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A Pandemia e o Suicídio no Contrato de Seguro
A Pandemia e o Suicídio no Contrato de Seguro
Voltaire Marensi.
Advogado e Professor.
Setembro amarelo. É o mês eleito como o da prevenção ao suicídio. Segundo dados estatísticos, o Brasil ostenta o maior número em termos absolutos de pessoas com depressão na América Latina.
De outro giro, consoante narra a psicóloga e coordenadora da pós-graduação em neuropsicologia clínica da Faculdade IDE, Eliana Almeida, estampado sítio do Segs no início desta semana no qual escrevo, semanalmente, artigos relacionados à área securitária, consoante um estudo diz a sobredita articulista, “ que segundo a Universidade de Oxford, no Reino Unido, um a cada 16 pacientes podem desenvolver doenças mentais, principalmente ansiedade e demência, após infecção pelo vírus Covid-19 e o risco aumenta duas vezes mais para pacientes que precisam ser hospitalizados”. (Sic).
Estas rápidas informações servem para registrar que malgrado exista cobertura securitária para a família do suicida como venho sustentando desde a primeira edição de meu livro, “carro-chefe”, (O Seguro no Direito Brasileiro, 9ª edição), é importante que nossa sociedade se mobilize para conscientizar à população e, destarte, minorar estes índices alarmantes que grassam em nosso país.
Muito se discutiu na doutrina e na jurisprudência, se o seguro daria cobertura a esta modalidade de evento.
Tanto a súmula 105 do STF como a 61 do STJ acabaram sendo substituídas pelo enunciado 610, que tem o seguinte teor:
“ O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
Desta forma, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato (artigo 798 do nosso Código Civil), salvante a reserva matemática constituída em nome do segurado. Ademais, “as reservas técnicas não são individualizadas, salvo as matemáticas. Não sendo individualizadas, não há como devolvê-las, por não se saber qual o valor que corresponderia a cada segurado individualmente considerado”. (Ernesto Tzirulnik, Flávio De Quieroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel. O Contrato de Seguro, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2003, página 186).
Assim, em sentido técnico, o que será devolvida é reserva matemática ao beneficiário (s) do contrato de seguro vida.
Neste sentir, com a aplicabilidade de uma cláusula de incontestabilidade diferida (dois anos), alhures prevista na legislação securitária francesa, depois de escoado o prazo acima, ou seja, dois anos, a verba securitária será devida independentemente de se falar, ou não, em premeditação do segurado para deixar protegido seu (s) beneficiário (s).
Antigamente, esta tese de premeditação era muito utilizada por nossos tribunais para saber se o segurado queria lesar com seu ato voluntário - para Pontes de Miranda o suicídio é sempre um ato voluntário - à seguradora contratada. A par disto, Mazeaud e Tunc, renomados autores franceses, notadamente no que tange à parte de Responsabilidade Civil, afirmavam sempre que a prova de saber se existia voluntariedade no ato se constituiria e, de fato, é sempre uma prova diabólica, em razão da casuística inerente ao suicídio.
Mas, inobstante este breve retrospecto acima enfatizado o suicídio é um mal social que deve ser combatido e debelado para que famílias sejam preservadas desta grande mazela social, que, atualmente, por infelicidade, anda a passos largos nestes tempos em virtude da pandemia.
Todos os meios de comunicação propagam a valorização da vida, que, em última análise, é o objetivo do ser humano, isto é, viver bem!
Porto Alegre, 03/09/2020.
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