Artigos
Execução de alimentos avoengos: prisão e penhora
Execução de alimentos avoengos: prisão e penhora
Caroline Cristina Vissotho Oliveira[1]
Clara Carolina Roma Santoro [2]
RESUMO
O presente trabalho tem como finalidade discorrer acerca do direito aos alimentos, evidenciando que não cabe somente aos pais sustentarem seus filhos menores ou incapazes, mas demonstrar que em sua ausência, esse dever se extende mutuamente entre os ascendentes, incidindo nos parentes de grau mais próximo. Neste viés, existe a possibilidade dos avós prestarem alimentos aos netos, como também a situação contrária. Estudando-se a responsabilidade avoenga na obrigação alimentar, analisa-se a a constitucionalidade da prisão civil nos casos de descumprimento da obrigação alimentícia, visto que existe previsão legal da prisão civil do devedor de alimentos, bem como o estudo da possibilidade da expropriação de bens, apresentando alguns posicionamentos da matéria no meio jurídico, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. Para tanto, utilizamos o método dedutivo, e partimos da pesquisa bibliográfica, com consulta aos doutrinadores de Direito Civil e especialmente Direito de Família.
Palavras-chave: Execução. Alimentos Avoengos. Prisão dos Avós. Penhora
ABSTRACT
The present work aims to discuss the right to food, showing that it is not only the parents’ responsibility to support their underage or incapacitated chidren, but to demonstrate that in their absence, this duty extends mutually among the ascendants, focusing on the losest relatives. In this bias, there is the possibility of grandparents provinding food to their grandchildren, as well as the opposite situation. Studyng the avenging responsibility in the maintenance obligation, we analyze the cinstitutionality of the civil prision in cases of non-compliance with the maintenance obligation, since there is a legal provision for the civil imprisonment of the maintenance debtor, as well as the study of the possibility of expropriation of assets, presenting some positions of the matter in the legal environment, based in the principle of human dignity. Therefore, we use the deductive method, anda we start from the bibliographic research, with consultation to the indoctrinators of Civil Law and especially Family Law.
Keywords: Execution. Food provided by grandparents. Grandparents prison. Garnishment.
INTRODUÇÃO
Visando propiciar o cumprimento do princípio da dignidade humana, que tem previsão legal na Constituição Federal, existe a obrigação alimentar. No momento em que os genitores não conseguem sustentar as necessidades alimentares dos filhos, surge a necessidade da prestação alimentícia de algum parente próximo, com ênfase nos avós, devido ao laço consanguíneo, em linha reta de segundo grau.
É disposto no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.694, que os alimentos podem ser requisitados uns aos outros pelos cônjuges ou companheiros e parentes, no padrão de sua condição social (do alimentando) para que este mantenha seu padrão de vida. Referente a execução de alimentos, nos deparamos com dois ritos, sendo eles a penhora e a prisão.
Além disso, devido as alterações realizadas no Código Civil de 2002, existe o conceito de alimentos civis e naturais, podendo ser usado para suprir outras necessidades além das alimentares, como o da educação, havendo a possibilidade do seu uso para pagar os estudos do que recebe a pensão alimentícia.
Se tratando de obrigação alimentar, esta possui acepção plural, abarcando sentido extenso que engloba a comida propriamente dita, bem como elementos cruciais que propiciem uma vida digna, vestuário, habitação, e todos os direitos sociais que a Constituição Federal, em seu artigo 6º preleciona.
Parte-se do princípio que o alimentando possui recursos insuficientes para manutenção de suas atividades vitais, cabendo a outro oferecer ferramentas para que a finalidade almejada seja alcançada. Costumeiramente, os alimentos são devidos pelos próprios pais, já que na maioria dos casos, os alimentandos não têm bens suficientes e não podem prover pelo próprio trabalho seu sustento, como prevê o Código Civil em seu artigo 1695.
Assim, não pode o alimentando ficar desamparado quando os genitores não arcam com suas necessidades, surgindo a possibilidade de propositura de ação requerendo alimentos avoengos. No entanto, a obrigação dos avós não ocorrerá de forma simultânea com os genitores, vez que só tem início quando os genitores estiverem impossibilitados, respeitando o princípio de solidariedade familiar.
DO CABIMENTOS DOS ALIMENTOS AVOENGOS
Os alimentos avoengos são considerados complementares e subsidiários, podendo ser requisitados quando os pais não promoverem o cumprimento da obrigação alimentar, surgindo obrigação complementar secundariamente aos parentes mais próximos, conforme estabelecido em lei, com previsão no Código Civil, em seu artigo 1696. Neste sentido, a Súmula nº 596, do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.
