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Dissolução da sociedade conjugal e a questão do sobrenome do outro cônjuge: manter ou retirar?!
Dissolução da sociedade conjugal e a questão do sobrenome do outro cônjuge: manter ou retirar?!
Kelly Moura Oliveira Lisita [1]
Resumo
O Direito de Família tem feito justos reconhecimentos e trazidos para o seio da sociedade muitas inovações.Questionamentos,igualdades em direitos e deveres familiares,reflexos durante o casamento e do divórcio para a vida cotidiana como a consolidação do sobrenome do outro cônjuge e a sua não retirada por exigência por parte daquele que se considerava “dono do sobrenome”,são situações inovadoras tendo-se por base que a mantença do sobrenome já era prevista pelo artigo 1571 em seu parágrafo segundo do Código Civil.
Palavras-chaves: Casamento, divórcio, sobrenome, direito, exclusão
Abstract
Family law has made just recognitions and brought many innovations to society. Questions, equal rights and family duties, reflections during marriage and divorce in everyday life as a division of the other spouse's surname and its not withdrawn as required by the one who considers himself "owner of the surname", these are innovative hypotheses, based on the fact that the maintenance of the surname was already provided for in article 1571 in its second paragraph of the Civil Code.
Keywords: Marriage, divorce, surname, law, exclusion
1-Introdução
O presente trabalho tem por objetivo tratar de um assunto pouco conhecido por muitas pessoas, que é a possibilidade de manter o sobrenome do cônjuge em caso de divórcio.
Quando há o acréscimo do sobrenome, o mesmo passa a incorporar o prenome e nome da pessoa e a legislação civilista ampara o assunto dispondo sobre a possibilidade de se manter o sobrenome, desde que aquele que opta em manter não tenha sido desleal no matrimônio, como ocorre em caso de abandono do lar conjugal, traição, violência doméstica e familiar contra a mulher.
O tema é importante na seara do direito das famílias haja vista em muitos divórcios ocorrer a percepção de humilhação quando o até então “dono do sobrenome”acredita que é dele a palavra final para fins de retirada ou não de um sobrenome que ele acredita pertencer apenas a ele e que a outra parte tem que lhe devolver quando finda o matrimônio, como se fosse um objeto.
O direito das famílias é dinâmico, inovador e objetiva respeitar os direitos da personalidade e da dignidade.O Código Civil de 2002 permite para fins de casamento que ambos nubentes façam o acréscimo do sobrenome um do outro, ou de apenas um deles, ou que nenhuma das partes acrescente, ou seja, deixa à livre escolha do casal.
Nesse artigo serão abordadas considerações sobre casamento, divórcio e a questão do sobrenome do outro cônjuge.
02-Casamento e união estável para fins de direito de família
O casamento para o âmbito do Direito de Família é uma relação contratual que cria direitos e deveres para ambos os cônjuges, dentre eles o da fidelidade, companheirismo, assistência mútua, ou seja, igualdade entre ambos.A prova do casamento faz-se pela certidão do casamento, que deve ser realizado de portas abertas (Edifício particular) e na presença das testemunhas, em regra duas.
Para o Direito, o casamento é um contrato e não apenas o envolvimento entre pessoas, pois há geração de direito e deveres conjugados e reflexos em várias esferas sob o olhar jurídico.
Silvio Rodrigues, em sua imensa sabedoria diz que” o casamento se trata de instituição em que os cônjuges ingressam pela manifestação de sua vontade, feita de acordo com a lei”. (RODRIGUES, SÍLVIO,2004, p 19-20).
O casamento pode ser feito por procuração, por instrumento público, com poderes especiais, pode ainda ser nuncupativo, celebrado em decorrência de moléstia grave, pode ser celebrado apenas civilmente ou religiosamente, mas com efeito civil, sem excetuarmos o casamento putativo, nulo ou ainda anulável, que geram direitos e deveres em relação ao cônjuge, ao terceiro de boa-fé e aos filhos.Temos que destacar ainda a importância das causas que geram impedimentos absolutos e relativos.
Trata-se de ato formal que exige o requerimento para habilitação, publicação do Edital de Proclamas que tem o prazo de quinze dias e posteriormente a sua celebração no prazo de noventa dias.Em se tratando de matrimônio, é válido o casamento civil ou o religioso com efeito civil.
