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Direito à nacionalidade italiana ao adotado por reconhecimento de filiação socioafetiva
Direito à nacionalidade italiana ao adotado por reconhecimento de filiação socioafetiva
Ingrid Machado Mayer Cargnin[1]; Milene Pacheco Kindermann Msc.[2]
Resumo
Esta pesquisa teve como objetivo analisar se é possível a transmissão da nacionalidade italiana de origem pela relação de parentesco socioafetiva, visto que no ordenamento jurídico brasileiro, onde se estabelece a relação de parentesco por esta via, não há distinção entre filhos naturais, adotivos ou reconhecidos por relação socioafetiva, instituindo a relação de filiação entre pais de nacionalidade italiana e seus filhos concebidos no Brasil por alcance da lei italiana. Esta pesquisa classifica-se como bibliográfica e documental, de natureza exploratória, e de abordagem qualitativa. Por meio da análise dos dados levantados, verificou-se que, como o ato do reconhecimento socioafetivo é equiparado, no Brasil, à adoção, sendo este realizado em consonância às normas dispostas no ordenamento brasileiro, conclui-se que deve ser reconhecido na Itália, considerando que os filhos socioafetivos de italianos passam a usufruir dos mesmos direitos e deveres dos filhos adotivos dos italianos, em uma espécie de adoção internacional, sendo dentre estes a aquisição da nacionalidade pelo modo jus sanguinis, caso o filho socioafetivo seja menor de idade, ou pelo modo de naturalização, caso este seja maior de idade.
Palavras-chave: Cidadania italiana. Reconhecimento de relação socioafetiva. Direito de família.
SOMMARIO
Questa ricerca aveva come obiettivo la analisi della possibilità di trasmissione della cittadinanza italiana di origine per la rapporto di parentela socio-affettivo, dal momento che nel sistema legale brasiliano, in cui il rapporto di parentela è stabilito in questo modo, non vi è alcuna distinzione tra figli naturali, adottivi o riconosciuti da un rapporto socio-affettivo, stabilendo il rapporto di affiliazione tra genitori di nazionalità italiana e figli concepiti in Brasile dal campo di applicazione della legge italiana. Questa ricerca è classificata come bibliografica e documentaria, di natura esplorativa, e approccio qualitativo. Attraverso l’analisi dei dati raccolti, è stato verificato che, poiché l’atto del riconoscimento socio-affettivo è equivalente, in Brasile, l’adozione, condotta secondo le regole dell’ordine brasiliano, si conclude che dovrebbe essere riconosciuta in Italia, considerando che i figli socio-affettivi degli italiani godono ora degli stessi diritti e doveri dei figli adottivi degli italiani, in una sorta di adozione internazionale, tra cui l’acquisizione della nazionalità da parte della modalità ius sanguinis, se il figlio socio-affettivo è minorenne, o per naturalizzazione, se è maggiorenne.
Parole chiave: Cittadinanza italiana. Riconoscimento della relazione socio-affettiva. Diritto di famiglia.
1 INTRODUÇÃO
Com a crescente mudança na sociedade atual, os estilos e vínculos familiares estão em frequente mudança, uma delas são os vínculos de parentesco e filiação. O direito de família e sua constituição, é reconhecido internacionalmente. O direito a família é protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que dispõe em seu artigo 16° que “[...] 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).
Afastando da verdade biológica dos meios de investigação de paternidade ou maternidade, e abrindo espaço pra a valorização do ditado popular “pai é quem cria”, o instituto de reconhecimento socioafetivo vêm principalmente para legalizar os laços já existentes entre adultos e crianças e adolescentes considerados sentimentalmente como filhos.
A filiação socioafetiva constitui-se pelo relacionamento entre um adulto e uma criança ou adolescente, que, sob o ponto de vista das relações sociais e emocionais, em tudo se assemelha à de pai ou mãe e seu filho. Se um homem, mesmo sabendo não ser o genitor de criança ou adolescente, trata-o como se fosse seu filho, torna-se pai dele. Do mesmo modo, a mulher se torna mãe daquele de quem cuida como filho durante algum tempo. (COELHO, 2013, p. 179).
No Brasil, o direito à paternidade ou à maternidade responsável como a filiação, está protegida por algumas leis, inclusive na Carta Magna do país (1988), que em seu artigo 227, dispõe que é proibido haver distinção entre as formas de filiação:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (BRASIL, 1988).
De uma forma mais específica, o Código Civil nos traz que “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.” (BRASIL, 2002), deixando assim aberta a hipótese da relação socioafetiva.
No intuito de diminuir os pedidos judiciais de reconhecimento socioafetivo, foi publicado o Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2017), o qual abre a possibilidade de inserção do nome do pai ou da mãe socioafetivo por mero requerimento da parte interessada nos próprios cartórios de registro civil, tornando assim o procedimento extrajudicial.
Ressalta-se também que o próprio provimento traz alguns requisitos que devem ser cumpridos para que o reconhecimento socioafetivo seja realizado. Como no ordenamento brasileiro a relação de parentesco socioafetivo se assemelha à adoção, mesmo que não haja necessidade de que o indivíduo se desvincule totalmente da relação biológica, cabe destacar a importância de que este tenha também uma relação nacional com o Estado da família socioafetiva.
Para o Direito Internacional, a nacionalidade é o vínculo político e jurídico entre uma pessoa física e um determinado Estado, por meio do qual a pessoa física contrai direitos e deveres em relação ao respectivo Estado. Para o estabelecimento desse vínculo, há dois tipos de aquisição de nacionalidade. Ela pode ser originária, sendo requisito o jus sanguinis ou o jus soli, e pode ser também a derivada, ao qual se encaixa como toda espécie de aquisição de nacionalidade, ao longo da vida do indivíduo, que não seja pelo vínculo sangue ou família, ou ainda pelo território de nascimento.
A naturalização pela adoção geralmente se encaixa como sendo nacionalidade derivada, e é importante que aconteça essa configuração da nacionalidade, pois pretende-se que o indivíduo adotado em país estrangeiro possa se integrar e se adaptar na nova sociedade na qual irá viver, sem que haja distinção perante os nacionais daquele determinado Estado.
O fenômeno da imigração italiana para o Brasil começou no final do século XIX, tendo ápice no início do século XX. Este movimento deu-se pelo fato da crise de trabalho que começou a assolar o país com o processo de industrialização, principalmente no norte da Itália, como também as situações pós-guerras que afetaram o país (VETTORETTI, 1992, p. 252 - 253) e o impressionante aumento na população (VILLA, 1993).
Pelo fator pós-guerra que assolou a Itália, cita-se a última e mais significante para o país, que foi a Unificação Italiana ou como também é conhecida o “Risorgimento”, que teve seu término em 1871, com duração de quase 20 anos (IBGE, 2019). Mas houve outras como a Franco-Prussiana, que garantiu uma parte do território norte ao país (KAUFMANN, 2019). Segundo Vettoretti (1992, p. 254), “somando-se a outros graves problemas, a especialização do capitalismo internacional transformou o norte da Itália num imenso reservatório de mão-de-obra, sem condições de trabalho e de sustentação das famílias”.
O Brasil, como outros países da América do Sul (a Argentina e o Uruguai), passava por uma situação oposta à da Itália. Enquanto lá o país passava por uma instabilidade econômica, aqui no Brasil o que ocorria era o crescimento da demanda por mão de obra. O ramo que mais necessitava de mão de obra no país era o agrícola, visto que ocorrera a diminuição de trabalhadores nessa área com a abolição da escravatura, em 1888 (VILLA,1993). Como isso afetou a principal área de produção, o país começou a fazer propagandas na Europa, procurando mão de obra para a lavoura, prometendo qualidade de vida e terrenos aos europeus que viessem para cá, como também o pagamento dos bilhetes de viagem, atraindo, entre outros, os imigrantes italianos (RAMOS, 2019).
Alguns imigrantes eram direcionados ao povoamento de determinadas regiões no sul do Brasil, onde os colonos adquiriam uma determinada quantidade de terrenos, e em troca do povoamento dessa área ofereciam o trabalho na agricultura. A intenção do país era tão grande em relação à colonização das demais áreas, que foi editada a Lei nº 3.784 (BRASIL, 1867), que instituía a distribuição de lotes para os imigrantes como também a doação de um determinado valor para que as famílias de estrangeiros iniciassem suas vidas.
Mais especificamente no Estado de Santa Catarina, “os colonos italianos tiveram que se dirigir para as colônias alemãs estabelecidas anteriormente, onde foram discriminados e explorados” (IBGE, 2019). Em relação à quantidade de imigrantes italianos e ao tempo da vinda, segundo Gomes (2000), “entre 1870 e 1920, momento áureo do largo período denominado como da ‘grande imigração’, os italianos corresponderam a 42% do total dos imigrantes entrados no Brasil, ou seja, em 3,3 milhões pessoas, os italianos eram cerca de 1,4 milhões”. Observa-se que já no século XXI, entre os anos de 2000 e 2015, o Brasil recebeu mais uma onda de migrantes italianos, ao qual considera-se que totalizam por volta de 30 mil estrangeiros (SUGIMOTO, 2016).
Segundo Bernardini (2018, apud GOUSSINSKY, 2018), são por volta de 30 milhões de descendentes de italianos no país, o que corresponde a 15% da população residente estimada total em 2016, conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que era de 206.081.432 milhões de pessoas. E estima-se que atualmente “vivem em Santa Catarina três milhões de italianos e descendentes representando cerca da metade da população catarinense” (MACAGNAN, 2007). Muitos desses descendentes têm buscado o reconhecimento da nacionalidade italiana de origem, sendo comum encontrar pessoas em Santa Catarina com dupla nacionalidade. Fazem isso em decorrência da legislação italiana, que concede a nacionalidade de origem por meio do jus sanguinis, sem limite de geração de descendentes, mas com ressalvas pela via materna. O procedimento perante a Itália não se trata de pedido de concessão, mas de pedido de reconhecimento de nacionalidade que o descendente de italiano adquire por nascimento, em razão do parentesco.
No entanto, o estabelecimento de parentesco por via não natural (filiação biológica), como é o caso da filiação socioafetiva, se apresenta como um tema a ser explorado no que atine ao reconhecimento dessa forma de parentesco frente ao reconhecimento da nacionalidade de origem, ou mesmo frente à concessão de nacionalidade adquirida.
Outro fator que merece estudo é que, perante os sistemas de nacionalidade por via do jus sanguinis, independe o local de nascimento do indivíduo. O estabelecimento da relação de filiação, assim, pode acontecer no território de qualquer país, bastando que o registro de nascimento ou de filiação estabeleça o vínculo entre um pai italiano ou mãe italiana e seus filhos. O parentesco é o fator necessário para o reconhecimento da nacionalidade italiana. E o registro da filiação (natural ou não) passa a acontecer em conformidade com a legislação do país em que ocorra o nascimento, a adoção ou o reconhecimento socioafetivo. Isso leva à conjugação entre sistemas legais distintos, e, no caso em tela, entre o ordenamento jurídico brasileiro e o ordenamento jurídico italiano.
Do cenário que se estabelece em relação à filiação socioafetiva e ao reconhecimento da nacionalidade italiana surgiu o problema da pesquisa: há a possibilidade de transmissão da nacionalidade italiana de origem pela relação de parentesco socioafetiva estabelecida no Brasil? A hipótese de resposta inicialmente trazida à questão é de que seja possível a transmissão da nacionalidade italiana de origem pela relação de parentesco socioafetiva, visto que no ordenamento jurídico brasileiro, onde se estabelece a relação de parentesco, não há distinção entre filhos naturais, adotivos ou reconhecidos por relação socioafetiva, instituindo a relação de filiação entre pais de nacionalidade italiana e seus filhos concebidos no Brasil por alcance da lei.
