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O Acesso à Justiça e o Direito de Família face a COVID-19
O Acesso à Justiça e o Direito de Família face a COVID-19
Manuella Maria Varejão Costa[1]
Advogada, Professora e Mediadora
Resumo
Trazer à baila a transformação do Acesso à Justiça face ao período pandêmico e a sua aplicabilidade ao Direito de Família, é retratar a realidade da sociedade atual. A positivação desse artigo traz um breve apanhado histórico acerca das Ondas Renovatórias, idealizadas por Mauro Cappelletti e Bryan Garth, e o seu avanço histórico ao longo dos anos, bem como e a efetividade da terceira onda com o avanço dos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos no Judiciário Brasileiro. Trazer alternativas que facilitam o Acesso a essa Garantia Fundamental e Constitucional é um grande avanço para a comunidade jurídica e os cidadãos. É acima de tudo efetivar um direito que já fora tolhido em alguns momentos da história. Lidar com o direito de família frente a essas transformações só mostram o quão empático célere, o Judiciário se mostra, ao tentar através do diálogo, pôr fim à empasses, que se arrastam por anos, na busca efetiva da conclusão dessas demandas. Que busquemos sempre um Acesso à uma Ordem Jurídica Justa, com resultados efetivos, céleres e com uma isonomia entre as partes, visando sempre o melhor.
Palavras-chave: acesso, justiça, família, ondas, conflitos
Abstract
Bringing up the transformation of Access to Justice in the face of the pandemic period and its applicability to Family Law, is to portray the reality of today's society. The positivization of this article brings a brief historical overview about the Renovatory Waves, idealized by Mauro Cappelletti and Bryan Garth, and its historical progress over the years, as well as the effectiveness of the third wave with the advancement of Alternative Conflict Resolution Methods in the Brazilian Judiciary. Bringing alternatives that facilitate Access to this Fundamental and Constitutional Guarantee is a major step forward for the legal community and citizens. It is above all to enforce a right that had already been blocked in some moments of history. Dealing with family law in the face of these changes only shows how quickly empathic, the Judiciary shows itself, by trying through dialogue, to end the impasses, which drag on for years, in the effective search for the conclusion of these demands. May we always seek Access to a Just Legal Order, with effective, swift results and an equality between the parties, always aiming for the best.
Keyword: access, justice, family, waves, conflicts
Introdução
Diante do moderno cenário em que o mundo deparou-se face ao COVID-19, muitas mudanças foram necessárias, para uma nova adequação do funcionalismo do Poder Judiciário Brasileiro, com o fito de garantir uma maior qualidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados. Partindo dessa premissa, podemos citar um novo Modelo de Acesso à Justiça: O Acesso à Justiça Virtual. Esse novo “Marco Estrutural” do Judiciário Brasileiro, quiçá mundial, trouxe de maneira objetiva e absoluta, uma nova alternativa de trabalho e satisfação ao cidadão, na garantia da resolução de seus litígios.
Por certo que, ao falarmos em Acesso à Justiça, nos remetemos não somente ao direito inerente de todo cidadão, positivado em sede de Constituição Federal, como Direito Fundamental, mas também, de maneira ampla, ao garantir a inclusão dos excluídos a este direito. Quando me refiro ao excluídos, discorro que, são aqueles que não possuem conhecimento vasto e não sabem como resguardar os seus direitos, frente ao Judiciário.
O Acesso à Justiça é um tema recorrente, muito embora não seja novo, pois sempre que pleitearmos algo em juízo e fora dele, e aqui faço um adendo aos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos Extrajudiciais, tais como Mediação, Arbitragem, Negociação, dentre tantos outros, estaremos sempre diante do Acesso à uma Ordem Jurídica Justa.
Como dito alhures, o Acesso à Justiça vai muito além de uma questão a ser discorrida em poucas palavras, face a importância que este tema possuí, pois ao lidarmos com uma Garantia positivada, estamos diante de algo gigantesco, que na maioria das vezes, a vida de determinada pessoa, dependerá da efetividade desse Acesso.
Aqui lhes trago exemplos corriqueiros da necessidade da efetividade do Acesso à Justiça, tais como: a necessidade de se ingressar em Juízo para conseguir determinado medicamento, tratamento ou exame, por vezes negado pelo próprio SUS ou Plano de Saúde para crianças, adultos e idosos.
