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O múltiplo reconhecimento de maternidade e paternidade no registro civil
O múltiplo reconhecimento de maternidade e paternidade no registro civil
The multiple recognition of maternity and paternity in civil registry
Vinicius Uehara Carrera[1]
RESUMO: Com as constantes mudanças sociais, culturais e até no modo de vida de algumas pessoas no mundo atual vemos que as concepções de diversos conceitos estão se modificando e se tornando muito relevantes para se debater. Com isso tomamos base no conceito mais modificado com o passar do tempo a chamada, família. Seja ela considerada atualmente como não apenas a união entre cônjuges heterossexuais. Tema hoje que gera divergências entre ambas as partes, no qual esta questão será tratada como as mudanças na sociedade poderá afetar o meio jurídico e social, trazendo quais são suas justificativas com fundamentos em jurisprudências, na própria Constituição Federal de 1988 e com o principal uso do Código Civil de 2002. Além de tratarmos do reconhecimento da dupla paternidade, será exposto neste artigo quais são as causas para que se adote determinada conduta na sociedade que conforme evolui e se são meios justificáveis, apresentando de que forma isso afetará principalmente a criança, veremos mais adiante, as implicações no meio jurídico e como o assunto é tratado no século XXI.
PALAVRAS-CHAVE: Dupla Paternidade, Consequências, Cônjuges.
ABSCTRACT: With the constant social, cultural changes and even in the way of life of some people in the current world, we see that the conceptions of several concepts are changing and becoming very relevant to debate. With that we take base on the concept more modified with the passage of time the call, family. Whether it is currently considered to be not just the union between heterosexual spouses. Today, a theme that generates divergences between both parties, in which this issue will be treated as changes in society may affect the legal and social environment, bringing their justifications based on jurisprudence, in the Federal Constitution of 1988 and with the main use of the Civil Code of 2002. In addition to dealing with the recognition of double paternity, this article will explain what are the causes for adopting a certain conduct in society that as it evolves and if they are justified means, showing how this will mainly affect the child, we will see later, the implications for the legal environment and how the subject is dealt with in the 21st century.
KEY WORDS: Double Parenting, Consequences, Spouses.
I: Com a evolução sociocultural, houve a necessidade de se adequar a nova terminologia aos dispositivos legais dando amparo aos múltiplos conceitos de família.
M: Baseando-se na história e nas lutas decorrentes da classe homossexual no tocante a contração de direitos e deveres, o artigo visa explicar como a história e as lutas foram de grande importância para que o Estado dê a devida importância e o amparo que tanto se lutou para buscar com tais movimentos históricos.
R: Com as diversas discussões acerca do assunto, se obteve resultados muito favoráveis ao que se diz sobre os direitos e deveres oriundos da consolidação familiar.
D: A constante mudança em seu sentido familiar acaba trazendo discussões que são de grande necessidade para que haja direitos e deveres, cada vez mais consolidados com o passar do tempo.
- INTRODUÇÃO.
O presente artigo vem a esclarecer os posicionamentos acerca da conceitualização familiar do século XXI, trazendo ao leitor as evoluções, aplicações e casos concretos que traduzem a urgência de uma nova hermenêutica normativa para que seja adquirido pelos indivíduos direitos e deveres que normalmente seriam frutos de uma conjunção entre casais héteros e não homossexuais. Mostrando resultados favoráveis a contração de direitos e deveres, e que serão de suma importância para o desenvolvimento e luta histórica de casos com o tema do artigo.
Com isso, a constante mudança trouxe ao Legislativo e Judiciário, e as suas instâncias superiores como o próprio Supremo Tribunal Federal, e assim, praticando o que chamamos de ativismo judicial. Mostra-se o artigo como uma pesquisa desenvolvida tanto dentro da órbita jurídica brasileira, com o seus doutrinadores, códigos e ainda, resoluções e decisões das instâncias superiores e com base, ainda, em analogia em casos exteriores como em outros lugares do mundo.
- A FAMILIA E SEUS MULTIPLOS CONCEITOS.
Na atual sociedade, a chamada “família” expõe significados diferentes que são moldados conforme as mudanças sociais vão se apresentando. Portanto, deve-se olhar com cuidado com os vários significados deste.
- DA FAMÍLIA COMO FATO SOCIAL.
Além do que temos de ideia formada sobre a constituição do termo “família”, como seres humanos, temos família como um laço afetivo que se compreende pela concepção naturalística do nascimento. Mas, podemos analisar mais profundamente os conceitos de “família”, trago aqui uma questão sociológica.
Aludindo a Émile Durkheim, sociólogo francês, família em sua concepção é fruto de uma monogamia, cujo a estrutura familiar é composta por um homem e uma mulher. Ainda, em sua alusão, Durkheim, se refere a existência de uma monogamia de direito, na qual está se difunde em países ocidentais contemporâneos, na qual juridicamente se torna impossível de se casar com mais de uma pessoa.
Finalizando o pensamento do referido sociólogo, Durkheim, diferencia as famílias em função do número de gerações, nas quais temos: Família Extensa, incluindo diversas gerações, como, por exemplo, os ascendentes, descendentes e os colaterais; e ainda, por fim, temos a Família Restrita, baseia-se em razão da família conjugal, compreendendo os pais e seus filhos.
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Comecemos com o olhar na nossa Constituição Federal de 1988, que expõe em seu artigo 226:
“ Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuito a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (...)”
Sob o olhar constitucional temos significado de que a família para o Estado deve ser tomada como um bem de proteção.
Através do Código Civil brasileiro, temos outro significado de “família” de 1916 e nosso atual de 2002. Apresentando suas mudanças históricas e suas influências.
- CÓDIGOS CIVIL DE 1916 E DE 2002.
Pelo Código Civil de 1916, o posicionamento sobre “família” era rigoroso, estrito e com influências religiosas, partindo apenas do matrimonio. Assim, diz Maria Berenice Dias[2]:
O Código Civil anterior, que datava de 1916, regulava a família no início do século passado, constituída unicamente pelo matrimônio. Em sua versão original, trazia uma estreita e discriminatória visão da família, limitando-a ao grupo originário do casamento. Impedia sua dissolução, fazia distinções entre seus membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações. As referências feitas aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos ilegítimos eram punitivas e serviam exclusivamente para excluir direitos.
Apresentado o Código Civil de 1916, possuía características que atualmente seriam consideradas horrendas. Pois, ele vigora sobre influência da igreja e em uma época extremamente patriarcal, com isso o chefe da casa é o marido, fazendo com que a mulher e seus filhos sejam apenas submissos a este. Evidenciando tais características, a mulher passava ser relativamente incapaz, pois dependeria da autorização do marido para atos da vida civil, e não se permitia a dissolução do matrimonio entre os cônjuges.
Só se possibilita a dissolução matrimonial em meados dos anos de 1977, com a criação da chama lei do divórcio. Expressamente dita em seu capítulo I, art.2°:
Art. 2º - A Sociedade Conjugal termina:
I - Pela morte de um dos cônjuges;
Il - Pela nulidade ou anulação do casamento;
III - Pela separação judicial;
IV - Pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Após o Código Civil de 1916 se tornar obsoleto, cria-se um novo Código Civil que muda completamente as concepções passadas de “família”. Vemos que Carlos Roberto Gonçalves[3] (2005, p.6)[4] admite que, “as alterações introduzidas visam preservar a coesão familiar e os valores culturais, conferindo-se à família moderna um tratamento mais consentâneo à realidade social atendendo-se às necessidades da prole e de afeição entre os cônjuges e os companheiros e aos elevados interesses da sociedade”.
Com o novo Código Civil de 2002, mudanças começam a serem feitas com base na nova constituição que passa em vigor. Em ambas, se tem a proteção da família com base nos direitos fundamentais que são trazidos pela Constituição Federal de 1988.
Em seu capítulo sobre Direito de Família, no Código Civil:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuito a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1° O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2° O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3° Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
Vemos mudanças drásticas de um Código ao outro, onde a influência da religião não é mais usada, o significado empregado para o termo “família” designa deveres e direitos iguais aos cônjuges.
Outra definição trazida pelo nosso atual Código Civil, se trata sobre a união estável que já foi reconhecida com os mesmos direitos de um casamento.
Pelo Art. 1723, diz-se:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
- UNIÃO ESTAVEL E LGBTS.