O objetivo geral de pesquisa foi o de analisar a possibilidade de transmissão da nacionalidade italiana de origem pela relação de parentesco socioafetiva estabelecida no Brasil. Utilizou-se como metodologia a caracterização da pesquisa como bibliográfica e documental, pois visou estudar doutrinas e leis disponíveis entre os países escolhidos como objeto de estudo, o Brasil e a Itália. Teve natureza exploratória, abordagem qualitativa. Os instrumentos e procedimentos utilizados para a coleta de dados foram escolhidos com base nos entendimentos e teses defendidas pela autora desta pesquisa. As fontes foram variadas, passando pelos estágios de leitura exploratória, leitura seletiva e leitura analítica, a fim de que nessa ordem tenha-se identificado o material, feita a seleção e obtida a compreensão pretendida, para ao final ser interpretado, ou seja, que seja defendido um posicionamento a respeito do tema por meio de análise de dados, análise crítica das fontes coletadas, visando a confirmação da hipótese levantada inicialmente.
2 CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DA NACIONALIDADE DA LEI iTALIANA
Na Itália o termo nacionalidade não é utilizado, somente o termo cidadania, pois desde os primórdios decorre do reconhecimento do status civitatis ou seja, ser reconhecido como cidadão detentor de liberdade, possuidor de uma família e residente em uma cidade integrando a sociedade. Assim, não se trata da aquisição da nacionalidade italiana, mas da aquisição da cittadinanza italiana (ROLLA, 2010).
Neste mesmo sentido, para que haja “o reconhecimento da posse do status civitatis italiano [...] deve estar sujeito ao cumprimento de certas condições e à verificação documentada de algumas circunstâncias essenciais” (ITÁLIA, 2009, p. 147, tradução nossa)[3].
A cidadania italiana para concessão e reconhecimento de nacionalidade, é regida pela Lei nº 91, de 05 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre todas as formas de aquisição, conceitos e requisitos essenciais. Desta lei decorreram outras que modificaram o seu texto legislativo como a Lei nº 94, de 14 de julho de 2009.
De modo geral a nacionalidade italiana é dividida em jus sanguinis e jus soli, e o cidadão italiano que adquire nova nacionalidade não perde esta, gerando a chamada dupla nacionalidade ou polipatria. Quando o pedido de reconhecimento de cidadania for feito no Brasil, deve ser encaminhado via Consulado da Itália mais próximo ao Estado em que o indivíduo reside, e se feito na Itália, é feito perante o comune (prefeitura do município).
A aquisição da cidadania italiana ocorre:
a) precipuamente, por fato natural, quando se nasce, independentemente do local, de um pai ou mãe cidadão;
b) de acordo com ius soli, quando o critério subcritério a) não puder ser aplicado;
c) voluntariamente, quando solicitado, sob a ocorrência de condições particulares taxativamente previstas por lei, um estrangeiro nascido em nosso Estado ou de pais que residiam na época de nascimento na Itália por pelo menos dez anos;
d) em virtude de um decreto do Presidente da República para estrangeiros ou apátridas que residam legalmente na Itália por um certo número de anos ou cinco anos como funcionário do Estado. (ROLLA, 2010, p. 65, tradução nossa)[4].
Sendo preenchidos os requisitos necessários e comprovados por meio da documentação exigida, o pedido será analisado pelo oficial responsável.
2.1 NACIONALIDADE ITALIANA DE ORIGEM
Boa parte da doutrina italiana classifica a nacionalidade de origem como sendo uma forma de aquisição automática, e dentro dela podemos encontrar as seguintes classificações:
De nascimento. Se você é filho de pelo menos um cidadão italiano; se nascer em território italiano de pais desconhecidos, apátridas ou estrangeiros pertencentes a Estados cuja legislação não preveja a transmissão da cidadania dos pais à criança nascida no exterior;
Por reconhecimento ou declaração legal de filiação. Para reconhecimento de paternidade ou maternidade ou como resultado de uma declaração de filiação judicial durante a menor idade do sujeito.
Pela adoção. A criança estrangeira adotada por um cidadão italiano se torna cidadão. (BONGIOVANNI, 2013, tradução nossa, grifo nosso)[5].
O principal modo de aquisição de nacionalidade italiana é o jus sanguinis, que “é o fato de um dos pais possuir a cidadania (para algumas ordens, deve ser o pai, a menos que ele seja desconhecido)” (BONGIOVANNI, 2013, tradução nossa)[6]. Nesse sentido “no sistema jurídico italiano, o princípio de atribuir cidadania italiana ao título original é o do iure sanguinis, segundo o qual é cidadão italiano o filho de um pai ou mãe cidadãos: a cidadania é determinada pela posse de um dos pais” (SERPILLI, 2011, p. 29, tradução nossa)[7].
De uma forma mais clara e precisa, é cidadão italiano pela transmissão jus sanguinis, aquele indivíduo que:
- o filho nascido de mãe cidadã italiana, após 16 de agosto de 1992, mesmo que o pai seja estrangeiro, onde quer que o nascimento tenha ocorrido (artigo 1 - parágrafo 1 - letra a) da Lei 91, que confirma o princípio estabelecido pelo artigo 5 da lei 123);
- o filho de uma mãe cidadã italiana nascida após 24 de abril de 1983, ou que naquela data fosse menor de idade, mesmo que o pai fosse estrangeiro, onde quer que o nascimento tenha ocorrido (artigo 5 da lei em 21 de abril de 1983, nº 123);
- o filho de mãe cidadã italiana nascida após 1 de janeiro de 1948 (data de entrada em vigor da Constituição italiana), mesmo que o pai seja estrangeiro, onde quer que o nascimento tenha ocorrido (decisão do Tribunal Constitucional nº 30, de 28 de janeiro de 1983);
- o filho de pai cidadão italiano, onde quer que o nascimento tenha ocorrido (art. 1 - ponto 1 - da lei 555/1912). (SERPILLI, 2011, p. 30, tradução nossa)[8].
Ressalta-se que não há limite de gerações para o pedido do reconhecimento, desde que o indivíduo consiga comprovar que seu antenato (antepassado) é natural da Itália e que não tenha se naturalizado após sua chegada no país de destino, como também que este tenha se casado com a mãe do antepassado, no momento da concepção de seu descendente.
Ao reconhecimento da cidadania é suficiente, por um lado, a demonstração da descendência em linha reta do sujeito originalmente investido com o status de cidadão (o antepassado que emigrou) e, por outro, a ausência de interrupções na transmissão da cidadania: deve ser provada, a falta de naturalização estrangeira do antepassado antes do nascimento do filho e a ausência de declarações de renúncia à cidadania italiana pelos descendentes. (ITÁLIA, 2009, p. 31, tradução nossa)[9].
Ressalta-se que a aquisição da nacionalidade italiana pelo jus sanguinis possui sua exceção sendo ela em relação à linhagem materna:
A cidadania italiana iure sanguinis é transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a) aos filhos, como uma corrente, sem limite de gerações, mas com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna: têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948, e seus descendentes. (ITÁLIA, 2019, p. 1).
Dentro do critério jus sanguinis, o ordenamento italiano considera o indivíduo que foi adotado como filho legítimo, devendo inclusive, para os fins de aquisição de nacionalidade, tramitar da mesma forma como se natural dos adotantes fosse. A Lei de 5 de junho de 1967, nº 431, que alterou o Código Civil na parte que rege a adoção, determina “a comparação entre a posição da criança estrangeira adotada por um cidadão italiano e a de uma criança legítima, também para fins de cidadania” (ITÁLIA, 2009, p. 40, tradução nossa)[10].
Neste mesmo sentido o artigo 3 da Lei 91/92 dispõe que “1. a criança estrangeira adotada por um cidadão italiano adquire cidadania italiana” (ITÁLIA, 1992, tradução nossa)[11] e para se solicitar o pedido de reconhecimento da nacionalidade, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Deverá ser apresentada cópia do processo judicial de adoção, desde a petição inicial até a sentença final, transitada em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica do funcionário ou diretor do cartório do Tribunal de Justiça. Juntamente com o processo deverá ser enviada certidão de Objeto e Pé com Apostila e o Modelo 10 devidamente preenchido e assinado. Do processo completo, deverão ser traduzidas apenas as seguintes “Peças Principais”: Certidão de Objeto e Pé, Petição Inicial, Ata de Instrução e Julgamento, Sentença, Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença). Tais documentos e relativa tradução deverão ser acompanhados de Apostila.
Este processo ao ser enviado para a Itália será submetido à apreciação da Justiça Italiana. (ITÁLIA, 2019, p. 8 - 9)[12].
A única ressalva é que caso o indivíduo estrangeiro adotado seja maior de idade já no momento da adoção, para que possa adquirir a nacionalidade italiana esta deve dar-se por naturalização, como será demonstrado adiante.
E, por fim, o jus soli, ou seja, “devido ao fato de nascer no território do Estado” (BONGIOVANNI, 2013, tradução nossa)[13]. Na concepção do direito italiano, este critério equivale também para o território compreendido no mar e no ar, tudo para se evitar que a criança nasça sem uma nacionalidade. O jus soli aplicado no ordenamento italiano vale somente para casos de nascimento das crianças estrangeiras, pois em caso de filhos de italianos que nascem na Itália, se aplica o jus sanguinis, e não o jus soli. Neste mesmo sentido o “Conselho de Estado observou que o objetivo desta disposição é atribuir a cidadania italiana à criança, nascida na Itália de pais não cidadãos, se a lei do país de origem não incluir a transmissão da cidadania à criança nascida no exterior” (ITÁLIA, 2009, p. 151, tradução nossa)[14].
Mais especificamente, é transmitida a nacionalidade pela via do jus soli nas hipóteses em que o indivíduo é:
1 - filho de desconhecido nascido na Itália;
2 - o filho de desconhecido encontrado na Itália: deve ser um recém-nascido, ou menor de idade, incapaz de dar referências de si mesmo e de seu nascimento;
3 - o filho dos pais, ambos apátridas. Os pais devem provar seu "status" como apátridas, submetendo ao registrador a certificação emitida, a seu pedido, pelo Ministério do Interior, nos termos do art. 17 do Decreto Presidencial 572, mostrando seu status de apátrida;
4 - filho de pais estrangeiros que não transmitam sua cidadania pela lei de seu Estado de origem. Esta regra diz respeito apenas ao caso em que a cidadania estrangeira dos pais não é transmitida à criança, exceto após a transferência de sua residência para o exterior ou a prestação de serviço militar. Se, pelo contrário, conforme especificado no art. 2 do Decreto Presidencial 572, a transmissão da cidadania dos pais estrangeiros está vinculada apenas a uma formalidade administrativa (por exemplo: uma declaração de vontade dos pais a ser feita no consulado ou o registro da criança nos registros do mesmo consulado) após a qual a criança adquire a cidadania de seu Estado, e a italiana não lhe é atribuída. (SERPILLI, 2011, p. 31, tradução nossa)[15].
Portanto, o ordenamento italiano tem os tipos principais de aquisição de cidadania: o ius soli e o ius sanguinis, mas visto que o jus sanguinis é a regra principal pois “baseiam-se no elemento descendente ou parental”[16], enquanto a exceção do jus soli “ocorre apenas para os filhos de pessoas desconhecidas, apátridas ou pais que, de acordo com a lei de seu estado, não transmitem automaticamente sua cidadania a seus filhos” (IRICCI, 2014, p. 27, tradução nossa)[17].
2.2 Nacionalidade Adquirida
Na Itália a nacionalidade adquirida ou derivada é aquela em que “um estrangeiro pode adquirir a cidadania italiana logo após o nascimento, após a aplicação de uma lei, ou, na presença de condições particulares, após uma declaração de intenção” (SERPILLI, 2011, p. 35, tradução nossa)[18]. Para a doutrina italiana, a nacionalidade adquirida é considerada como a domanda, que em tradução literal significa “a pergunta”, ou seja, o indivíduo tem de perguntar ao Estado se ele pode adquiri-la.
As hipóteses de aquisição da nacionalidade italiana por um estrangeiro são: reconhecimento de filiação; adoção; benefício da lei por merecimento; matrimônio; naturalização por residência; e aquisição da nacionalidade por um dos genitores por conta da apatridia.
Por aquisição voluntária. Se descender de um cidadão italiano por nascimento, até a segunda geração, que tenha perdido a cidadania, na presença de certos requisitos (prestar serviço militar nas forças armadas e declarar previamente que adquiriu a cidadania italiana ou assumir emprego público para o Estado, também no exterior e declarando que desejam adquirir a cidadania italiana, ou residindo legalmente na Itália por dois anos após atingir maior idade e declarando, dentro de um ano após atingir a maioridade, que desejam adquirir a cidadania italiana);
Pelo casamento. Após dois anos de coabitação e residência legal na Itália após o casamento (três para residentes no exterior e reduzido pela metade na presença de filhos);
Por naturalização (residência). Se residir legalmente na Itália há 10 anos; Se nasceu em território italiano de pais estrangeiros. Residir legal e initerruptamente desde o nascimento até a atingir a maior idade. A declaração de intenção é feita ao registrador.
A cidadania pode ser concedida pelo Decreto do Presidente da República, mesmo que o estrangeiro tenha prestado excelentes serviços à Itália ou no caso de existir um interesse estatal excepcional. (BONGIOVANNI, 2013, tradução nossa)[19].
As hipóteses de aquisição da nacionalidade italiana pelo modo derivado, estão dispostas no artigo 9º da lei nº 91/92, em que são considerados os critérios de tempo de residência (ius domicilii) junto de outros fatores determinantes para a obtenção.
Art.9
1. A cidadania italiana pode ser concedida por decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado, sob proposta do Ministro do Interior:
a) ao estrangeiro cujo pai ou mãe ou um dos ascendentes em linha reta de segundo grau sejam cidadãos de nascimento ou que tenham nascido no território da República e, em ambos os casos, tenham residido legalmente por pelo menos três anos, em qualquer caso, sem prejuízo do disposto no artigo 4, parágrafo 1, alínea c);
b) a um estrangeiro adulto adotado por um cidadão italiano que tenha residido legalmente no território da República por pelo menos cinco anos após a adoção;
c) ao estrangeiro que tenha atuado, mesmo no exterior, por pelo menos cinco anos a serviço do Estado;
d) ao cidadão de um Estado-Membro das Comunidades Europeias, se residir legalmente há pelo menos quatro anos no território da República;
e) ao apátrida que tenha residido legalmente por pelo menos cinco anos no território da República;
f) ao estrangeiro que residir legalmente há pelo menos dez anos no território da República.
2. Por Decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado e após deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Interior, em acordo com o Ministro de Relações Exteriores, a cidadania poderá ser concedida ao estrangeiro quando este tiver prestado serviços de destaque para a Itália ou quando houver um interesse excepcional do Estado. (ITÁLIA, 1992, tradução nossa, grifo nosso)[20].
Para o pedido de naturalização com base nesse artigo, os documentos necessários são: o documento de reconhecimento; a certidão de nascimento e a certidão negativa penal do País de origem; o certificado que atesta o conhecimento da língua italiana, não inferior ao nível B1 do QCER; comprovante de pagamento de 250,00 euros; e comprovantes do selo de imposto de selo on-line (ITÁLIA, 2019, tradução nossa)[21].
Em uma análise mais completa das hipóteses, no que tange ao reconhecimento de filiação, consiste no caso em que um cidadão italiano, reconhece um indivíduo estrangeiro como seu filho, tendo proteção na lei nº 91/92 em seu artigo 2º, “1. O reconhecimento ou declaração judicial de filiação durante a menor idade da criança determina a cidadania de acordo com as disposições da presente lei.” (ITÁLIA, 1992, tradução nossa)[22].
Ocorre, porém, a exceção de que o filho reconhecido já seja maior de idade. Nesse caso ele conserva a própria nacionalidade estrangeira, mas pode, dentro do prazo de 1 ano após o reconhecimento da filiação, solicitar a cidadania italiana.
No caso da adoção de indivíduo maior de idade (adulto), mesmo que em matéria de adoção a Itália adote como critério o jus sanguinis, caso esta ocorra, deve ser feita uma “espécie de naturalização” do indivíduo, pois este deve residir no mínimo 5 anos na Itália, pois, como se deduz que este já possui a capacidade civil e pode “sobreviver” sem a ajuda de seus pais, deve existir algum vínculo comprovado com o país, neste caso a residência.
Mas, observa-se que neste caso, a Ordinanza nº 293, de 04 de agosto de 2003, no que tange à perda da nacionalidade de origem caso o adotado seja maior de idade na data de conclusão da adoção, “declarou manifestamente inadmissível a questão” (ITÁLIA, 2009, p. 41, tradução nossa)[23], pois estaria determinando uma injustificada discriminação ao filho maior de idade adotado, como também lhe impondo a obrigação de deixar seus laços anteriores, o que não ocorre neste caso.
Ocorre também que, pelo fato de a Itália participar de Convenções Internacionais a respeito dos direitos dos menores de idade, o ordenamento italiano prevê a aquisição da nacionalidade italiana aos pais e às crianças que perderam a sua devido à guerra, sendo este caso, a inclusão dos apátridas em algum meio social, podendo se naturalizarem italianos, sendo atribuída ao Ministero dell’Interno a competência de se verificar a condição da falta de nacionalidade.
E por fim, ressalta-se que para adquirir esta última de modo automático, existem como possibilidades: “1. Reconhecimento ou declaração judicial de filiação; 2. Adoção; 3. Naturalização dos genitores” (ITÁLIA, 2009, p. 39, tradução nossa)[24], sendo que todas as opções adquirem o efeito ex tunc, ou seja retroagem à data de nascimento do indivíduo. Entre a documentação exigida estão incluídos: certidão de nascimento; documentação que comprove a residência na Itália; e uma declaração da autoridade do país de origem, ou se necessário, a do país de ultima residência, de que comprove que o indivíduo não possui qualquer nacionalidade. (ITÁLIA, 2009, p. 84, tradução nossa)[25].
No caso da aquisição do vínculo de filiação pela adoção internacional, esta é protegida pela Lei nº 184, de 4 de maio de 1983, modificada pela Lei nº 149, de 28 de março de 2001 e pela Lei nº 476, de 31 de dezembro de 1998. De maneira geral, a adoção internacional funciona do mesmo modo que no Brasil, pois ambos são membros da Convenção de Haia, portanto caso o processo de adoção ocorra no exterior, esta deve ser encaminhada ao país de origem do(s) adotante(s) para o devido reconhecimento, e é direito do estrangeiro adotado a aquisição da nacionalidade desde a data da sentença de adoção, visto ser de suma importância para a sua inserção na sociedade de seus pais de forma não discriminatória, conforme a Lei nº 91/92.
Art. 3
1. A criança estrangeira adotada por um cidadão italiano adquire cidadania.
2. O disposto no parágrafo 1 também se aplica aos adotantes antes da data de entrada em vigor da presente lei.
3. Se a adoção for revogada por fato do adotado, este perde a cidadania italiana, desde que possua outra cidadania ou a readquira.
4. Em outros casos de revogação, o adotado mantém a cidadania italiana. No entanto, se a revogação ocorrer durante a maioridade do adotado, o mesmo, se estiver em posse de outra cidadania ou se a readquirir, poderá, em qualquer caso, renunciar à cidadania italiana dentro de um ano após a revogação. (ITÁLIA, 1992, tradução nossa)[26].
Já o jus matrimonii também é uma hipótese de aquisição da nacionalidade italiana derivada, com proteção pela Lei nº 91/92, com alteração pela Lei nº 94/09, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º dessa norma: residência legal do cônjuge estrangeiro ou apátrida por pelo menos dois anos no território da República ou três anos após a data do casamento, podendo esse tempo ser reduzido à metade na presença de filhos nascidos ou adotados pelos cônjuges. (ITÁLIA, 1992, tradução nossa)[27]. Além dos anos de matrimônio oficializado, outro requisito para a aquisição pelo matrimônio com cidadão italiano é o cônjuge possuir o conhecimento da língua italiana, com nível B1 do Quadro comune di riferimento per la conoscenza delle lingue (QCER)[28], que deve ser demonstrado por um título/diploma de estudo por alguma instituição reconhecida pelo Ministero dell’instruzione (MIUR) e do Ministero delgli affari esteri (MAECI).
Deve também de pagar o bollettino cittadinanza que varia de 200 a 250 euros, e para sua conclusão definitiva o prazo estimado é de 24 a 48 meses de resposta do órgão responsável pela análise da documentação. Conforme o artigo 7º, “a cidadania é adquirida por decreto do Ministro do Interior, a pedido do interessado, apresentado ao prefeito do município de residência ou à autoridade consular competente” (ITÁLIA, 1992, tradução nossa).[29]
Ressalta-se que para a concessão da cidadania italiana a brasileiros pelo modo jus matrimonii a união estável não é aceita, como também caso haja o divórcio dos cônjuges até o término deste processo administrativo, será considerado nulo.
Já na hipótese de benefício da lei, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 91/92, a aquisição de nacionalidade italiana ao estrangeiro deriva de um decreto, sendo necessário o preenchimento de requisitos para a caracterização das seguintes hipóteses:
1. O estrangeiro ou apátrida, de quem o pai ou a mãe ou um dos ascendentes na linha reta do segundo grau sejam cidadãos de nascimento, torna-se cidadão:
a) se prestar serviço militar efetivo ao Estado italiano e declarar antecipadamente que deseja adquirir a cidadania italiana;
b) se assumir um emprego público no Estado, mesmo no exterior, e declarar que deseja adquirir a cidadania italiana;
c) se, com a maioridade, residir legalmente há pelo menos dois anos no território da República e declarar, no prazo de um ano após a conquista, que deseja adquirir a cidadania italiana.
2. Um estrangeiro nascido na Itália que tenha ali residido legalmente sem interrupção até atingir a maioridade se torna cidadão se declarar que deseja adquirir a cidadania italiana dentro de um ano a partir da data mencionada acima. (ITÁLIA, 1992, tradução nossa)[30].
3 REGRAS DE ADOÇÃO INTERNACIONAL NO DIREITO ITALIANO
A Itália, assim como o Brasil, faz parte da Convenção de Haia (1993), o que permite que haja o processo de adoção de estrangeiros. Além desta norma, o país possui a Lei nº 184/1983 que disciplina diretamente a adoção de menores estrangeiros e, determina os critérios e procedimentos dispostos na convenção:
29. 1. A adoção de menores estrangeiros ocorre de acordo com os princípios e segundo as diretrizes da Convenção para a proteção de menores e cooperação em matéria de adoção internacional, realizada em Haia em 29 de maio de 1993, a seguir denominada "Convenção", de acordo com as disposições contidas nesta lei (31).