Importante mensurar que quando falamos em casamento, muitas pessoas, no entanto indagam sobre a união estável.Pois bem o questionamento é importante e coerente e à luz do artigo 1726 do Código Civil, é a união estável, a entidade familiar conhecida como casamento informal e que o Estado deve facilitar sua conversão em casamento, bastando para isso, comparecer em juízo mediante a devida ação judicial cabível e se deferido o pedido constará então no Assento do Registro Civil.
Tanto a união estável como o casamento seguem o regime patrimonial, analisando-se cada situação para a atribuição do mesmo e são entidades merecedoras de todo o respeito, geradoras de direitos e deveres.Na união estável utilizam-se as expressões conviventes ou companheiros e não ‘amasiados”.
O casamento altera o estado civil dos nubentes que se tornam após a celebração do matrimônio: casados, fato esse não verificado na união estável.
Pode-se comprovar a união estável com declaração feita em Cartório, fotos em redes sociais, testemunhas, declaração como dependente em plano de sáude e imposto de renda, sendo válido ainda esclarecer que as fotos e testemunhas devem comprovar a
vida marital dos conviventes, termo esse utilizado para denominar alguém que tenha união estável com outrem.
A união estável prevista no artigo 1723 do Código Civil, explicita a intenção em formar família, fato esse não previsto no chamado “namoro qualificado”, em que as partes manifestam a não intenção em formar família em dado instante e que não vivem maritalmente.
Obviamente que o namoro qualificado posteriormente pode ser convolado em união estável, a requerimento dos namorados.
03-Dissolução do casamento
O casamento só pode ser dissolvido com a morte, a nulidade, anulabilidade, divórcio, lembrando que antes da Emenda 66/10 a separação judicial contenciosa ou amigável era considerada para fins de convolação para o divórcio, posteriormente.
A união estável não pode ser dissolvida pelo divórcio, mas sim por intermédio da dissolução amigável ou litigiosa da mesma, mas gera observação pertinente quanto à partilha de patrimônio, guarda e alimentos de filhos se for o caso.
O divórcio que é uma das causas de dissolução do casamento pode ocorrer judicialmente como extrajudicialmente.A lei 11.441/2007 dispõe sobre o inventário e o divórcio extrajudiciais.
Quanto ao divórcio extrajudicial faz-se mister que o casal tenha consenso em relação à dissolução do casamento e que os mesmos não possuam filhos menores e ou maiores incapazes e a mulher também se estiver gestante não poderá ser parte nessa modalidade de divórcio, haja vista a necessidade do Ministério Público fazer-se presente em decorrência dos direitos do nascituro e em observação a Resolução 220/16 do Conselho Nacional de Justiça que alterou os dispositivos da Resolução 35/07 e os artigos 34 e 37.
Se o casal tiver patrimônio em comum, poderão fazer posteriormente a divisão do mesmo, se assim preferirem.Podem ainda constituir um advogado em comum ou cada qual pode comparecer com seu patrono e sendo feita a partilha é lavrada a escritura
pública e que independe de homologação judicial. O divórcio extrajudicial ou administrativo e pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, mas sua averbação deverá ser feita no Cartório onde até então o casal havia solicitado a habilitação para o matrimônio.
O divórcio judicial pode ser amigável ou litigioso e a competência recai sobre a Vara de família, podendo haver o pedido de forma cumulativa, da pensão e guarda de filhos, divisão do patrimônio em composse do casal.A comprovação desse divórcio dá-se pela sentença judicial e em caso de litígio há ainda o prazo para a interposição de recurso no âmbito do direito processual civil.
Fato é que na maioria dos casos, o divórcio litigioso enseja muitos questionamentos, discórdias em questões vinculadas ao patrimônio e pensão alimentícia para filhos e ou o (a) ex cônjuge.
04-Divórcio e sobrenome de cônjuge
Um ponto importante também a ser destacado nesse artigo é o sobrenome do cônjuge que até então havia sido acrescentado por uma das partes quando da celebração do casamento.Era incomum discutir tal fato, pois com o divórcio a regra era que a outra parte solicitava em juízo para que pudesse voltar a usar o nome de solteira, digo fazendo uso da expressão no feminino porque há um tempo pretérito era somente a esposa e não o marido ou o casal em conjunto, que fazia o referido acréscimo do sobrenome.
