Artigos
Alienação parental e as falsas denúncias
Alienação parental e as falsas denúncias
*Juliana Gomes Dall´Acqua
RESUMO
A Alienação Parental é um conflito entre pais de uma criança ou adolescente, em situação de separação, onde um deles, o alienador, usa o filho contra o outro, o alienado, levando-o a rejeitá-lo. As sequelas emocionais ocasionadas são conhecidas como Síndrome da Alienação Parental, causadas pela implantação de Falsas Memórias, com manipulação de informações. Em alguns casos o alienador incorre na prática de Falsas Denúncias de maus tratos, abusos sexuais ou de outra espécie, objetivando dificultar a convivência do filho com o genitor alienado. A Alienação Parental constitui verdadeiro abuso moral contra a criança/adolescente e a Lei 12.318/10 veio para tipificar tais atos, trazendo medidas coercitivas capazes de coibi-los. As medidas nela definidas e demais legislações pertinentes, viabilizam a preservação do desenvolvimento sadio da criança ou adolescente e a manutenção do vínculo materno e paterno. Por envolver questões emocionais e psicológicas, o Judiciário necessita atuar junto a uma equipe multidisciplinar, com profissionais especializados e capacitados a investigar e fornecer pareceres que identifiquem a prática desses atos. A finalidade deste artigo, realizado através de ampla pesquisa bibliográfica, é demonstrar que a Lei 12.318/2010 é um importante instrumento para combater o abuso contra menores, provocados pela prática de atos de alienação parental.
Palavras-chave: Alienação Parental. Lei 12.318/2010. Falsas Denúncias.
ABSTRACT
Parental Alienation is a conflict between parents of a child or adolescent, in a situation of separation, where one of them, the alienator, uses the child against the other, the alienated, leading him to reject him. The emotional sequelae caused are known as Parental Alienation Syndrome, caused by the implantation of False Memories, with manipulation of information. In some cases, the alienator incurs the practice of False Denunciations of mistreatment, sexual abuse or other kinds, aiming to make it difficult for the child to live with the alienated parent. Parental Alienation constitutes true moral abuse against the child/adolescent and Law 12.318/10 came to typify such acts, bringing coercive measures capable of curbing them. The measures defined therein and other pertinent legislation, make it possible to preserve the healthy development of the child or adolescent and maintain the maternal and paternal bond. As it involves emotional and psychological issues, the Judiciary needs to work with a multidisciplinary team, with specialized professionals trained to investigate and provide opinions that identify the practice of these acts.
The purpose of this article, carried out through extensive bibliographic research, is to demonstrate that Law 12.318 / 2010 is an important instrument to combat abuse against minors, caused by the practice of acts of parental alienation.
Keywords: Parental Alienation. Law 12.318 / 2010. False Complaints.
1 INTRODUÇÃO
Há dez anos vige no Brasil a Lei 12.318/2010, promulgada em 26.08.2010, visando o combate à Alienação Parental. Muitos foram os avanços nesses anos, no entanto trata-se de uma lei relativamente nova, que merece atenção e aperfeiçoamento.
________________________
* Bacharel em Direito. Capacitada pelo curso de extensão em Alienação Parental PUC/RJ e associada do IBDFAM.
Ocorre na alienação parental uma situação que afeta gravemente a criança ou o adolescente, resultante da dificuldade de um dos genitores em prosseguir com sua vida após a separação, querendo atingir e ferir o outro. A criança ou adolescente permanece em meio à batalha entre os pais, onde um deles usa o filho como instrumento de vingança, incutindo no mesmo imagem negativa do outro através da implantação de falsas memórias, também conhecida como Síndrome da Alienação Parental, acarretando para o jovem graves sequelas como traumas, depressão, consumo futuro de álcool e drogas, e até mesmo suicídio.
O cenário fica ainda mais nefasto quando o genitor alienador incorre na realização de falsas denúncias e acusações contra o genitor alienado no intuito de afastá-lo, dificultando sua convivência com o filho.
A Lei 12.381/2010, de conceito educativo e preventivo, não caracteriza tais ações como crime, mas seu caráter punitivo traz medidas coercitivas capazes de coibi-las, além de possibilitar a responsabilização civil ou criminal pela prática das mesmas, conforme cada caso.1
Lidar com questões familiares trata de matéria que envolve a subjetividade humana, vindo a ser um grande desafio para o Poder Judiciário amparar indivíduos e proteger seu desenvolvimento saudável, com a rapidez e efetividade necessárias, razão pela qual se faz indispensável um trabalho conjunto, com equipe multidisciplinar especializada.