Desta forma, sua aplicação será utilizada somente em caso de impossibilidade dos genitores, com o esgotamento dos meios processuais de cumprimento de obrigação alimentar dos pais. E depois ter a possibilidade de êxito no pedido de alimento aos avós.
Com isso, a obrigação não recairá automaticamente sob os ascendentes ou descendentes, mas tão somente quando for demonstrada a impossibilidade dos genitores a prestarem alimentos que possibilita ao alimentando pleitear alimentos avoengos.
Por exemplo, em caso de falecimento do pai. A obrigação não recai diretamente ao avós, devendo ser analisado as condições da mãe, o espólio do pai falecido, caso for o herdeiro, não recaindo a obrigação diretamente aos avós.
Na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), em seu artigo 2º também existe previsão que “[...] Provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe”.
Assim, a obrigação dar-se-á em ordem certa e determinada para que seja localizado o ascendente responsável que proverá os alimentos. Surgirá conforme ordem de vocação sucessória, concorrendo para auxiliar os netos, membros da comunidade familiar. Ocorrendo o descumprimento principal, a obrigação é transferida para os avós maternos e paternos e na sua falta, assumem o encargo as bisavós (se vivos).
Somente na falta dos avós (que são ascendentes do alimentando) o encargo passará aos descendentes, colaterais, parentes como irmãos ou tios, etc. Essa previsão existe no Código Civil em seu artigo 1697. Orlando Gomes (2002) discorre que “Na falta dos pais, a obrigação passa aos ascendentes de grau mais próximo, e na falta destes aos que lhes seguem na ordem do parentesco em linha reta. Primeiro, portanto, os avós, em seguida os bisavós, depois os trisavós e assim sucessivamente”.
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS
Proposta a ação requerendo alimentos avoengos , o alimentando se encontra no polo ativo da ação e um dos avós no polo passivo ou todos em caso de litisconsórcio.
Em contestação, são muitas as escusas alegadas, como por exemplo a insuficiência financeira. Não obstante, o entendimento que prevalece é que em vista ao caráter de responsabilidade, não é válida tal alegação.
Depois de ter o título executivo judicial ou extrajudicial da ação de limentos avoengos, possibilita o ingresso da ação de execução. A supramencionada, não tem seus procedimentos e ritos especiais, passando assim pelos mesmos meios que a ação de execução de pensão alimentícia, podendo, portanto ser pleiteado tanto no rito da prisão, como no rito da penhora.
Vemos no artigo 528, caput que em caso de inadimplemento a requerimento do exequente, o juiz intimará o executado pessoalmente para efetuar o pagamento em 3 (três) dias, ou justificar a impossibilidade de efetua-lo. Em caso da justificativa não for aceita o juiz, decretar-lhe-á a prisão conforme o rito pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, (Art. 528, §3º do CPC) ou a penhora.
Não recebendo a verba alimentar, está prejudicada a existência do alimentando. Lamentavelmente, há a possibilidade de a obrigação não ser cumprida. Com poucas exceções e casos extremos, a regra é que a falta de pagamento injustificado autoriza o juiz a decretar a penhora dos bens do devedor e a prisão civil, de acordo com o pleito utilizado pelo Autor na execução de sua sentença.
Insta salientar que no caso da prisão, esta é uma ferramenta de coerção que visa o cumprimento da obrigação imposta, nesse caso, débito alimentar, respaldada na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXVII que nos ensina que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.”
À vista disso, não há confusão com o instituto de prisão na esfera criminal. É a única prisão civil – vigente atualmente – referindo apenas a dívida alimentar. Decretada prisão e recolhido o devedor, será estipulado prazo para recolher em liberdade. Independente do pagamento do valor devido, não poderá ser preso novamente pelo mesmo período em débito, somente sendo válido se descumprido pagamento de novas parcelas.
Preconiza-se que antes de decretada prisão civil, todos os outros meios de exigibilidade do débito devem ter sido usados e tão somente diante ao insucesso destes será cabível a prisão civil. Em caso de desemprego, poderá ser procedida expropriação de bens no limite do débito, bem como o pedido do uso das medidas atípicas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, impedindo viagens, aplicação de astreintes, suspensão de cartão de crédito, bloqueio de conta corrente, entre diversas outras.
Não há previsão legal do regime prisional que o devedor deverá permanecer, contudo, entendimentos jurisprudenciais tendem ao regime aberto, para que seja possibilitado ao devedor trabalhar e cumprir eventuais parcelas da obrigação imputada. A legislação imputa a prisão civil ao devedor de alimentos vigorosamente.