Já no Direito de Família, podemos observar que a necessidade do Acesso à Justiça se faz presente desde o momento em que somos concebidos, haja vista a necessidade de ingresso em Juízo para se pleitear, por exemplo Alimentos Gravídicos, em outras circunstâncias, tais como: o direito ao Reconhecimento da Paternidade, a Pensão Alimentícia, o Direito de Convivência, dentre tantos outros; e o que se ressalta é que esta mudança (de Acesso à Justiça presencial, em virtude do período pandêmico para Virtual), foi bem recepcionada, ao passo que as demandas familiares são de suma importância e não podem esperar.
Observa-se que havia um receio acentuado de como seria esse novo “modelo virtual”, tanto por parte dos advogados, quanto pelas partes envolvidas no litigio, bem como pelos serventuários da Justiça. Contudo, houve um acolhimento em massa dessa nova modalidade, haja vista, o Judiciário não ter como parar suas atividades. Aos poucos todos foram se adequando.
Partindo dessa premissa, agora adentramos na necessidade de explanar mais a fundo e de maneira minuciosa como surgiu o Acesso à Justiça no Judiciário Brasileiro e a sua aplicabilidade no decorrer dos anos, até os dias atuais, bem como, explicar como estão acontecendo as audiências e procedimentos voltados aos processos que versam sobre o direito de família. Essa nova roupagem trouxe novos desafios, dentre eles: a realização de processos, atos, audiências e atendimentos por videoconferência, etc.
- As Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça de Mauro Capelletti e Bryan Garth.
O Acesso à Justiça teve sua primeira positivação minuciosa pelos autores Mauro Capelletti e Bryan Garth, quando ambos criaram as Ondas Renovatórias com a finalidade de explicar e positivar esse direito.
Para os Autores, a expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos/e ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual ou socialmente justos”. (1988, pág. 8).[2]
Acessar uma Ordem Jurídica Justa (termo pertencente ao Dr. Kazuo Watanabe), é direito de todo cidadão, preceituado e positivado em nossa Constituição Federal de 1988, como Direito Fundamental. Contudo, nem todos tem Acesso ao Judiciário, que na maioria das vezes ocorre pela falta de conhecimento e a exclusão por parte da sociedade deste direito. Esse preceito fundamental é compreendido em detrimento pontos amplos e primordiais, quais como: Acesso à Justiça como um Direito dos Imigrantes, Acesso como um Direito Humano, Acesso à Justiça como um Direito Constitucional, Acesso à Justiça como Direito do Trabalho, Acesso à Justiça como um Direito Familiar, dentre tantos outros.
Se partimos da premissa de que este Direito existe desde o surgimento da Judiciário na sociedade, traçaremos um paralelo de que, o Acesso surge com a finalidade de garantir ao cidadão a possibilidade de tão pura e simplesmente, ir à Justiça, quando o seu direito, de alguma forma for lesado.
Vislumbra-se que o ponto crucial do Acesso à Justiça, é garantir que todos, sem exceção possam assegurar e salvaguardar o seu direito de forma igualitária, motivo pelo qual, esse direito sofre modificações com o passar do tempo, com a finalidade de maior adequação ao cenário jurídico e social que vivemos.
Outro ponto que sempre possuí bastante influência são as custas legais, em linhas gerais as despesas do processo. Quem não detinha dinheiro, não poderia pagar as custas processuais e consequentemente não teria direito ao Acesso à Justiça. Este tema é relevantíssimo, pois a partir dessa nuance, surgiu a primeira Onda Renovatória, que modificaria significativamente essa Garantia Fundamental.
Pensando nesta temática o Relatório do Comitê Evershed, de 1953, citado na Obra Acesso à Justiça de Capelletti e Garth, positivava que: “É notoriamente impossível estabelecer despesas com o processo antecipadamente. É muito difícil para qualquer das partes prever quais serão suas próprias despesas, uma vez que muito depende da maneira pela qual a outra parte conduzirá o caso. É inteiramente impossível prever quais as despesas da parte contrária, e isso significa que nenhum litigante pode ter a menor ideia de quanto terá de pagar se perder a causa”. (1988, p.17).[3].
