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STF decide: amante não tem lar (?)
STF decide: amante não tem lar (?)
Isabella Moraes Lopes, especialista em Direito de Família e Sucessões, advogada (OAB/GO 56.055) associada ao GMPR Advogados.
Resumo: O artigo aborda o julgamento do RE 1.045.273 e faz alusão à canção consagrada na voz da cantora Marília Mendonça, na qual o refrão sugere que amante não teria lar. Passa-se pelo o voto do relator e o voto divergente, de modo a expor muito brevemente o raciocínio dos Ministros. Destaca-se como votou cada Ministro. Ao final, conclui-se que embora se construa um núcleo familiar paralelo, este lar, segundo o entendimento mais recente do STF, não contará com a proteção do Estado. Além do mais, faz-se referência a outro trecho da canção, para indicar a ausência de proteção jurídica dos relacionamentos espúrios.
Palavras-chaves: stf; uniões convivenciais simultâneas; famílias simultâneas;
Palavras-chaves bilíngue: Brazilian Federal Supreme Court; simultaneous families; lover; brazilian song.
Corpo do Texto:
Nesta semana, foi notícia de destaque a decisão do Supremo Tribunal Federal que teria negado reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Teria o Supremo Tribunal Federal, nesta oportunidade, decidido que, como poetiza a canção consagrada na voz da cantora Marília Mendonça, “amante não tem lar”?
O esperado julgamento do RE 1.045.273, que havia sido suspenso em setembro de 2019, foi retomado nesta última sexta-feira (11). A partir dos votos, que já foram proferidos, temos o resultado: a preexistência de casamento e união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo contemporâneo.
Não é de hoje a discussão nos Tribunais brasileiros acerca da possibilidade de serem reconhecidas relacionamentos conjugais concomitantes (união estável paralela ao casamento ou, ainda, uniões estáveis em duplicidade), para todos os efeitos, principalmente os sucessórios e previdenciários.
Isso porque não são raros os casos concretos em que certo indivíduo mantém mais de um relacionamento amoroso e, quando de seu falecimento (momento em que se discute a destinação dos bens, os benefícios previdenciários destinados aos dependentes sobreviventes, entre outros), o segundo afeto comparece ao Poder Judiciário para pleitear o que entende lhe ser de direito.
Esse movimento é completamente esperado, afinal, relacionar-se com alguém afetivamente, de modo público, duradouro e contínuo (isto é, verdadeira união estável), é capaz de gerar expectativas de direitos – afinal, sabe-se que na união estável é aplicado o regime de comunhão parcial de bens, além dos benefícios previdenciários, que são destinados aos dependentes.
A discussão central é: seria possível o reconhecimento de mais de uma relação conjugal, durante o mesmo período, conferindo-lhes efeitos jurídicos?
Na ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, o Relator, Ministro Alexandre de Morais, entendeu pela impossibilidade de reconhecimento de nova união estável quando um dos conviventes já é casado ou possua uma primeira união estável no período em referência. Ao entender do Ministro Relator, “em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares”, subsistiria em nosso ordenamento jurídico “os ideais monogâmicos”.
O raciocínio do julgador é, em resumo, que toda e qualquer relação além do casamento (que ainda não houve separação de fato ou de direito) ou da primeira união estável reconhecida (ainda não dissolvida), não merece pousar sobre a proteção do Estado. Negou-se, sobretudo, o reconhecimento da duplicidade de células familiares.
Em voto divergente, o Ministro Edson Fachin chamou atenção ao postulado da boa-fé objetiva (que é presumida) e a sua aplicabilidade em casos tais.
Em análise ao caso concreto, aduziu o Ministro que, uma vez não comprovado que os companheiros do relacionamento espúrio não “ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas” (ou seja, que estavam de má-fé), deveria ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes.
Seguiram o relator os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. A divergência, por sua vez, foi seguida pelos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. O placar, ao final, seis (6) votos a cinco (5), para negar efeitos jurídicos às uniões estáveis paralelas.
Em resposta ao questionamento retórico feito inicialmente, em alusão ao trecho de canção popular da cantora Marília Mendonça, conclui-se que o “amante” pode até construir um verdadeiro núcleo familiar com o “amado” (com animus familiae), afinal, nada poderia impedir a constituição de tais vínculos senão a vontade dos envolvidos; contudo, em atenção ao entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, pautado nos deveres de fidelidade e monogamia consagrados pela Constituição Federal, este lar não poderá contar com a proteção jurídica que seria dever do Estado.
Para a cantora Marília Mendonça, o preço que se paga “é nunca ser amado de verdade”. No mundo jurídico, embora seja verdadeiramente amado, o preço que se paga é não ter direitos.
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