, it is clear that there was a collision of fundamental rights, which the judiciary was not concerned with pondering the concrete case which would be the most serious, finally editing the amendment that inserted in art. 225 of the CF/88 §7 with strongly unconstitutional signs.
Keywords: Constitutionality. Animal Law. Unconstitutionality. Mistreatment.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo a análise da Emenda Constitucional 96/17 que inseriu no art. 225 da CF/88 o §7°, que traz a prerrogativa de utilizar animais em eventos de conotação cultural desconsiderando práticas de maus tratos ainda que elas ocorram de maneira hedionda eivadas de crueldade, gerando sofrimento excessivo ao animal muitas vezes cominando em sua morte.
Há divergência notável, no entendimento quanto a sua constitucionalidade, uma vez que expressamente a Carta Magna, se ocupou em positivar esse direito constitucional de proteção aos animais resguardando sua dignidade diante de práticas consideradas cruéis.
O próprio Judiciário se deparou com outras situações em que manifestações culturais tinham cunho totalmente maléfico aos animais e entendeu bem como proibiu que se perpetuassem atividades com requintes de crueldade e foi além declarando inconstitucional leis que tinham o mesmo viés ainda que respaldadas no direito a livre manifestação cultural.
Ainda que haja um conflito de direitos fundamentais (livre manifestação cultural e direito ao meio ambiente), prudente seria analisá-los ao caso concreto e de maneira coerente afastar o de maior prejuízo.
Os animais estão inseridos na sociedade e fazem parte da vivencia da humanidade em todas as suas nuances, tanto que a Constituiçao Federal preocupou-se em protegê-los, proteção que pode estar ameaçada com a abertura da emenda.
(IN)CONSTITUCIONALIDADE DA E.C. 96/17 À LUZ DOS DIREITOS DOS ANIMAIS E OS MAUS TRATOS
A Constituição é o conjunto de normas que versam sobre direitos e deveres do cidadão, função dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), limita o poder do Estado de modo a dirimir sua arbitrariedade, estabelece as regras gerais para organizar a sociedade assegurando os direitos individuais, coletivos e difusos.
Assim, os dispositivos que compõem a essência do que se conhece por Constituição no aspecto do direito positivo aufere “status de normas constitucionais, isto é, que são dotadas de máxima hierarquia dentro do sistema” (BARROSO, 2018, n.p.).
De maneira a regular o exercício das funções estatais, dentre outras, voltadas à promulgação e edição de leis ou os próprios atos administrativos, foi criado juntamente com a Constituição Federal de 1988 o denominado controle de constitucionalidade.
O próprio artigo 103, em seu parágrafo 2º, da Carta da República do Brasil prevê eficácia vinculativa das decisões do Supremo Tribunal Federal, quando proferidas em ações de controle de constitucionalidade. Isso significa dizer que todos os julgados proferidos através deste instrumento passam a ter força obrigatória perante toda a jurisdição brasileira (TARREGA; GORDILHO; CAPELLA, 2019, p.11).
Contudo, a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade pode ser declarada por meio de ADI`s (ação direta de inconstitucionalidade), ADC`s (ação declaratória de constitucionalidade), ADO`s (são as ADI`s por omissão), ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) e a ADI Interventiva (utilizada para requerer intervenção nas hipóteses do art. 36, III, CF/88) que são as formas de controle por ação direta.
Quando foi editada a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, visando legalizar a “Vaquejada”, foi proposta uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) com a finalidade de declarar inconstitucional a lei uma vez que o art. 225, §1°, VII da CF/88 expressamente garante direitos e proteção aos animais:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, CF/88, online).
Em um primeiro momento o entendimento inclinou-se a declarar a inconstitucionalidade com pressupostos fortíssimos que se enquadravam diretamente ao exercício de manobras taxativamente cruéis, o que infringia incisivamente o que a constituição prevê.
No entanto, diante de um direito à manifestação cultural e um direito ambiental, ambos fundamentais, primou-se pelo direito à cultura, posicionamento totalmente contrário frente à decisão que declarou inconstitucional a lei cearense, que surtiu efeito direcionado não abarcando a ambiência nacional.