Observa-se que diante dos fatos ocorridos à época, ficou claro a necessidade do Judiciário em adaptar-se as situações de acordo com cada caso concreto, e pensando por essa ótica, Capelletti e Garth, criaram a PRIMEIRA ONDA RENOVATÓRIA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA OS HIPOSSUFICIENTES, que diz respeito a inclusão dos chamados “excluídos”, aqueles que não tem condições de arcar com as custas processuais, para reaverem ou pleitearem o seu direito na Justiça. Aqui podemos fazer uma comparação com outros direitos que podem ser violados em virtude da hipossuficiência, haja vista que, a parte que procura a Justiça, teria em tese que pagar as custas e consequentemente acarretaria em um déficit em outras questões, tais como: a educação, tirar o sustento da própria família para pagar o advogado, havendo desta forma um desequilíbrio de energias. A Primeira Onda iniciou-se com a criação da LEI nº 1060/50, que estabeleceu as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. E posterior ao advento da Lei, mais precisamente quarenta anos depois, foi criada a Lei Complementar 80 de 12 de janeiro de 1994, que instituiu a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
A Defensoria Pública foi um grande avanço, se pensarmos que a partir da sua criação e sua inclusão de fato na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 134 que trouxe a seguinte redação: “A Defensoria Pública é Instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, uma grande parte da população passou a “Acessar” propriamente dito o seu Direito frente à Justiça. Portanto, conclui-se que a primeira onda foi o pontapé inicial para que todos os cidadãos obtivessem de maneira efetiva a garantia dos direitos individuais e indivisíveis.
A SEGUNDA ONDA RENOVATÓRIA TROUXE A GARANTIA EXPLICITA DOS DIREITOS DIFUSOS, visto do prisma coletivo, ou seja, a garantia de determinado grupo que possuem interesses e direitos em comuns.
Ressalta-se que a neste primeiro momento, esta Onda visou a garantia do direito difuso, ou também chamado Direito Transindividuais, ou seja, aqueles de natureza indivisíveis e relacionados a dignidade da pessoa humana (à vida, meio ambiente, consumidor, idoso, dentre tantos outros), que encontram positivação também no Código de Defesa do Consumidor Artigo 81, Parágrafo I:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Portanto, conclui-se que a primeira onda foi o pontapé inicial para que todos os cidadãos obtivessem de maneira efetiva a garantia dos direitos individuais e indivisíveis.
A Segunda Onda Renovatória trouxe a garantia explicita dos Direitos Difusos, visto do prisma coletivo.
NA TERCEIRA ONDA DIZ RESPEITO A NECESSIDADE DE NASCIMENTO DA VIA MENOS BUROCRÁTICAS- JUIZADOS ESPECIAIS, visando facilitar o Acesso à Justiça aos hipossuficientes. Quando existir questões de menor complexidade, em que direitos sejam violados, as partes lesionadas podem procurar a via menos abstrusa, com a finalidade de resolução mais breve, bem como desafogar o Judiciário.
Nessa esteira, a Constituição Federal de 1988 positivou em seu Artigo 98, Inciso I a importância dos Juizados Especiais:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Observa-se que a evolução da via menos burocrática não parou apenas no Artigo 98, Inciso I, da Constituição Federal, houveram progressos ao longo dos anos, tais como a Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95, que regulamentam os requisitos para a interposição de demandas no Judiciário de menor complexidade, bem como a utilização dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, tais como a Conciliação, a Mediação e a Arbitragem, para a resolução de lides. Eu suma, se observarmos Cappelletti e Garth (1988, p.30), já discorriam que: “e o terceiro- e mais recente- é o que propomos a chamar simplesmente “enfoque de acesso à justiça” porque incluí os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo”.[3].
Portanto observa-se que o entendimento do Acesso à Justiça facilitado vem desde os primeiros estudos sobre o tema, ao passo que, ao longo dos anos, essa garantia passou a ser menos burocratizada.
- Mudanças Ocorridas em Processos de Família face a COVID-19.
É sabido que mudanças são necessárias e bem vindas, ao passo que, quando bem aceitas. E assim podemos classificar como positivas essas transformações, mesmo que de imediato, em virtude da pandemia do COVID-19, ocorridas no Judiciário, uma vez que, já vínhamos caminhado para essas mesmas modificações, mesmo que a passos lentos.
