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Comunhão parcial de bens e a comunicação de imóvel financiado adquirido exclusivamente por um dos cônjuges antes do casamento
Comunhão parcial de bens e a comunicação de imóvel financiado adquirido exclusivamente por um dos cônjuges antes do casamento
Syndel Almeida Silveira
Advogada associada da Probst Werner & Advogados Associados
Resumo
O presente artigo científico tem o objetivo de analisar o regime da comunhão parcial com a finalidade de identificar a (im)possibilidade de partilha de bem imóvel financiado adquirido exclusivamente por um dos cônjuges antes do casamento. Sendo possível, revelar-se-á, mediante pesquisa doutrinária e jurisprudencial na região sul do Brasil, de que forma é realizada a partilha deste imóvel.
Palavras-chaves: comunhão parcial, partilha de bens, imóvel financiado.
Abstract
This scientific article aims to analyze the partial communion regime with an identification identifier (im) possibility of sharing financial real estate acquired exclusively by one of the spouses before marriage. If possible, it will be revealed, through doctrinal and jurisprudential research in the southern region of Brazil, how this property is shared.
Keywords: partial communion, property sharing, financed property
INTRODUÇÃO
Ao longo da vida é esperado que o ser humano busque sua independência e crescimento pessoal e profissional. Faz parte deste desenvolvimento o desejo individual de prosperar e ter sucesso econômico, inclusive. É cultural o sonho de adquirir o imóvel próprio. Da mesma forma que, para muitos, casar e constituir família também faz parte deste projeto.
Acontece que nem sempre essas realizações acontecem de forma simultânea, ao revés, por vezes acontecem de forma paralela mesmo. Não é incomum que ao encontrar o parceiro ou a parceira ideal para a vida, estes estejam em escalas de desenvolvimento diferentes. Por vezes, algum já realizou o sonho de adquirir o imóvel e próprio e, nada surpreendente, que este imóvel tenha sido financiado.
Para constituir o matrimônio é de suma importância que se conheça os regimes de bens para a eleição do que melhor atende as expectativas e necessidade do casal, já que o casamento tem suas consequências jurídicas na esfera pessoal, patrimonial e sucessória.
Este artigo científico pretende limitar-se ao regime da comunhão parcial de bens, tendo em vista tratar-se de regime legal e supletivo, para dirimir a seguinte problemática: É possível a partilha de imóvel financiado adquirido exclusivamente por um dos cônjuges antes do casamento?
Para isso, analisar-se-á o regime da comunhão parcial de bens. Em seguida, identificar-se-á quais bens são reconhecidos como comunicáveis e incomunicáveis no Código Civil. Feito isso, buscar-se-á em doutrinas contemporânea os ensinamentos sobre a problemática apresentada. Por fim, consultar-se-á a jurisprudência da região sul do Brasil, compreendendo-se, portanto, o Tribunal de Justiça do Paraná, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no período de 01/01/2017 e 07/10/2020, para alcançar-se conclusões atualizadas sobre o tema.
DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
O ordenamento jurídico brasileiro coloca à disposição dos noivos quatro regimes de bens para livre escolha, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime da separação de bens contidos no art. 1.641 do Código Civil.
Os noivos, portanto, podem eleger o regime de bens que melhor se adequa às suas realidades e atende seus interesses e necessidades. Dentre os regimes de bens existentes no sistema jurídico, tem-se o da comunhão parcial de bens.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2020, p. 370) citando Maria Berenice Dias, ao explicar o regime da comunhão parcial o definem como “um regime pelo qual se estabelece um componente de certo modo ético entre os cônjuges: o que é meu é meu, o que é seu é seu e o que é nosso, metade de cada um”.
Nas didáticas palavras, o que os doutrinadores ensinam é que no regime da comunhão parcial se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso ou eventual, e que os bens particulares adquiridos por cada cônjuges anteriormente ao casamento são incomunicáveis, reservando-se, assim, a titularidade exclusiva.
Maria Berenice Dias (2020, p. 685) deixa claro: “os bens de cada cônjuge não se fundem. A comunicação é do patrimônio incorporado na constância do casamento”.
Isso porque no regime da comunhão parcial presume-se o esforço comum do casal para aquisição do patrimônio, ou seja, que o casal contribuiu mutuamente e reciprocamente para o enriquecimento patrimonial.
