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Uma análise econômica sobre as influencias dos genros e noras na rotina familiar e a importância do pacto antenupcial
Uma análise econômica sobre as influencias dos genros e noras na rotina familiar e a importância do pacto antenupcial.
Beni Cassettari
advogada
Comecemos nossa análise com um exemplo clássico. Longe de mim discriminar outras formas de família. Porém, para desenhar o cenário que pretendo expor, o uso do exemplo tradicional de família é de fácil compreensão. Um homem e uma mulher se conhecem, se enamoram, casam-se e constitui família. Os filhos nascem, crescem e dentro do seio familiar, receberão de seus pais todos os valores éticos e morais. É dentro desse território familiar que são construídas realidades, formas e maneiras de se organizar e de se colocar no mundo, o que permitirá a emergência de seus membros.
Porém, os filhos se relacionam e levam para o seio familiar novos membros que irão compor o território familiar.
Ocorre que nem sempre esses novos membros irão corresponder aos valores éticos e morais nos quais os filhos foram educados.
Na psicanálise, resta comprovado que o território familiar sofrerá interferências dos novos membros, e à grosso modo, podemos salientar que nessa perspectiva, o território familiar poderá desenvolver sintoma que corresponde à regressão moral e financeira, fruto das vivências amparadas em conteúdo narcisistas dos novos membros, quais seja, noras e genros.
Ainda no campo da psicanálise, os genros e noras exercem “fascínio” sobre os membros da família.
Um dos desdobramentos que o termo fascínio apresenta-se na vertente amor-paixão é a sua relação com a servidão: “A paixão, no sentido do pathos, é mais subitamente sofrida que deliberadamente atuada” (Salviam, 1996, p. 389).[1] É por não se possuir a si mesmo que um sujeito pode ser capturado por uma paixão que, se transborda os limites do eu, ou o leva à expansão narcísica ou o ameaça de dissolução.[2]
A fascinação leva à subserviência e à servidão, promovendo a diminuição da capacidade crítica e a inibição da criatividade. Trata-se de alienador e alienante.
E é nessa seara onde estão presentes os personagens alienador e alienante (membro da família + genro/nora), que devemos nos ater.
Em determinados casos, noras e genros vem de encontro com os valores e tradições do território familiar, conturbando a dinâmica da família e até mesmo prejudicando a convivência intergeracional, causando sofrimento vincular.
Embora no campo do direito de família a lei de alienação parental apenas objetive a relação entre a criança e o adolescente e seus genitores e guardiões, além da alienação inversa, quando o personagem principal é o idoso, ainda assim, devemos levar em consideração a alienação perpetrada por genros e noras, membros novos no seio familiar.
O artigo 2º, inciso I da Lei de Alienação parental traz como colorido de tela o ato de realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
Trazendo a baila o núcleo desse dispositivo legal, temos o “ato de realizar campanha de desqualificação”.
Tal conduta não apenas deve se limitar ao convívio entre mãe e filho, pai e filho, mas o operador do direito deve estender olhar atento ao convívio entre filha e genro e filho e nora, até porque, diante da “fascinação” pelo novo integrante da família, podem se tornar alienados.
Temos nas mais diversas literaturas, filmes e artes em geral, enredos sobre noras e genros que causam confusão no convívio familiar, até mesmo causam a falência da família.
Desde os exemplos muito comuns, como o caso de casamento com o futuro herdeiro de um conglomerado empresarial, até o casamento com a futura herdeira de um multimilionário, exemplos esses já presenciados por muitos operadores do direito de família, futuros genros e noras visam unicamente a vida de conforto e luxo que poderão usufruir após o matrimônio.
Seguindo essa trilha, alguns genros e noras podem inclusive, quando postos na administração da empresa familiar, causar a falência, onde todo o patrimônio amealhado pelo fundador por anos é desvanecido.
Devemos ainda considerar o cenário quando da hipótese de separação e divórcio dos filhos/noras e filhas/genros. O triste processo além de envolver crianças, poderá anda ser acrescido de chantagens emocionais e financeiras.
Porém, é quando pendura a convivência entre filha/genro e filho/nora, que esses novos membros deturpam a imagem do pai e da mãe, fazendo campanha de desqualificação deles, buscando apenas vantagens econômicas e a vida de conforto que pensam que fazem jus.
Fazendo uma analogia com a Lei de Alienação Parental, o alienado (membro da família), passa a sofrer lavagem cerebral, além de desenvolver outros transtornos emocionais e psíquicos. Pode ocorrer ainda, o alienador acreditar estar agindo da melhor forma e ainda “protegendo” o membro da família com quem se envolveu, dos demais membros.
Embora a Lei de Alienação Parental apenas tutele a criança e o adolescente, trazer por analogia a lei nesse contexto, poderá evitar sofrimentos e perdas financeiras.
Ao tomar a Lei de Alienação Parental como base para esses relacionamentos abusivos, analisando o comportamento do alienado descrito na lei, a família pode se resguardar, buscando contratualizar a relação e fazendo uso de instrumentos pactícios para evitar fraudes patrimoniais, além de preservar a saúde emocional por meio de cláusulas existências.
O pacto antenupcial é instrumento onde os nubentes elegem o regime de bens, questões de natureza patrimonial além de cláusulas existenciais.
Fazendo uso do princípio da autonomia privada, há possibilidades de regrar questões patrimoniais, além de cláusulas que versem sobre direitos e deveres atinentes à convivência conjugal além de estipulação de indenizações e outra tantas possibilidades.
Para o Direito Econômico, o instrumento quando celebrado visa reduzir custos e prejuízo financeiros, e problemas emocionais atribuídos à convivência imatura e em casos de divórcio.
No que tange mais precisamente ao direito econômico familiar, nos citados pactos antenupciais, há possibilidade de prever a exclusão de quotas e ações de sociedades empresárias a serem futuramente constituídas na comunicabilidade patrimonial.
Ainda, nessa mesma trilha, nas empresas familiares que antecedem ao casamento, há possibilidade de afastar-se a meação sobre eventual crescimento patrimonial.
Trazendo a baila o Teorema de Coase no âmbito do Direito de Família, se, os direitos dos nubentes já estiverem estruturados de forma coerente e cristalina, menor os custos e embaraços na interpretação e aplicação da lei.
Concluindo, o pacto antenupcial pode servir de barreira às más intenções dos futuros genros e noras quando adentram ao território familiar, evitando-se desgastes emocionais e perdas financeiras.
[1] SALVAIN, P. Paixão. In: KAUFMANN, P. Dicionário enciclopédico de psicanálise: o legado de Freud e Lacan.[/sertitle] Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. p. 389-390.
[2] FREUD, S. Sobre o narcisismo: uma introdução. In: ______. Obras completas.[/sertitle] Rio de Janeiro: Imago, 1914/1974, v. XIV.
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