Passar bruscamente para o mundo da tecnologia não foi tarefa fácil, contudo não é impossível. O que vislumbra-se, é, um novo modelo de adaptação ao “ Acesso Virtual” à Justiça, ao passo que a informatização garante uma forma de melhor se proteger da pandemia que assola o mundo.
Pensando de maneira ágil, célere e eficaz, os Tribunais de Justiça em todo o país, buscaram alternativas de atendimento ao público e capacitação dos servidores de maneira virtual, uma vez que, esse novo método de trabalho iria chegar mais cedo ou mais tarde. Aqui podemos celebrar que a Era da Tecnologia trouxe aplicativos que garantem o efetivo trabalho em equipe, pois para que todo esse atendimento virtual acontecesse, foi necessário o auxílio de vários profissionais, das mais diversas áreas.
Se pararmos para pensar o quão a legislação brasileira se reinventou neste período, podemos observar que nenhum direito ou garantia do cidadão foi tolhido, ao passo que o Direito se adequa sempre a necessidade da sociedade.
E não foi diferente com o Direito de Família, uma vez que estamos diante de situações que ocorrem corriqueiramente dentro dos lares e das Famílias. Está diante de processos de divórcio, direito de convivência, guarda de menores e tantas outras matérias em um período pandêmico não é fácil, pois sabe-se que além do direito, estamos diante do fator emocional, que em grande parte, pesa nas relações e decisões familiares.
Por outro lado, o que se observa, é que as partes envolvidas em processos de família passaram a ter um maior contato e conhecimento acerca da Mediação e da Conciliação, uma vez o número de sessões virtuais, através destes Métodos Alternativos de Resolução de Disputas, nos Tribunais, aumentaram.
Este contato faz com que as partes, conversem com o Conciliador (um terceiro neutro e imparcial, que contribuí auxiliando e estimulando as partes ao diálogo) e Mediador (um terceiro neutro e imparcial que estimula as partes, através do diálogo a buscarem soluções para os conflitos existentes). Observem que existe uma pequena diferença entre as duas funções; o Conciliador pode sugerir alternativas, enquanto que o Mediador estimula as partes a encontrarem soluções.
As sessões por videoconferência visam, mesmo que virtual a manutenção do diálogo respeitoso e harmônico entre as partes, para que ambos possam se dá uma oportunidade de exteriorização de suas reais intenções e sentimentos, trazendo consigo o lado mais humano das relações conflitantes existentes.
O novo assusta, gera receio e apreensão, contudo quando bem executado, todos saem ganhando. E assim concluímos esta nova modalidade de Acesso à Justiça, que mesmo diante das adversidades que o período pandêmico trouxe, essa Garantia Fundamental e Constitucional vem sofrendo inumes transformações, mas, em hipótese alguma fica inaplicável.
Portanto, tratar o direito do cidadão como instrumento basilar e primordial, faz do Judiciário Brasileiro uma Instituição forte em sua aplicabilidade e na manutenção da constitucionalidade dessa garantia. Nesta mesma esteira, observamos que o direito de família, segue a mesma linha, uma vez que famílias sofreram alterações drásticas em seu núcleo no decorrer da pandemia. Ressalta-se claramente, a necessidade de adaptação célere das modificações trazidas nesse período de COVID-19, uma vez que as famílias não podem esperar.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
[1] Advogada. Professora. Palestrante. Mestranda em Direito Internacional pela Universidade Autônoma de Assunção-UAA. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. Graduanda em Mediação pela Universidade Estácio de Sá. Associada ao IBDFAM. Mediadora Judicial com formação pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco –TJPE. Mediadora Extrajudicial e Árbitra Extrajudicial. E-mail: manuellavarejao.adv@hotmail.com
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10596551/paragrafo-1-artigo-81-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990. Acesso em 24/08/2020 às 15:02
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10690119/artigo-98-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso e, 21/01/2021 às 12:05
[2] Citação extraída do Livro Acesso à Justiça de Bryan Garth e Mauro Cappelletti. Ano 1988.
[3] Citação extraída do Livro Acesso à Justiça de Bryan Garth e Mauro Cappelletti. Ano 1998.
[4] Citação extraída do Livro Acesso à Justiça de Bryan Garth e Mauro Cappelletti. Ano 1988.
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