29-bis. 1. As pessoas que residem na Itália, nas condições prescritas no artigo 6 e que pretendem adotar um menor estrangeiro residente no exterior, prestam uma declaração de disponibilidade ao tribunal de menores do distrito em que residem e solicitam que se declare sua adequação para adoção.
2. No caso de cidadãos italianos residentes em um país estrangeiro, exceto nos casos previstos no artigo 36, parágrafo 4, é competente o tribunal juvenil do distrito onde estava localizado o local de sua última residência; caso contrário, o Tribunal Juvenil de Roma é competente.
3. O tribunal de menores, se não considerar necessário emitir imediatamente um decreto de inaptidão por falta manifesta dos requisitos, transmite, no prazo de quinze dias a partir da apresentação, uma cópia da declaração de disponibilidade aos serviços das autoridades locais.
4. Os serviços de assistência social das autoridades locais únicas ou associadas, que também utilizam agências de saúde locais e hospitalares, realizam as seguintes atividades:
a) informações sobre adoção internacional e procedimentos correlatos, sobre organismos autorizados e outras formas de solidariedade com crianças em dificuldade, também em colaboração com os organismos autorizados a que se refere o artigo 39-ter;
b) preparação de candidatos para adoção, também em colaboração com os órgãos acima mencionados;
c) aquisição de elementos sobre a situação pessoal, familiar e de saúde dos pais adotivos, do ambiente social, das motivações que os determinam, da capacidade de adotar por uma adoção internacional, da capacidade de responder adequadamente às necessidades de vários menores ou de um, as características particulares dos menores que eles seriam capazes de aceitar, bem como a aquisição de qualquer outro elemento útil para a avaliação do tribunal quanto aos menores e quanto à sua adequação para adoção.
5. Os serviços transmitirão ao tribunal de menores, na sequência da atividade realizada, um relatório completo de todos os elementos indicados no nº 4, nos quatro meses seguintes à transmissão da declaração de disponibilidade (32). (ITÁLIA, 1983, tradução nossa).[31]
Ainda neste sentido, é importante frisar os direitos relativos à adoção de um menor estrangeiro, sendo que, após conclusos e reconhecidos todos os procedimentos de adoção, o país passe a ser responsável pela segurança e inclusão em sociedade, do indivíduo adotado.
É influenciada pela maior importância na prática de adoção de menores estrangeiros, de modo que essa disciplina, embora estruturada em respeito a uma relação jurídica estabelecida entre sujeitos pertencentes a dois sistemas jurídicos nacionais distintos, também inclua disposições relativas à intervenção de uma autoridade pública (administrativa ou judicial), à autorização para a entrada e residência do menor estrangeiro no Estado e à possível implementação da cidadania ao menor adotado. (BARATTA, 2010, p. 1, tradução nossa)[32].
Se o processo for realizado em solo diverso ao italiano, se aplicam as regras relativas à Lei nº 218, de 31 de maio de 1995 (Riforma del sistema italiano di Diritto Internazionale privato). Esta norma traz as regras referentes à filiação e ao reconhecimento da adoção propriamente dita. Quanto à determinação da relação de filiação aplica como elemento de conexão a cidadania dos pais (jus sanguinis):
33. Filiação.
1. O status de filho é determinado pela lei nacional do filho no momento do nascimento.
2. É legítimo o filho considerado como tal pela lei do Estado de que um dos pais é cidadão no momento do nascimento da criança.
3. A lei nacional do filho no momento do nascimento regula os pressupostos e os efeitos da avaliação e contestação do status de filho. O status de um filho legítimo, adquirido com base na lei nacional de um dos pais, não pode ser contestada, exceto com base nessa lei. (ITÁLIA, 1995, tradução nossa)[33].
Para o reconhecimento de filho natural, aplica como elementos de conexão que regulam as condições para o reconhecimento a lei nacional da criança, portanto a de sua cidadania. Como elemento de conexão para definir a capacidade do genitor, a sua lei nacional. E os procedimentos para esse reconhecimento são regulados pela lei do local em que estiver acontecendo o ato.
35. Reconhecimento do filho natural.
1. As condições para o reconhecimento do filho natural são reguladas pela lei nacional do filho no momento do nascimento ou, se mais favorável, pela lei nacional do sujeito que faz o reconhecimento, no momento em que isso ocorre.
2. A capacidade do genitor para fazer o reconhecimento é regulada por sua lei nacional.
3. A forma de reconhecimento é regulada pela lei do Estado em que é feita ou pela lei que rege sua substância. (ITÁLIA, 1995, tradução nossa)[34].
No que se refere à adoção, a Itália aplica como elementos de conexão quanto aos pressupostos, constituição e revogação da adoção a lei nacional do adotante ou adotantes (portanto a lei da cidadania dos pais), se comuns ou, na ausência, pela lei do Estado em que os adotantes residem (lei do domicílio), ou daquela do Estado em que a vida de casados é localizada principalmente no momento da adoção (lei do domicílio conjugal).
Todavia, se aplica o direito italiano quando ao juiz italiano competir definir a adoção de um menor. E caso seja de um adotando maior de idade, deve ser considerada a sua lei nacional para a manifestação do consentimento em ser adotado:
Capítulo V - Adoção
38. Adoção.
1. Os pressupostos, a constituição e a revogação da adoção são regulados pela lei nacional do adotante ou adotantes, se comuns ou, na ausência, pela lei do Estado em que os adotantes residem, ou daquela do Estado em que a vida de casados está prevalentemente localizada no momento da adoção. Todavia, se aplica o direito italiano quando é requerido ao juiz italiano a adoção de um menor, adequada a atribuir a ele o status de filho legítimo.
2. Em qualquer caso e sem prejuízo da aplicação da lei nacional, a aplicação da lei nacional de adoção de um adulto adotado disciplina os consentimentos que essa eventualmente possa exigir. (ITÁLIA, 1995, tradução nossa)[35].
Quanto à competência do juízo italiano para conhecer e julgar processos de adoção, esta fica definida pelo elemento de conexão de residência dos adotantes, se em território italiano, ou pela residência de menor abandonado em solo italiano:
40. Jurisdição em matéria de adoção.
1. Os juízes italianos têm jurisdição em matéria de adoção quando:
a) os adotantes ou um deles são cidadãos italianos ou estrangeiros residentes na Itália;
b) o adotado é um menor em estado de abandono na Itália.
2. Em matéria de relações pessoais ou patrimoniais entre o adotado e o adotante ou os adotantes e seus familiares, os tribunais italianos são competentes, bem como nos casos previstos no artigo 3, sempre que a adoção for estabelecida em com base na lei italiana. (ITÁLIA, 1995, tradução nossa)[36].
O reconhecimento de sentenças estrangeiros de adoção passa por um procedimento próprio, estabelecido nos artigos 64 a 66 dessa mesma norma:
41. Reconhecimento dos procedimentos estrangeiros em matéria de adoção.
1. Os procedimentos estrangeiros em matéria de adoção são reconhecíveis na Itália, nos termos dos artigos 64, 65 e 66.
2. As disposições das leis especiais relativas à adoção de menores permanecem válidas. (ITÁLIA, 1995, tradução nossa)[37].
O reconhecimento das sentenças estrangeiras pelo Judiciário italiano é cabível quando:
64. Reconhecimento de sentenças estrangeiras.
1. A sentença estrangeira é reconhecida na Itália, sem necessidade de recurso quando:
a) o juiz que o declarou poderia conhecer o caso de acordo com os princípios de jurisdição do sistema jurídico italiano;
b) o processo foi levado ao conhecimento do réu, de acordo com as disposições da lei do local onde ocorreu o julgamento e os direitos essenciais do julgamento não foram violados defesa;
c) as partes compareceram em tribunal de acordo com a lei do local onde ocorreu o julgamento ou a inadimplência foi declarada em conformidade com esta lei;
d) essa tornou-se definitiva de acordo com a lei do local em que foi pronunciado;
e) não é contrária a outra sentença pronunciada por um juiz italiano que se tornou definitivo;
f) um processo não está pendente perante um juiz italiano para o mesmo assunto e entre as mesmas partes, que houve início antes do processo estrangeiro;
g) suas disposições não produzem efeitos contrários à ordem pública. (ITÁLIA, 1995, tradução nossa)[38].
Especificamente quanto aos procedimentos que envolvem relações familiares, o reconhecimento dos processos é válido quando estes ocorrerem em consonância com o disposto na lei do local de sua realização, desde que não sejam desrespeitados a ordem pública e o direito de defesa:
65. Reconhecimento de procedimento estrangeiros.
1. Tem efeito na Itália os procedimentos estrangeiros relativos à capacidade das pessoas e à existência de relações familiares ou direitos da personalidade são efetivas na Itália quando pronunciadas pelas autoridades do Estado cuja lei é mencionada na normas da presente lei ou produzem efeitos no ordenamento daquele Estado, mesmo que pronunciado por autoridades de outro Estado, desde que não sejam contrários à ordem pública e que tenham sidos respeitados os direitos essenciais da defesa. (ITÁLIA, 1995, tradução nossa)[39].
Os procedimentos de jurisdição voluntária, por sua vez, não necessitam passar pelo processo de reconhecimento de sentença na Itália, sendo automaticamente reconhecidos se estiverem em cumprimento da lei do local em que foram realizados, nos mesmos termos do artigo 65:
66. Reconhecimento de procedimentos estrangeiros de jurisdição voluntária.
1. Os procedimentos estrangeiros de jurisdição voluntária são reconhecidos sem a necessidade de recorrer a qualquer procedimento, sempre que sejam respeitadas as condições referidas no artigo 65, na medida em que sejam aplicáveis, quando pronunciadas pelas autoridades do Estado cuja lei é referida pela presente lei, ou produza efeitos na lei desse Estado, mesmo que emitidas por autoridades de outro Estado, ou sejam pronunciadas por uma autoridade competente com base em critérios correspondentes aos do sistema jurídico italiano. (ITÁLIA, 1995, tradução nossa)[40].
Ressalta-se que foi somente com a Lei nº 218/1995 “que as lacunas ainda em aberto foram sanadas através da introdução, para todos os tipos de adoção, de regras específicas de jurisdição, reconhecimento de disposições estrangeiras e legislação aplicável” (BISIO; ROAGNA, 2009, p. 109 - 110, tradução nossa).[41]
Segundo a própria doutrina italiana, podem haver outros tipos de adoção que se equiparem à internacional, desde que preencham os critérios da própria adoção.
O artigo. 38 1.218 / 1995 (1º período do 1º parágrafo) estabelece que a adoção diversa da adoção internacional de menores com efeito legitimador está sujeita à disciplina de conflito, que determina:
- os pressupostos da ação (tanto as relativas à situação objetiva quanto às relacionadas à idade e às condições pessoais);
- os elementos constitutivos necessários para a conclusão da adoção (declarações e consentimentos das partes interessadas, audiências do menor, etc.);
- o ato constitutivo da adoção;
- a revogação da adoção, ou seja, o desaparecimento do relacionamento por fatos ocorridos em seu estabelecimento;
- os efeitos da adoção.
Segundo uma tese (Mosconi), em consideração à influência que era exercida sobre decisões relativas à adoção, a questão da relação entre o adotado e a família de origem também se enquadra no escopo da disciplina de conflito; em efeito, se trata de um efeito de adoção não regulado por uma regra mais específica. (RANNO, 2019, p. 179 - 180, tradução nossa)[42].
