Artigos
Os impactos do pacto anticrime no procedimento do depoimento especial
Os impactos do pacto anticrime no procedimento do depoimento especial.
Fernando Salzer e Silva - advogado familiarista, procurador do Estado de MG e membro do IBDFAM.
No ano de 2017, a Lei Federal 13.431, aprimorando e reforçando o arcabouço legal de proteção às crianças e adolescentes, estabeleceu o sistema de garantia dos direitos destes, quando vítimas ou testemunhas de violência.
Antes da publicação de tal Lei, o referido sistema de garantias encontrava respaldo e roteiro na Recomendação n° 33/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aconselhava aos Tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais.
Feita esta econômica introdução, se faz necessário deixar consignado que o presente artigo vai se limitar a uma análise das questões relacionadas ao depoimento especial, que, segundo a Lei 13.341, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, assim como abordar os eventuais impactos causados em tal meio probatório pela Lei Federal 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual penal, popularmente conhecida com pacote anticrime.
O depoimento especial perante autoridades policiais ou judiciárias, que obrigatoriamente deverão possuir capacitação[1] suplementar para conduzir tal ato, deverá tramitar, por determinação legal, em todo tempo, em segredo de justiça[2], sendo realizado, sempre que possível, uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado[3], devendo ser gravado em áudio e vídeo[4], e realizado em local seguro, protegido[5], apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam tratamento digno e abrangente[6], respeitando a privacidade e a preservação da intimidade e das condições pessoais[7] da criança e do adolescente[8].
Importante ressaltar que o depoimento especial é um meio probatório de natureza híbrida, pois apesar de mais se assemelhar a um depoimento pessoal ou a uma prova testemunhal, também apresenta características de prova pericial, notadamente, a possibilidade de ser acompanhado por assistentes técnicos, sendo franqueado a estes a apresentação de perguntas complementares[9], assim como que a autoridade policial ou judiciária deverá sempre estar acompanhada por profissional especializado, experto este que também deverá auxiliar o delegado ou magistrado no planejamento prévio da participação da criança ou adolescente[10] em tal ato, tendo ainda a missão legal de resguardar os menores de comportamentos inadequados eventualmente adotados pelas demais pessoas e órgãos atuantes no processo[11].
Apesar de existir certa divergência a respeito de quais seriam os profissionais especializados a que a Lei 13.431 se refere, a mera interpretação sistemática, tomando como base a previsão contida no art. 5°, inciso VII, da referida Lei, não deixa dúvida que a referência legal se restringe, tão somente, a profissionais que detenham habilitação e conhecimento especial técnico, diploma de curso superior[12], nas áreas de psicologia e serviço social.
É certo que a Lei 13.431, ao elencar formas de violência contra crianças e adolescentes[13], traz em seu corpo condutas que configuram ora ilícitos civis, ora penais, ora ambos, devendo os envolvidos na tomada do depoimento especial ter o cuidado de previamente definir a natureza do ilícito investigado, a fim de definir se as normas processuais a serem aplicadas, notadamente no que se refere à produção antecipada de provas, vão ser as penais ou as cíveis. Neste ponto cabe ressaltar que, independente da natureza do ilícito específico apurado, o depoimento especial, mediante autorização judicial, poderá ser utilizado em outros processos judiciais, de natureza cível ou penal, que tenham, ainda que parcialmente, a respectiva situação de violência como objeto[14], cabendo aos Tribunais regulamentar a forma de compartilhamento de tais provas[15].
No que toca à autoridade responsável pela condução da oitiva da criança e do adolescente, a Lei é clara ao prever que à vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz[16], se assim o entender, devendo tal direito lhe ser previamente informado, sendo, portanto, facultativa a prestação do depoimento especial perante à autoridade policial.
Caso a condução do depoimento especial seja de responsabilidade da autoridade policial, evidentemente nos casos em que a violência a ser apurada se tratar de infração penal[17], ainda assim tal ato deverá ser supervisionado pelo juiz, no caso o juiz das garantias, face às inovações trazidas pela Lei 13.964/2019.