O trabalho da equipe multidisciplinar procura identificar e apontar ao Judiciário, através de estudos comportamentais, perícias técnicas, dentre outras provas, o responsável pela alienação, uma vez que assim como os pais, podem também ser alienadores os avós, tios ou qualquer outra pessoa próxima ao menor que detenha autoridade parental sobre o mesmo.
O objetivo deste artigo, realizado através de ampla pesquisa bibliográfica, é demonstrar que a Alienação Parental constitui verdadeiro abuso moral contra a criança/adolescente e que a Lei 12.318/2010 com as medidas coercitivas que traz, é capaz de coibir esses abusos. Aliada a um aparato legislativo e a um trabalho multidisciplinar, a Lei da Alienação Parental pode contribuir de maneira significativa no combate à prática de atos de alienação parental no país.
2 ALIENAÇÃO PARENTAL
2.1 Conceitos e Definições
A alienação parental ocorre quando um dos genitores desqualifica o outro para os filhos no intuito de prejudicar ou até mesmo cortar os laços de afetividade entre a criança e/ou adolescente com o genitor alienado.
________________________
1 BRASIL, Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2.010. Lei da Alienação Parental. Brasília. 2010. Disponível em:
A projeção de uniões perfeitas sempre esteve presente em nosso cotidiano, seja nas propagandas de margarina ou nos contos de fadas, onde o ideal do “e viveram felizes para sempre” embalou, desde há muito, o sonho de dez a cada dez novos casais.
[...]
Todavia, quando algo sai do percurso inicialmente projetado, o final de uma união, de modo constante, pode atiçar em um ou em ambos os cônjuges ou companheiros o desejo inconsciente de, a qualquer preço vingar-se pelo fato de que o anel anteriormente dado “era de vidro e se quebrou”.2
O trecho acima foi extraído do Jornal da Lei, cuja matéria “Era Vidro e Se Quebrou”, escrita por Conrado Paulino da Rosa retrata o desejo de atingir o outro a partir do fim do relacionamento. Em seu livro Curso de Direito de Família Contemporâneo o mesmo autor faz alusão à transformação dos sentimentos e à prática da desqualificação do outro para o filho, cujo ato caracteriza alienação parental e causa prejuízos emocionais enormes para o mesmo.
Nesse momento, visualiza-se a antítese de tudo que outrora havia sido experenciado. Eles, até então perdulários em elogios, transformam-se em mesquinhos em sua essência. Tudo que lhes era positivo se torna - na mesma intensidade do início – invariavelmente negativo. No ápice das emoções, até porque existe uma linha muito tênue entre amor e ódio, qualquer forma de retaliação será muito bem arquitetada.
Nesse ambiente insalubre é que surge a alienação parental e a sua, no mínimo tortuosa, ardilosa, e porque não, psicótica prática de diuturna desqualificação do outro progenitor com um claro objetivo: o de criar um filho órfão de pais vivos.
Sem medir consequências, o outro genitor passa a ser uma espécie de “vodu” de bruxaria e as agulhas que o perpassam são os filhos. Custe o que custar, buscar a infelicidade do outro passa a ser o principal objetivo da vida, mesmo que para isso, custe a vida da própria prole.3
Os estudos de casos sobre alienação parental ganharam força quando o psiquiatra infantil norte-americano, pesquisador da Universidade de Columbia e perito judicial, Dr. Richard Gardner, em 1985, começou a identificar os sintomas da Síndrome da Alienação Parental em crianças cujos pais estavam passando por litígio conjugal, evidenciados pela grande incidência de condutas de manipulação psicológica entre pai e filho, também conhecida como implantação de falsas memórias.
A alienação é considerada pela psicologia uma síndrome, a Síndrome de Alienação Parental, também chamada de falsas memórias ou abuso do poder parental. O termo foi proposto por Richard Gardner, em 1985, após identificar a síndrome em processos de separação conjugal, especialmente quando havia disputa de guarda e a criança demonstrava um apego excessivo a um dos cônjuges, desprezando o outro sem justificativa aparente e apresentando forte temor e ansiedade em relação a isso.4
_______________________
2 ROSA, Conrado Paulino da. Era Vidro e se Quebrou. 2019. Jornal da Lei. Disponível em: < https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jornal_da_lei/2019/11/711691-era-vidro-e-se quebrou.html. Acesso em: 18/05/2020.
3 ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. 6ª ed. Salvador : Editora Juspodivm, 2020. p.505-506.