Ou seja, dentro dos critérios de conexão mencionados anteriormente, caso haja outras formas de adoção em ordenamentos estrangeiros “o juiz italiano que suspeita de um conflito entre uma fonte internacional e uma provisão normativa de origem interna deverá antes de tudo tentar restabelecer o sistema como uma unidade, interpretando ou integrando este último ao direito internacional” (COLLURA et al., 2012, p. 141, tradução nossa)[43]. Ou seja, além das regras relativas ao direito de família, em se tratando de adoção internacional, se consideram também as regras relativas ao direito internacional por se tratarem de relações provenientes de Estados soberanos diversos.
No caso de adoção internacional, “se a criança vier de um país que ratificou a Convenção de Haia de 1983 (a chamada "área de Haia"), e a adoção já foi pronunciada no exterior antes da chegada do menor na Itália, o procedimento estrangeiro tem eficácia direta” (RANNO, 2019, p. 182, tradução nossa).
Mas, conforme afirma Baratta (2010 p. 4, tradução nossa) [44], “se a falta do reconhecimento pelo contraste com o ordenamento público determinar uma violação do interesse superior do menor, a provisão estrangeira deve ser reconhecida”, pois depende tão somente que um ato ou procedimento tenha ocorrido reconhecendo a adoção.
A aquisição da cidadania após a adoção por um cidadão italiano ocorre diretamente com base no decreto de adoção emitido pelo Tribunal de Menores, ou a partir do momento em que a eficácia na Itália do procedimento de adoção de um menor estrangeiro por um cidadão italiano, emitido no exterior. (ITÁLIA, 2009, p. 40, tradução nossa)[45].
Portanto, a partir do momento em que há o reconhecimento do ato de autoridade brasileira, pelo próprio ordenamento italiano, com base na Lei nº 218/1995 que trata sobre o direito internacional privado, é de ser reconhecido com base também na proteção que dispõe o artigo 24, a respeito dos direitos de personalidade (na qual a nacionalidade e a família estão incluídas).
24. Direitos da personalidade.
1. A existência e o conteúdo dos direitos da personalidade são regulados pela lei nacional do sujeito; no entanto, os direitos decorrentes de um relacionamento familiar são regidos pela lei aplicável a esse relacionamento.
2. As consequências da violação dos direitos mencionados no parágrafo 1 são reguladas pela lei aplicável à responsabilidade por fatos ilícitos. (ITÁLIA, 1995, tradução nossa)[46].
Neste mesmo sentido, afirma Sole (2011), no que tange ao direito de família, há alguns regramentos que podem variar dependendo o caso.
A disciplina de direito privado internacional dos direitos da personalidade está contida na regra de conflito do art. 24 da Lei 218/1995, que estabelece que a existência e o conteúdo dos direitos da personalidade são regulados pela lei nacional do titular desses direitos. No entanto, os direitos decorrentes de um relacionamento familiar são regidos pela lei aplicável a esse relacionamento, de acordo com o disposto nos Artigos 26 e seguintes da L 218/1995. (p. 50, tradução nossa)[47].
No que tange à Convenção de Haia (1993), pode-se esclarecer que entre seus principais objetivos está o de arranjar futuros melhores para as partes interessadas, tendo como princípios fundamentais a paridade e a igualdade de procedimentos.
A Convenção tem como fim a melhor proteção da criança e seus direitos fundamentais, procurando pôr um fim à venda ou remoção de crianças e, desse ponto de vista, ele estabelece, por um lado, o interesse preeminente da criança e, por outro, a natureza subsidiária da adoção internacional. O menor portanto tem o direito de permanecer com sua própria família e em seu próprio país de origem e somente se isso não for possível, como remédio extremo, é considerada a adoção internacional do menor, com o seu envio ao exterior. (ORSINGHER, 2007, p. 105, tradução nossa).[48]
Ainda neste sentido,
A adoção internacional, segundo a Convenção, é um remédio subsidiário e residual que só pode ser disposto quando a única maneira viável de garantir que a criança abandonada cresça em uma família aparece, após a verificação negativa de que a família de origem e outras famílias do seu país de residência não podem garantir esse direito. (MOTTOLA; SACCÀ; SCALERA, 2013, tradução nossa).[49]
Após a realização de todos os procedimentos de adoção e tendo transitado em julgado no exterior, esta deverá ser encaminhada para o Estado de origem dos adotantes, o que implicará em diversos efeitos sendo alguns deles dispostos na própria Convenção de Haia:
Artigo 26
1. O reconhecimento da adoção implicará o reconhecimento:
a) do vínculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos;
b) da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criança;
c) da ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai, se a adoção produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu.
2. Se a adoção tiver por efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação, a criança gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no qual se reconheça a adoção, de direitos equivalentes aos que resultem de uma adoção que produza tal efeito em cada um desses Estados.
3. Os parágrafos precedentes não impedirão a aplicação de quaisquer disposições mais favoráveis à criança, em vigor no Estado Contratante que reconheça a adoção. (1993).
Podem haver casos em que dentre os requisitos necessários mencionados no artigo anterior, não ocorra a ruptura do vínculo com a família anterior. Nessa situação, pode o Estado para o qual a criança se mude (o Estado de acolhida), ao reconhecer a adoção, aplicar o efeito de rompimento do vínculo anterior, dentro dos ditames da Convenção de Haia (1993):
Artigo 27
1. Se uma adoção realizada no Estado de origem não tiver como efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação, o Estado de acolhida que reconhecer a adoção de conformidade com a Convenção poderá convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se:
a) a lei do Estado de acolhida o permitir; e
b) os consentimentos previstos no Artigo 4, alíneas "c" e "d", tiverem sido ou forem outorgados para tal adoção.
Da mesma forma, outro efeito da adoção internacional é o da aquisição da nacionalidade italiana, visto que somente assim o adotado estrangeiro poderá se integrar na sociedade local, “por efeito da transcrição do procedimento de adoção nos registros de status civil, o menor adquire a cidadania italiana” (ASSOCIAZIONE NAZIONALE FAMIGLIE ADOTTIVE E AFFIDATRIE, 2019, tradução nossa)[50], com proteção na Lei nº 184/1983:
34. 1. Um menor que tenha entrado no território do Estado com base em um procedimento estrangeiro de adoção ou custódia para fins de adoção goza, desde o momento da entrada, de todos os direitos atribuídos ao menor italiano em assistência social.
2. Desde o momento da entrada na Itália e por pelo menos um ano, para fins de uma correta integração familiar e social, os serviços de assistência social das autoridades locais e dos órgãos autorizados, a pedido das partes interessadas, prestam assistência aos prestadores de cuidados, aos pais adotivos e ao menor. De qualquer forma, eles relatam ao tribunal juvenil sobre o andamento da inserção, relatando quaisquer dificuldades para as intervenções apropriadas.
3. O menor adotado adquire a cidadania italiana devido à transcrição da disposição de adoção nos registros de status civil. (ITÁLIA, 1983, tradução nossa, grifo nosso)[51].
Outro efeito da adoção além da aquisição da nacionalidade, é o de reconhecimento como filho legítimo, adquirindo o sobrenome, a ligação de parentesco com os familiares da família adotiva, o direito à herança, à prestação alimentícia, à educação etc., conforme entendimento da Associazione Nazionale Famiglie Adottive e Affidatrie (2019, tradução nossa)[52].
4 A TRANSMISSÃO DA NACIONALIDADE ITALIANA AO FILHO DE ITALIANO RECONHECIDO NO BRASIL POR FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
4.1 EQUIPARAÇÃO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA À ADOÇÃO
A filiação socioafetiva, conforme demonstrado anteriormente em tópico específico, é aquela relação derivada da afetividade entre pessoas, com tratamento de filiação, como por exemplo, os casos de relação entre padrastos e madrastas com seus enteados(as). Seguindo o ditado “pai/mãe é quem cria”, o Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (BRASIL, 2017), veio para simplificar o reconhecimento que já vinha sendo aplicado judicialmente.
A equiparação da filiação socioafetiva à adoção, como já tratado anteriormente, segundo a doutrina brasileira, ocorre, pois a própria adoção traz como efeito a afetividade, o trato e a fama de filiação natural, como também todos os deveres e direitos inerentes à esta, portanto cria vínculos jurídicos iguais ao da adoção.
Ocorre que, pelo lado social, o reconhecimento socioafetivo previsto no ordenamento brasileiro é mais humano comparado à adoção, pois a diferença das duas instituições é que, enquanto para a primeira a afetividade existe primeiro em relação ao tempo de convivência, já no segundo instituto, a adoção, a afetividade surge somente após conclusos os procedimentos e com o tempo seguinte a este.
4.2 DIREITO À NACIONALIDADE ITALIANA AO ADOTADO POR RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
Somente após várias demandas judiciais, o ordenamento brasileiro inseriu o Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (BRASIL, 2017), que facilitou o reconhecimento socioafetivo por meio extrajudicial, tornando oficial o tratamento de filiação que já vinha acontecendo no meio das famílias brasileiras.
Por ser um instituto totalmente novo no ordenamento, e o próprio país ainda estar se adaptando às novas formas de relações familiares na sociedade, surgem diversas questões quanto à abrangência e suas consequências. Como já demonstrado na justificativa disposta no capítulo introdutório desta pesquisa, muitas famílias brasileiras estão passando por essas modificações familiares e dentre estas, muitas são descendentes de imigrantes italianos.
Com base nas diversas formas de aquisição de nacionalidade, a Itália, com proteção da Lei nº 91/1992, aplica como regra o jus sanguinis, ou seja, o direito à nacionalidade transmitida pelo fator sanguíneo, pela ligação familiar, sem limite de gerações, bastando comprovar apenas o parentesco entre ascendentes italianos e seus descendentes e que estes não tenham se naturalizado após sua chegada em determinado país. Em exceção à regra, o país também aplica o jus soli, na qual somente ocorre para casos de estrangeiros nascidos no país, mas que não possam adquirir a nacionalidade dos próprios pais, evitando-se assim a apatridia.
Outra forma de aquisição da nacionalidade italiana, é aquela que depende de certos fatores, dentre eles o matrimônio com cidadão italiano, tempo de residencia legal no país, adoção de maior de idade (a de menor de idade ocorre pelo jus sanguinis sem período de residencia necessário como a de pessoa maior, preservando assim sua capacidade de escolha), ou ainda em benefício de lei, conforme já detalhado durante a pesquisa.
Com base nas relações familiares, no que tange à filiação e seus conceitos, pode-se citar a filiação biológica, que é aquela concebida de maneira natural, seja ela por meio das relações sexuais ou de manipulação genética; a filiação por adoção, que consiste em adotar um indivíduo para que este faça parte do seio familiar como se filho natural fosse; e a filiação socioafetiva, criada pelo ordenamento brasileiro com o reconhecimento de que os pais são aqueles que criam, por mais que não lhe os filhos, não carregassem o sobrenome da família de criação.
No que tange às relações de filiação socioafetivas, com os reconhecimentos realizados no Brasil e com a proteção no ordenamento jurídico deste, considerando a crescente modernização da sociedade principalmente em relações familiares, a socioafetividade com base nos fundamentos demonstrados se equipara à adoção.
Com base nas teorias de conexão e remessa do direito internacional privado, e no disposto no ordenamento italiano, em especial a Lei nº 218/1995, mesmo que esta forma de reconhecimento de filiação não exista na Itália, considera-se passível de aplicação, visto que o Brasil e a Itália são países signatários da Convenção de Haia (1993), que protege e dispõe a respeito do instituto da adoção internacional.