Assim, instaurada a investigação criminal, a autoridade policial deverá informar[18], de imediato, tal fato ao juiz das garantias, e no mesmo ato já requerer[19], com fundamento na necessidade, adequação e proporcionalidade da medida[20], a realização do depoimento especial, em sede de produção antecipada de provas, devendo tal pedido ser analisado de forma célere[21], permitindo a intervenção precoce[22], em observância ao princípio da atualidade[23], sendo também dever do juiz das garantias assegurar que as crianças ou adolescentes sejam ouvidos em sala adequada, devidamente acompanhados da equipe multidisciplinar psicossocial especializada.
Caso a vítima, testemunha ou seus representantes legais, tal qual o acusado, pretendam indicar assistentes técnicos para acompanhar e intervir no depoimento especial, tal pleito também tem que ser submetido à chancela do juiz das garantias[24], sendo que sem o deferimento da autoridade competente, o delegado não poderá permitir[25] que tais profissionais, indicados pelos envolvidos, assistam ou intervenham no procedimento do depoimento especial, sob pena de caracterizar o crime de violação do sigilo processual, previsto no art. 24, da Lei 13.431/2017.
Imperioso destacar que o depoimento ou testemunho colhido em descompasso com qualquer das regras e requisitos acima elencados, não poderá ser considerado e valorado como depoimento especial, podendo acarretar, inclusive, a necessidade de nova oitiva da criança ou do adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, podendo acarretar revitimização ou consolidação de falsas memórias, assim como poderá também dar azo a eventuais alegações de cerceamento de defesa dos acusados, por inobservância do devido processo legal, ou até mesmo de nulidade da prova produzida.
Desta forma, sem pretensão de exaurir o assunto, este é o cenário atual que rege o depoimento especial, sendo oportuno lembrar que a implantação das salas adequadas para a realização de tal meio probatório é obrigatória em todas as comarcas do território nacional[26], não servindo a alegação de ausência de recursos financeiros como justificativa para a não instalação destas, sendo dever de todos os poderes, pessoas e órgãos envolvidos no procedimento do depoimento especial, principalmente dos Tribunais e magistrados[27], prevenir que as crianças e adolescentes sejam vítimas de qualquer tipo de violência institucional[28].
[1] CNJ. Res. 299/2019, art. 15;
[2] Lei 13.431/2017, art. 12, §6°;
[3] Lei 13.431/2017, art. 1;,
[4] Lei 13.431/2017, art. 12, VI;
[5] CNJ. Resolução n° 299/2019, art. 7°;
[6] Lei 13.431/2017, art. 5°, II;
[7] Lei 13.431/2017, art. 5°, III;
[8] Lei 13.431/2017, art. 10;
[9] Lei 13.431/2017, art. 12, IV;
[10] Lei 13.431/2017, art. 5°, VIII e parágrafo único;
[11] Lei 13.431/2017, art. 5°, VII;
[12] Código de Processo Penal, art. 159;
[13] Lei 13.431/2017, art. 4°, caput, incisos e alíneas;
[14] CNJ. Resolução 299/2019, art. 24.
[15] CNJ; Resolução 299/2019, art. 6/;
[16] Lei 13.431/2017, art. 12, §1°;
[17] Código de Processo Penal, art. 4°;
[18] Código de Processo Penal, art. 3°-B, IV;
[19] Código de Processo Penal, art. 3°-B, VII;
[20] Código de Processo Penal, art. 156, I;
[21] Lei 13.431/2017, art. 5°, VIII;
[22] Lei 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, VI;
[23] CNJ. Recomendação n° 33, V;
[24] Código de Processo Penal, art. 3°-B, XVI;
[25] Código de Processo Penal, art. 20;
[26] CNJ. Resolução 299/2019, art. 7°;
[27] CNJ. Resolução 299/2019, art. 25;
[28] Lei 13.431/2017, art. 4°, IV.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM