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O estágio de convivência e a adoção psicológica
O estágio de convivência e a adoção psicológica
Anna Danyelly Chociai[1]
Elcio Domingues da Silva[2]
RESUMO: O estágio de convivência é um importante requisito presente no Estatuto da Criança e do Adolescente, tal requisito permite que os pais e o menor convivam intimamente por até 90 dias (prorrogável por igual período), como forma de teste de afetividade. Entende-se que o princípio por trás desta exigência é o da adoção psicológica. Desse modo, o presente artigo tem por objetivo analisar o estágio de convivência e a efetivação da adoção psicológica. Como é sabido o vínculo de afetividade e pertencimento entre pais e filhos são os elementos centrais de qualquer relação familiar. O estágio de convivência se trata de uma exigência legal, todavia, esta pode ser dispensada em situações excepcionais, como por exemplo, quando é realizada uma análise pela equipe de profissionais que contribuem com o processo de adoção e percebem que o infante já reside com o interessado por um período favorável e os laços afetivos já se consolidaram. O objetivo da presente pesquisa é justamente analisar os requisitos do estágio de convivência para efetivação da adoção psicológica. Para confecção da presente pesquisa, utilizou-se os métodos dedutivo e histórico no sentido de resgatar os conceitos e características do instituto jurídico analisado. Também foi utilizada a técnica de pesquisa análise documental na sua modalidade indireta em artigos de periódicos científicos, jurisprudência, livros e sites da internet especializados.
Palavras-chaves: Estágio de convivência. Adoção Psicológica. Afeto. Prevenção.
ABSTRACT: The coexistence stage is an important requirement present in the Statute of the Child and Adolescent, such a requirement allows parents and the minor to live intimately for up to 90 days (extendable for an equal period), as a form of affection test. It is understood that the principle behind this requirement is that of psychological adoption. Thus, this article aims to analyze the stage of coexistence and the effectiveness of psychological adoption. As the bond of affection and belonging between parents and children is known, they are the central elements of any family relationship. The coexistence stage is a legal requirement, however, this can be dispensed with in exceptional situations, for example, when an analysis is carried out by the team of professionals who contribute to the adoption process and realize that the infant already resides with the child. interested in a favorable period and the affective ties have already consolidated. The objective of this research is precisely to analyze the requirements of the coexistence stage for the effectiveness of psychological adoption. To make this research, the deductive and historical methods were used in order to rescue the concepts and characteristics of the analyzed legal institute. The technique of research document analysis in its indirect modality was also used in articles from scientific journals, jurisprudence, books and specialized websites.
Keywords: Coexistence stage. Psychological Adoption. Affection. Prevention.
1 INTRODUÇÃO
O trabalho aqui descrito tem como objetivo analisar o progresso legislativo sobre as normas que versam sobre os interesses dos infantes, em especial ao que se refere ao procedimento de adoção, mais precisamente ao instituto do estágio de convivência, bem como apresentar o princípio da adoção psicológica como resultado da aplicação do referido instituto. Para tanto, serão resgatados os aspectos tanto históricos, quanto teóricos da origem deste procedimento, além das novas considerações legislativas e costumeiras ao transcorrer dos anos, analisando assim a importância dos principais códigos e dispositivos para a evolução da legislação brasileira no concernente à infância e juventude.
Ainda serão analisadas as alterações legislativas, bem como a criação de novos programas que trabalham em caráter preventivo facilitando o êxito da adoção, responsáveis por privilegiar ainda mais o bem-estar do menor. Fato em que, houve importante mudança legislativa no § 2º do artigo 46, do Estatuto da criança e do adolescente (Lei 8069/90) em 2017 no que se refere ao instituto jurídico chamado estágio de convivência, que passou a ter um prazo fixado de 90 (noventa) dias pelo magistrado, prorrogável por igual período, com a finalidade de contribuir para a construção dos laços afetivos entre o(s) adotante(s) e o(s) adotado(s).
Para confecção desta pesquisa, utilizou-se os métodos dedutivo e histórico no sentido de resgatar os conceitos e características do instituto jurídico analisado. Também foi utilizada a técnica de pesquisa análise documental indireta em artigos de periódicos científicos, jurisprudência, livros e sites da internet especializados, bem como a legislação específica, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil.