Em decisão o Supremo Tribunal Federal, no dia 10 de maio de 2017, julgou o Art. 1790, do Código Civil, inconstitucional. Ou seja, com isso a união estável passa a ser mais um significado acrescentado ao amplo termo “família”, estabelecendo ainda que igualasse direitos a herança entre os cônjuges e abrangendo ainda os casais LGBTs (Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais).
Diante isso, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Roberto Barroso em sua tese diz que:
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
Com isso mesmo que os companheiros homossexuais ou heterossexuais não estejam casados em registro público, podem assim herdar a parte deixada pelo seu companheiro falecido. Em regra, será dividido aquilo que foi deixado pelo falecido aos antecedentes e descendentes, com o companheiro ou a companheira da união estável. Mas em casos da inexistência destes, há de se requerer ao companheiro ou a companheira da união estável poderá ficar com o valor integral da herança.
- SÚMULA 382/STF E JURISPRUDÊNCIA
Na súmula 382, diz: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato. Que se caracteriza por união estável desde que seja uma união pública e duradoura.
A sumula não diz respeito se a união estável se refere a pessoas heterossexuais ou homossexuais, porem se utilizarmos métodos de interpretação podemos analisarmos que devido a mudança constante da sociedade e em seu aspecto “família” entende-se que união estável pode ser tanto entre pessoas heterossexuais e homossexuais.
Surge uma jurisprudência posterior a sumula 382/STF que diz sobre a legitimidade do filho concebido durante a constância do casamento para a propositura de ação de investigação de paternidade, que diz exatamente:
Sem dúvida, o lastro maior do acórdão proferido foi a impossibilidade de, sem a iniciativa, em si, do marido, vir-se a questionar a paternidade, uma vez ocorrido o nascimento na constância do matrimônio, como se apenas o homem pudesse ser autor de adultério, o mesmo não se verificando com a mulher, visão está evidentemente distanciada do dia-a-dia da vida gregária, do arcabouço normativo, para mim simplesmente explicitado pelo artigo 1º da Lei 883/1949, porquanto, até mesmo antes desta, era possível ter-se ação por parte do filho visando a elucidar paternidade ambígua, isso por não aceitar ser simplesmente presumido. E após tecer mais algumas considerações, sentenciou a Turma, na visão do voto condutor do julgamento: O que o aresto não reconheceu foi a procedência da ação, em face precisamente da vigência da sociedade conjugal e da constância do casamento, à época da concepção do investigante, fatos que teve por proeminentes no debate, conduzindo à conclusão adotada (folha 91). Ao assim decidir, a Turma colocou então em plano secundário as normas de regência da espécie. Ademais, como já consignado, incidiu em cometimento de erro de fato ao asseverar que o declarante do nascimento fora o marido, quando, na verdade, constata-se, pelas certidões anexadas aos autos, que foi o investigado, fato sintomático e consentâneo com as premissas da sentença do Juízo. Mais do que isso, a Turma placitou óptica do Tribunal de Justiça sobre a inviabilidade de ter-se o reconhecimento tácito da paternidade, menosprezando a norma do artigo 363, inciso III, do Código Civil, reveladora da possibilidade de os filhos ilegítimos intentarem ação de investigação para reconhecimento da filiação "se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade reconhecendo-a expressamente". Este reconhecimento fez-se, como ressaltado pelo Juízo, mediante cartas. Repito: no acórdão rescindendo, ao exigir-se, relativamente ao concubinato e considerada a concepção que pode decorrer de uma simples relação sexual, a convivência sob o mesmo teto, more uxória , abandonou-se a diretriz traçada pelo Código Civil e que restou reconhecida no Verbete 382 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a vida em comum, sob o mesmo teto, more uxória , não é indispensável à caracterização do concubinato". Está-se diante de caso concreto no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não tendo como refutar a análise da prova procedida pelo Juízo, veio a potencializar óptica distorcida sobre o alcance do arcabouço vigente, olvidando a viabilidade de proceder-se a investigação da paternidade, em que pese ao casal não se encontrar, à época, formalmente separado. (...) julgo procedente o pedido formulado na rescisória e, rescindindo o acórdão proferido pela Primeira Turma no julgamento do Recurso Extraordinário 93.886/MG, concluo pelo conhecimento e provimento do extraordinário (AR 1244, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Marco Aurélio, P, j. 9-6-1999, DJ de 30-6-2000).