Contudo cabe ressaltar que além da aplicação das regras de conexão e remessa ou reenvio, se ocorrer de que um cidadão italiano, residente no Brasil, reconheça algum indivíduo socioafetivamente no território brasileiro, este indivíduo possui também a proteção da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que no artigo 227 veda a desigualdade no tratamento dos filhos, sem importar a maneira que sejam reconhecidos como tal, do mesmo modo que o artigo 1.603, do Código Civil (2002).
E, tendo o ato equivalente à adoção, isto é, o reconhecimento socioafetivo de filiação sido realizado em atendimento às normas do local do ato em que ocorreu, no caso, o Brasil, reconhece-se, na Itália, a validade desse ato, gerando efeitos perante a lei italiana.
Com a validade e efeitos na Itália do reconhecimento socioafetivo de filiação realizado no Brasil, os filhos socioafetivos de italianos passam a gozar dos mesmos direitos dos filhos adotivos dos italianos (equivalendo às adoções internacionais). E isso refere-se, entre outros efeitos, à concessão da nacionalidade de origem (pelo jus sanguinis), se o filho socioafetivo for pessoa menor de idade, ou à concessão da nacionalidade adquirida (pela naturalização) se o filho socioafetivo for pessoa maior de idade.
5 CONCLUSÃO
Ao finalizar esta pesquisa, identificou-se como é conferida a nacionalidade italiana de origem, bem como é feita a conexão entre a norma italiana e a norma brasileira para o reconhecimento de filiação registrada no Brasil e o seu reflexo na nacionalidade italiana. No que tange à aquisição da nacionalidade italiana de origem pode-se destacar que esta é conferida com base no jus sanguinis, sem haver limite de geração, e, por exceção à regra, pelo jus soli, que somente é dado ao estrangeiro nascido em solo italiano incapaz de adquirir outra nacionalidade, sendo estas encontradas na Lei italiana nº 91/1992. E quanto à nacionalidade adquirida, a Itália prevê que esta poderá ser pelo matrimônio com cidadão italiano, pelo tempo de residência legal no país por mais de 05 anos, em benefício da lei, que consiste em casos que Estado reconheça o indivíduo como merecedor de tal aquisição, no caso dos apátridas e a adoção de indivíduo maior de idade.
Quanto às normas de conexão entre sistemas legais de diferentes países com a Itália, estão definidas pela Lei italiana nº 218/1995, que dispõe sobre o direito internacional privado. Para os casos de adoção feita em solo estrangeiro, aplica-se o procedimento de reconhecimento ou homologação de sentença nos casos de adoção feita por processo judicial, sendo simplesmente dispensado esse procedimento quando as adoções são feitas por processo voluntário no país em que ocorreram.
Quanto ao reflexo do reconhecimento socioafetivo de filiação para a concessão da nacionalidade italiana, observou-se que, como a primeira é equiparada à adoção no ordenamento jurídico brasileiro, sendo vedada a distinção de efeitos jurídicos entre as espécies de filiação, a segunda é passível de reconhecimento no ordenamento italiano. Assim, ocorrendo o estabelecimento da relação de parentesco, no Brasil, entre adotantes italianos e adotados brasileiros pela via do reconhecimento voluntário de relação socioafetiva, feito em Cartório de Registro Civil, em atendimento aos requisitos do Provimento nº 63 do CNJ (BRASIL, 2017), pode ser este ato validado na Itália, conforme as normas italianas.
Por último, avaliou-se a possibilidade da aquisição de nacionalidade italiana de origem, na legislação italiana, pela via da relação de parentesco socioafetiva instituída no Brasil, entre italiano(a) e brasileiro(a) em conformidade com a lei brasileira. Por meio da análise dos dados levantados, verificou-se que, como o ato do reconhecimento socioafetivo é equiparado, no Brasil, à adoção, sendo este realizado em consonância às normas dispostas no ordenamento brasileiro, deve ser reconhecido na Itália, considerando que os filhos socioafetivos de italianos passam a usufruir dos mesmos direitos e deveres dos filhos adotivos dos italianos, em uma espécie de adoção internacional, sendo dentre estes a aquisição da nacionalidade pelo modo jus sanguinis, caso o filho socioafetivo seja menor de idade, ou pelo modo de naturalização, caso este seja já maior de idade.
Dessa constatação, verificou-se a confirmação parcial da hipótese inicial de pesquisa, de que é possível a transmissão da nacionalidade italiana de origem pela relação de parentesco socioafetiva, visto que no ordenamento jurídico brasileiro, onde se estabeleceu a relação de parentesco, não há distinção entre filhos naturais, adotivos ou reconhecidos por relação socioafetiva, instituindo a relação de filiação entre pais de nacionalidade italiana e seus filhos concebidos no Brasil por alcance da lei. Essa transmissão de nacionalidade italiana originária ocorrerá nas situações que envolvem filhos menores de idade, mas não quando envolvem filhos maiores, que poderão optar pela nacionalidade italiana pela via da naturalização.
REFERÊNCIAS
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[1] Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Possui certificação na língua italiana pela Escola de Idioma Italiano Fácil do Brasil e pelo Istituto il David da Itália. Atua como correspondente jurídica entre Brasil e Itália e é a responsável pela Buscando o Passado - Genealogia e Cidadania.
[2] Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina, com especializações em Economia, Direito e Gestão, e Doutorado em Direito e Ciências Sociais. Consultora em privacidade e proteção de dados, com atividade principal em programas de conformidade à LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados. Foi professora na UNISUL por 28 anos, tendo exercido as funções de Coordenadora do Curso de Relações Internacionais, Diretora do Campus Universitário de Tubarão e Coordenadora Institucional da Extensão Universitária. Advogada inscrita na OAB/SC desde 1992.
[3] Texto original: “il riconoscimento del possesso dello status civitatis italiano […] deve essere subordinato al verificarsi di determinate condizioni e al documentato accertamento di alcune essenziali circostanze.” (ITÁLIA, 2009, p. 147).
[4] Texto original: L'acquisto della cittadinanza italiana avviene: a) precipuamente, per fatto naturale, quando si nasce, indipendentemente dal luogo, da padre o da madre cittadini; b)in base allo ius soli, quando il criterio sub a) non può essere applicato; c) per fatto volontario, quando lo richieda, al determinarsi si particolari condizioni tassativamente previste dalla legge, uno straniere nato nel nostro Stato o da genitori che risiedevano al momento della nascita in Italia da almeno dieci anni; d) in virtù di un decreto del Presidente della Repubblica nei confronti di stranieri o apolidi che risiedano legalmente in Italia per un certo numero di anni cinque anni prestato servizio alle dipendenze dello Stato. (ROLLA, 2010, p. 65).
[5] Texto original: Per nascita. Se si è figli di almeno un cittadino italiano; se si nasce in territorio italiano da genitori ignoti, o apolidi, o stranieri appartenenti a Stati la cui legislazione non preveda la trasmissione della cittadinanza dei genitori al figlio nato all'estero; per riconoscimento o dichiarazione giudiziale di filiazione. Per riconoscimento di paternità o maternità o a da seguito di dichiarazione giudiziaria di filiazione durante la minore età del soggetto. Per adozione. Diviene cittadino il minore straniero adottato a un cittadino italiano. (BONGIOVANNI, 2013).
[6] Texto original: cioè per il fatto che un genitore sia in possesso della cittadinanza (per alcuni ordinamenti deve trattarsi del padre, salvo sia sconosciuto). (BONGIOVANNI, 2013).
[7] Texto original: “Nell'ordinamento italiano il principio di attribuzione della cittadinanza italiana a titolo originario è quello dello iure sanguinis, secondo il quale è cittadino italiano il figlio di padre o madre cittadini: la cittadinanza è determinata da quella posseduta da uno dei genitori.” (SERPILLI, 2011, p. 29).
[8] Texto original: il figlio nato da madre cittadina italiana, dopo il 16 agosto 1992, anche se il padre è straniero, ovunque sia avvenuta la nascita (art. 1 - comma 1 - lett. a) della legge 91, che conferma il principio stabilito dall'art. 5 della legge 123); il figlio di madre cittadina italiana nato dopo il 24 aprile 1983, o che a quella, data era minore, anche se il padre è straniero, ovunque sia avvenuta la nascita (art. 5 della legge 21 aprile 1983, n. 123); il figlio di madre cittadina italiana nato dopo il 1º gennaio 1948 (data di entrata in vigore della Costituzione italiana), anche se il padre è straniero, ovunque sia avvenuta la nascita (sentenza della Corte Costituzionale n. 30 del 28 gennaio 1983); il figlio di padre cittadino italiano, ovunque sia avvenuta la nascita (art. 1 - punto 1 - della legge 555/1912). (SERPILLI, 2011, p. 30).
[9] Texto original: Il riconoscimento della cittadinanza si basta, da un lato, sulla dimostrazione della discendenza in linea retta dal soggetto originariamente investito dello status di cittadino (l'avo emigrato) e, dall'altro, sull'assenza di interruzioni nella trasmissione della cittadinanza: deve essere cioè provata la mancanza di naturalizzazione straniera dell'avo dante causa prima della nascita del figlio e l'assenza di dichiarazioni di rinuncia alla cittadinanza italiana da parte dei discendenti. (ITÁLIA, 2009, p. 31).
[10] Texto original: Il legislatore è intervenuto con la legge 5 giugno 1967, n. 431, che ha modificato il Codice Civile nella parte che regola l’adozione, determinando l’equiparazione tra la posizione del minore straniero adottato da cittadino italiano e quella di figlio legittimo, anche ai fini della cittadinanza. (ITÁLIA, 2009, p. 40).
[11] Texto original: ““1. Il minore straniero adottato da cittadino italiano acquista la cittadinanza italiana.” (ITÁLIA, 1992).
[12] A Certidão de Objeto e Pé refere-se ao documento expedido pelo cartório (certidão) em que um processo esteja tramitando e informa quem são as partes, qual o objeto da ação e em que pé está. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2019).
[13] Texto original: “cioè per il fatto di essere nato sul territorio dello Stato;” (BONGIOVANNI, 2013).
[14] Texto original: Consiglio di Stato ha osservato che lo scopo di questa disposizione è quello di attribuire la cittadinanza italiana al figlio, nato in Italia da genitori non cittadini, se l'ordinamento del Paese di provenienza non contempli la trasmissione della cittadinanza, al figlio nato all'estero […]. (ITÁLIA, 2009, p. 151).
[15] Texto original: 1 - il figlio di ignoti nato in Italia; 2 - il figlio di ignoti trovato in Italia: deve trattarsi di neonato, o comunque di minore in tenera età, incapace di dare riferimenti di sé e della sua nascita; 3 - il figlio di genitori entrambi apolidi. I genitori debbono dimostrare il loro "status" di apolidi presentando all'ufficiale di stato civile la certificazione rilasciata, su istanza degli stessi, dal Ministero dell'Interno, ai sensi dell'art. 17 del d.PR. 572, dalla quale risulti la loro condizione di apolidia; 4 - figlio di genitori stranieri che non trasmettono la loro cittadinanza per la legge del loro Stato di appartenenza. Questa norma riguarda esclusivamente il caso in cui la cittadinanza straniera dei genitori non venga trasmessa al figlio se non in seguito al trasferimento della loro residenza all'estero od alla prestazione del servizio militare. Se, al contrario, come precisato dall'art. 2 del d.PR. 572, la trasmissione della cittadinanza del genitore straniero è legata soltanto ad una formalità amministrativa (es.: una dichiarazione di volontà dei genitori da rendersi presso il proprio consolato, o l'iscrizione del figlio nei registri dello stesso consolato) successivamente alla quale il figlio acquista la cittadinanza del loro Stato, quella italiana non viene attribuita. (SERPILLI, 2011, p. 31).