E sobre a presunção do esforço comum é brilhante o esclarecimento do Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2020, p. 371) que durante o matrimônio a contribuição que leva à aquisição do patrimônio não é apenas financeira, é também psicológica ou moral.
Logo, para que se reconheça o esforço comum não é necessário que ambos os cônjuges injetem valores econômicos na aquisição de patrimônio, já que a presunção de contribuição recíproca transcende a discussão financeira.
DOS BENS INCOMUNICÁVEIS E COMUNICÁVEIS
Feitos os esclarecimentos preliminares acerca do regime da comunhão parcial, o Código Civil reforça algumas questões sobre bens que se comunicam e não se comunicam dentro do matrimônio.
Assim, o art. 1.659 do Código Civil esclarece que os bens particulares que cada cônjuge adquiriu antes do matrimônio não se comunicam assim como os bens que sobrevierem durante do casamento provenientes de doação, sucessão e os sub-rogados em seu lugar. De igual modo, é reservada a titularidade individual dos bens que forem adquiridos com recursos exclusivos de um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Também são excluídas da comunhão as obrigações contraídas antes do casamento e aquelas provenientes de atos ilícitos, exceto quando revertidas em proveito do casal. Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão são incomunicáveis. E, por fim, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, meios-soldos, montepios e outas rendas semelhantes também não integram o patrimônio comum (BRASIL, 2002).
Porque crucial, destaca-se que embora o Código Civil exclua da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, há que se registrar a desatualização da legislação, como bem ensina Maria Berenice Dias (2020, p.686):
Injusto com o cônjuge que trabalha por contraprestação pecuniária, mas não converte suas economias em patrimônio, seja privilegiado e suas reservas consideradas crédito pessoal (...) Assim, se um dos consortes adquire os bens para o lar comum, eles serão partilhados. Já o outro que apenas guarda dinheiro que recebe de seu trabalho, irá permanecer com a integralidade dos valores que entesourou.
Em que pese a crítica não pertença ao cerne do artigo científico, cumpre ressaltá-la porque o tema merece reflexão ao passo que o acúmulo de fortuna é oriundo do trabalho pessoal, ao menos deveria ser. Sob esta ótica é desarrazoado e desproporcional que rompido o casamento tais valores acumulados durante o matrimônio não sejam objeto de partilha.
Dito isso, por outro lado, o art. 1.660, do Código Civil arrola os bens comunicáveis. De forma categórica inclui-se na comunhão os bens adquiridos, de forma onerosa, na constância do casamento, ainda que se conste a titularidade em nome de apenas um dos cônjuges. Os bens adquiridos a título eventual, independentemente de ter havido o concurso de trabalho ou despesa anterior, entra na comunhão. Os bens doados, herdados ou legados em nome de ambos os cônjuges de igual forma integram a comunhão. Realizadas benfeitorias no patrimônio partículas de cada cônjuge, estas passam a se comunicar na comunhão. Por fim, os frutos dos bens, tanto dos comuns quanto dos particulares, desde que recebidos durante o casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão também entram na comunhão (BRASIL, 2002).
DO IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CÔNJUGES ANTES DO CASAMENTO
Dado avanço do presente artigo científico, com propriedade é possível afirmar que o bem adquirido antes da constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, integra o patrimônio particular de quem o adquiriu e por consequência é incomunicável, ou seja, está excluído da comunhão.
No entanto, também já é sabido que na comunhão parcial de bens se presume o esforço comum dos cônjuges, independentemente de haver contribuição financeira mútua.
Diante deste cenário, a problemática versa sobre a (im)possibilidade de partilha do imóvel financiado adquirido exclusivamente por um dos cônjuges antes do casamento.
Ora, de um lado tem-se a individualidade do imóvel, já que adquirido de forma exclusiva antes do casamento. Por outro lado, tem-se o vencimento e adimplemento das parcelas decorrentes do financiamento do imóvel particular na constância do casamento, e, aqui, tem-se o esforço comum do casal presumido.
Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2020, p. 374), com clareza solar abordam o tema da seguinte forma:
O valor pago pelo titular antes de casar será considerado somente seu (bem particular). Todavia, o montante pago durante o casamento tem de ser partilhado, por decorrer de esforço comum, ingressando na comunhão, mesmo considerando que o imóvel tenha sido, originalmente, adquirido por um dos cônjuges sozinho.