Usando em forma analogia tal jurisprudência, abre-se a possibilidade de se ter uma hermenêutica textual para que se use em favor da parte requerida, na qual está deseja tutela para que se efetive a sua pretensão.
- ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
Existe o princípio pelo qual é importante ressaltar, que está no art. 3° e 4° do ECA, o princípio do melhor interesse da criança.
Art. 3º A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Com tais artigos presentes é a primeira vez que no Brasil, a imagem da criança e do adolescente é um bem absoluto de proteção desde as necessidades básicas para seu desenvolvimento, sendo garantidos deveres aos pais, a sociedade e ao Estado, em que a criança se encontra, a sua proteção.
- O RECONHECIMENTO DA DUPLA PATERNIDADE.
Como se pode ver atualmente o embate entre o que é família e quais são suas partes que a compõe, deste ponto em questão surge a questão entre a paternidade socioafetiva e a paternidade biológica.
Com a evolução da sociedade e com as constantes mudanças no ordenamento jurídico em questão. Ocorre que a família, base da estrutura da sociedade atual, sendo assim o retrato dos valores da sociedade que não pode ser taxada de imutável e vitalício.
Devido a essas características atuais, deve-se moldar a legislações para que sejam compatíveis não com os antigos pensamentos, mas sim com a nova estrutura que se considera família.
Discorrem sobre isso os autores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias[5]:
A família tem o seu quadro evolutivo atrelado ao próprio avanço do homem e da sociedade, mutável de acordo com as novas conquistas da humanidade e descobertas científicas, não sendo crível, nem admissível, que esteja submetida a ideias estáticas, presas a valores pertencentes a um passado distante, nem a suposições incertas de um futuro remoto. É realidade viva, adaptada aos valores vigentes. (ROSENVALD E FARIAS, 2013, p. 41)
Tais características familiares são adquiridas com a evolução dos tempos e das questões sociais que surgem diante do século XXI, visto que há uma necessária e urgente adequação de normas que visam dar garantias as diversas mudanças perante a sociedade.
- A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
A paternidade socioafetiva é aquela que se dá por meio não do sangue ou da adoção, mas sim do amor e carinho entre pai e filho. Tratando-se de um vínculo que atualmente é aceito pela própria sociedade.
- PATERNIDADE BIOLÓGICA
A paternidade biológica é aquela cujo há uma relação direta pelo sangue entre pai e filho.
- OS DIREITOS E OS DEVERES.
Na paternidade socioafetiva, que por meio de decisão do STF em 2016, já se pode considerar a dupla paternidade no registro civil. Isso garante ao pai socioafetivo os mesmos direitos e deveres do pai biológico, cujo a criança poderá fazer parte da herança dos dois pais.
Em casos onde há a dupla paternidade e o pai biológico é participativo e cumpre com as obrigações básicas ao seu filho, nada há de ser requerido ao pai socioafetivo.
Tais direitos e deveres, visam sempre o interesse da criança que se sobrepõe a qualquer tipo de interesse paterno.
- DA NÃO DESCONTITUIÇÃO POSTERIOR AO RECONHECIMENTO.
Como se sabe há diversos casos em que se constituem o fenômeno social, família. Trazendo a este referido artigo, se tem a adoção e inseminação artificial, que se operam em ope legis (é o efeito suspensivo que decorre por força de lei), e por isso gozam de presunção legal da existência de convivência e afetividade. E ainda, existem outras que se baseiam sem a necessidade especificas da formalidade da norma, e por isso dependem de prova que exista um relação socioafetiva, sustentada no serviço e no afeto.
Segundo a doutrina, no tocante as primeiras hipóteses, como se desenvolvem sobre critérios formais escritos, já é consolidado pela doutrina que os efeitos de sua consumação são irreversíveis (LÔBO, 2003b, p. 137). Portanto, consumado o processo de adoção e ainda, dado o consentimento de inseminação, há a consolidação do liame de filiação, que não se pode reverter.
- DO VÍCIO DO ERRO.
Em termos resumidos, vício de erro é uma falha ou vício que está no meio do processo de formação da vontade, palpada em uma falsa noção ou imperfeita sobre alguma coisa ou alguma pessoa. Seguimos para a uma hipótese que não é muito rara de se acontecer, que é o reconhecimento da paternidade de filho que se presume que é seu, e que posteriormente venha a ser comprovado que de fato não é seu.