[16] Texto original: “si basano sull'elemento della discendenza o della filiazione” (IARICCI, 2014, p. 27).
[17] Texto original: “avviene solamente per i figli di ignoti, di apolidi o di genitori che, secondo la lege del loro Stato, non trasmettono automaticamente la propria cittadinanza ai figli.” (IARICCI, 2014, p. 27).
[18] Texto original: Lo straniero può acquistare la cittadinanza italiana in un momento successivo alla nascita in seguito alla applicazione di una norma di legge, oppure, in presenza di particolari condizioni, in seguito ad una sua dichiarazione di volontà. (SERPILLI, 2011, p. 35).
[19] Texto original: Per acquisto volontario. Se discendenti da cittadino italiano per nascita, fino a secondo grado, che abbia perso la cittadinanza, in presenza di determinati requisiti (svolgendo servizio militare nelle forze armate e dichiarando preventivamente di voler acquistare la cittadinanza italiana; oppure assumendo pubblico impiego alle dipendenze dello Stato, anche all'estero, e dichiarando di voler acquistare la cittadinanza italiana; oppure risiedendo legalmente in Italia due anni al raggiungimento della maggiore età e dichiarando, entro un anno dal raggiungimento della maggiore età, di voler acquistare la cittadinanza italiana); Per matrimonio. Dopo due anni di convivenza e residenza legale in Italia successivi al matrimonio (tre per i residenti all'estero e ridotti alla metà in presenza di figli); Per naturalizzazione (residenza). Se si risiede legalmente in Italia da 10 anni; Se nato in territorio italiano da genitori stranieri. Risiedendo legalmente e ininterrottamente dalla nascita fino al raggiungimento della maggiore età. La dichiarazione di volontà è resa all'ufficiale di stato civile. La cittadinanza può essere concessa con Decreto del Presidente della Repubblica anche nel caso in cui lo straniero abbia reso eminenti servizi all'Italia, o nel caso in cui intercorra un eccezionale interesse dello Stato. (BUONGIOVANNI, 2013).
[20] Texto original: 1. La cittadinanza italiana può essere concessa con decreto del Presidente della Repubblica, sentito il Consiglio di Stato, su proposta del Ministro dell'interno: a) allo straniero del quale il padre o la madre o uno degli ascendenti in linea retta di secondo grado sono stati cittadini per nascita, o che è nato nel territorio della Repubblica e, in entrambi i casi, vi risiede legalmente da almeno tre anni, comunque fatto salvo quanto previsto dall'articolo 4, comma 1, lettera c); b) allo straniero maggiorenne adottato da cittadino italiano che risiede legalmente nel territorio della Repubblica da almeno cinque anni successivamente alla adozione ; c) allo straniero che ha prestato servizio, anche all'estero, per almeno cinque anni alle dipendenze dello Stato; d) al cittadino di uno Stato membro delle Comunità europee se risiede legalmente da almeno quattro anni nel territorio della Repubblica; e) all'apolide che risiede legalmente da almeno cinque anni nel territorio della Repubblica; f) allo straniero che risiede legalmente da almeno dieci anni nel territorio della Repubblica. 2. Con decreto del Presidente della Repubblica, sentito il Consiglio di Stato e previa deliberazione del Consiglio dei Ministri, su proposta del Ministro dell'interno, di concerto con il Ministro degli affari esteri, la cittadinanza può essere concessa allo straniero quando questi abbia reso eminenti servizi all'Italia, ovvero quando ricorra un eccezionale interesse dello Stato. (ITÁLIA, 1992).
[21] Texto original: documento di riconoscimento; atto di nascita e certificato penale formati dalle autorità del Paese di origine; certificazione attestante la conoscenza della lingua italiana, non inferiore al livello B1 del QCER (sono esclusi coloro che abbiano sottoscritto l’accordo di integrazione di cui all’art. 4 bis del testo unico di cui al decreto legislativo 25 luglio 1998, n. 286, o che siano titolari di permesso di soggiorno UE per soggiornanti di lungo periodo di cui all’art. 9 del medesimo testo unico; ricevuta del pagamento del contributo di euro 250,00 previsto dal Decreto Legge 4 ottobre 2018, n.113; estremi della marca da bollo telematica. (ITÁLIA, 2019).
[22] Texto original: “Art. 2. 1. Il riconoscimento o la dichiarazione giudiziale della filiazione durante la minore età del figlio ne determina la cittadinanza secondo le norme della presente legge.” (ITÁLIA, 1992).
[23] Texto original: “ha dichiarato manifestamente inammissibile la questione.” (ITÁLIA, 2009, 41).
[24] Texto original: 1. Riconoscimento o dichiarazione giudiziale della filiazione; 2. Adozione; 3. Naturalizzazione del genitore.” (ITÁLIA, 2009, p. 39).
[25] Texto original: Tale disposizione attribuisce espressamente al Ministro dell’interno la competenza a certificare la condizione di apolidia e disciplina la procedura, indicando la documentazione che deve essere allegata all’ istanza: 1) atto di nascita; 2) documentazione relativa alla residenza in Italia; 3) attestazione rilasciata dall’Autorità consolare del Paese di origine o, se ritenuto necessario, anche del Paese di ultima residenza dell’interessato, da cui risulti che il medesimo non è in possesso di quella cittadinanza. (ITÁLIA, 2009, p.84).
[26] Texto original: Art. 3 - 1. Il minore straniero adottato da cittadino italiano acquista la cittadinanza. 2. La disposizione del comma 1 si applica anche nei confronti degli adottati prima della data di entrata in vigore della presente legge. 3. Qualora l'adozione sia revocata per fatto dell'adottato, questi perde la cittadinanza italiana, sempre che sia in possesso di altra cittadinanza o la riacquisti. 4. Negli altri casi di revoca l'adottato conserva la cittadinanza italiana. Tuttavia, qualora la revoca intervenga durante la maggiore età dell'adottato, lo stesso, se in possesso di altra cittadinanza o se la riacquisti, potrà comunque rinunciare alla cittadinanza italiana entro un anno dalla revoca stessa. (ITÁLIA, 1992).
[27] Texto original: Art. 5. - 1. Il coniuge, straniero o apolide, di cittadino italiano può acquistare la cittadinanza italiana quando, dopo il matrimonio, risieda legalmente da almeno due anni nel territorio della Repubblica, oppure dopo tre anni dalla data del matrimonio se residente all'estero, qualora, al momento dell'adozione del decreto di cui all'articolo 7, comma 1, non sia intervenuto lo scioglimento, l'annullamento o la cessazione degli effetti civili del matrimonio e non sussista la separazione personale dei coniugi. 2. I termini di cui al comma 1 sono ridotti della metà in presenza di figli nati o adottati dai coniugi. (ITÁLIA, 1992).
[28] É um sistema descritivo reconhecido internacionalmente para avaliar habilidades de linguagem. EF EDUCATION FIRST, 2018, tradução nossa) – texto original: è un sistema descrittivo riconosciuto internazionalmente per valutare le capacità linguistiche.
[29] Texto original: Art. 7 - 1. Ai sensi dell'articolo 5, la cittadinanza si acquista con decreto del Ministro dell'interno, a istanza dell'interessato, presentata al sindaco del comune di residenza o alla competente autorità consolare (2). 2. Si applicano le disposizioni di cui all'articolo 3 della legge 12 gennaio 1991, n. 13. (2) L'istanza per l'acquisto o la concessione della cittadinanza italiana va, ora, presentata al prefetto competente per territorio in relazione alla residenza dell'istante, ovvero, qualora ne ricorrano i presupposti, all'autorità consolare, in virtù di quanto disposto dall'art. 1, D.P.R. 18 aprile 1994, n. 362. Vedi, anche, l'art. 8 dello stesso decreto. (ITÁLIA, 1992).
[30] Texto original: Art. 4 - 1. Lo straniero o l'apolide, del quale il padre o la madre o uno degli ascendenti in linea retta di secondo grado sono stati cittadini per nascita, diviene cittadino: a) se presta effettivo servizio militare per lo Stato italiano e dichiara preventivamente di voler acquistare la cittadinanza italiana; b) se assume pubblico impiego alle dipendenze dello Stato, anche all'estero, e dichiara di voler acquistare la cittadinanza italiana; c) se, al raggiungimento della maggiore età, risiede legalmente da almeno due anni nel territorio della Repubblica e dichiara, entro un anno dal raggiungimento, di voler acquistare la cittadinanza italiana. 2. Lo straniero nato in Italia, che vi abbia risieduto legalmente senza interruzioni fino al raggiungimento della maggiore età, diviene cittadino se dichiara di voler acquistare la cittadinanza italiana entro un anno dalla suddetta data. (ITÁLIA, 1992).
[31] Texto original: 29. 1. L'adozione di minori stranieri ha luogo conformemente ai princìpi e secondo le direttive della Convenzione per la tutela dei minori e la cooperazione in materia di adozione internazionale, fatta a L'Aja il 29 maggio 1993, di seguito denominata "Convenzione", a norma delle disposizioni contenute nella presente legge (31). 29-bis. 1. Le persone residenti in Italia, che si trovano nelle condizioni prescritte dall'articolo 6 e che intendono adottare un minore straniero residente all'estero, presentano dichiarazione di disponibilità al tribunale per i minorenni del distretto in cui hanno la residenza e chiedono che lo stesso dichiari la loro idoneità all'adozione. 2. Nel caso di cittadini italiani residenti in uno Stato straniero, fatto salvo quanto stabilito nell'articolo 36, comma 4, è competente il tribunale per i minorenni del distretto in cui si trova il luogo della loro ultima residenza; in mancanza, è competente il tribunale per i minorenni di Roma. 3. Il tribunale per i minorenni, se non ritiene di dover pronunciare immediatamente decreto di inidoneità per manifesta carenza dei requisiti, trasmette, entro quindici giorni dalla presentazione, copia della dichiarazione di disponibilità ai servizi degli enti locali. 4. I servizi socio-assistenziali degli enti locali singoli o associati, anche avvalendosi per quanto di competenza delle aziende sanitarie locali e ospedaliere, svolgono le seguenti attività: a) informazione sull'adozione internazionale e sulle relative procedure, sugli enti autorizzati e sulle altre forme di solidarietà nei confronti dei minori in difficoltà, anche in collaborazione con gli enti autorizzati di cui all'articolo 39-ter; b) preparazione degli aspiranti all'adozione, anche in collaborazione con i predetti enti; c) acquisizione di elementi sulla situazione personale, familiare e sanitaria degli aspiranti genitori adottivi, sul loro ambiente sociale, sulle motivazioni che li determinano, sulla loro attitudine a farsi carico di un'adozione internazionale, sulla loro capacità di rispondere in modo adeguato alle esigenze di più minori o di uno solo, sulle eventuali caratteristiche particolari dei minori che essi sarebbero in grado di accogliere, nonché acquisizione di ogni altro elemento utile per la valutazione da parte del tribunale per i minorenni della loro idoneità all'adozione. 5. I servizi trasmettono al tribunale per i minorenni, in esito all'attività svolta, una relazione completa di tutti gli elementi indicati al comma 4, entro i quattro mesi successivi alla trasmissione della dichiarazione di disponibilità (32). (ITÁLIA, 1983).
[32] Texto original: è influenzata dal maggior rilievo nella prassi dell'adozione di minori stranieri sicché tale disciplina, pur strutturata rispetto a un rapporto giuridico che si instaura tra soggetti appartenenti a due distinti ordinamenti statali, include anche disposizioni relative all'intervento di un'autorità pubblica (amministrativa o giudiziaria), all'autorizzazione all'ingresso e al soggiorno del minore straniero nello Stato e all'eventuale attribuzione della cittadinanza al minore adottato. (BARATTA, 2010, p. 1).