O instituto da adoção desenvolvido na lei 8069/90 (ECA) é resultado de evolução legislativa, pois passa a contribuir para a estabilização das relações familiares que serão construídas, afinal em relação a adoção muita coisa mudou principalmente no que se refere no tratamento da relação dos pais adotivos e seus filhos. Toda essa sistemática está explicitada no Estatuto, pois a redação trouxe oportunidades maiores de se relacionar por meio de testes de convivência, antes mesmo da adoção se concretizar, evitando assim traumas maiores com uma possível rejeição tanto da criança, quanto da família adotiva.
A concretização da adoção psicológica, contribui exatamente para isso, afinal o fato do casal interessado preencher todos os requisitos formulados pela lei, especificadamente os dispostos no Art. 42 do ECA, não significa aptidão para adotar um filho, pois ao contrário a construção de laços afetivos e o reconhecimento da criança adotada como filho se mostra como o ponto principal de todo o processo de adoção.
Portanto, o presente trabalho tem o objetivo de apresentar o estudo feito sobre o estágio de convivência e a adoção psicológica como o resultado esperado ao término temporal obrigatório de convivência.
2 ESTADO DA ARTE DA ADOÇÃO – A AFETIVIDADE COMO ELEMENTO ESTRUTUTURANTE.
O objetivo desta seção é demonstrar de uma maneira sucinta o surgimento do instituto da adoção, como também a sua progressão com o passar dos anos, destacando a importância do estudo dentro do seu contexto histórico, afinal hoje em dia adoção é uma das categorias de inserção familiar mais completa dentro do mundo jurídico.
Desde logo, nas palavras de Bordallo (2019, p. 368) “O instituto da adoção é encontrado nos sistemas jurídicos dos povos mais antigos, tendo expressiva evolução, desde os seus primórdios, no direito ancião, até os dias de hoje”. A palavra adoção provém do latim ad = para + optio = opção (ÁVILA, 1993), significando o ato livre das partes em escolher um filho, através de uma categoria fictícia, buscando reproduzir uma filiação natural.
Na Idade Antiga, o processo de adoção estava profundamente ligado à religião relacionado primordialmente à preservação das famílias, pois se fazia necessário que o pai tivesse um filho homem para sucedê-lo no culto aos antepassados.
Nestes aspectos, o historiador francês Fustel de Coulanges (2006, p. 45) descreve:
O dever de perpetuar o culto doméstico foi a fonte do direito de adoção entre os antigos. A mesma religião que obrigava o homem a se casar, que concedia o divórcio em caso de esterilidade, e que, em caso de impotência ou de morte prematura, substituía o marido por um parente, oferecia ainda à família um último recurso para escapar à tão temida desgraça da extinção: esse recurso consistia no direito de adotar.
Visto que essa obrigação matrimonial, também estava ligada diretamente às futuras gerações e não aos laços afetivos. E nesta época a esterilidade era a razão da extinção de sobrenomes e separações, e como forma de evitar isso, surge à concessão adotiva, dando continuidade assim ao sobrenome da família pelas próximas gerações. (COULANGES, 2006).
O indivíduo que adotasse uma criança deixaria clara a necessidade de solicitar à religião, juntamente das leis vigentes naquela época o que a natureza por si só, não conseguiu dar, um descendente. (COULANGES, 2006).
Na Idade Média, entre os anos de 476 a 1453, acontecem alterações no campo do procedimento adotivo, pois esta não se concentrava mais no culto aos ancestrais, mas sim a descendência baseada em laços sanguíneos. A adoção nesta época deixou de ser usada, pois aqui a Igreja era uma forte influenciadora, tanto nas leis como nos costumes, repassando a ideia de que a única forma possível de ter filhos era a forma natural. (CUNHA, 2011).
Com a chegada da Idade Contemporânea o instituto da adoção ganha força, sendo discutido através do direito moderno, em 1807 por meio do Código de Napoleão. Quando havia uma criança que foi gerada, porém não desejada pela família, os genitores poderiam deixá-la para adoção, e ainda poderiam optar pela discrição. (BORDALLO, 2019).
Em 1927, no Brasil, vigora o primeiro Código de Menores, a primeira assistência legal direcionado aos incapazes, e consequentemente conduzindo a responsabilidade de sua tutela para o Estado. (PAES,2013)
Este suporte direcionado aos infantes era exercido da seguinte forma:
As crianças eram sabidas e claramente expostas, se e quando, além de serem menores de 18 anos, tivessem menos de 7 anos de idade. Mais que isto: crianças até esta idade, ainda que por livre decisão da mãe, poderiam ser entregues à adoção nas rodas dos expostos. Tal engenhoso sistema era literalmente uma roda que girava no sentido horizontal, situada na frente de Santas Casas e outros tipos de instituições filantrópicas e assistenciais, destinadas a receberem o depósito de crianças menores de 7 anos. Uma vez depositada a criança, a mãe tocava um sino no lado externo e pessoas– freiras, voluntários e profissionais – giravam a roda, colocando a criança para o interior do prédio. A mãe ia embora, na certeza de ter entregado a guarda de seu filho a pessoas mais preparadas ou de maiores recursos, assegurando-se, assim, o seu anonimato; por outro lado, configurava-se com este ato uma espontânea e automática renúncia ao poder paterno ou materno de se criar o filho. Dali por diante, a criança seria cuidada e encaminhada à ‘família substituta’. (AZEVEDO, 2017, p. 22).
