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Alienação parental: os desdobramentos da legislação brasileira e suas medidas para combate-la
Alienação parental: os desdobramentos da legislação brasileira e suas medidas para combate-la
Cauã Marcos Ramos de Oliveira[1]
Orientador: Erika Tayer Lasma[2]
RESUMO
Com a dissolução familiar há situações em que um dos pais ou familiar começa a praticar a Alienação Parental – é quando o genitor, geralmente o detentor da guarda, prejudica o relacionamento do menor com o ex-consorte, sendo a criança e/ou adolescente envolvido o mais afetado, pois tal ato desencadeia consequências psicológicas que poderão afetar o seu desenvolvimento até a vida adulta. Com esse cenário, o legislador buscou medidas a fim de amenizar os conflitos decorrentes da Alienação Parental; uma dessas ferramentas é a Lei nº 12.318/2010, que tem como objetivo identificar e prevenir a Alienação Parental, de forma que nem os genitores e nem o menor alienado sejam prejudicados em seus direitos – o direito da convivência familiar.
Palavras-chaves: Alienação Parental. Lei. Mediação. Guarda Compartilhada. Judiciário.
ABSTRACT
Due to family breakup there are situations in which a parent or family member begins to practice Parental Alienation - it is when the parent, usually the custodian, harms the minor's relationship with the ex-consort, with the child and / or adolescent involved the most affected, as this act triggers psychological consequences that may affect its development until adulthood. With this scenario, the legislator sought measures to alleviate the conflicts arising from Parental Alienation; one of these tools is Law No. 12,318 / 2010, which aims to identify and prevent parental alienation, so that neither the parents nor the alienated child are harmed in their rights - the right to family life.
Keywords: Parental Alienation. Law. Mediation. Shared custody. Judiciary.
1 Introdução
Nos Processos de separação e divórcio litigiosos depara-se com os mais variados conflitos entre os ex-cônjuges, principalmente quando estão em jogo os filhos oriundos dessa união, conforme cita Duarte (2018). Ocorre em algumas vezes, dentro das famílias dissolvidas a Alienação Parental, quando por alguma razão, os pais não podem ficar juntos e o guardião detentor da guarda, manipula a criança e/ou adolescente, com o intuito de romper a relação afetiva com um dos genitores. A Alienação Parental, caracteriza-se por uma ligação de acentuada dependência e submissão da criança e/ou adolescente ao genitor que detém sua guarda, com o intuito de dificultar a convivência com o genitor não guardião.
Segundo Silva (2011) a Alienação Parental caracteriza o ato de induzir a Criança a rejeitar o pai/mãe-alvo. Já a Síndrome da Alienação Parental é o conjunto de sintomas que a criança pode vir ou não a apresentar, decorrente dos atos de Alienação Parental.
No Brasil, no anseio jurídico, a Alienação Parental, passou a ter a devida atenção no que resultou na criação da Lei nº 12.318/2018 – A Lei da Alienação Parental. Lei esta, que traz as diferenças entre a Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental, além de identificar e prevenir tal ato. Na atualidade, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Lei nº 4.488/2016, que visa modificar a Lei da Alienação Parental, visando criminalizar os atos de alienação parental.
A Lei nº 13.058/2014 – A Lei da Guarda Compartilhada, objetiva em um sistema de corresponsabilidade dos pais, exercendo a guarda dos filhos em igualdade quando ocorre o rompimento do vínculo conjugal, segundo comenta Souza (2017)
Cabe ao Judiciário, no âmbito do direito familiar, identificar, prevenir, punir e solucionar os casos de Alienação Parental e para solucionar tal problemática além da referida lei, há outros dispositivos que auxiliam o legislador nessa tarefa, como a Guarda Compartilhada e a Mediação, sendo esta última, a mais eficaz e com resultados mais promissores acerca do tratamento as causas de Alienação Parental.
De acordo com as explanações feitas, vê-se a importância de destacar que é dever do poder judiciário identificar a Alienação Parental a fim de evitar que ela se converta em síndrome, afetando o menor e abortando o seu desenvolvimento. Ademais, quando o direito à convivência familiar é negado há o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental, é o advogado da área do Direito de Família que é o responsável por pleitear os direitos da criança e/ou adolescente e de seu genitor alienado, de forma que tal processo não prejudique de maneira alguma o menor; devendo esse, ser protegido, assegurando o direito à convivência familiar saudável e que o genitor responsável pela alienação sofra as consequências jurídicas decorrentes de tal ato.