Por outro lado assim, existe a possibilidade do rito da penhora previsto nos artigos 528, parágrafo 8º c.c. artigo 523. Que não atinge o principio da dignidade humana, respeitando a integridade do idoso, podendo ser mais benéfica para ambas as partes. Vejamos conforme o Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. 2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. 3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores. 4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. 5- Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ, HC 416.886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017);
No caso em tela, foi observada a possibilidade do rito de prisão ser convertido para rito penhora, sendo respeitado o princípio da menor onerosidade as partes, bem como sendo o meio mais vantajoso para a garantia da execução, conforme artigo 620 do Código de Processo Civil.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO
Muitas vezes quando falamos em alimentos avoengos, nos trás em mente avós idosos, com mais de 60 anos, o que não deixar de ocorrer, no entanto, sabemos que há a realidade de avós ainda novos em idade, do qual não se pode trazer como fundamentos o Estatuto do Idoso e assim uma barreira para aplicação da prisão.
Porém quando falamos em idoso vemos no artigo Art. 10, §3º do Estatudo do Idoso a obrigação do Estado e da sociedade em zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Sendo a prisão ao idoso completamente inadequada, expondo-o a riscos e condoçoes de saude desproporcionais ao fato.
Apesar da previsão legal da prisão civil devido inadimplemento do devedor, como já supracitado, existe o princípio da dignidade da pessoa humana, que tem previsão legal na Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, e no artigo 226º, §7, e artigo 230 da Lei nº 10.741/2003, que protege a pessoa idosa, inclusive fronte ao poder judiciário.
Assim, vemos na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no ano de 2017, em virtude da condição em que se foi obtida a obrigação alimentícia, sendo ela voluntária, de obrigação de natureza complementar, foi confirmado a liminar anteriormente concedida pela ministra Nancy Andrighi, que deu o habeas corpus para um casal de idosos em virtudo da execução de alimentos, entendendo que a natureza complementar não teria como solução mais adequada aplicar os mesmo procedimentos que são devidos para o cumprimento das obrigações provindas de alimentos imcumbidas aos genitores.
Em outro prisma, o Código Civil assente o dever de prestar alimentos aos idosos, não abarcando a proteção ao idoso como em seu Estatuto. Assim, se respeitado o caráter complementar e subsidiário, é válida a fixação alimentar. Quanto ao inadimplemento, é faculdade do alimentador a pedir meios menos gravosos para obtenção do crédito.
Aceitando a colisão entre os princípios constitucionais, existe o dever de aplicação proporcional. Harada (p. 56, 2012) discorre sobre o tema valorosamente:
“A pena de prisão não discrimina qualquer classe de devedor alimentar, tampouco em razão da idade do devedor, não existindo no Estatuto do Idoso, ou em qualquer dispositivo de lei, norma favorecendo o devedor de alimentos idoso, impõe-se dessa forma, a aplicação dos princípios constitucionais bem como dos presentes no Estatuto do Idoso. As medidas coercitivas não devem, no entanto, se descuidar da regra processual da proporcionalidade do meio, conforme balizado pelo artigo do Código de Processo Civil, devendo o juiz se valer da forma de execução menos gravosa ao executado, notadamente quando os alimentos perderam a sua finalidade de subsistência e a prisão se torna uma odiosa e dispensável via de execução. Além disso, é nítido que a jurisprudência brasileira tem aplicado o princípio da proporcionalidade, no caso de obrigação alimentar, embora sem expressa disposição legal, consolidou o posicionamento de a coerção física só ser possível na cobrança das três últimas prestações não pagas ao ponderar o julgar que, para a pensão velhas (com mais de três meses de inadimplência), não se compatibiliza a execução com a coerção física, devendo o credor optar pelos outros meios executivos de menor potencial” (HARADA, 2012, p.56).