Na ADI 5772, o entendimento da Procuradoria Geral da União quanto à edição emenda foi:
Como bem apontado na petição inicial, a qual se ratifica no presente momento, a EC nº 96/2017 teve por motivação exclusiva contornar a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de leis estaduais que regulamentaram a prática da vaquejada, já reconhecida por esta Corte como atividade que submeta animais a tratamento violento e cruel e, portanto, incompatível com a ordem constitucional - arts. 1o , III (princípio da dignidade humana), e 225, § 1o , VII (proteção da fauna contra crueldade), da Constituição da República (MP, 2019, online).
Ou seja, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013, mas, os efeitos foram direcionados somente a ela especificamente, tanto que se outro estado tentasse regularizar conseguiria.
O judiciário, parte do legislativo, o Ministério Público, diversos doutrinadores compartilham do mesmo entendimento quanto à inconstitucionalidade da emenda 96/17, apelidada de “Emenda da Vaquejada”, mas, que vai muito além de desqualificar apenas essa prática, o alcance da norma gera efeitos a todas as pretensões de divertimento que possa gerar qualquer risco de dano ao animal, seja físico ou psicológico.
Permitir que o §7° integre o rol de direitos na Constituição Federal para resguardar uma tradição cultural, promovida pela EC. 96/17 que ofendem a integridade do animal, vai em contrassenso aos precedentes jurisprudências que admitiram a inconstitucionalidade dessas práticas gerando um verdadeiro retrocesso constitucional (GORDILHO; BORGES, 2018).
Na ADI 4983/CE, Ministro Roberto Barroso em voto-vista ponderou:
Reconheço que a vaquejada é uma atividade esportiva e cultural com importante repercussão econômica em muitos Estados, sobretudo os da região Nordeste do país. Não me é indiferente este fato e lastimo sinceramente o impacto que minha posição produz sobre pessoas e entidades dedicadas a essa atividade. No entanto, tal sentimento não é superior ao que sentiria em permitir a continuação de uma prática que submete animais a crueldade. Se os animais possuem algum interesse incontestável, esse interesse é o de não sofrer. Embora ainda não se reconheça a titularidade de direitos jurídicos aos animais, como seres sencientes, têm eles pelo menos o direito moral de não serem submetidos a crueldade. Mesmo que os animais ainda sejam utilizados por nós em outras situações, o constituinte brasileiro fez a inegável opção ética de reconhecer o seu interesse mais primordial: o interesse de não sofrer quando esse sofrimento puder ser evitado (BRASIL, STF, ADI n. 4983/CE, voto Min. Roberto Barroso, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 6 out. 2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087, pub. 27 abr. 2017).
Sobre o conflito de direitos fundamentais que se discute, é interessante destacar o entendimento da Ministra Carmem Lúcia em outro julgado (ADI 1856/RJ) que asseverou brilhantemente que:
[...] se a coletividade sozinha não conseguir fazer com que o folclore e a cultura seja[m] produção em benefício da vida e da dignidade, incumbe ao Estado vedar práticas que conduzam a isso. É uma tônica que, a meu ver, precisamos dar; não é o Estado que tem de ficar proibindo ou impondo às pessoas condutas que dignifiquem, mas a sociedade é que deve fazer isso. A sociedade tem de ser democrática para termos um Estado verda - deiramente democrático [...]. Quer dizer, há tanta violência, mas a violência, que parte de cada um, precisa ser coibida só nos excessos (BRASIL, STF, ADI n. 1856/RJ, Voto Min. Carmen Lúcia. Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26 maio 2011, DJe-198, pub. 14 out. 2011 EMENT VOL-02607-02 PP-00275, v. 101, n. 915, 2012, p. 379-413).
A gravidade e perigo que o texto compõe, poderá colocar em dúvida outras atividades tão cruéis quanto a Vaquejada, que inclusive foram proibidas e definidas como práticas eivadas com alto grau de crueldade, a ressurgirem fortemente balizadas em preceitos fundamentais, positivado no art. 215 e reafirmado com a inserção do §7° do art. 225, ambos com status constitucional.