Metodologia: Abordagem desse projeto será baseada na pesquisa explicativa. No contexto em questão, serão levantados diversos pontos sobre a Alienação Parental e o desdobramento da legislação acerca do tema. O planejamento da pesquisa se dará através da pesquisa bibliográfica, baseando o marco teórico nas obras dos autores: Duarte (2018), Fonseca (2007), Freitas (2017), Silva (2011), Souza (2017) e Venosa (2017). O Tipo de pesquisa escolhida para o desenvolvimento do artigo cientifico será a qualitativa, uma vez que o tema da Alienação Parental, apesar de já vir sendo trabalhado pela doutrina, ainda é tema de bastante discursão e problemática nos tribunais, por não ter teor legislativo e que com a criação da lei especifica foi possível excluir casos em que não se convertiam em Síndrome da Alienação Parental, anteriormente julgados como tal. O método de abordagem escolhido é o dedutivo, pelo fato de o principal ponto a ser discutido é o bem-estar do menor, assegurando o direito da convivência familiar saudável.
2 Alienação Parental: Um breve conceito
Alienação Parental trata-se de uma situação que ocorre dentro das relações familiares, quando por alguma razão, os pais não podem mais ficar juntos. Dessa maneira, a mãe, o pai ou o responsável legal manipulam a criança e/ou o adolescente, com o intuito de romper a relação afetiva com um dos genitores, conforme conceitua Souza (2017). Silva (2011) traz, que a Alienação Parental foi definida pelo psicanalista e psiquiatra Richard Garden, em 1985, sendo a Síndrome da Alienação Parental como um distúrbio que surge principalmente no contexto das disputas pelas guardas e custodia das crianças.
Freitas (2017) diz que outros especialistas, como os peritos em tribunais de família, Blush e Ross, traçaram um perfil dos pais separados; observando que falsas acusações de abusos sexuais e o distanciamento de um dos genitores dos pais também eram causas de alienação parental.
Por fim, Freitas (2017) conclui que embora alguns especialistas detalharam mais especificamente certos sintomas, o que ocorre na verdade é que os psiquiatras e psicólogos apresentavam definições diferentes para o que Garden definiu como Síndrome da Alienação Parental. Esse neologismo, foi o termo que ficou mais conhecido e chegou ao Brasil, por meio de pesquisas de profissionais vinculados ao desenvolvimento infantil e direito de família.
No Brasil, na esfera jurídica, esse assunto resultou na proposta da PL nº 4.053/2008, proposta esta que tramitou no Congresso Nacional desde o dia 7 de outubro de 2008.
A referida proposta foi idealizada por um pai, o Juiz de Trabalho, Dr. Elízio Luiz Perez, fruto de sua experiência pessoal, que percebeu que o Estado se mantinha omisso frente à “alienação parental”, faltando aos operadores do Direito, instrumentos que permitissem a identificação de casos dessa natureza e ainda, a adoção de medidas de proteção às crianças e ao adolescente. Perez destacou que a referida proposta tinha “um forte caráter preventivo, no sentindo de fortalecer a atuação do Estado contra essa modalidade de exercício abusivo da autoridade parental”. (Duarte, 2018, p.47).
O Projeto de Lei sobre Alienação Parental, encabeçado pelo deputado Régis de Oliveira, foi aprovado na Câmara Federal, depois remetido para o Senado, onde tramitou como PLC nº 20/2010, sendo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, no dia 7 de julho de 2010, como Lei nº 12.318/2010, conhecida como Lei de Alienação Parental.
Na atualidade, tramita na Câmera dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.488/2016, que visa criminalizar os atos de alienação parental. A proposta é o deputado Arnaldo Farias de Sá, que pretende alterar a já citada Lei nº 12.318/2010, para assim, tornar crime a conduta, com previsão de pena de detenção, como veremos mais à frente.
3 A Alienação Parental na formação da criança e da família
No Brasil, ainda não há índices oficiais que comprovem a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental (SAP), conforme cita Silva (2011), alegando que a síndrome ainda não está registrada nos catálogos internacionais de doença de acordo com os Códigos Internacionais de Doenças (CID-10). No entanto, conforme o comunicado publicado pela assessoria de comunicações do IBDEFAN – em 16 de agosto de 2018, a Síndrome da Alienação parental aparece nos Códigos Internacionais de Doença (CID-11) e seria apresentado durante a Assembleia Mundial da Saúde em maio de 2019, mas que só entrará em vigor em 2022.