[33] Texto original: 33. Filiazione. 1. Lo stato di figlio è determinato dalla legge nazionale del figlio al momento della nascita. 2. È legittimo il figlio considerato tale dalla legge dello Stato di cui uno dei genitori è cittadino al momento della nascita del figlio. 3. La legge nazionale del figlio al momento della nascita regola i presupposti e gli effetti dell'accertamento e della contestazione dello stato di figlio. Lo stato di figlio legittimo, acquisito in base alla legge nazionale di uno dei genitori, non può essere contestato che alla stregua di tale legge. (ITÁLIA, 1995).
[34] Texto original: 35. Riconoscimento di figlio naturale. 1. Le condizioni per il riconoscimento del figlio naturale sono regolate dalla legge nazionale del figlio al momento della nascita o, se più favorevole, dalla legge nazionale del soggetto che fa il riconoscimento, nel momento in cui questo avviene. 2. La capacità del genitore di fare il riconoscimento è regolata dalla sua legge nazionale. 3. La forma del riconoscimento è regolata dalla legge dello Stato in cui esso è fatto o da quella che ne disciplina la sostanza. (ITÁLIA, 1995).
[35] Texto original: Capo V – Adozione - 38. Adozione. 1. I presupposti, la costituzione e la revoca dell'adozione sono regolati dal diritto nazionale dell'adottante o degli adottanti se comune o, in mancanza, dal diritto dello Stato nel quale gli adottanti sono entrambi residenti, ovvero da quello dello Stato nel quale la loro vita matrimoniale è prevalentemente localizzata, al momento dell'adozione. Tuttavia si applica il diritto italiano quando è richiesta al giudice italiano l'adozione di un minore, idonea ad attribuirgli lo stato di figlio legittimo. 2. È in ogni caso salva l'applicazione della legge nazionale dell'adottando maggiorenne per la disciplina dei consensi che essa eventualmente richieda. (ITÁLIA, 1995).
[36] Texto original: 40. Giurisdizione in materia di adozione. 1. I giudici italiani hanno giurisdizione in materia di adozione allorché: a) gli adottanti o uno di essi o l'adottando sono cittadini italiani ovvero stranieri residenti in Italia; b) l'adottando è un minore in stato di abbandono in Italia. 2. In materia di rapporti personali o patrimoniali fra l'adottato e l'adottante o gli adottanti ed i parenti di questi i giudici italiani hanno giurisdizione, oltre che nelle ipotesi previste dall'articolo 3, ogni qualvolta l'adozione si è costituita in base al diritto italiano. (ITÁLIA, 1995).
[37] Texto original: 41. Riconoscimento dei provvedimenti stranieri in materia di adozione. 1. I provvedimenti stranieri in materia di adozione sono riconoscibili in Italia ai sensi degli articoli 64, 65 e 66. 2. Restano ferme le disposizioni delle leggi speciali in materia di adozione dei minori. (ITÁLIA, 1995).
[38] Texto original: 64. Riconoscimento di sentenze straniere. 1. La sentenza straniera è riconosciuta in Italia senza che sia necessario il ricorso ad alcun procedimento quando: a) il giudice che l'ha pronunciata poteva conoscere della causa secondo i princìpi sulla competenza giurisdizionale propri dell'ordinamento italiano; b) l'atto introduttivo del giudizio è stato portato a conoscenza del convenuto in conformità a quanto previsto dalla legge del luogo dove si è svolto il processo e non sono stati violati i diritti essenziali della difesa; c) le parti si sono costituite in giudizio secondo la legge del luogo dove si è svolto il processo o la contumacia è stata dichiarata in conformità a tale legge; d) essa è passata in giudicato secondo la legge del luogo in cui è stata pronunziata; e) essa non è contraria ad altra sentenza pronunziata da un giudice italiano passata in giudicato; f) non pende un processo davanti a un giudice italiano per il medesimo oggetto e fra le stesse parti, che abbia avuto inizio prima del processo straniero; g) le sue disposizioni non producono effetti contrari all'ordine pubblico. (ITÁLIA, 1995).
[39] Texto original: 65. Riconoscimento di provvedimenti stranieri. 1. Hanno effetto in Italia i provvedimenti stranieri relativi alla capacità delle persone nonché all'esistenza di rapporti di famiglia o di diritti della personalità quando essi sono stati pronunciati dalle autorità dello Stato la cui legge è richiamata dalle norme della presente legge o producono effetti nell'ordinamento di quello Stato, anche se pronunciati da autorità di altro Stato, purché non siano contrari all'ordine pubblico e siano stati rispettati i diritti essenziali della difesa. (ITÁLIA, 1995).
[40] Texto original: 66. Riconoscimento di provvedimenti stranieri di giurisdizione volontaria. 1. I provvedimenti stranieri di volontaria giurisdizione sono riconosciuti senza che sia necessario il ricorso ad alcun procedimento, sempre che siano rispettate le condizioni di cui all'articolo 65, in quanto applicabili, quando sono pronunciati dalle autorità dello Stato la cui legge è richiamata dalle disposizioni della presente legge, o producono effetti nell'ordinamento di quello Stato ancorché emanati da autorità di altro Stato, ovvero sono pronunciati da un'autorità che sia competente in base a criteri corrispondenti a quelli propri dell'ordinamento italiano. (ITÁLIA, 1995).
[41] Texto original: “che le lacune ancora aperte vennero sanate attraverso l'introduzione, per tutti i tipi di adozione, di norme specifiche in materia di giurisdizione, di riconoscimento di provvedimenti stranieri e di legge applicabile.” (BISIO; ROAGNA, 2009, p. 109 - 110).
[42] Texto original: L'art. 38 1.218/1995 (1ª periodo del 1ª comma) stabilisce che l'adozione diversa dall'adozione internazionale di minori con effetto legittimante è sottoposta alla disciplina di conflitto, la quale regola: I presupposti dell'azione (tanto quelli riferibili alla situazione oggettiva quanto quelli relativi all'età e alle condizioni personali); gli elementi costitutivi richiesti per il perfezionamento dell'adozione (assensi e consessi degli interessati, audizioni del minore, etc.); l'atto costitutivo dell'adozione; la revoca dell'adozione, cioè il venir meno del rapporto per fatti sopravvenuto alla sua costituzione; gli effetti dell'adozione. Secondo una tesi (Mosconi), in considerazione dell'influenza che esercita decisioni relative all'adozione, rientrerebbe nell'ambito della disciplina di conflitto anche il tema dei rapporti tra adottato e famiglia d'origine; in effetti, si tratta di un effetto dell'adozione non regolato da una norma più specifica. (RANNO, 2019, p. 179 - 180).
[43] Texto original: “Il giudice italiano che sospetti un contrasto tra un fonte internazionale e una previsione normativa di origine interna dovrà anzitutto tentare di ricondurre il sistema a unità interpretando o integrando quest'ultima con il diritto internazionale.” (COLLURA et al., 2012, p. 141).
[44] Texto original: “Se il mancato riconoscimento per contrasto con l'ordinamento pubblico determina un violazione del superiore interesse del minore, si deve invece procedere al riconoscimento del provvedimento straniero.” (BARATTA, 2010, p. 4).
[45] Texto original: L’acquisto della cittadinanza a seguito dell’adozione da parte di cittadino italiano avviene direttamente sulla base del decreto di adozione emanato dal Tribunale per i Minorenni, oppure dal momento in cui diviene efficace in Italia il provvedimento di adozione di un minore straniero da parte di un cittadino italiano, emanato all’estero. (ITÁLIA, 2009, 40).
[46] Texto original: 24. Diritti della personalità. 1. L'esistenza ed il contenuto dei diritti della personalità sono regolati dalla legge nazionale del soggetto; tuttavia i diritti che derivano da un rapporto di famiglia sono regolati dalla legge applicabile a tale rapporto. 2. Le conseguenze della violazione dei diritti di cui al comma 1 sono regolate dalla legge applicabile alla responsabilità per fatti illeciti.( ITÁLIA, 1995).
[47] Texto original: La disciplina internazionale privatistica dei diritti della personalità è contenuta nella norma di conflitto dell'art. 24 della L. 218/1995, il quale stabilisce che l'esistenza ed il contenuto dei diritti della personalità sono regolati della legge nazionale del titolare di tali diritti. Tutta via, i diritti che derivano da un rapporto di famiglia sono regolati della legge applicabile a tale rapporto in base alle norme degli artt. 26 e ss. L 218/1995. (SOLE, 2011, p. 50).
[48] Texto original: La Convenzione ha come fine la migliore tutela del minore e dei suoi diritti fondamentali, cercando di porre termine alla compravendita o alla sottrazione di bambini, ed in quest'ottica sancisce da un lato il preminente interesse del minore e dall'altro il carattere sussidiario dell'adozione internazionale. Il minore ha quindi il diritto precipuo di restare presso la propria famiglia e nel proprio paese d'origine e sole ove ciò non sia possibile, come estremo rimedio, viene in considerazione l'adozione internazionale del minore, con il suo invio all'estero. (ORSINGHER, 2007, p. 105).
[49] L'adozione internazionale, secondo la Convenzione, è rimedio sussidiario e residuale che può essere disposto soltanto quando appaia l'unica via praticabile per garantire al minore abbandonato di crescere in una famiglia, dopo la verifica negativa che sia la famiglia di origine, sia altre famiglie del suo Paese di residenza non sono in grado di assicurargli questo diritto. (MOTTOLA; SACCÀ; SCALERA, 2013).
[50] Texto original: “Per effetto della trascrizione del provvedimento di adozione nei registri dello stato civile, il minore acquista la cittadinanza italiana”.(ASSOCIAZIONE NAZIONALE FAMIGLIE ADOTTIVE E AFFIDATRIE, 2019).
[51] Texto original: 34. 1. Il minore che ha fatto ingresso nel territorio dello Stato sulla base di un provvedimento straniero di adozione o di affidamento a scopo di adozione gode, dal momento dell'ingresso, di tutti i diritti attribuiti al minore italiano in affidamento familiare. 2. Dal momento dell'ingresso in Italia e per almeno un anno, ai fini di una corretta integrazione familiare e sociale, i servizi socio-assistenziali degli enti locali e gli enti autorizzati, su richiesta degli interessati, assistono gli affidatari, i genitori adottivi e il minore. Essi in ogni caso riferiscono al tribunale per i minorenni sull'andamento dell'inserimento, segnalando le eventuali difficoltà per gli opportuni interventi. 3. Il minore adottato acquista la cittadinanza italiana per effetto della trascrizione del provvedimento di adozione nei registri dello stato civile. (ITÁLIA, 1983).
[52] Texto original: Con la trascrizione del provvedimento di adozione nei registri dello stato civile, il minore acquisisce lo status di figlio legittimo, assumendo il cognome del padre adottivo che andrà a sostituire quello originario. Il minore adottato stabilisce i conseguenti rapporti di parentela dei figli legittimi, con i genitori adottivi e con i loro parenti (c.d. collaterali degli adottanti). Le attestazione di stato civile devono essere rilasciate con il solo nuovo cognome, senza altri riferimenti. Viene meno qualsiasi tipo di rapporto (educativo, successorio, alimentare…) nei confronti dei genitori d’origine e di tutti i parenti, fratelli compresi”. (ASSOCIAZIONE NAZIONALE FAMIGLIE ADOTTIVE E AFFIDATRIE, 2019).
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