Finalizando a discussão acerca do erro, é óbvio que se o indivíduo está em erro ao registrar tal filho como seu, por pensar que, de fato, há uma relação sanguínea entre ambos. Não seria correto praticar atos que apresentam vícios e com isso, seria passível de anulação o ato falho.
- CASOS CONCRETOS DO RECONHECIMENTO DA DUPLA PATERNIDADE.
Devido ao que se foi exposto nos tópicos anteriores, mostraremos aqui decisões reais que foram tomadas pela justiça brasileira no que se refere a dupla paternidade no registro civil. Além de mostrar seus reflexos sobre tais decisões.
- DECISÃO PELO STF E SEUS REFLEXOS.
Devido a gradativa evolução do termo “família” com a constante mudança da sociedade moderna. Há casos que foram levados ao STF (Supremo Tribunal Federal) que aqui serão expostos.
- RECURSO EXTRAORDINARIO 898.060/SC.
No RE 898.060/SC levado ao TJ/SC questionava-se o reconhecimento da dupla paternidade no registro civil e se a paternidade socioafetiva se existe a prevalência de tal, em virtude da paternidade biológica.
Como argumento para explicar a decisão do STF, o julgamento foi levado em consideração o aspecto sobre justiça. Onde foi mostrado que em diversos países já foi reconhecida a proteção da dupla paternidade no registro civil, visando justamente garantir o direito à felicidade do indivíduo, a criança, sendo que o vínculo socioafetivo pode ser muito mais forte do que o próprio vínculo sanguíneo.
Como diz o relator do caso, o meritíssimo juiz Luiz Fux: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”. (Supremo Tribunal Federal, RE 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 22.9.16.)
Com essa decisão do STF, é imposto a ambos os pais as mesmas obrigações, ou seja, é dever dos dois pais que seja dada a criança tudo que for necessário ao seu sustento básico para se desenvolver como ser humano, sempre visando a proteção e ao interesse da criança, que prevalece sobre qualquer interesse alheio.
- CASO DALVA, PARIS DE 2016
Dalva é uma brasileira com naturalização francesa, ela conseguiu sua naturalização com a união estável com sua companheira francesa. Com isso deu entrada em sua legalização e foi morar com sua parceira na França, visto isso começa todo o caso complexo que surge diante a dupla paternidade ou a dupla maternidade.
Visto este caso, as duas decidem gerar no ventre de Dalva (mãe biológica) o Lucca, porém nesse meio de relacionamento a união estável começou a se tornar inapropriada e não ter mais futuro.
O caso em concreto nos traz a questão se mesmo com a união homoafetiva entre as duas, se há a possibilidade de ter no registro civil brasileiro e, talvez, no francês a dupla maternidade.
Como já foi mostrado na argumentação tanto para a união estável homoafetiva e heterossexual, com base no artigo 1.723 do Código Civil e na Súmula 382/STF, assim respectivamente, existe sim o reconhecimento das duas mães no caso, impondo a tais os mesmo direito e deveres com a criança.
- RECONHECIMENTO SEM A INCLUSÃO DA MÃE BIOLOGICA NO REGISTRO CIVL.
Como sabemos hoje família não se deve considerar apenas casais compostos pelas estrutura homem e mulher. Atualmente há inúmeras concepções, como, por exemplo, casais homossexuais (homem e homem; mulher e mulher), e ainda, a inseminação artificial.
Com base nessa questão, mesmo sem a inclusão da mãe biológica no registro civil, existe uma concretização efetiva da contração de direitos e deveres inerentes a filiação, seja em casos de casais homossexuais e ainda, na inseminação artificial, cujo nem se sabe ao certo quem são os pais biológicos da criança.
Ainda em entrevista concedida pelo endereço eletrônico no site do TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – foi publicada a seguinte menção a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:
“Em decisão recente, o STF entendeu que não há hierarquia entre a paternidade/maternidade socioafetiva e a biológica, abrindo espaço para a multiparentalidade.”