OS ANIMAIS SOB A PERSPECTIVA ECOLÓGIA E AFETIVA
É bem distante o entendimento da proteção dos seres sencientes sob a perspectiva ecológica não exclusivamente à garantia de um ecossistema equilibrado, mas, além disso, trazendo abrangência quanto à preservação de espécies, seja vegetal ou animal, atribuindo importância a todas as formas de vida, sendo o ser humano apenas mais um elemento que compõe esse ecossistema, saindo de uma visão antropocentrista e adotando um posicionamento ético e moral na construção do que os ecologistas definem como biocêntria (FREITAS, et al., 2015).
Capra (2013) descreve dois tipos de ecologia, sendo pertinente a definição para entender a qual os seres sencientes estão adequadamente inseridos, sendo a ecologia rasa voltada ao antropocentrismo, sendo o ser humano considerado acima de todos os outros seres podendo dispor dos recursos naturais como bem entender, a natureza é reconhecida como mero instrumento de uso, por outro lado, há a denominada ecologia profunda que reconhece o valor de todos os seres vivos e compreende que todos estão interligados.
Assim, fica claro que o biocentrismo está configurado no pensamento jurídico que decorre da denominada ecologia profunda retirando dos animais a qualidade de coisa, propriamente dita, mesmo que continuem sendo objeto de comercialização, e atribuindo dignidade como seres de direito ratificados sob a ótica da ética e da moral.
Essa percepção fica muito mais visível quando os animais passam a existir em outras searas do direito como o Direito de Família, por exemplo. Em dias atuais, o amor aos animais é expressado em diferentes proporções, seja por meio de abaixo assinados, disputas judiciais pela guarda, serviços adicionais para pets em convênios assistenciais e funerais, cemitérios para pets, festa de aniversário, dentre outras atividades em que estão inseridos.
Soares (2009, n.p.) afirma que:
O aumento explosivo da presença de animais de estimação nas famílias brasileiras tem números instigantes. Algo em torno de 45% dos lares brasileiros tem algum animal de estimação. O volume de ração vendida para esses bichinhos soma 1,6 milhão de toneladas por ano. Há cerca de 40.000 pet shops espalhados pelo país. Esses dados revelam a força desse fenômeno social.
Dessa forma, as leis também regulamentam estabelecimentos que tem como público alvos os bichos de modo a garantir a preservação de sua integridade e dignidade como seres viventes.
Mas, o excesso de amor e afeição, por mais que cheio de boas intenções pode ser exagero ao animal e causar também danos à sua saúde física e mental, nesse sentido pelo menos quanto aos animais silvestres à lei prevê proibições quanto a mantê-los em cativeiro ou fora de seu habitat natural, pois, “a posse responsável consiste no bem estar do animal de uma forma cuidadosa e consciente, com objetivo de garantir as necessidades do animal” (MURARO; ALVES, 2014, n.p.).
É possível, contudo, ponderar que em um futuro não distante, a responsabilidade subjetiva sob a égide do Código Civil alcançará os animais ao passo de seus “tutores” responderem culposamente pelos danos causados pelo exagero afetivo?
A priori os animais permanecem, no entendimento civilista adotado no Código Civil, classificados como “coisas”, destituidos de capacidade juridica, no entanto, a realidade e o valor afetivo depositado nesses seres sencintes diverge da letra fria da lei e continuamente seu espaço é conquistado dentro das familias em suas mais variadas formas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, é possível observar que E.C.96/17 é um risco para os animais e está fadada a um iminente retrocesso constitucional, no tocante aos direitos de 3? dimensão, que ora positiva um direito ora o limita, como seres sencientes com capacidade de sentir como os seres humanos, submeter os animais a atividades cruéis comprovadamente torturante com o único intuito de promover eventos meramente festivos macula o que a Constituição se propôs a resgaurdar, sua proteção face à crueldade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, L. R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. E-book. 583 p.
BRASIL, Ministério Público Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n° 5.772. Ec 96/2017. Lei nº 13.364/2016. Lei nº 10.220/2001. Vaquejada. Poder constituinte reformador. Limite material. Cláusulas pétreas. Direitos e garantias individuais. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Crueldade animal. Vedação constitucional. Questão já enfrentada pelo stf em sede de controle concentrado. Prevenção. Parecer pelo deferimento do pedido e julgamento conjunto das adis 5728 e 5772. Requerente: Procurador-Geral da República. Interessados: Presidente da República Congresso Nacional. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ADI5772.pdf. Acesso em: 16 set. 2020.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n° 4.983. Ementa: direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Colisão de normas constitucionais: proteção de manifestações culturais versus vedação de crueldade contra animais.Voto-Vista. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2016/06/ADI-4983-Minuta-do-Voto-Vista-Ministro-Barroso-5-abr2016.pdf. Acesso em: 16 set. 2020.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n° 1.856. Ementa: ação direta de inconstitucionalidade – briga de galos (lei fluminense nº 2.895/98) – legislação estadual que, pertinente a exposições e a competições entre aves das raças combatentes, favorece essa prática criminosa – diploma legislativo que estimula o cometimento de atos de crueldade contra galos de briga – crime ambiental (lei nº 9.605/98, art. 32) – meio ambiente – direito à preservação de sua integridade (cf, art. 225) – prerrogativa qualificada por seu caráter de meta individualidade – direito de terceira geração(ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade – proteção constitucional da fauna (cf, art. 225, § 1º, vii) – descaracterização da briga de galo como manifestação cultural – reconhecimento da inconstituionalidade da lei estadual impugnada -ação direta procedente. Recorrente: Procurador Geral da República. Recorrido: Governador do Estado do Rio de Janeiro, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12798874. Acesso em: 17 set. 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Presidência da República, [2020] . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 set. 2020.
CAPRA, Fritjof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 2012. E-book. 249 p.
FREITAS, R. S.; OLIVEIRA, L. P. S.; SOUSA, S. L. S. Biocentrismo e a constitucionalizaçãos dos direitos dos animais não humanos no brasil e no estrangeiro. Biodireito. Organização CONPEDI/UFS. Florianópolis: CONPEDI, 2015. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/c178h0tg/8v11nwv1/JfC49XiYZ9Uael3f.pdf. Acesso em: 14 set. 2020.
GORDILHO, H. J. S.; BORGES, D. M. Direito Animal e a Inconstitucionalidade da 96a Emenda à Constituição Brasileira. Revista Scielo, Florianópolis, n. 78. 29 mar. 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S2177-70552018000100199&script=sci_arttext. Acesso em: 13 set. 2020.
GORDILHO, H. J. S; TARREGA, M. C. V. B.; CAPELLA, V. B. Biodireito, sustentabilidade e direitos dos animais. Organização CONPEDI/2020. Florianópolis: CONPEDI, 2020 / Valência: Tirant lo blanch, 2020. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/150a22r2/irbf212s/TdEilIOkzCS9GJn4.pdf. Acesso em: 13 set. 2020.
MURARO, Celia Cristina; ALVES, Darlei Novais. Maus tratos de cães e gatos em ambiente urbano, defesa e proteção aos animais. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo, n. 122. 1 mar. 2014. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/maus-tratos-de-caes-e-gatos-em-ambiente-urbano-defesa-e-protecao-aos-animais/. Acesso em: 11 set. 2020.
SOARES, Dimitre Braga. Animais de Estimação e Direito de Família. IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, [S. l.], 6 ago. 2009. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/531/Animais+de+Estima%C3%A7%C3%A3o+e+Direito+de+Fam%C3%ADlia. Acesso em: 15 set. 2020.
[1] Graduanda em Direito, pela Faculdade Positivo - Londrina, email: alessandrafelix0211@hotmail.com.
[2] Mestre em Direitos da Personalidade pelo Centro Universitário de Maringá/PR (CESUMAR). Especialista em Direito Aplicado pela EMAPAR e em Direito de Família e Sucessões pela UEL. Docente na Universidade Positivo - Faculdade Londrina/PR. Advogada e sócia do IBDFAM.
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