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O preço do amor
O amor não tem preço, mas a falta de amor gera obrigação indenizatória.
Esta é a mais recente decisão da justiça brasileira que vem suscitando grande polêmica.
O filho ingressou com ação indenizatória por danos morais contra seu pai invocando violação ao direito fundamental de respeito à sua dignidade. O fundamento da ação foi o abandono de que foi vítima, pois o pai nunca conviveu com ele. Alegou que, apesar de várias tentativas de aproximação, o genitor deixou de prestar-lhe amparo afetivo, moral e psíquico, o que lhe acarretou problemas comportamentais.
Acabou a Justiça do Estado de Minas Gerais, no dia 1º de abril último, por condenar o genitor ao pagamento de uma indenização no valor de 200 salários mínimos (correspondente a US$ 15.000) a título de dano moral em favor do filho.
O inusitado do julgamento, é de que o pai sempre pagou com pontualidade os alimentos ao filho. No entanto, a causa de pedir da demanda foi a dor sofrida pelo abandono do genitor, que nunca aceitou qualquer aproximação do filho, vindo a causar-lhe problemas de ordem psicológica e emocional.
A repercussão do julgamento foi muito grande e mereceu destaque em toda a imprensa nacional.
Em menos de um mês em dois outros Estados, foram acolhidas ações sob o mesmo fundamento, invocando o antecedente.
Este julgamento acaba de mudar os rumos do próprio Direito de Família, pois passou a se reconhecer a obrigação de assistência do genitor ainda que não tenha guarda do filho.
A orientação adotada pela Justiça Brasileira acaba por referendar todo uma nova postura que vem sendo introduzida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM , e que busca identificar o afeto como um direito merecer de tutela.
A partir da própria Constituição Federal, que é do ano de 1988, que passou a emprestar efeitos jurídicos aos relacionamentos interpessoais fora do casamento; no momento em que a filiação é identificada pela verdade socioafetiva e não pela verdade biológica, é de se reconhecer que os vínculos afetivos merecem a proteção do Estado.
Esta nova orientação levou à adoção da doutrina da proteção integral da criança, que como sujeito de direito, gozando de uma extensa gama de direitos fundamentais, entre eles o de não ser abandonada e nem negligenciada, ou seja, toda a criança tem o direito de ser amada.
Em face disso, o direito de vista, que sempre foi identificado como um direito do pai, agora passou a se reconhecer como um direito do filho de desfrutar da companhia do pai.
Assim, além de alimentos tem o filho direito ao afeto, que afinal, é o alimento da alma.
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