Fica evidente e claro, que tal decisão proferida veio para resguardar quaisquer direitos que posteriormente venham a ser contraído, principalmente na órbita civil, para que não seja objeto de malefícios o reconhecimento sem hierarquia de ambos institutos de paternidade e maternidade, seja biológica ou afetiva.
- A MULTIPARENTALIDADE.
A multiparentalidade já é uma realidade vivida por muitas famílias no Brasil, atualmente, pois inúmeros casos onde filhos possuem mais de um pai ou mais de uma mãe.
Mas o que torna essa possibilidade realmente possível em nosso país, foi graças ao provimento N° 63/2017 feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com isso foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro regras para se reconhecer extrajudicialmente a parentalidade socioafetiva, não implicando prejuízos a paternidade biológica.
Essa ação já era reivindicada pelo IBDFAM – Instituo Brasileiro de Direito de Família – desde 2015, que foi estabelecido em 2017. Tornando assim um ato administrativo pelo Conselho Nacional de Justiça.
- PROVIMENTO N°63/2017.
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diversos daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
§ 1º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.
§ 2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.
§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.
§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.
§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.
§ 7º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).
§ 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.
Art. 12. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.
Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.
Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.
Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.
Com os artigos apresentados hoje há o verdadeiro reconhecimento da dupla paternidade tanto como a dupla maternidade, seja heterossexual, homossexual e a união estável.
Como se pode ver já há na nossa legislação um provimento que regula o reconhecimento da dupla paternidade, sendo assim nada mais do que um progresso visando o bem daqueles que estão dispostos a se doarem por esta causa.
- CONCLUSÃO.
Com os diversos capítulos que até aqui foram elencados, nota-se que o alicerce básico da sociedade é a família. Tal significado abrange mais do que o âmbito civil, mas sim o afetivo.
Ao fim deste artigo, não há como duvidar de que a nova ordem social mudou o que chamamos de “família”. Existem famílias que são compostas por duas pessoas sejam elas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, mas que sempre iram visar o bem da criança em questão, já que o seu bem e o seu interesse devem ser respeitados ao máximo e levados ao extremo. No mundo atual, ou melhor, na sociedade contemporânea não se deve discutir qual o significado certo do termo “família”, temos que colocar em questão os direitos e deveres, que são assegurados e garantidos pelo legislador da forma que seja benéfico a criança.
Em outros ramos de carreira como por exemplo, a psicologia, já se tem o reconhecimento da dupla ou até mesmo da multiparentalidade, dizendo que os laços entre filho e pai socioafetivo pode ser considerado ainda mais forte do que o vínculo sanguíneo. Nada se compara ao interesse da criança, com isso já nas diversas decisões tomadas, que são recentes, mas que já se mostra as jurisprudências um posicionamento favorável e positivo ao reconhecimento da dupla paternidade.
Para que essa realidade seja visível e prospera a todos que aqui vivem, é necessário que haja uma remodelação no nosso ordenamento jurídico. Assim, atingindo e beneficiando o maior número de novas famílias que surgiram na nova ordem social do século XXI.
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em <https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_04.10.2017/art_226_.asp>. Acesso em 20.ago.2018
ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10613814/artigo-1723-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002>. Acesso em 21.ago.2018
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UNIÃO ESTAVÉL E CASAMENTO SÃO IGUAIS PARA HERANÇA, INCLUINDO HOMOAFETIVOS DECISÃO DO STF. Disponível em <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-05/stf-uniao-estavel-e-casamento-sao-iguais-para-heranca-incluindo>. Acesso em 21.ago.2018
[1] DISCENTE DO CURSO DE DIREITO PELA UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA – UNOESTE E CURSANDO O 6° TERMO.
[2] Maria Berenice Dias é uma jurista, advogada e ex-magistrada brasileira, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
[3] Carlos Roberto Gonçalves é um professor, árbitro, escritor e desembargador aposentado brasileiro, que se dedica ao estudo do direito civil.
[4] Direito Civil Brasileiro, Direito de Família. 2005 p.6
[5] Nelson Rosenvald é Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais e Professor de Direito Civil, autor de livros jurídicos, professor de Direito Civil do Curso Satelitário Damásio de Jesus.
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Mestre em Ciências da Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador - UCSal. Professor de Direito Civil da Faculdade Baiana de Direito e do Complexo de Ensino Renato Saraiva. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.
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