Ainda segundo Silva (2011), outro fato que contribui para não haverem índices acerca do tema é que os processos em Varas e Família e Varas de Infância tramitam em “segredo de Justiça”, o que significa que suas informações são sigilosas, restritas às partes, advogados, fórum e profissionais identificados, mas, apesar disso, através das entidades que lutam pela igualdade parental, sabemos que são 20 milhões de “órfãos de pais vivos”, somente no Brasil.
Em países como Estados Unidos, Canadá, França, Bélgica, Espanha e Alemanha, existem estudos mais aprofundados acerca da SAP – pois o próprio Judiciário estabeleceu postura mais rígida e incisiva para orientar os pais e combater veementemente a ocorrência da SAP, fato este que mudou drasticamente a maneira como os juízes, psicólogos, promotores e advogados encaram os litígios familiares, assim dispõe Silva (2011).
O Código Civil de 1916 trazia que quando houvesse o desquite dos pais, os filhos menores ficavam com o cônjuge inocente, nitidamente, o critério legal era repressor e punitivo, visto que o filho era entregue como uma espécie de prêmio ou recompensa ao cônjuge inocente, fazendo que o cônjuge culpado fosse penalizado com a perda da guarda da prole, conforme cita Souza (2017). O autor ainda complementa dizendo que, no entanto, hoje, não é mais possível uma visão idealizada da família sem a possibilidade do rompimento conjugal. O conceito de família sofreu profundas modificações e a ideia de eternidade do casamento e de incolumidade do compromisso assumido deixaram de existir.
Agora, o elemento que distingue as famílias é a presença do vínculo afetivo, não apenas unindo as pessoas com projetos de vida e propósitos comuns, mas também gerando comprometimento mútuo. A família de hoje não mais se condiciona aos paradigmas originários, quais sejam, casamento sexo e procriação (Souza, 2017, p.104).
Assim, pode-se dizer que a inconformidade dos genitores com a dissolução conjugal reflete na disputa da guarda dos filhos, pois são as crianças que ficam em meio ao “fogo cruzado” da separação, sendo as mais afetadas nesse processo. Souza (2017) traz ainda que esse é um desafio a ser enfrentado, com o objetivo de minimizar a dor e a angústia daqueles que sofrem com a ruptura do vínculo familiar, seja na separação consensual, seja na litigiosa, pois as feridas abertas por esse processo, dificilmente se fecharão sem deixar cicatrizes.
Duarte (2018) comenta que os processos de uma separação judicial desencadeiam muitas mudanças a nível objetivo e subjetivo, produzindo assim efeitos nos filhos, principalmente, nas crianças mais novas, pois as mesmas não possuem condições emocionais, vocabulário prévio e maturidade para discernir e entender o que está acontecendo entre os pais e, assim, por muitas vezes, tornam-se o objeto da vingança, punição e de disputa da guarda entre os pais, e essa situação é agravada quando um dos ex-cônjuges dá um novo rumo a sua vida, fazendo com que as crianças possam apenas se conformar com a nova realidade em que são inseridas. Ainda conforme cita Duarte (2018), os filhos são frequentemente usados como moeda de troca nos conflitos entre os pais. As crianças vivenciam os conflitos familiares e judiciais, muitas vezes como vítimas e são transformadas em um troféu a ser conquistado entre os pais litigiosos a qualquer custo, sem ao menos se preocuparem com as consequências que esse tipo de disputa pode gerar. Dessa maneira, após vivenciarem situações traumáticas, muitas crianças e adolescentes mostram-se inseguros quanto ao lugar que ocupam no discurso e no desejo de cada um dos pais, precisando reconstruir seus laços afetivos, restabelecer relações de confiança, sem que necessariamente precisarem estar aliados a um deles ou excluir o outro de sua vida.
Os filhos, em geral, não querem perder o amor dos pais e por isso, fazem um esforço para agradá-los, tentando dissimular e conter suas emoções e devido a isso as crianças acabam mostrando-se fragilizadas e instáveis emocionalmente, mantendo uma relação ambígua com eles, ora por amor e aproximação, ora por medo, insatisfação e repulsa, o que lhes traz sofrimento, enfatiza Duarte (2018). Em uma situação de separação conjugal ou divórcio litigioso é possível encontrar certa confusão nos vínculos de parentesco, então é importante ressaltar que a união conjugal pode ser desfeita, mas não se desfaz o vínculo filial.