4 AGÊNCIA CNJ DE NOTÍCIAS. Alienação Parental: o que a justiça pode fazer? 2015. Disponível em:
Devido ao crescente número de casos de alienação parental no Brasil e ante a gravidade dos mesmos, foi promulgada a Lei da Alienação Parental, Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2010, com o objetivo de garantia de proteção a criança e ao adolescente contra abusos psicológicos e seus direitos fundamentais nas relações familiares.
Essa lei conta com 11 artigos e traz no seu artigo 2º, a definição legal de atos de alienacao parental.
Definição legal da Lei 12.318/2.010:5
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Ocorre na alienação parental verdadeiro abuso moral e violência psicológica, além de ferir o direito fundamental da criança e adolescente à convivência familiar saudável, previsto na Lei 12.318/10, artigo 3º, e na Lei 13.431, artigo 4, II, “b”, in verbis:
Lei 12.318/2010
Art. 3º: A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (grifo meu).6
Lei 13.431 de 04 de abril de 2017
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º: Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
II - violência psicológica:
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este (grifos meus).7
Uma vez identificada a alienação parental em processo incidental ou ação autônoma, o magistrado poderá aplicar quaisquer das medidas previstas no artigo 6º da Lei 12.318/10, citado mais adiante, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, que prevê desde a advertência até a reversão da guarda da criança e adolescente em casos mais graves, cumuladas ou não, a fim de impedir que tal abuso se perpetue.
________________________
5 BRASIL, Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2.010. Lei da Alienação Parental. Brasília. 2010. Disponível em:
6 BRASIL, Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2.010. Lei da Alienação Parental. Brasília. 2010. Disponível em:
7 BRASIL, Lei nº 13.431 de 04 de Abril de 2017. Brasília. 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm>. Acesso em: 14/02/2020.
2.2 Da Implantação de Falsas Memórias
A implantação de falsas memórias constitui-se em um artifício que o alienador cruelmente utiliza para denegrir a imagem do genitor alienado com a criança ou adolescente. As histórias que ele conta a ela em desfavor do alienado, carregadas de mentiras e apelo emocional, com o passar do tempo permanecem no subconsciente da criança transformando as falsas verdades em falsas memórias.
O alienador através de alguns elementos como sugestionabilidade, distorção e repetição, implanta na memória da criança ou adolescente fatos que não aconteceram, ou se aconteceram, foram de forma diferente da recordada. Trata-se de um meio ardiloso de manipulação do vulnerável.
A criança/adolescente é a vítima, que sofre abuso psicológico e lesão de seus direitos constitucionalmente garantidos. Levada a acreditar em falsas verdades e alegações e, privada do direito de convivência familiar com outro genitor pelo alienador, parentes ou por quem detenha o poder parental, é vítima de dor e sofrimento, além de danos futuros desencadeados que com o passar do tempo tornam-se irreversíveis e irreparáveis.
Glicia Brazil, Psicóloga do TJ-RJ esclarece com brilhantismo o fenômeno das falsas memórias com a seguinte explanação:8
As falsas memórias podem ser espontâneas ou sugeridas, e estão interligadas com outros fenômenos: diferenças individuais, variáveis emocionais, questões neurológicas, questões psicopatológicas, processos cognitivos mesmo de modo não consciente. O termo “falsas lembranças” foi utilizado por Theodule Ribot (1881) em Paris, e é importante que se esclareça que os esquecimentos e os lapsos fazem parte do funcionamento de uma memória saudável. Há falhas no processo de recordação das lembranças, comuns a crianças e adultos, descritas na doutrina como “pecados”: Transitoriedade (perda da memória ao longo do tempo), distração, bloqueio (por razões físicas, ex. cansaço, ou emocionais, ex. medo), atribuição equivocada (se lembra mas erra a fonte), sugestionabilidade (conversa no pé do ouvido), distorção (interferência no modo como a criança enxerga pessoas e coisas) e persistência (repetir e insistir numa ideia, aumentado a crença na ideia). Os três últimos erros de memória citados são comissivos, são praticados por um terceiro.
No mesmo sentido, em seu livro sobre Falsas Memórias, também aponta a Psicóloga Lilian M. Stein:
“Nossa memória é suscetível à distorção mediante sugestões de informações posteriores aos eventos. Além disso, outras pessoas, suas percepções e interpretações podem, sim, influenciar a forma que recordamos dos fatos”.9
________________________
8 BRAZIL, Glicia Barbosa de Mattos. Escritos de Direito de Família Contemporâneo. Alienação Parental e Falsas Memórias. Coordenado por Conrado Paulino da Rosa, Delma Silveira Ibias e Diego Oliveira da Silva. 1ª ed. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2019. p 155.