Ainda, a dignidade da pessoa humana deve ser encarada como garantia inviolável, se mostrando a prisão civil inviável por desrespeitar a integridade psicológica e física, podendo causar prejuízos a sua saúde mental e física. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela liberdade dos idosos – avós:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS PELO RITO DO ARTIGO 733, CPC - PAGAMENTO PARCIAL - DECISÃO QUE INDEFERE A PRISÃO CIVIL DOS AVÓS PATERNOS E QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE ATOS EXPROPRIATÓRIOS - PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE COERÇÃO PESSOAL - DESARRAZOADA NO CASO - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL - PRINCÍPIO DA MENOR RESTRIÇÃO POSSÍVEL - ARTIGO 620, CPC - PENHORA DE BENS JÁ REALIZADA NOS AUTOS - GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO - PRISÃO CIVIL QUE PERDEU A SUA FINALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO É INVOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL - ARTIGO 5º, LXVII, CF - DECISÃO MANTIDA. 1. A prisão é a modalidade coercitiva mais agressiva ao seu devedor, e como, tal, deve ser adotada somente em situações excepcionais, segundo exegese do artigo 620, CPC, notadamente no caso de execução promovida contra os avós, haja vista se tratar de responsabilidade alimentar excepcional, subsidiária e complementar à dos pais. 2. In casu, revela-se desarrazoada a continuidade do processo na modalidade coercitiva (artigo 733, CPC), já que a intervenção expropriatória se mostrou profícua no caso ante a concretização de penhora de bens, o que garante o resultado econômico almejado pela parte credora, qual seja, a satisfação do débito alimentício. Ademais, não restou demonstrado que o inadimplemento é voluntário e inescusável (art. 5º, LXVII, CF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As peculiaridades da lide em questão devem ser observadas, principalmente a depender da idade e do quadro de saúde da avó ou avô devedor, evitando que a sanção cível se traduza como pena desumana.
Por tais motivos, O STJ demonstrou aderência e vem aplicando imensamente os princípios, concedendo prisão domiciliar quando a prisão civil não pode ser afastada, visando não ferir os princípios constitucionais.
CONCLUSÃO
A prisão é constitucional e hipótese válida, não havendo exclusão de idosos, podendo então ser utilizada. O magistrado possui discricionariedade para aplicar o princípio da menor onerosidade ao devedor, hipótese do artigo 620 do Código de Processo Civil, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”, o que na maioria dos casos analisados não se enquadrará na prisão.
Por todo conteúdo exposto, o entendimento é sobre a constitucionalidade da prisão civil por débito alimentar, independente se o cidadão é idoso. Nada obstante, é de notório conhecimento que prender uma pessoa idosa cause danos imensuráveis a toda comunidade, além de ser hipótese que confronta princípios sociais.
Conforme expostos os ritos permitidos na execução de alimentos avoengos, não há implicação legal para nenhum deles, nem mesmo um único entendimento dos julgados aplicado aos casos. Por todas as razões mencionadas, causa discordância pessoal o cabimento da prisão civil aos avós e quaisquer idosos, visto o respeito aos princípios constitucionais, com ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Não se trata do melhor método para sanar a inadimplência, visto que no caso dos idosos, a obrigação imputada é totalmente secundária, uma vez que imputada primeiramente aos genitores. Dessa forma, concluímos que de fato é o melhor entendimento, uma vez que não é violado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, principalmente em virtude da idade do executado, e sua só pode trazer prejuízo, sobretudo para a sua saúde.
A jurisprudência tem determinado que se há uma hipótese menos gravosa ao idoso, será ela a melhor forma de efetivar o inadimplemento da execução, tendo em vista, principalmente versar de alimentos de natureza complementar e subsidiária.
Por todo conteúdo exposto, o entendimento é sobre a constitucionalidade da prisão civil por débito alimentar, independente se o cidadão é idoso, uma vez que a lei não faz diferença entre os devedores de alimentos. Os avós, sendo condenado a pagar alimentos em ação de conhecimento e, posteriormente havendo o inadimplemento estará sujeito a sofrer as ações que o credor queira, podendo ser a quem possui a sanção da prisão ou da penhora.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Código de Processo Civil. Lei Nº 13.115, de março de 2015. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 08 de jul. de 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 08 de jul. de 2020.
BRASIL. Estatuto do idoso. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em 08 de jul. de 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 416.886. Relator: Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. Disponível em:http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-12-19_08-57_Concedido-HC-para-evitar-prisao-civil-de-avos-que-nao-pagaram-pensao-aos-netos.aspx. Acesso em 16 de set. de 2020.
GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro, Forense, 2002.
HARADA, Douglas Issamu. Prisão Civil Avoenga por Obrigação Alimentar Subsidiária: A Luz do Estatuto do Idoso. 2012. Disponível em:< http://www.heaadvogados.com.br/wp-content/uploads/2014/02/MONOGRAFIA-FINAL-2.pdf>. Acesso em: 08 de jul. de 2020.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, COMARCA DE LONDRINA, 1ª VARA DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 941.399-6. Disponível em:
[1] Graduanda em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Email: carol_vissotho@hotmail.com.
[2] Graduanda em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Email: clararomasantoro@hotmail.com.
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