O Estado normatizou o caos existente naquela época, com o intuito de ressocializar e amparar as crianças e os adolescentes que viviam na vida do crime, além de reafirmar a função dos genitores, qual seja: a de educá-los. (PAES, 2013).
Um marco importante trazido pela legislação de nº 4.655/65 (que mais tarde foi revogada pela Lei nº 6.697/79), foi o princípio da igualdade ligado com a origem dos filhos, exigindo de que houvesse o mesmo tratamento entre os filhos biológico e os adotados, exceto ao tratar-se de cunho sucessório. E pela referida lei revogadora, dividiu-se em duas formas de adotar, a primeira foi a simples direcionada aos menores de 18 (dezoito) anos em situação irregular, mesclando normas do então Código Civil (1916) vigente daquela época e a segunda denominada de plena, voltada aos menores de 7 (sete) anos (BORDALLO, 2019).
Por fim, no período pós – Constituição de 1988 tanto o instituto da adoção, quanto as demais leis vigentes naquela época, bem como os costumes do povo passaram por consideráveis mudanças. Houve a publicação de um novo texto constitucional, inclusive ao tratar-se no ramo da adoção, passando assim, desde logo, a exigir-se a igualdade de filiação (natural e adotiva), inclusive, em matérias ligadas ao direito sucessório. Ou seja, com o decorrer do tempo houve significativas alterações legislativas, afinal o procedimento de adoção não mais atendia em caráter potestativo, mas sim meramente assistencial e afetiva. (BORDALLO, 2019).
Em 2009 houve a revogação do capítulo do CC/2002 que versava sobre a adoção, a responsável por isso foi a Lei n. 12.010/2009, restando apenas dois dispositivos o 1.618 e 1.619 que lançam o foco para o ECA (Lei 8.069/90), pois este é o responsável pelas normas, direitos e deveres ligados a crianças e adolescentes.
Inclusive, o ECA ao assumir para si a responsabilidades pelos seres supracitados, inovou ao trazer ao processo um profissional da área da psicologia, com a função de emitir laudos e avaliar a convivência dos interessados (BORDALLO, 2019).
Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nota-se uma fusão de áreas responsáveis pelo bem-estar do menor, logo há uma relação triangular onde o Estado é a terceira pessoa, com o dever de proferir decisões justas e racionais, além de respeitar as demais normas (VENOSA, 2014).
Como se observa através da evolução do instituto deixa-se de lado o foco que era a preservação do culto doméstico e, apenas os laços sanguíneos, e passa-se a valorizar o atual objetivo do instituto da adoção – o afeto familiar.
Atualmente é notável que as decisões o Supremo Tribunal Federal – STF possui cuidado muito maior com a importância da afetividade, versando de maneira genérica sobre o instituto da adoção em si e a importância do afeto nas relações familiares, em conformidade com a julgado a seguir onde o relator Luiz Fux, negou provimento ao um Recurso Extraordinário 898.060/SP e fixou a tese de repercussão geral:
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais. (STF, 2016).
Ressaltando assim a importância da afetividade, isto é, totalmente apto a ser comparado com o sistema da adoção, pois diariamente é com o afeto que se consolida as relações familiares.
3 PROCEDIMENTO DA ADOÇÃO DENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Demostrado como é relevante e indispensável o estudo sobre o progresso do instituto da adoção por meio do seu contexto histórico, passa-se a demonstrar como é a aplicabilidade no cotidiano de quem se interessa em adentrar neste sistema, bem como a demonstração dos requisitos indispensáveis para alcançar o real objetivo – adotar um filho.
Bordallo (2019, p. 367) considera que esse mecanismo opcional de constituir família é a melhor maneira quando o assunto é o ente de outro grupo hereditário. Assim se manifestou:
De todas as modalidades de colocação em família substituta previstas em nosso ordenamento jurídico, a adoção é a mais completa, no sentido de que há inserção da criança/adolescente no seio de um novo núcleo familiar, enquanto as demais (guarda e tutela) limitam-se a conceder ao responsável alguns dos atributos do poder familiar. A adoção transforma a criança/adolescente em membro da família, o que faz com que a proteção que será dada ao adotando seja muito mais integral.
