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O direito dos parentes aos alimentos
O novo pergaminho civil estabeleceu que os parentes, cônjuges e companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Antes a tábua civil apenas indicava os parentes, colocando como fim dos alimentos somente a subsistência, arrolando o dever de sustento e mútuo atendimento para os casados; os companheiros, que vinham recolhendo pensão dos tribunais depois da Carta Magna de 1988, obtiveram a alforria através da Lei 9.278/96, agora consolidada pela codificação da união livre.
A discussão que se trava é a possibilidade de que tios, sobrinhos, primos e outros colaterais também se obriguem a atender as dificuldades de seus familiares mais próximos, interpretação a que se chegou no exame da esdrúxula redação de um dos novos dispositivos, que permite ao parente devedor chamar outros para concorrer no atendimento, transformando o processo numa selva de partes, retardando sua conclusão e comprometendo a efetividade.
A polêmica sugestão não encontra respaldo no arruamento topográfico do próprio catálogo material ou na orientação doutrinária, além de ferir a natureza sistêmica da lista canônica.
O preceito batismal do instituto, de forma genérica, afirma o dever alimentar entre parentes, cônjuges e companheiros (artigo 1.694, CC), mas logo explica que o direito à prestação é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (artigo 1.696), acentuando que na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (artigo 1.697, CC).
As pessoas integram uma família por parentesco, casamento, união estável ou afinidade, incluindo-se no primeiro grupo, em senso estrito, apenas os indivíduos unidos pela consangüinidade.
Os parentes se vinculam por linhas, uma reta e outra colateral, integrando a primeira os que descendem uns dos outros (bisavô, avô, filho, neto, bisneto), seja na linha ascendente (filho, pai, avô) ou na descendente (avô, filho, neto): já na linha colateral ou transversal, as pessoas se relacionam com um tronco comum, sem descenderam umas das outras, agora limitada ao quarto grau (primos e tios-avós).
Entre os colaterais, consideram-se irmãos germanos os que descendem do mesmo casal e unilaterais os filhos de apenas um dos genitores.
Assim, a prescrição legal ordena que a pirâmide que obriga aos alimentos seja formada por pais e filhos, em encargo recíproco; na falta destes, os ascendentes, consoante sua vizinhança com o alimentando; os descendentes, ainda na mesma reta, excluídos seus sucessores; os irmãos bilaterais ou unilaterais; e os parceiros de união estável.
Ainda nenhuma ilação cabe extrair de posições ou vantagens hereditárias dos colaterais no direito sucessório, eis que se cuidam de sedes autônomas e independentes.
Embora remanesça como prevalente o princípio da solidariedade, que deve sempre obter apoteose nos dias atuais, não há apoio jurídico para compelir tios, sobrinhos ou primos a responder pela prestação de alimentos.
* desembargador do TJRS
jgiorgis@tj.rs.gov.br
Antes a tábua civil apenas indicava os parentes, colocando como fim dos alimentos somente a subsistência, arrolando o dever de sustento e mútuo atendimento para os casados; os companheiros, que vinham recolhendo pensão dos tribunais depois da Carta Magna de 1988, obtiveram a alforria através da Lei 9.278/96, agora consolidada pela codificação da união livre.
A discussão que se trava é a possibilidade de que tios, sobrinhos, primos e outros colaterais também se obriguem a atender as dificuldades de seus familiares mais próximos, interpretação a que se chegou no exame da esdrúxula redação de um dos novos dispositivos, que permite ao parente devedor chamar outros para concorrer no atendimento, transformando o processo numa selva de partes, retardando sua conclusão e comprometendo a efetividade.
A polêmica sugestão não encontra respaldo no arruamento topográfico do próprio catálogo material ou na orientação doutrinária, além de ferir a natureza sistêmica da lista canônica.
O preceito batismal do instituto, de forma genérica, afirma o dever alimentar entre parentes, cônjuges e companheiros (artigo 1.694, CC), mas logo explica que o direito à prestação é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (artigo 1.696), acentuando que na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (artigo 1.697, CC).
As pessoas integram uma família por parentesco, casamento, união estável ou afinidade, incluindo-se no primeiro grupo, em senso estrito, apenas os indivíduos unidos pela consangüinidade.
Os parentes se vinculam por linhas, uma reta e outra colateral, integrando a primeira os que descendem uns dos outros (bisavô, avô, filho, neto, bisneto), seja na linha ascendente (filho, pai, avô) ou na descendente (avô, filho, neto): já na linha colateral ou transversal, as pessoas se relacionam com um tronco comum, sem descenderam umas das outras, agora limitada ao quarto grau (primos e tios-avós).
Entre os colaterais, consideram-se irmãos germanos os que descendem do mesmo casal e unilaterais os filhos de apenas um dos genitores.
Assim, a prescrição legal ordena que a pirâmide que obriga aos alimentos seja formada por pais e filhos, em encargo recíproco; na falta destes, os ascendentes, consoante sua vizinhança com o alimentando; os descendentes, ainda na mesma reta, excluídos seus sucessores; os irmãos bilaterais ou unilaterais; e os parceiros de união estável.
Ainda nenhuma ilação cabe extrair de posições ou vantagens hereditárias dos colaterais no direito sucessório, eis que se cuidam de sedes autônomas e independentes.
Embora remanesça como prevalente o princípio da solidariedade, que deve sempre obter apoteose nos dias atuais, não há apoio jurídico para compelir tios, sobrinhos ou primos a responder pela prestação de alimentos.
* desembargador do TJRS
jgiorgis@tj.rs.gov.br
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