Coma modernização do Direito de família é possível que ambos nubentes façam o acréscimo (Artigo 1565, parágrafo primeiro do Código Civil) ou nenhum deles faça ou ainda apenas um faça o acréscimo do sobrenome do outro.
O artigo 1571, parágrafo segundo,da legislação civil, dispõe sobre a possibilidade do cônjuge que fez o acréscimo no matrimônio, mantê-lo, salvo disposição em sentença judicial.
Era indiscutível que muitos maridos vítimas de adultério exigiam que a esposa fizesse a retirada do seu sobrenome porque alegavam que as mesmas não honraram seu nome de casada.O delito de adultério foi inclusive revogado do Código Penal Brasileiro no ano
de 2005, mas sob o aspecto civilista o casamento é um contrato e que pode ser resolvido (Resolução contratual) pelo divórcio, caso opte por isso o casal e a exigência até então pelo cônjuge traído e não pela lei, era uma espécie de punição para o fato praticado: a traição no matrimônio.
Atualmente já é possível manter o sobrenome do outro, ainda que dono do mesmo não queira, quando o sobrenome já está consolidado, sendo inclusive o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ou em outras palavras, um dos cônjuges não pode impor que o outro altere o sobrenome contra sua vontade.
Indiscutível que muitas pessoas pedem a retirada do sobrenome até porque acreditam que se futuramente contraírem núpcias haverá outra situação com uma pessoa diferente e que o passado com o ex ou a ex apesar de não poder ser apagado, não pode também influir em um relacionamento “novinho” e que pode ter chances consideráveis de ter mais acertos e menos erros e então não haveria motivos para se apegar a algo de uma relação anterior, falida sentimentalmente e sem possibilidades de reestruturação.
A sociedade considera que amor e ódio são sentimentos muito próximos e que devido a esse motivo casais que se amaram de forma tão considerável, tornam-se inimigos e que a possessividade pelos bens e até pelo sobrenome tem se tornado motivos para longas demandas judiciais.
Há ainda aqueles que optam por “devolver “o sobrenome e outros que mantém apenas o seu sob a alegação de que acrescer o sobrenome do esposo seria uma comprovação do machismo por parte de muitos homens.Enfim,as pessoas tem o direito às suas crenças,suas opiniões e formação de novos relacionamentos.O Direito de Família busca aperfeiçoar-se tendo-se por base muitas inovações,mudanças e sempre buscando aplicar de forma igualitária o respeito em todos os seus direcionamentos,seja na formação de novas famílias,na dissolução de casamentos,nas diferenças entre a união estável e o namoro qualificado,no justo reconhecimento da socioafetividade,nas questões envolvendo os filhos biológicos e os adotivos,na guarda dos filhos menores,na tutela,curatela,curadoria,no inventário extrajudicial,no direito de representação a inadimplência do devedor de alimentos sob uma visão do novo Código de Processo Civil,enfim,é o direito renovando-se a cada dia e na luta pela igualdade.
05-Considerações finais
O estudo do direito das famílias é fascinante em todos os seus aspectos.O casamento é uma instituição importante nessa seara.
Infelizmente muitos casamentos são desfeitos por inexperiências, abandonos, deslealdades e violência, situações muito contrárias do que deveria prevalecer.
Surgem então muitas dúvidas, questionamentos, algumas perguntas sem respostas e conflitos que são levados ao Poder Judiciário com a finalidade de solucioná-los.O divórcio é uma das formas de ruptura da sociedade conjugal e com ele outros fatos tendem a desembaraçar como acontece na questão da retirada do sobrenome do outro cônjuge, que uma vez incorporado passa também a ser daquele que o incorporou, cabendo-lhe manter o desejo ou não de retirar.
Mas a lei também observa situações de violência, abandono e traição para fins de mantença do sobrenome em questão.
O artigo em breves palavras buscou esclarecer esse assunto, que é de suma importância para as pessoas.
Referências bibliográficas
Brasil, Código Civil, lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.Saraiva,2015
Lei 11.441/2007 Divórcio Extrajudicial
Disponível em http://www.planalto.gov.br
Rodrigues, Sílvio Direito Civil, Direito de família – Volume 6, 2004, 28ª edição, Saraiva, Paulo, 2004.p,19-20
[1] Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Pós-Graduada em Docência Universitária pela UCAM RJ.Pós-graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UCAM Prominas.Docente Universitária nas áreas de Direito Penal e Direito Civil.Tutora em Educação à Distância.
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