Claramente adotar não está apenas ligado a normas e ao cumprimento rigoroso dos requisitos exigidos pela lei, afinal ocupar o cargo de ser pai e mãe envolve uma vocação natural, afetiva e absolutamente sem igual, pois a adoção é um ato de amor incondicional. (SOUZA, 2001, p.24).
Inicialmente para que os candidatos consigam efetivar a adoção, estes devem seguir o direito de igualdade e que está diretamente ligado ao princípio constitucional da dignidade humana, o qual a disciplina ao cumprir as exigências deste instituto. Tais regras estão elencadas no art. 42 do ECA[3]. Observa-se os requisitos estabelecidos para quem pode adotar e os quais não podem, bem como demais exigências, verifica-se que o primeiro requisito é a idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade.
Logo, é notório que nem todo mundo que atinge a maioridade consegue adotar, isto se dá por contas de dois impedimentos, quais sejam: impedimento parcial ou total.
O parcial configura-se pelo fato da questão das contas ligadas ao curador ou ao tutor, ou seja, que estão sob sua responsabilidade e não foram quitadas, em conformidade como art. 44 do ECA: “Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.”
Já o impedimento total, encontra respaldo legal no parágrafo primeiro do referido artigo, sendo imposta aos avós e irmãos do adotando, em virtude de que o vínculo destes jamais encerrará.
Quanto a disponibilidade de quem pode ser adotado, considera-se:
São passíveis de adoção, portanto, todas as crianças e adolescentes que não tenham possibilidade de reintegração familiar ou que não possuam família natural. Dentre as hipóteses em que não é possível a reintegração familiar, podemos elencar aquelas em que houve a destituição do poder familiar, quando os pais estejam em local incerto e não sabido e as situações das crianças/adolescentes que se encontrem em programa de acolhimento familiar ou abrigo por período superior a seis meses sem indicação de possibilidade de reintegração familiar (art. 19, § 1º, do ECA, acrescido pela Lei n. 12.010/2009).(BORDALLO, 2019, p. 382).
O ECA inovou ao publicar a Lei n. 13.509/2017 nos termos do artigo 19-A, pois esse dispositivo apresenta a possibilidade de a genitora entregar seu filho logo após o nascimento, no entanto esta será ouvida por profissionais voltados para a Justiça Infância e da Juventude, Deste modo, a mãe adolescente que se encontre em instituição de acolhimento e que não quer permanecer com seu filho, pode entregá-lo a adoção e ainda com direito a sigilo, quanto a este procedimento.
Ainda neste artigo, os demais parágrafos versam sobre o menor abandonado, o qual recebe ajuda através dos encarregados para buscar sua família biológica, todavia esta não será superior do que 90 dias, exceto uma vez prorrogável por igual prazo. Quando as tentativas se tornarem infrutíferas o poderio familiar é extinto e segue o procedimento para o menor participar do sistema adotivo. Direciona-se atenção também a outra inovação relevante trazida pelo lei, afinal de contas os interessados neste mecanismo que após exercerem o direito de arrependimento frente a adoção, podem se retratar, todavia em razão das manifestações contraditórias passarão por avaliações diárias num período de 180 dias, em conformidade com o parágrafo oitavo do respectivo artigo. Circunstância essa imposta, como forma de garantir, o bem estar do infante.
Atenta-se aos impedimentos parciais, este o qual é voltado ao tutor e curador quando cresce de forma involuntária o sentimento de afeto e de criar uma família, aqui não há quaisquer tipos de empecilhos na adoção de seu pupilo, desde que haja a comprovação que exerceu corretamente suas tarefas (art. 44 do ECA). Bem como os impedimentos totais, respectivamente no art. 42, § 1º, já supramencionado, versando assim de um modo genérico quanto a adoção e o nível de parentesco, portanto em uma hipótese de morte dos genitores, (hipoteticamente falando) fosse legal a adoção feita tanto pelos avós, quanto pelos irmãos, desordem tanto na nomenclatura, afinal quem ontem foi avô, após a conclusão do procedimento seria agora pai do menor, além da confusão mental sofrida. (BORDALLO, 2019).