9 STEIN, Lilian Milnitski. Et al. Compreendendo o Fenômeno das Falsas Memórias. IN: STEIN, Lilian Milnitsky. Falsas memórias [recurso eletrônico]: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Dados Eletrônicos. Porto Alegre. Ed. Artmed, 2010. p.26. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?hl=ptR&lr=&id=Zge17ZVgvLkC&oi=fnd&pg=PA8&ots=fPWiJofN_m&sig=5b7h3OJNw2gHtrmJuJDEvAgio1o#v=onepage&q&f=false>. Acesso em: 02/06/2019.
Maria Berenice Dias, sobre a temática, cita a seguinte explanação de Lenita Duarte, em seu livro Manual de Direito das Famílias:10
Ao abusar do poder parental, o genitor busca persuadir os filhos a acreditar em suas crenças e opiniões. Ao conseguir impressioná-los, eles sentem-se amedrontados na presença do outro. Ao não verem mais o genitor, sem compreender a razão do seu afastamento, os filhos sentem-se rejeitados, não querendo mais vê-lo. Como consequência, sentem-se desamparados e podem apresentar diversos sintomas. Assim, aos poucos se convencem da versão que lhes foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo paterno-filial. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe foi informado.
Deste modo, o genitor alienador usa da fragilidade psicológica e inocência da criança/adolescente, que ainda não tem a capacidade de analisar as informações que chegam a si sem ser influenciada por ele e que acaba sendo induzida a acreditar nas suas histórias, já que vê no mesmo alguém em quem acredita que possa confiar. Todavia trata-se de pura manipulação.
Outro importante fator é o tempo, inimigo da manutenção do vínculo afetivo entre a criança e o genitor alienado, sendo tudo que o alienador mais precisa. Por isso a importância do Judiciário agir de forma célere e precisa, pois quanto mais tempo passar com a criança sendo alvo de uma verdadeira lavagem cerebral, mais difícil recuperar os laços afetivos com o genitor alienado.
As ações envolvendo casos de Alienação Parental, por todas as questões complexas que abrange, inclusive a implantação de falsas memórias, tornaram-se um grande desafio para o Judiciário. Daí a importância dos profissionais atuantes em tais demandas estarem capacitados para analisar e destacar as principais evidências e ações que serão levadas em consideração nos julgamentos desses casos, assim como suas respectivas decisões, agindo sempre com cautela e sensibilidade, possibilitando a convivência familiar através das medidas impostas e primando sempre pelo Melhor Interesse da Criança ou Adolescente. Segue julgado nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses dos menores. O seu bem-estar deve se sobrepor, como um valor maior, a quaisquer interesses outros, sejam dos genitores ou de terceiros. Na hipótese, a forma como procedeu o genitor, em completo desrespeito à própria filha, impedindo o convívio da filha com a mãe, e plantando falsas memórias contra a genitora, dão conta da alienação parental praticada pelo genitor. APELO DESPROVIDO.11
________________________
10 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª ed . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 573.
11 RIBEIRO, L. S. R. (Relatora). Apelação Cível. Ação de Guarda. Pedido Incidente de Alienação Parental Configurada. Nº 70076918309. Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Julgado em 25/04/2018. Disponível em:
3 DAS FALSAS DENÚNCIAS
A Lei de Alienação Parental traz em seu Artigo 2º, Incisos I ao VII, o rol exemplificativo de condutas que o alienador pode praticar, in verbis:12
Lei 12.318/10 – Art. 2º (...)
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; (Grifo Meu)
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Em relação às Falsas Denúncias, previstas no Inciso VI do Artigo 2º, consistem, por parte do alienador, na tentativa de afastar e dificultar a convivência da criança ou adolescente com o genitor alienado ou familiares deste.
Essas falsas denúncias podem ser de maus tratos, abusos sexuais ou ainda de outra espécie com conteúdo pejorativo. Neste sentido, é o ensinar dos Advogados Figueiredo e Alexandridis ao consignar que:13
A ideia fixa do genitor alienador de proteção do menor em face do outro genitor (vitimado) bem como de seus familiares, pode ser promovida pela apresentação de falsas denúncias, v. g., de maus tratos ou de abusos sexuais, cujas graves alegações surtem complexas consequência não só para o menor e o genitor vitimado diretamente envolvido, mas também para toda família.
Vale citar a seguinte jurisprudência acerca deste assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA.