Isso significa que, permanece preservada a exclusividade dos valores que foram pagos anteriormente ao matrimônio, sobretudo, a parte do financiamento que for adimplida na constância do casamento integra a comunhão e é comunicável.
Maria Berenice Dias (2020, p. 729) complementa da seguinte forma:
Adquirido bem mediante financiamento é preciso identificar o número de prestações quitadas durante a vigência da união. É esta a fração do bem a ser partilhado. Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a percentagem do bem adquirido. Ficando um com o bem, o outro deve perceber o valor correspondente à metade da fração que foi paga durante o período de convívio, proporcionalmente ao número de parcelas pagas.
Perceba-se que ambos autores concordam que havendo aquisição de imóvel financiado exclusivamente por um dos cônjuges antes o casamento é comunicável a parte do financiamento adimplida na constância do casamento.
Avançando no tema, em consulta à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, utilizando-se as palavras-chaves “partilha de bens imóvel particular financiado”, no período compreendido entre 01/01/2017 e 07/10/2020, logrou-se êxito em um único resultado que versa sobre o conteúdo central deste artigo.
Trata-se da apelação cível n. 0016458-45.2011.8.24.0008, apreciada pela Primeira Câmara de Direito Civil sob a relatoria do Desembargador Jorge Luis Costa Beber e julgada em 13/07/2017. Veja-se:
[...] PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DAQUELES ADQUIRIDOS, ONEROSAMENTE, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. [...] APARTAMENTO ADQUIRIDO PELA VIRAGO PREVIAMENTE AO INÍCIO DA RELAÇÃO MARITAL. COMUNICABILIDADE CINGIDA ÀS PARCELAS DE FINANCIAMENTO ADIMPLIDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE APENAS À SUA PROPRIETÁRIA APROVEITA. Em se tratando de imóvel adquirido e financiado antes do início da relação de convivência, o que são partilháveis, haja vista a presunção de esforço comum que decorre da união, são as parcelas relativas ao financiamento para quitação do preço adimplidas na sua constância. A propriedade do imóvel é exclusiva de quem, sozinho, o adquiriu, de tal modo que eventual valorização imobiliária apenas ao detentor do domínio aproveita. [...]
No caso concreto, reconheceu-se que a propriedade do imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges antes do casamento é incomunicável, ou seja, continuará pertencendo exclusivamente a quem adquiriu, sobretudo, tendo em vista tratar-se de imóvel financiado e considerando a presunção do esforço comum do regime bens, partilham-se as parcelas pagas durante o matrimônio.
Realizada consulta jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Paraná, com os mesmos filtros, não se logrou êxito em resultados, nem mesmo às ementas, tendo em vista tratar-se de segredo de justiça.
Já no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, realizada a consulta jurisprudencial utilizando-se as palavras-chaves “partilha de bens imóvel particular financiado”, no período compreendido entre 01/01/2017 e 07/10/2020, obteve-se sucesso na localização de 22 resultados. Destes, apenas uma jurisprudência diz respeito à aquisição de imóvel financiado anteriormente à comunhão.
Extrai-se da apelação cível n. 70082063603 julgada em 28/11/2019, pela Oitava Câmara Cível sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. 1. IMÓVEL. O autor da ação de divórcio firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em data anterior ao casamento e obteve financiamento imobiliário, com parte das prestações pagas ao longo da relação. Correta a sentença que reconheceu à apelante direitos na forma de um crédito correspondente a parte do valor do bem paga durante a constância da relação, tomadas as prestações quitadas até a data da separação fática, pois, no caso, não há falar em meação sobre o imóvel, em si considerado(...) (Apelação Cível, Nº 70082063603, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-11-2019).
Assim, muito embora não se tenha localizado quantidade significativa de julgados, evidencia-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina se posicionam de forma igualitária, no sentido de que é partilhável a parte do financiamento adimplido na constância do casamento, ainda que a aquisição do imóvel tenha ocorrida de forma exclusiva por um dos cônjuges antes do matrimônio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo científico se propôs a analisar o regime da comunhão parcial de bens com o objetivo de identificar a (im)possibilidade de partilha de bem imóvel financiado adquirido exclusivamente por um dos cônjuges antes do casamento.