Vale destacar que esta regra não acarreta o afastamento do infante de sua família biológica, nesta linha de raciocínio Galdino Augusto Coelho Bordallo (2019, p. 386):
Ademais, a proteção que se deseja com a colocação da criança/adolescente em família substituta mediante adoção, já será suprida pelos avós e pelos irmãos ao assumirem o cuidado daqueles, não estando eles ao desamparo. Para a regularização da situação de fato que se criou com a morte, desaparecimento ou total irresponsabilidade dos pais, podem os avós e irmãos utilizar os institutos da guarda ou da tutela, conforme exigir a situação fática que se apresente. Estes são os institutos ideais para os parentes. (BORDALLO, 2019, p. 386).
Destarte, cabem aos avós e aos irmãos diferentes espécies de parentesco, isto é, a guarda ou a tutela, em conformidade com cada causa (BORDALLO, 2019).
Já em uma fase intermediária, somando o interesse e a legitimidade para adotar, o interessado devidamente representado, dará início a inscrição, juntamente dos documentos necessários para tal ato. Além da conclusão do curso preparatório psicossocial e jurídico, com duração de dois meses, estando assim preparado para futuras avaliações e entrevistas sobre a característica da criança/adolescente que almeja adotar (CNJ, 2017).
Com o resultado positivo, de forma imediata, será encaminhamento ao Juiz da Vara de Infância e ao Ministério Público, afinal conforme art. 204 do ECA, deve haver esta monitoria ministerial, bem como de maneira automática os interessados passam a constar na fila da adoção. (ISHIDA, 2014).
Quando acontece o cadastramento do menor não há a exigência de que haja desde logo a sua destituição de sua família biológica, todavia é realizado um estudo através de profissionais voltados para estas causas, para que se possa com firmeza declarar que se adoção será apropriada ou não. E visto que adentrar neste instituto é o que mais beneficia estes menores, de modo consequente o poder familiar será destituído e consequentemente haverá a efetiva adoção (BORDALLO, 2019).
Verifica-se ainda que:
Para a inclusão da criança/adolescente no cadastro, não é necessário que já esteja destituída do poder familiar, mas apenas que haja um estudo de caso com parecer da equipe interprofissional do juízo, ou de qualquer um dos programas de acolhimento, indicando a adoção como a medida que melhor atenderá os interesses da criança e do adolescente. A destituição do poder familiar se dará como pressuposto lógico da decretação da adoção (BORDALLO, 2019, p. 411).
Em situações de falta de candidatos, respeitando a ordem cadastral e preferencias, é possível que haja a adoção internacional, nos termos do artigo 50, § 10. Tal possibilidade visa o benefício do adotado.
E por fim, reunindo o interesse de adotar com a legitimidade é chegada a hora do cumprimento efetivo dos requisitos, mas que então o direito material no ramo que é exposto a intimidade, os sentimentos de cada participante, na adoção seja concretizada.
Um requisito relevante e estrito no momento do pedido de adoção é o fato de que o adotante deve ser 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotando, isto é, deve haver essa diferença de idade entre os dois para que não corram risco de haver interesse sexual entre as partes, bem como constrangimento em reconhecer quem é o genitor da relação, segundo o art. 42, § 3º do ECA, mas aqui também há uma relativização, comentada pela doutrina:
Porém há que ser ressaltado que esta diferença de 16 anos entre adotante e adotando não deve ser aplicada de forma rígida, de modo a prejudicar a formação da família socioafetiva, que é o ponto nodal da adoção. Há que se buscar o sentimento na formação da família socioafetiva, sendo certo que o sentimento não se encontrava vinculado à idade. O sentimento paterno-filial pode existir entre pessoas com diferença etária inferior a 16 anos exigidos pelo legislador. Não há nenhum, empecilho que, em face do caso concreto, conceda-se a adoção em que a diferença de idade entre o adotante e o adotando seja inferior aos 16 anos estipulados na legislação, desde que fique apontado, pelo estudo de caso apresentado pela equipe interprofissional do Juízo, que a relação afetiva entre adotante e adotando é a paterno-filial. (BORDALLO, 2019, p.442).
Outro requisito a ser cumprido expõe como deve acontecer o consentimento para a adoção dos pais biológicos do infante, como também a dispensa deste em casos restritos, além de que este também pode ser revogado, para tanto, observa-se:
Com a adoção é rompido o vínculo de parentesco com a família biológica como consequência lógica de novo vínculo: do adotivo com a família substituta. Por tal motivo, a lei exige que os pais biológicos consistam na adoção, como se verifica pela regra constante do art. 45, caput, do ECA, já que possuem legitimo interesse em realizar oposição a que seu filho ingresse em uma família substituta. (BORDALLO, 2017, p. 422).
Porém há situações em que esta concessão não acontece, fazendo com que o magistrado assuma o compromisso de trabalhar em prol do menor, a luz do princípio do melhor e mais amplo interesse da criança e do adolescente (BORDALLO, 2019).
Esta dispensa está contida no art. 45, § 1o do ECA, quem trabalha com a intenção que o processo não atrase por conta das buscas por referências as suas origens, quando acontece de os pais serem desconhecidos e até mesmo por casos de destituição do poder familiar. À vista disso, exemplifica-se através do da jurisprudência a seguir, em casos de dispensa de consentimento, da seguinte forma:
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. ABANDONO MATERIAL E ESPIRITUAL EVIDENCIADO NOS AUTOS. ARTS. 1.635 E 1.638 DO CC E ARTS. 22 E 24 DO ECA. ADOÇÃO CONFERIDA AOS TIOS MATERNOS DA MENOR, DETENTORES DA SUA GUARDA LEGAL. LARGA CONVIVÊNCIA ENTRE ADOTANDO E ADOTANTES - APROXIMADAMENTE 8 (OITO) ANOS. MEDIDA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. ART. 50, § 13º, II E III, C/C ART. 43, AMBOS DO ECA. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS. ART. 45, § 1º, DO ECA. RECURSO DESPROVIDO. A destituição do poder familiar, um dos primados básicos que embasam a teoria da proteção integral prevista no Estatuto da criança e do Adolescente, não se destina a penalizar o genitor negligente, mas sim salvaguardar os interesses da criança e do adolescente no que diz respeito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, dignos de pessoa em formação. (TJ-SC - AC: 20150485534 Lages 2015.048553-4, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 08/09/2015, Terceira Câmara de Direito Civil).
E a revogabilidade do consentimento é uma declaração de vontade, quando há uma alteração do instinto, isto é, desejava adotar e depois se arrependeu. Declarado isto, Sílvio de Salvo Venosa comenta (2014):
O consentimento dos pais ou dos representantes legais é revogável até a publicação da sentença constitutiva de adoção, segundo dispunha o revogado art. 1.621, § 2º do Código Civil. Note que o Código falava em publicação da sentença e não em trânsito em julgado. No mesmo sentido a redação do art. 166, § 5º do ECA, com nova redação: "O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção." Depois de ultimada, a adoção é irrevogável (VENOSA, 2014, p. 300).
Sendo assim, é permissível aos pais naturais renunciarem este consentimento de maneira unicamente expressa, pois de forma tácita é proibido, uma vez que esta desistência possui o desígnio de haver para si novamente seu filho (BORDALLO, 2019).
A exigência seguinte é a provação pelo adotando, conforme o § 2º do art. 45, do ECA, devendo aqui o magistrado ouvi-lo quando o infante for maior de dez anos. O art. 28 do Estatuto descreve que a criança será ouvida sempre que possível, desde que haja um acompanhamento correto, colacionado com o grau de desenvolvimento do menor e sua capacidade de raciocinar os fatos.
Unindo todo o material e mais a sua respeitosa análise, decidirá o juiz:
Para decidir, o magistrado não poderá deixar de levar em conta a opinião do adotando, usando-a como um dos fundamentos para decidir. O juiz é livre para decidir, de acordo com o seu convencimento e levando em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente, podendo entender que a adoção não será a decisão mais benéfica para aquele, que ela não apresenta reais vantagens para o menor. Não está adstrito a fazer o que deseja o adotando, pois nem sempre sua vontade é o fiel retrato do que será melhor para ele. Para contrariar, entretanto, o teor das declarações do adotando, deverá fundamentar sua decisão, a fim de justificar conclusão diversa da vontade expressada por aquele. (BORDALLO, 2019, p. 429).
E por fim, o último requisito é aquele que versa sobre os benefícios do menor, indagando-o como o ponto principal de todo esse procedimento, relevando sempre o seu bem-estar e o cuidado com seu psicológico, conforme se observa a seguir:
No centro de todo o processo de adoção está a criança/adolescente. Todos os atos devem ser praticados no sentido de verificar se a colocação na família substituta será vantajosa para ela. Estas vantagens devem ser aferidas no âmbito do afeto, que deve ser tratado como um valor jurídico. O adotando vem de uma situação de rejeição por parte de seus genitores, não devendo ser submetido a novos momentos traumáticos. Logo, deve ser buscado pelas equipes interprofissionais se os adotantes detêm as condições necessárias a dar ao adotando um lar estável onde possa ser acolhido e amado (BORDALLO, 2019, p.431).
Assim, destaca-se mais uma vez a suma importância do princípio do melhor interesse do menor, sendo este de aplicabilidade subjetiva, porque é inviável numerar ao certo, bem como nominar todas as normas e elencar todos os requisitos para que se possa resolver o conflito integralmente. Diante disso, o lado emocional (afetividade, cautela e cuidado) se une com as diferentes áreas, isto é, tanto da psicologia, quanto do direito para que uma nova chance apareça e que o adotando aprenda a praticar o bem espelhando-se em sua família.
Conceituado até aqui os procedimentos, o funcionamento das legislações que amparam os menores, as responsáveis pelas futuras relações entre adotante e adotado, nota-se o quão importante é todo esse misto de normas e aplicação em conjunto das diferentes áreas seguindo sempre o princípio da adoção psicológica.
4 A ADOÇÃO PSICOLÓGICA E O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
Neste trabalho conceitua-se adoção psicológica como a construção de laços afetivos entre pais e filhos, sejam eles naturais ou adotivos. Tal princípio está inserido no artigo 8º § 7º do ECA:
A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança. (Grifamos).
Como se observa no artigo supra a criação de vínculos afetivos deve ser estimulada, principalmente para evitar as consequências do estado puerperal. Entretanto, tal princípio também é a base de toda a lógica por trás do instituto da adoção.
Desse modo, a adoção psicológica é a construção de laços afetivos entre o adotante e o adotado, ou seja é o reconhecimento por parte dos pais adotivos que a criança (ou adolescente) adotada é genuinamente o seu filho (ou filhos), bem como o reconhecimento por parte do adotado (quando já possui idade e maturidade para isso) que está diante de seus pais.
Sendo assim, a tese desta pesquisa é de que o estágio de convivência é o instituto catalizador para que os laços afetivos ocorram e a adoção psicológica se aperfeiçoe.
Deste modo, é importante salientar que adoção psicológica não é vista como uma espécie dentro deste instituto, afinal adotar psicologicamente alguém é a junção das normas com o afeto dos candidatos. De uma maneira mais sucinta, diga-se que se o afeto espontâneo não surgiu para os candidatos, estes não são obrigados a prosseguir com aquele infante, como da mesma forma acontece com a criança ou adolescente, ou seja, se este não se enxerga com aquela família, não tem porque aquele processo continuar. (ZAPATER, 2019).
Afinal, adoção psicológica é adotar o infante com a afetividade, carinho, cautela e respeito, antes mesmo do processo se finalizar. Já o estágio de convivência, nada mais é que um período preparatório pelo qual o candidato passará, onde este conviverá com um ser, que possivelmente no futuro será seu filho.
O estágio de convivência consiste numa determinação do juiz para um contato prévio de 90 (noventa) dias, havendo a possibilidade de ser prorrogável por igual período, conforme art. 46, § 2º - A, da Lei n. 13.509/2017, desde que haja uma decisão fundamentada do magistrado, aonde os candidatos e o menor irão se aproximar e fazerem breves passeios para que assim, possam testar como é construir uma família com aqueles componentes. (ZAPATER, 2019).
À vista disso, complementa-se:
Como toda colocação em família substituta, a adoção é condicionada a processo judicial, sendo obrigatório estágio de convivência entre adotantes e adotando, o qual pode ser dispensado em face da preexistência de guarda legal ou tutela (a simples guarda de fato não dispensa), nos termos do art. 46 e seus parágrafos do ECA (ZAPATER, 2019, p.139 e 140).
Outrossim, é válido ressaltar que dentro deste período de noventa dias pode haver desistência por parte dos candidatos ao procedimento, afinal em regra, essa etapa é justamente reconhecida como um teste da adoção em si, para que assim haja a possibilidade de evitar no futuro danos emocionais ao menor, bem como aos possíveis genitores. (GAGLIANO; BARRETTO, 2020).
Vale ressaltar que este teste de convivência é sempre acompanhado por profissionais responsáveis, quais sejam: psicólogos e assistentes sociais que ao final do prazo emitirão um parecer se aquela suposta família está apta ou não para avançar a fase final da adoção.
O instituto da adoção é costumeiramente conhecido por ser um processo excessivamente demorado, em razão do grande números de candidatos, todavia evidencia-se que assim que chegada a vez o feito não pode ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período por decisão do juiz, segundo a Lei n. 13.509/2017, em seu dispositivo 47, § 10. Ademais, em todo esse processo cabe preferência nas filas para o casal que obtiver interesse em adotar um menor com deficiência, doença crônica e irmãos, tendo em vista a maior dificuldade desta classe conseguir uma família. (ZAPATER, 2019).
Pata tanto, analisa-se:
A Lei n. 13.509/2017 estabeleceu, no § 15 do art. 50 do ECA, que, nos cadastros, passa a ter prioridade quem se interessar pela adoção de criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou outra necessidade específica de saúde, além de grupos de irmãos. (ZAPATER, 2019, p. 141).
O princípio da adoção psicológica relacionado com o estágio de convivência nada mais é que um salto no desenvolvimento das normas do nosso ordenamento jurídico, afinal o elo familiar passa a ter o mesmo “peso” que um requisito parar adotar, isto é, de nada vale o casal preencher todas as exigências para conseguir um filho de origem adotiva, se a química familiar não aconteceu, bem como se aquela criança/adolescente não se sentiu acomodado com sua suposta nova família. (BORDALLO, 2019).
E através deste quadro de raciocínio que se nota o quão importante é essa tentativa prévia – teste de convívio antes da fase definitiva da adoção, pois poupa tanto o infante, quando os candidatos a pais de sofrerem uma decepção ao término do processo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A prática de adotar evoluiu juntamente da sociedade, passando a não mais preservar o culto doméstico, mas sim descobrir o afeto como integrante deste procedimento, em companhia com a garantia da igualdade em relação aos filhos biológicos.
Com todas as leituras, pesquisas e análises feitas é notório o quão importante é a junção das áreas da psicologia com o direito, tornando-se assim indispensável para que se possa verificar o que é o melhor para a criança/adolescente, bem como para os candidatos a pais.
Neste passo, verifica-se também a suma importância do estágio de convivência neste procedimento de adoção, pois é neste intervalo de tempo que será visto a evolução de sentimentos por detrás dos atos praticados, servindo assim de base para uma boa construção afetiva no seio da família.
Identificado então, desde logo, as consequências jurídicas deste estágio, isto é, o efetivo exercício dos direitos fundamentais, através do aspecto psicossocial, e a liberdade de expressão dos menores por meio da alternatividade em aceitar ou não aquela família como sua, nota-se que o termo adoção psicológica é o resultado esperado nesse teste de convivência no ordenamento jurídico brasileiro, sendo esse período positivo ou negativo para a adoção.
À vista disso, são identificados como mais uma forma de prevenção quando o assunto é a união de famílias sem o verdadeiro sentimento de afetividade, evitando assim futuras frustações.
Logo a adoção psicológica positiva é possível, no entanto é imprescindível a análise de cada caso concreto, a comprovação por meio de laudos da equipe multidisciplinar, para que assim a adoção seja deferida em caráter definitivo, pois não basta à vontade de adotar, pois deve haver uma junção da paternidade com a espontaneidade afetiva e assim construir uma família saudável e que propiciará o crescimento intelectual e emocional de seus membros.
Como destacado anteriormente, a adoção psicológica não é considerada como uma nova classe dentro do procedimento adotivo, mas sim a construção afetiva durante a ocorrência do estágio de convivência que servirá de consolidação para todo o procedimento de adoção.
Afinal, é por meio do estágio de convivência que se comprova o nível de proximidade, afeto e intimidade do infante com os candidatos, para que assim o juízo decrete a sentença.
Portanto, conclui-se que o instituto da adoção trabalha lapidando todos os demais mecanismos e labora para que o melhor a criança e ao adolescente seja feito, da mesma forma aos interessados.
Da mesma maneira que a adoção psicológica é sim, conhecida como o resultado esperado do estágio de convivência neste processo adotivo, o que se almeja por trás de todo esse procedimento longo e rigoroso é a construção de uma relação afetiva e verdadeira entre adotante e adotado, relação esta, que recebe a nomenclatura de adoção psicológica.
REFERÊCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ZAPATER, Maíra. Direito da Criança e do Adolescente. 1. ed. Saraiva Educação, 2019.
[1] Advogada. Pós Graduanda em Direito Civil e Processual Civil CESCAGE – Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais.
[2] Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia – UNIBRASIL (2019); Especialista em Direito Civil e Empresarial Aplicado – UEPG (2012); Especialista em Docência do Ensino Superior – UCDB (2016); Professor do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - CESCAGE nas disciplinas de Direito Constitucional II – Direitos fundamentais e Direito da Criança e do Adolescente. Advogado.
[3] Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5 Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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