Menino com 6 anos (DN 04/06/2012 - fl. 46), cuja guarda provisória foi deferida ao pai, diante do noticiado abuso sexual cometido pelo avô materno, com a conivência da mãe. Procedimento arquivado em relação ao avô. Existência de procedimento contra o pai/agravante, por denunciação caluniosa. Estudos e avaliações que demonstram intenção de alienação parental por parte do pai. Prioritário interesse da criança que recomenda a guarda materna. AGRAVO IMPROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. UNÂNIME.14
________________________
12 BRASIL, Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2.010. Lei da Alienação Parental. Brasília. 2010. Disponível em:
13 FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação Parental. São Paulo: Saraiva, 2011. p.55.
14 BRUXEL, Ivan Leomar (Relator). Agravo de Instrumento-Guarda. Agravo Improvido. Efeito Suspensivo Revogado. Unânime. Nº 70073239709. Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Julgado em 02/08/2018. Disponível em:
A denunciação caluniosa ocorre quando se imputa crime a alguém, que se sabe inocente. O artigo 2º, inciso VI, da Lei de Alienação Parental, traz tal conduta como exemplo de ato de alienação parental, in verbis:15
Lei 12.318/2010 - Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
(...)
VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente (Grifo Nosso).
Neste caso, também configura-se crime contra a Administração da Justiça, previsto no Artigo 339 do Código Penal, in verbis:16
Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000).
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Nesse sentido divulgou a assessoria de comunicação do IBDFAM em 28/08/2019 que há um julgado em Blumenau/SC, 2º Vara Criminal, em que foi condenada com base no artigo 339 do CP genitora que praticou denunciação caluniosa para impedir a convivência das crianças com o ex-convivente, genitor alienado e enteado. Restou comprovado que eram falsas as denúncias e inclusive a mesma já havia feito o mesmo em 2014, 2015 e 2016. A condenação foi de 04 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
Segundo a publicação, para a advogada Mara Rúbia Cattoni Poffo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM:17
O crime praticado pela mãe foi gravíssimo e merecia reprimenda adequada, a uma, porque atribuiu, falsamente, a dois inocentes (ex-convivente e enteado) a prática de crimes considerados hediondos (estupro de vulnerável) e, a duas, porque se utilizou de duas crianças indefesas para consumar a reprovável conduta.
________________________
15 BRASIL, Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2.010. Lei da Alienação Parental. Brasília. 2010. Disponível em:
16 BRASIL, Decreto-Lei No 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal. Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 03/06/2019.
17 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBDFAM . Mulher é Condenada por Falsas Denúncias de Abuso contra os Filhos: no processo, foi identificada prática de alienação parental. 2019. Disponível em: < https://www.ibdfam.org.br/noticias/7039/Mulher+%C3%A9+condenada+por+falsas+den%C3%BAncias+de+abuso+contra+os+filhos%3B+no+processo%2C+foi+identificada+pr%C3%A1tica+de+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental#:~:text=A%202%C2%AA%20Vara%20Criminal%20de,que%20a%20den%C3%BAncia%20era%20falsa.>. Acesso em: 14/12/2020.
Ela ainda destacou que esses elementos foram considerados pela decisão como causas de aumento de pena: “É por demais importante que condutas como essa sejam severamente punidas, sobretudo para coibir novas práticas semelhantes”, afirma.
Na falsa denúncia também há outro tipo penal que tutela este ato, no âmbito dos crimes contra a Honra, previsto na parte Especial do Código Penal, Título I, Capítulo V. Aqui, tem-se configurada a violação do bem jurídico HONRA contra o genitor ofendido. Tal conduta é denominada Calúnia e fere a honra objetiva do alienado, além de causas diversos prejuízos principalmente para o reestabelecimento do convívio com a criança ou adolescente. Este crime está previsto no artigo 138 do Código Penal. In verbis:18
Art. 138, CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena: detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Como se vê, prevalece o conceito de que o caráter da lei 12.318/2010 deve ser educativo e preventivo, para cumprir seu fim social ainda com argumentos de que em seu artigo 6º (abaixo transcrito), existem medidas punitivas severas que estabelecem alteração de guarda, suspensão da autoridade e multas, conforme cada caso. Senão vejamos:19
Art. 6o da Lei 12.318/10 - Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Sendo assim, na vara de família poderá o genitor alienador sofrer as medidas que a lei 12.318/10 impõe, de forma cumulativa ou não, e poderá ser também possível sua responsabilização na esfera civil e penal, cabendo inclusive danos morais em favor do menor.
Ocorre que, quando há denúncia de crime contra criança ou adolescente, o judiciário tende a afastar o suposto “perigo” antes de se apurar se de fato é verídico tal imputação de crime, e esse procedimento tem possibilitado que alguns alienadores usem de má fé a lei para deter a guarda exclusiva do vulnerável. Tais fatos ensejaram diversas discussões principalmente neste ano em que a lei completa 10 anos de vigência.