Pois bem. Verificou-se que o regime da comunhão parcial de bens é reconhecido por ser um regime ético, na medida os bens particulares de cada cônjuge adquirido anteriormente ao patrimônio são incomunicáveis enquanto que os bens adquiridos na constância da comunhão são comunicáveis dada a presunção do esforço comum.
No que se refere ao esforço comum, constatou-se este não está adstrito ao esforço financeiro, incluindo-se também o esforço psicológico e moral. Sob este prisma, ainda que um dos cônjuges não tenha contribuído financeiramente para a aquisição de patrimônio, presume-se que houve a contribuição nas demais esferas.
Além disso, abordou-se os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil que dispõe acerca dos bens que são excluídos da comunhão, assim como os que são incluídos na comunhão para melhor compreensão sobre o tema.
Diante do contexto, chegou-se à grande problemática do artigo científico. Ora, é certo que no regime da comunhão parcial os bens adquiridos anteriormente ao matrimônio são particulares e por isso incomunicáveis. É certo também que durante o matrimônio se presume o esforço comum e a aquisição na constância do casamento é comunicável. Portanto, quando se trata de bem imóvel financiado adquirido exclusivamente por um dos cônjuges antes do casamento, cujas parcelas vencem-se durante o matrimônio, como a doutrina e a jurisprudência se posicionam?
Para responder a problemática, buscou-se doutrinas contemporâneas que abordam o assunto e realizou-se pesquisa jurisprudencial na região sul, incluindo-se o Tribunal de Justiça do Paraná, Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na pesquisa jurisprudencial utilizou-se as seguintes palavras-chaves: partilha de bens imóvel particular financiado, no período compreendido entre 01/01/2017 e 07/10/2020.
A doutrina é uniforme ao dizer que na problemática apresentada o patrimônio permanece sendo particular e exclusivo de quem o adquiriu antes do matrimônio. Sobretudo, quanto as parcelas de financiamento que vencem na constância do casamento há a presunção do esforço comum do casal.
Portanto, havendo a presunção do esforço comum é necessário que haja o levantamento das parcelas que foram pagas durante o matrimônio. Com isto, tem-se a fração do que será partilhado. Assim, um dos cônjuges ficará com o bem – certamente quem o adquiriu – e este deverá indenizar o outro com metade da fração do que foi pago durante o matrimônio, de forma proporcional.
Já no que cerne à analise jurisprudencial, não logrou-se êxito em resultados no Tribunal de Justiça do Paraná em razão de segredo de justiça. Por outro lado, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no período estipulado, obteve-se sucesso na localização de uma jurisprudência, por tribunal, sobre o tema central deste artigo científico.
Em ambos os tribunais as jurisprudências foram ao encontro dos ensinamentos doutrinários. Portanto, forçoso concluir que havendo aquisição de bem imóvel financiado exclusivamente por um dos cônjuges antes do casamento não há se falar em partilha de propriedade, tendo em vista que o imóvel particular é incomunicável.
Sobretudo, não há se olvidar que durante o casamento sob o regime da comunhão parcial se presume o esforço comum, razão pela qual, em que pese a aquisição do imóvel financiado tenha se dado de forma exclusiva antes do casamento, as parcelas que se vencem na constância do casamento são agasalhadas pela contribuição mútua e recíproca entre os cônjuges.
Sendo assim, a partilha de bens recai sobre as parcelas do financiamento quitadas durante a constância do casamento. De modo que o cônjuge que permanece no imóvel deve indenizar o outro com metade da fração do que foi pago durante o matrimônio, de forma proporcional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. LEI N. 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código civil, Brasília, DF, jan 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Código Civil. Acessado em 07/10/2020.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 13ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador - Bahia: Editora JusPodivm, 2020.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 12ª ed. rev. e atual. Salvador - Bahia: Editora JusPodivm, 2020
TJSC. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível 0016458-45.2011.8.24.0008. Relator Jorge Luis Costa Beber. Julgado em 13/07/2017. Disponível em http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora. Acessado em 07/10/2020.
TJRS. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível, Nº 70082063603, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/11/2019. Disponível em https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php. Acessado em 07/10/2020.
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