Em alguns casos as crianças podem se sentir responsáveis pela separação dos pais ou atribuir a culpa a um deles, não querendo mais vê-lo. Podem começar a se comportar como guardião de um dos pais, além de apresentar conflitos de lealdade, desencadeando várias reações sintomáticas. Logo, temos como máxima, que os filhos amam ambos e precisam conviver tanto com um quanto com outro e nesse sentido, situações de Alienação Parental precisam ser evitadas.
Duarte (2018) traz o caso do menino Diego. Ele sofria alienação parental da mãe, o que lhe causou problemas psicológicos, de acordo com a visão do pai, que tentou avisar à sua ex-esposa o que estava ocorrendo. O desenvolvimento dos problemas psicológicos foi desencadeado devido ao afastamento forçado do convívio com o pai. A mãe só admitia que o menino ficasse com pai nos dias pré-estabelecidos pelo juiz e para resolver e conseguir sanar tal conflito o pai recorreu a mediação e foi constatado que a criança tentava agradar ambos, omitindo informações e as distorcendo de forma a agradar o genitor que estivesse com ele naquele momento. Por fim, após alguns meses de sessões, a guarda ficou com o pai, já a mãe, foi morar em outra cidade, visitando filho de quinze em quinze dias.
4 Aspectos da Alienação Parental
A Alienação Parental caracteriza-se por uma ligação de acentuada dependência e submissão da criança/adolescente ao genitor que detém sua guarda, responsável por dificultar a convivência com o não tutor da criança. Causando, assim, o afastamento e o desapego da criança com aquele genitor que não detém sua guarda. Tal ato, muitas vezes, é motivado por vingança, pelo término do relacionamento, contribuindo também, com a diminuição da autoestima dos filhos, provocando-lhes insegurança, inibições e até pânico, quando perto do pai “não guardião”, assim preceitua Duarte (2018).
Souza (2017) aborda que a Alienação Parental é uma prática que sempre existiu, no entanto, apenas agora passou a receber a devida atenção jurídica. Na seara jurídica, a Alienação Parental é considerada uma forma de violência praticada pelo guardião do menor de idade, essa violência consiste no ato ou omissão de impedir de maneira injustificada, a convivência da criança/adolescente, provocando um distanciamento com o seu outro genitor.
O autor ainda complementa dizendo que a Síndrome da Alienação Parental, conhecida e denominada apenas de SAP, é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas, que faz que a criança se afaste ou destrua sua convivência com o outro genitor, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.
Trazendo o tema para o âmbito jurídico, temos a Síndrome da Alienação Parental, termo este, importado dos Estados Unidos da América, como já vimos, a partir de estudos do psiquiatra Richard Gardner para referir-se ao exercício abusivo do direito de guarda dos filhos. No Brasil, a Alienação Parental é abordada pela Lei nº 12.318/2010 – Conhecida como lei da Alienação Parental, que traz as diferenças entre a SAP e alienação parental e o comportamento do genitor alienado.
5 Síndrome da Alienação Parental e a Lei nº 12.318/2010
No Brasil, a Síndrome da Alienação Parental, passou ter a atenção do Poder Judiciário, por volta de 2003, momento este que tiveram as primeiras decisões judiciais, reconhecendo o fenômeno. Essa percepção começou a ter notoriedade em âmbito nacional, pelo fato da maior participação das equipes interdisciplinares nos processos familistas e por pesquisas e divulgações realizados por institutos renomados como a APASE – Associação dos Pais e Mães Separados e IBDFAN – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
A SAP surge a partir da disputa judicial entre os genitores pela guarda da criança. Logo, a síndrome trata-se de um distúrbio que surge na infância/adolescência no contexto dessa disputa da custódia da guarda da criança. Souza (2017) traz que a SAP é uma situação em que, a mãe, o pai ou o responsável, disputam a guarda dos filhos e as manipulam a fim de condicionar o rompimento dos laços afetivos com aquele genitor que não deterá sua guarda.
No Brasil, seu conceito legal é disposto no Art. 2º da Lei nº 12.318/10, no qual define:
Considera-se, ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo o estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
Devemos levar em consideração que, no âmbito da disputa jurídica, os genitores esquecem que as crianças desde o nascimento, tem direito ao afeto, assistência moral e material e a educação. Assim, a Constituição Federal em seu Art. 227 estabelece:
É dever da família [...] assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direto [...] à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante disso, podemos dizer que no âmbito jurídico aquele genitor que busca afastar e/ou dificultar o relacionamento com os filhos, outorga-se o nome de genitor alienante, ou simplesmente alienante e, ao outro genitor dá-se o nome de genitor alienado, ou simplesmente alienado, de acordo com Souza (2017).
Silva (2011) preceitua que a alienação ocorre quando a parte alienadora não consegue viver sem a criança, nem admite a possibilidade de que a criança deseje manter contato com outras pessoas que não com ela. Por tais motivos, utiliza-se de manipulações emocionais, a fim de incuti-lhe insegurança, ansiedade, angustia e culpa. A autora, traz ainda, uma reflexão importante sob a ótica do assunto, afirmando que, por hora, que o Judiciário ainda não se encontra preparado ou aparelhado para lidar com os conflitos familiares nos quais os filhos são usados como instrumento nas divergências entre os pais, pois para ela, os abusos psicológicos, como a alienação parental, são vistos de forma minimizada, reducionista, como se fosse um desentendimento passageiro entre o ex-casal.
No entanto, a Lei nº 12.318/10, apresenta e traz aspectos que caracterizam e comprovam atos de Alienação Parental, devendo assim ser reconhecidos por todos, além de possibilitar que o Estado possa intervir de forma clara e segura, sem necessidade de uma avaliação mais aprofundada.
6 Legislação acerca da Aliena Parental
Quando não há um consenso entre os ex-cônjuge em relação ao impasse referente à guarda da criança, é possível passar de uma mediação extrajudicial à resolução judicial. Quando necessária esta última, envolve a intervenção de uma autoridade institucionalizada e socialmente reconhecida em uma disputa, a qual desloca o processo de resolução do domínio privado para o público, e o caso é discutido diante de uma terceira parte, um juiz, conforme preceitua Duarte (2018).
Quando ocorre o julgamento, Duarte (2018) comenta que o resultado é de perdas e ganhos, tendo como premissa uma sentença, na qual indica quais ações precisam ser tomadas, como por exemplo: A punição do guardião alienador com multas e/ou inversão da guarda, conforme jurisprudência e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei nº 12.318 possibilitou um grande avanço, pois permitiu ao judiciário vivenciar uma nova realidade dos fatos que envolvem uma separação, como, por exemplo, a manipulação da criança a fim de excluir o genitor não guardião do convívio seu filho, fato este, muito comum no cotidiano das famílias divorciadas, com a nomeação da Alienação Parental, tornou-se possível a conscientização de tal situação e a criação de ações que visam evitar sua prática, evitando assim trazer consequências para os filhos alienados. A lei da Alienação Parental trouxe um conjunto de possibilidades específicas de regramento e instrumentos que auxiliam o operador jurídico a inibir e punir o alienador parental. Duarte (2018) comenta que o legislador se refere à alienação induzida por um dos genitores ou substitutos que efetivamente impedem a convivência entre os filhos e o outro genitor ou família deste.
A Lei nº 12.013/2009 traz que os pais separados têm direito a informações da vida escolar dos filhos, como também direito a informações quando houver alterações de endereço e mudanças de domicílios para local distante, sem justificativa, pois tais atitudes, tem sempre o objetivo de dificultar a convivência entre os filhos e o genitor não guardião. A Constituição Federal de 1988, traz em seu Art. 227, que é primordialmente ao Estado, a lado da família e da sociedade, o dever de garantir aos filhos o referido direito. Assim, o Estado criou a Lei nº 11.698/2008, a Lei da Guarda compartilhada. Duarte (2018) traz que a referida lei, mesmo mantendo a guarda unilateral como alternativa, veio para destacar e reforçar a convivência familiar dos filhos após a separação dos pais e a igualdade de direito e de obrigações destes quanto às decisões sobre os filhos, devendo ser conjunta, mesmo quando não há consenso entre as partes. Tal ressalva, teve como objetivo acabar com a manipulação e abuso de poder que o guardião na guarda unilateral costuma ter, como se tivesse a posse dos filhos, provocando situação de alienação parental.
A guarda compartilhada apresenta uma nova proposta de exercício da autoridade parental, na qual ambos os pais exercem os seus direitos e deveres para com os filhos, tendo base o melhor interesse da criança e do adolescente. No entanto, cabe ressaltar que mesmo sendo aprovado esta Lei, pouquíssimas vezes foi aplicada, mesmo com a ressalva da falta de consenso, mas já sendo instituída naturalmente nos processos onde havia consenso entre o casal. (Duarte, 2018, p. 61).
Duarte (2018) traz ainda que, quando o fim do relacionamento é harmonioso, as questões a respeito da guarda costumam ser bem resolvidas, mas o problema é que nem sempre é desta forma, pois em geral a maioria das dissoluções familiares ocorrem em conflito. O importante, não é dividir o tempo da criança em igual partes para os genitores e sim dar oportunidades para que tanto o pai quanto a mãe possam estar na vida do filho, isso é o que mais interessante na guarda compartilhada – fazer com que pai e mãe participem da vida de seus filhos de forma que a criança não se sinta “divorciada” de um de seus pais.
A aprovação da Lei nº 13.058/2014, trouxe muitas modificações ao cenário jurídico, por ser considerada uma forte ferramenta de prevenção e combate a Alienação Parental, principalmente, quando aliada à técnica auto compositiva consensual de resolução de conflitos, como nos casos de mediação familiar de base analítica, conforme cita Duarte (2018). O autor ainda ressalta que as leis de nºs 13.058/14, 12.318/10 e 11.698/08, se aplicadas de forma criteriosas, após o estudo do caso a caso, pode corroborar para modificar determinadas atitudes do genitor alienador que inviabiliza o relacionamento entre pais e filhos. No entanto, persistem muitas dificuldades, insatisfações e sentimento de impotência dos pais quando à aplicação da Lei nº 13.058/14, mesmo com a existência da Lei de Alienação Parental vigente, pois muitos continuam impotentes, sem conseguir resolver suas questões de convivência com os filhos.
7 O judiciário, seus projetos de leis e o papel dos operadores de direito a fim de combater a Alienação Parental
Há na atualidade, um Projeto de Lei do Senado (PLS) que visa acrescentar o parágrafo único ao Art. 699 do Código de Processo Civil, que, segundo Duarte (2018), visa determinar a prioridade na tramitação de processos, da competência do juízo de família, envolvendo acusações de alienação parental. A PLS ressalta a necessidade de priorizar os processos que envolvem acusações de alienação parental, em qualquer instancia, na tramitação e na execução dos atos e diligências judiciais sobre outras questões e demais processos de competência de juízo de família.
Tramita também, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.488/2016, que visa criminalizar atos de alienação parental, esse projeto visa alterar a Lei nº 12.318/10 para tornar crime a conduta, com previsão de pena e detenção de três meses a três anos, punindo também o participe direito ou indireto nas ações praticadas pelo autor, podendo a pena ser agravada se o crime for praticado por motivo torpe, por uso irregular da lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), por falsa denúncia de qualquer ordem, se a vítima for submetida à violência psicológica ou se for portadora de deficiência física ou mental. Por fim, Duarte (2018) cita que o projeto de lei nº 4.488/16 nasceu da necessidade de imprimir maior atenção às crianças e aos adolescentes vítimas deste tipo de violência, pois atualmente, uma das práticas previstas na lei de Alienação Parental, a apresentação de falsas denúncias contra o genitor para dificultar a convivência deste com a criança e o adolescente, na maioria das vezes, não é devidamente punida, o que incentiva que se replique.
Fonseca (2007) comenta que, uma vez identificado, o processo de Alienação Parental, é tarefa que se impõe ao Poder Judiciário, juntamente com assistentes sociais e psicólogos ações que aborte o seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar, de forma que os juízes se deem conta dos elementos identificadores da Alienação Parental, determinando, nestes casos, rigorosas pericias psicossocial para ai, então ordenar as medidas necessárias para a proteção da criança e do outro genitor. O que não se pode tolerar é que, diante da presença de seus elementos identificadores, não adote o julgador, com urgência máxima, as providências adequadas. O papel do advogado da área de família é patentear o processo de alienação parental promovido pelo progenitor alienante, não sendo permitido aos advogados, em nome de uma suposta defesa dos direitos do autor da causa, prejudicar aquele que precisa ser protegido, no caso, o menor, e como anteriormente citado e frisando-o novamente, é importante assegurar os interesses da criança e/ou adolescente, com absoluta prioridade.
Duarte (2018) preceitua que a legalidade e subjetividade estão mutualmente entrelaçadas, principalmente, nas questões pertinentes ao Direito de Família, por haver distintos conflitos familiares decorrentes de demandas conjugais e parentais, oriundas de interesses e necessidades pessoais incompatíveis entre ex-cônjuges conviventes, tendo a criação de várias versões sobre a verdade dos fatos que cada uma das partes apresenta para mostra-se vitoriosa, enganada, culpada, ou vítima de processo de separação. Quando esgotadas as possibilidades de negociação direta dos conflitos, em âmbito privado das questões existentes entre as partes e aqueles se transformaram em disputam torna-se necessária a participação de um terceiro para mediá-las, com as técnicas auto compositivas de resolução de conflitos, visando ajudar na transformação e construção de possíveis acordos quanto aos conflitos familiares.
No entanto, quando esses recursos não são utilizados ou não dão conta das partes chegarem a possíveis acordos baseados em consensos mútuos, o Estado é convocado a intervir nas relações conjugais e parentais, como um terceiro par regular e conter os impulsos destrutivos dos diversos sujeitos envolvidos na disputa judicial – pais, filhos e respectivos familiares -, e aos operadores jurídicos são convocados a “olhar e a ouvir” narrativas de intimidades e segredos até então limitados à esfera da família. (Duarte, 2018, p. 68).
Ainda segundo Duarte (2018), os profissionais da área do Direito (os mediadores), acabam por intervir nos vínculos parentais que passam a sofrer influência de suas orientações e decisões, que podem estar voltadas para acordos ou, pelo contrário, podem acirrar ainda mais os conflitos familiares, estimulando estratégia adversária, sendo que nesse contexto, são imprevisíveis as consequências objetivas e psíquicas decorrentes dos processos encaminhados ao judiciário.
A mediação tem como benefícios, conforme preceitua Duarte (2018), à prevalência de pleno exercício da responsabilidade conjunta e parental, além da convivência entre pais e filhos, igualando os direitos e deveres dos genitores de acordo com o exercício do poder familiar, direito este assegurado à criança e ao adolescente no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no Código Civil Brasileiro.
Importantes avanços legislativos foram conquistados com a aprovação de leis na busca de garantir o convívio familiar e a igualdade de direitos entre ambos os pais, como Lei da Guarda Compartilhada de 2008; a já citada e referida lei da Alienação Parental de 2010; do Projeto de Lei de Mediação nº 4.827; da Lei em andamento sobre Mediação na área de Família; da Lei de convivência dos avós com os netos; da Lei da Guarda Compartilhada; da Lei da Mediação de 2015 e o Código de Processo Civil de 2015; trouxe vários artigos sobre ações da família em seu texto, valorizando e estimulando a utilização da prática de métodos consensuais de resolução de conflitos, objetivando diminuir a morosidade na justiça dos processos de família.
Duarte (2018) aborda também que, as técnicas de mediação visam facilitar a comunicação criativa, construtiva e cooperativa, buscando eliminar a posição adversária e competitiva entre os pais, tendo uma perspectiva de transformação dos conflitos, para que todos saiam ganhando com possibilidades reais de consenso decidido pelas partes, com o objetivo de atender ao melhor interesse da criança e/ou adolescente.
Em uma reflexão, Duarte (2018) expressa que, os recursos normativos criados para regular e controlar as reações de violência psicológica e físicas entre os ex-cônjuges e entre pais e filhos, quando há conflitos, é benéfico a aplicação de métodos alternativos de solução de conflitos frente às divergências apresentadas frequentemente nos relacionamentos litigiosos. Dessa forma não se pode afirmar que somente as leis conseguem dar conta de impedir e/ou solucionar os conflitos das disputas parentais culminadas em atos de Alienação Parental. Esses métodos são questões que precisam ser investigadas através do método padrão jurisdicional tradicional de resolver conflitos, baseado nas normas e leis instituídas de outros procedimentos diferentes, como, por exemplo, os métodos auto compositivos informais, dependendo da especificidade do problema, sendo ele social, jurídico, psicológico, entre outros; São solicitados pareceres de profissionais de determinados campos do saber para auxiliar o processo de mediação, surgindo a importância do mediador atuar na sociedade.
Por fim, Duarte (2018) aborda, que nas situações de divergência e conflitos familiares levado ao Poder Judiciário, a qualidade do relacionamento familiar, mostra-se muito difícil, instável, com acentuadas falhas de comunicação, passando do relacionamento anterior para um clima de competição, incompatibilidade, provocações, brigas e ressentimentos, que acabam por comprometer o vínculo afetivo, provocando a situação de alienação parental. Quando isso acontece, é necessária a participação de um mediador, com formação técnica e experiência na área de família, sendo necessário tomar a importância de que cada um possui seus interesses e necessidades, assim como, ouvir o outro, em um clima de respeito às diferenças, situação esta, que já poderia ter sido resolvida caso houvesse um relacionamento mais aberto e amigável entre os ex-cônjuges, nas negociais diretas.
Vimos que a Alienação Parental é algo que já acontece a muito tempo dentro dos lares, mas por envolver conflitos familiares não tinha a devida notoriedade jurídica, porém, na atualidade, esses conflitos vem ocorrendo com mais frequência, o que levou a necessidade de uma atuação do legislador, que começou utilizando instrumentos como a Lei nº 12.318 de 2010, que além de caracterizar a alienação parental, diferencia a síndrome da alienação, alienado do alienante; e também existem os projetos de lei, como o Projeto de Lei nº 4.488/2016, que visa criminalizar a Alienação Parental. Tais instrumentos tem o objetivo de intervir e combater a Alienação Parental, assim como também existem outras medidas a serem tomadas com a mesma finalidade, como por exemplo, a Guarda Compartilhada e a Mediação; sendo a mediação a medida mais expressiva, que traz melhores resultados e por isso, atualmente no Brasil, é a que demonstra mais eficiência em combater a Alienação Parental.
8 Considerações Finais
Com a dissolução da família, existem situações em que um dos pais, (o alienador) passa a praticar a Alienação Parental, sendo a criança e/ou o adolescente alienado envolvido, o mais afetado pelo processo da Alienação Parental e tal ato desencadeia a Síndrome da Alienação Parental, trazendo assim, várias consequências psicológicas que poderão afetar o seu desenvolvimento até a vida adulta.
A fim de amenizar os conflitos decorrentes da Alienação Parental, algumas medidas paliativas são tomadas como: A guarda compartilhada e a conciliação familiar, que são realizadas através de uma mediação, sendo estas, ações preventivas que quando não geram os resultados esperados é realizado uma ação no âmbito do direito de família, com intervenção do poder judicial a fim de encerrar a problemática.
A alienação Parental, embora seja um problema antigo, só agora vem tendo a devida notoriedade jurídica, devido ao crescente e frequente número de ocorrências de dissoluções familiares dentro dos lares. O legislador empenhado em combater tal prática, criou dispositivos como a já citada Lei nº 12.318 de 2010, e tem trabalhado também para tipificar como crime a conduta de quem, por ação ou omissão cometa atos com o intuito de dificultar ou proibir a convivência familiar com o outro genitor, de acordo com o Projeto de Lei nº 4.488/2016, que visa alterar o texto da lei da Alienação Parental, prevendo pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A Alienação Parental é um assunto abordado de forma recente pelo legislador, que tem o objetivo de intervir, combater, prevenir e punir atos de Alienação Parental, de forma que nem os genitores e nem o menor alienado sejam prejudicados em seus direitos, protegendo assim o direito da convivência familiar, devido a isso, as leis vem sendo modificadas para quando as medidas alternativas como a Guarda Compartilhada e Mediação Familiar não surtirem os efeitos esperados, o legislador possa intervir de maneira mais contundente e eficaz a fim de solucionar o problema familiar, buscando sempre o melhor para a criança e/ou adolescente envolvido na dissolução familiar. Apesar da Mediação Familiar ser a medida mais eficaz e expressiva, que traz os melhores resultados, sendo atualmente no Brasil, a que demostra mais eficiência em combater a Alienação Parental, não se pode afirmar que os tais dispositivos, citando também a guarda compartilhada, sempre serão eficazes e por esse motivo é necessário a criação de leis mais especificas para uma atuação mais rígida do judiciário.
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[1] Discente do curso de direito pelo Centro Universitário Presidente Tancredo de Almeida Neves - UNIPTAN
[2] Mestre docente do curso de direito do Centro Universitário Presidente Tancredo de Almeida Neves - UNIPTAN
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