________________________
18 BRASIL, Decreto-Lei No 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal. Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 03/06/2019.
19 BRASIL, Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2.010. Lei da Alienação Parental. Brasília. 2010. Disponível em:
Com base na análise de ampla jurisprudência e doutrina especializada foi possível verificar que apesar do mau uso da lei em casos isolados, ela vem cumprindo sua função social que é possibilitar a convivência familiar e proteger a integridade psíquica nas relações familiares. Ainda não se tem o mundo ideal, em que todos os casos são resolvidos, assim como nenhuma outra lei tão jovem se isentou de falhas e esta não é diferente, com ajustes que devem ser realizados para sanar as falhas.
Os tribunais tem-se utilizado de equipe multidisciplinar para produção de prova em casos de alienação parental de difícil prova, inclusive em casos que envolvem denunciação caluniosa, como por exemplo, de abuso sexual, todavia, nota-se a importância de tais profissionais que devem ser capacitados/especializados para atuarem nessas demandas que necessitam ser compreendidas com profundidade para se evitar equívocos.
Aos magistrados aconselha-se além de trabalhar em cooperação com equipe multidisciplinar e participar de capacitação, atentar-se para a complexidade do fenômeno, com técnicas aliadas à humanidade e não apenas aplicar a letra fria da lei, pois sua decisão mudará a vida daquela criança, daí a importância de analisar cada caso concreto e julgar sempre primando pelo Melhor Interesse da Criança e/ou Adolescente.
Outro elemento crucial nessas demandas é o tempo que ainda demora em correrem tais processos. A própria lei traz em seu artigo 4º, caput, que deverão tais demandas tramitar em caráter prioritário, mas na prática o que observa-se nos julgados é que demoram muitos anos para serem resolvidas e no caso da alienação parental, o tempo é inimigo da criança onde quanto mais tempo fica exposta aos atos de alienação parental, mais difícil se torna a reversão de seus efeitos maléficos, ou seja, mais difícil será reestabelecer a convivência familiar com o genitor alienado.
Conforme diz Alan Minas, cineasta brasileiro, que sofreu com esse fenômeno na sua família, e publicou um livro e documentário que se chama A MORTE INVENTADA-Alienação Parental em Ensaios e Vozes, as crianças vítimas da alienação parental tornam-se “órfãos de pais vivos”.
3.1 Propostas para Modificação da Lei 12.318/2010
Conforme a Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Câmara Federal) tramita no Senado análise para a revogação da Lei 12.318/2010 pela CPI instalada em 2017 sobre maus tratos de crianças e adolescentes, que sugere propostas para modificação da legislação através dos Projetos de Lei 10.182/2018, 10.402/2018 e 10.712/2018. Isso porque, resumidamente, segundo os citados projetos de lei, pais podem perder a guarda do filho por denunciarem práticas de abuso e violência que não conseguem se comprovar, sendo assim condenados por falsa denúncia a perder a guarda do filho, o que sob esse ponto de vista, favorece o abusador.20
_______________________
20 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBDFAM (com informações da Câmara Federal). IBDFAM se Manifesta Contra Propostas de Alterações na Lei de Alienação Parental. 2019. Disponível em:
Dessa forma, conforme escreve a Advogada Renata Nepomuceno e Cysne, Presidente do IBDFAM/Seção DF, na mesma matéria publicada pelo Instituto:21
A lei em vigor prevê que diante de indício de ato de alienação parental, o processo deve ter tramitação prioritária, da mesma forma há dispositivo sobre a necessidade de estudo multidisciplinar a ser realizado por profissionais habilitados para diagnosticar atos de alienação parental. Ademais, a lei prevê formas exemplificativas de atos de alienação parental, bem como medidas que poderão ser deferidas para inibir ou atenuar seus efeitos. Portanto, o que se deve buscar é o fortalecimento e aplicação da legislação já existente sobre o tema no Judiciário, com a manutenção de sua integralidade.
Em resposta às alegações contrárias à Lei de Alienação Parental e o pedido de sua revogação pela CPI dos Maus Tratos através da PLS 498/2018 (Revogação da Lei da Alienação Parental), foi apresentado pela Senadora Leila Barros (PSB-DF), alterações ao citado Projeto de Lei através da proposta de um substitutivo e um novo projeto de lei 5.030/2019.
O substitutivo teve aprovação pela Comissão de Direitos Humanos em 18 de Fevereiro de 2020 e ressalta a importância da lei, que para a autora não deve ser extinta e sim apresentar alterações que reparem o problema de favorecimento de pais abusadores pelo mau uso da mesma.22
Conforme informa a Agência Senado, três pilares são defendidos no documento: o bem estar da criança, segurança para que possam ser feitas denúncias de suspeitas de abusos por um dos pais sem o risco de punição e que nas fases iniciais dos processos os juízes sejam envolvidos, ouvindo todas as partes antes da tomada de qualquer decisão, exceto em casos onde haja indícios de violência. Existindo processo criminal contra um dos pais onde a vítima seja o filho e até que haja decisão em primeira instância no juízo criminal, o processo de alienação parental fica interrompido (Grifo Nosso).23
Sendo a proposta 5.030/2019 aprovada pelo Congresso, as falsas acusações que facilitem crime contra a criança em processos de alienação parental passam a ter pena de reclusão de dois a seis anos e multa, e em casos de crime consumado contra a criança, aumento de um a dois terços da pena.24
Sobre as decisões em que vigora o in dubio pro acusador, aduz com precisão e clareza Maria Berenice Dias em seu livro Incesto e Alienação Parental:
_______________________
21 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBDFAM (com informações da Câmara Federal). IBDFAM se Manifesta Contra Propostas de Alterações na Lei de Alienação Parental. 2019. Disponível em:
22 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBDFAM (com informações da Agência Senado). Proposta para Alterar a Lei de Alienação Parental Avança no Senado. 2020. Disponível em:
23 AGÊNCIA SENADO. Alteração na Lei de Alienação Parental Avança. 2020. Disponível em:
24 AGÊNCIA SENADO. Alteração na Lei de Alienação Parental Avança. 2020. Disponível em:
As decisões tomadas somente para aplacar a consciência do julgador com base na tese, in dubio pro acusador, sob o manto de que se evite o mal maior, entendendo que deixar de conviver com um dos genitores seria um mal menor, são muitas vezes piores de quaisquer outras.
Na dúvida, a criança deve continuar a conviver com ambos os genitores, mesmo que a convivência seja acompanhada por profissional indicado pelo Juízo, isento de opiniões e influências de qualquer das partes. 25
Em muitos casos somente a imposição de algumas das sanções que a lei 12.318/2010 prevê são suficientes para coibir atos de alienação parental.
Para os casos mais graves e aqui inclui-se aqueles em que os alienadores utilizem o artificio das falsas denúncias para afastar a criança e/ou adolescente do outro genitor e romper com os vínculos afetivos, além das medidas previstas na lei da alienação parental, pode o genitor alienado acionar a esfera civil e penal, conforme já explicado na oportunidade.
E por fim, pode o magistrado, dependendo da gravidade e da comprovação de falsas denúncias, remeter os autos ao MP para que se proceda com ação de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do CP, visto de se tratar de crime contra a Administração da Justiça e que se deixar impune tal ofensa restaria em abalo à segurança jurídica brasileira.
Espera-se a aprovação do substitutivo e projeto de Lei propostos pela Senadora Leila, pois representam significativos avanços para lei de Alienação Parental, inclusive pelo fato da previsão da atuação do juiz antes do início do processo, possibilitando a ampla defesa e o contraditório para o genitor acusado, onde tal procedimento vai dar a oportunidade ao genitor alienado de se defender, sendo que por vezes o simples “olho no olho” na presença de autoridade judicial já pode afugentar a pretensão do alienador em prosseguir com a demanda.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alienação parental, além de causar dor e sofrimento, viola os direitos da criança e do adolescente garantidos constitucionalmente, como por exemplo, o direito à liberdade e à convivência familiar e constitui verdadeira violência moral contra os mesmos.
Esse Artigo demonstra que a Lei 12.318/2010 é um importante instrumento para coibir o abuso contra menores, praticado por seus genitores ou aqueles que convivem com a criança/adolescente e tem influência sobre eles, realizando atos de alienação parental.
A necessidade de um trabalho conjunto em busca de uma tomada de decisão que seja sempre adequada ao princípio do melhor interesse da criança, fica demonstrada com a exposição da importância do envolvimento de uma equipe multidisciplinar, onde profissionais capacitados e especializados tecnicamente, com responsabilidade, imparcialidade e ética, são capazes de identificar a ocorrência de atos alienatórios e fornecer pareceres técnicos na produção das provas que ajudarão nas decisões judiciais.
_______________________
25 DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. 4ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2017. p. 150
Esse cuidado na tomada de decisões que envolvam crianças e adolescentes contribui para que o Juiz não seja induzido a erro, pois a alienação parental é um fenômeno complexo, que envolve o caráter subjetivo dos sujeitos e desse modo, de difícil prova. Ainda vale dizer que ações praticadas por alienadores, como a implantação de falsas memórias, podem levar o menor a acreditar que conhece a verdade, todavia sua percepção poderá estar prejudicada frente às manipulações características desse fenômeno.
Devem os Magistrados agir com cautela redobrada ao receberem denúncias envolvendo menores, pois pode-se estar diante de um caso de alienação parental em que o genitor pode utilizar de uma falsa denúncia para conseguir retirar do outro o convívio familiar. Diante de tais abusos cometidos de forma irresponsável pelo alienador, fazem-se necessárias punições mais severas se comprovado o abuso da lei.
A Lei 12.318/2010 ainda é relativamente nova, entretanto, dez anos após sua vigência no País, é possível concluir que seu aperfeiçoamento faz-se necessário para impedir abusos à lei, porém não sua revogação, conforme projetos de lei que tramitam no Senado. Ela representa um grande avanço para a garantia das crianças e adolescentes a terem um desenvolvimento saudável, à convivência familiar livre de qualquer tipo de violência, à sua liberdade, assim como traz segurança jurídica, e sua revogação seria um retrocesso a esses direitos.
.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGÊNCIA CNJ DE NOTÍCIAS. Alienação Parental: o que a justiça pode fazer? 2015. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/alienacao-parental-o-que-a-justica-pode-fazer/>. Acesso em: 27/05/2019.
AGÊNCIA SENADO. Alteração na Lei de Alienação Parental Avança. 2020. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/02/18/alteracao-na-lei-de-alienacao-parental-avanca>. Acesso em: 24/03/2020.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBDFAM. Mulher é Condenada por Falsas Denúncias de Abuso contra os Filhos: no processo, foi identificada prática de alienação parental. 2019. Disponível em: < https://www.ibdfam.org.br/noticias/7039/Mulher+%C3%A9+condenada+por+falsas+den%C3%BAncias+de+abuso+contra+os+filhos%3B+no+processo%2C+foi+identificada+pr%C3%A1tica+de+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental#:~:text=A%202%C2%AA%20Vara%20Criminal%20de,que%20a%20den%C3%BAncia%20era%20falsa.>. Acesso em: 14/12/2020.
____________________ (com informações da Câmara Federal). IBDFAM se Manifesta Contra Propostas de Alterações na Lei de Alienação Parental. 2019. Disponível em:
____________________ (com informações da Agência Senado). Proposta para Alterar a Lei de Alienação Parental Avança no Senado. 2020. Disponível em:
BRASIL, Decreto-Lei No 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal. Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 03/06/2019.
BRASIL, Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2.010. Lei da Alienação Parental. Brasília. 2010. Disponível em:
BRASIL, Lei 13.431 de 04 de Abril de 2017. Disponível em:
BRAZIL, Glicia Barbosa de Matos. Famílias e Sucessões: polêmicas, tendências e inovações. Escuta de criança e adolescente e prova da verdade judicial. Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2018, p.515.
BRUXEL, Ivan Leomar (Relator). Agravo de Instrumento-Guarda. Agravo Improvido. Efeito Suspensivo Revogado. Unânime. Nº 70073239709. Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Julgado em 02/08/2018. Disponível em:
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª ed . São Paulo : Revista dos Tribunais, 2017. p.573.
__________________. Incesto e Alienação Parental. 4ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2017. p. 137-150.
FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação Parental. São Paulo: Saraiva, 2011. p.55.
MINAS, A.; VITORINO, D. A Morte Inventada. São Paulo: Saraiva, 2014, p.13.
RIBEIRO, L. S. R. (Relatora). Apelação Cível. Ação de Guarda. Pedido Incidente de Alienação Parental Configurada. Nº 70076918309. Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Julgado em 25/04/2018. Disponível em:
ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. 6ª ed. Salvador : Editora Juspodivm, 2020. p.505-506.
______________________. Era Vidro e Se Quebrou. 2019. Jornal da Lei. Disponível em:
STEIN, Lilian Milnitski. Et al. Compreendendo o Fenômeno das Falsas Memórias. IN: STEIN, Lilian Milnitsky. Falsas memórias [recurso eletrônico]: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Dados Eletrônicos. Porto Alegre. Ed. Artmed, 2010. p.26. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?hl=ptR&lr=&id=Zge17ZVgvLkC&oi=fnd&pg=PA8&ots=fPWiJofN_m&sig=5b7h3OJNw2gHtrmJuJDEvAgio1o#v=onepage&q&f=false>. Acesso em: 02/06/2019.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM